Ordem dos Advogados do Brasil. Regime Jurídico. A
natureza jurídica da anuidade por ela cobrada. A imunidade tributária de seu
patrimônio.
André Borges
I -
Introdução
Pretendemos investigar, à luz das diversas previsões constitucionais e legais
referentes ao tema, qual seria a natureza jurídica da OAB, envolvendo-nos, via
de consequência, na análise de duas outras questões
afetas ao campo do direito tributário, a saber: a imunidade tributária do
patrimônio da OAB e a natureza jurídica não-tributária da anuidade por ela
cobrada.
O estudo foi redigido da forma como segue, não pretendendo revelar nenhuma
verdade absoluta (seria descabida esta pretensão), mas simplesmente despertar a
atenção de todos para intrigantes questões jurídicas.
II - O
regime autárquico da OAB
A Lei Federal n0 8.906, de 04 de julho de 1994, estabeleceu, no
“caput” do seu artigo 44, que a Ordem dos Advogados do Brasil constitui-se em serviço
público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa,
tendo por finalidades básicas “promover, com exclusividade, a representação, a
defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa
do Brasil” (inc. II do art. 44). Também a Lei anterior, que havia instituído a OAB
( Lei Federal nº 4.215/63),
previa exatamente o mesmo (art. 1º).
Assim agindo, o legislador, tendo por normas autorizadoras os artigos 59, XIII,
22, XVI e 37, XIX, todos da Constituição Federal, deu à OAB um nítido
perfil de pessoa jurídica de direito público interno, integrante
da administração federal descentralizada.
Sabendo-se que a própria Constituição (art. 37, XIX) estabelece serem entidades
da administração descentralizada da União as autarquias,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações
públicas, coloca-se a seguinte indagação: em qual desses regimes jurídicos
a OAB se enquadra? A única resposta insofismavelmente correta, em face da
vestimenta jurídica dada à OAB pela sua lei instituidora, é a de que
esta entidade de representação dos advogados integra o regime jurídico das autarquias
federais.
Com efeito, a OAB, como organização profissional autônoma e de finalidades
corporativas, amolda-se à perfeição ao conceito de autarquia dada pelo
Decreto-lei nº 200/67, que, ao dispor sobre a
organização da Administração Federal, assim a delimitou normativamente:
“Art.
5º - Para os fins desta lei, considera-se:
I – autarquia – o
serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da
administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.”
Pois bem, a OAB, que tem como seus órgãos integrantes o Conselho Federal, os
Conselhos Seccionais, as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados (art.
45 do EOAB), é uma autarquia, de vez que foi criada mediante lei
federal, tem personalidade jurídica de direito público, é órgão autônomo da
administração pública federal, realiza atividade de administração de interesses
públicos específicos e tem receita e patrimônio próprios.
Não é outro o entendimento esposado pelos doutrinadores pátrios, que, ao analisarem
o regime jurídico das pessoas jurídicas integrantes da administração pública
descentralizada, situam a OAB, em uníssona voz, como uma autarquia, ainda
que de regime especial, mas sempre uma autarquia de serviço, em
razão da especialidade de suas funções e prerrogativas, ou, como preferem
alguns doutrinadores, uma autêntica CORPORAÇÃO PÚBLICA, espécie
do gênero autarquia.
Talvez quem melhor definiu o verdadeiro regime jurídico da OAB entre nós tenha
sido o saudoso e insuspeito mestre THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, que em seu
clássico “Tratado de Direito Administrativo” (Livraria Freitas Bastos, 41ª ed.,
1966, vol. II, p.
“O
exercício das profissões liberais pressupõe, no nosso regime constitucional,
condições de capacidade intelectual e requisitos de ordem moral que obrigam o
Estado a exercer uma fiscalização contínua.
Não somente as
profissões de advogado e engenheiro, mas ainda a de químico, médico e
guarda-livros estão subordinados a regulamentos especiais, cuja importância,
sob o ponto de vista técnico, deve ser salientada. O que nos interessa, porém,
neste capítulo, é o estudo das organizações profissionais autônomas que se
substituem ao Estado no exercício das funções peculiares a este, de
fiscalização de serviços profissionais.
Nesta qualidade,
tais entidades acham-se integradas dentro do sistema administrativo e
exercem verdadeiro serviço público de todo equiparado aos dos demais órgãos da
administração pública. A Ordem dos Advogados do Brasil foi criada pelo artigo
17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de
1930, como órgão de seleção, defesa e disciplina da classe dos advogados em
toda a República. Os dispositivos dos Decretos posteriores, isto é, 20.784, de
14 de dezembro de 1931, 21.592, de 1 de julho de 1932, 22.039, de 1 de novembro
de 1932, e 22.266, de 28 de dezembro de 1932, foram consolidados pelo
Decreto 22.478, de 20 de fevereiro de 1933.
..........................
A Ordem dos
Advogados tem, no nosso regime administrativo, uma posição muito peculiar,
porque se apresenta com um caráter eminentemente corporativo em contraposição
com a maioria das demais entidades autárquicas, que se constituem com uma base
patrimonial, a fim de explorar serviços públicos descentralizados.
Apesar de seu caráter corporativo, isto é, de se constituir
como associação de pessoas e não de bens, a Ordem dos Advogados foi
criada como um serviço público federal, executando funções de natureza essencialmente
estatais, atribuídas especificamente ao Estado ou por órgãos por ele
organizados que realizam o serviço público por uma delegação do poder
público.
..............................
A Ordem dos
Advogados apresenta-se, em nosso regime administrativo, como um serviço público
inteiramente autônomo quanto à sua composição e nomeação dos seus órgãos
diretores e quanto ao exercício das funções que lhe são
atribuídas pela lei. Por outro lado, esta lhe assegura, também, completa
autonomia patrimonial.
.........................
Finalmente,
caracterizam-se as funções da Ordem como natureza especificamente
estatal, pois se visa fiscalizar o exercício da profissão de Advogado, impor
penalidades e verificar as condições de capacidade e a validade dos
diplomas expedidos pelos institutos de ensino.
..........................
Não cabe, aqui, o
exame detalhado dos inúmeros problemas sugeridos pela tese ora posta
A Ordem dos
Advogados é uma autarquia, tem personalidade de direito público, porque tem uma
capacidade reservada aos órgãos do Estado, que preferiu delegar essas funções a uma corporação de classe, constituída pelos
seus próprios membros e dirigida pelos representantes da própria classe” (destaques
nossos).
A lição retro-exposta tem o grande mérito de sumariar o pensamento de toda a
nossa doutrina administrativa, pois nenhum doutrinador de expressão deixa de
situar a OAB no regime jurídico das autarquias. É o que faz, por exemplo, CELSO
ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, mestre de lições sempre precisas e admiráveis, ao
demonstrar o alcance da expressão autarquia:
“Autarquia,
consoante o exposto, é expressão ampla. Refere-se ao
instituto jurídico correspondente a uma determinada técnica de administração
pública: a técnica de administrar interesse públicos através de demiurgos,
pessoas jurídicas auxiliares da administração central.
Por isso mesmo – em
face da amplitude da noção – aplica-se indistintamente a realidades muito
diversas entre si, ora discrepantes pelos objetivos, ora pela forma de
organização, ora pela amplitude das funções, ora pela diversidade ou
especialidade de seus fins, ora pela estrutura jurídica, ora pela estreiteza ou
lassidão dos vínculos que a relacionam com a administração central, mas, de
qualquer forma, sempre igualadas pelo radical comum, suprareferida:
correspondem a uma técnica estatal de realizar
administração pública através de uma pessoa jurídica intermediária, projeção
personalizada do Estado.
Por isso mesmo é
noção extensa, que pode abrigar em seu bojo tanto pessoas criadas para a
realização de um único e específico cometimento – por exemplo, acorrer à
assistência hospitalar dos necessitados – quanto pessoas incumbidas da
persecução simultânea de diversificados escopos – tais as comunas e departamentos,
na França, responsáveis pela polícia administrativa local e pelos serviços
públicos que interessem aos residentes em suas áreas geográficas.
Não é de
estranhar, pois, que a expressão tanto albergue entidades que prestam serviços
materiais como verbi gratia
a assistência médica, o ensino e o fornecimento de energia, de transportes,
quanto compreenda entidades que não prestam serviços materiais, se não apenas
fiscalizam atividades ou as coordenam, como as ordens profissionais, que
regulamentam e fiscalizam o exercício das profissões liberais ou as corporações
profissionais, que coordenam atividades produtivas”
(“Natureza e Regime Jurídico das Autarquias”, Ed. RT, 1968, p. 6).
A OAB, portanto,
por força das funções e prerrogativas que lhe foram conferidas pela Lei
8.906/94 (que estabelece o complexo de regras jurídicas formadoras de seu
regime jurídico) e também em razão do Estatuto revogado (Lei nº 4.215/63), é uma autarquia corporativa ou
uma corporação profissional pública, espécie do gênero autarquia,
pois é integrada por um conjunto de pessoas físicas -
os corporados, membros da entidade -, com
personalidade de direito público, endereçado a uma finalidade pública
específica - a gestão de certos serviços públicos -, destacados “do centro” - União,
Estados ou Municípios. Dando sequência a este escólio doutrinário, aduz o eminente Professor J. CRETELLA
JR.:
“Quando, por
exemplo, o Decreto nº 19.408, de 18 de novembro
de 1930, pelo art. 17, criou a Ordem dos Advogados do Brasil, atribuindo-lhe a
natureza de órgão de seleção, defesa e disciplina da classe dos Advogados em
toda a República e, a seguir, o Regulamento da Ordem, em seu art. 22, dispôs
que a entidade criada constitui serviço público federal, implicitamente lhe
outorgou a natureza autárquica corporativa.
A União, pessoa
jurídica pública política de existência necessária, poderia, evidentemente,
desempenhar os serviços que a Ordem exerce, inclusive arvorando-se em defensora
da classe dos advogados. Quem melhor, no entanto, do que os próprios corporados, elegendo seus dirigentes, poderia desempenhar
tão relevante serviço público federal?
Para selecionar,
defender e disciplinar a classe dos advogados, no exercício de seus serviços
profissionais, a União outorgou a uma entidade da Administração indireta – a
Ordem dos Advogados do Brasil -, pessoa jurídica pública administrativa –
corporação pública – tarefas tão complexas. Administrar por interposta pessoa é
administrar de modo indireto. E a Ordem dos Advogados do
Brasil é, nesse caso, Administração indireta federal” (“Administração
Indireta Brasileira”, Ed. Forense, 25ª ed., 1987, p. 264/265).
Do exposto, claro
está que à OAB foi outorgado o regime autárquico, uma vez que a mesma atende
aos requisitos conceituais de uma verdadeira autarquia, tida por MARIA SYLVIA
ZANELLA DI PIETRO, professora titular de Direito Administrativo da USP, como “a
pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de
auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado,
mediante controle administrativo exercido nos limites da lei” (“Direito
Administrativo”, Ed. Atlas, 2ª ed., 1991. p 270).
Oportuno se torna
dizer que, embora se reconheça a natureza autárquica da Ordem dos Advogados do
Brasil, é ela uma autarquia especial ou sui
generis, sendo autarquia no sentido lato da
expressão, eis que não se subordina a qualquer controle, vínculo funcional ou
hierárquico no tocante ao seu ente criador, conforme expressamente prevê seu
atual Estatuto (art. 44, § 1º, da Lei 8.906/94). E assim deve ser porque a OAB
tem ampla autonomia administrativa e organizacional, não se incluindo entre as
autarquias administrativas submetidas, por exemplo, a prestação de contas
perante o Tribunal de Contas, até por não receber a OAB qualquer ajuda, auxilio ou subvenção da União, pois custeia seus serviços
com a contribuição paga pelos inscritos nos seus quadros.[1]
III - A imunidade
tributária do patrimônio da OAB
Definido o regime
jurídico da OAB, compete-nos, neste tópico, demonstrar que, por força de
comandos constitucionais explícitos e implícitos, seu patrimônio não
pode ser objeto de lançamento do IPTU, haja vista a existência de regra de
imunidade que exclui da competência tributária dos Municípios a onerarão dos
bens pertencentes à OAB.
Com precisão maior,
a questão em causa consiste em saber se a expressão “instituída e mantida pelo
Poder Público”, a qual se encontra no § 2º do art. 150 da Constituição Federal,
se prende exclusivamente ao seu antecedente próximo “fundações”, ou se alcança,
também, o que o precede, ou seja, as “autarquias”, uma vez que o
teor do citado dispositivo é este:
“Art.
150. Sem prejuízo
de outras garantias
asseguradas ao
contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
............................
VI - instituir
impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
.............................
Parágrafo
2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”.
Sabido é que o
método por excelência da interpretação do Direito é o sistemático, que
permite ao intérprete e ao aplicador uma visão grandiosa e harmônica do
ordenamento jurídico. Por isto que estamos em condições de afirmar que a
correta interpretação da regra de imunidade tributária prevista no § 2º do art.
150 deverá levar o estudioso a concluir que a expressão “instituídas e
mantidas pelo Poder Público” refere-se unicamente às fundações públicas,
com a exclusão das autarquias do seu raio de abrangência. Interpretação que
chegue a este resultado, terá, certamente, trilhado o magno caminho dos
princípios e regras informadoras do sistema constitucional tributário, com o
soerguimento da riqueza do método de interpretação sistemático e
teleológico, em desfavor da pobreza do método literal, canhestro e apressado
utilizado por aqueles que interpretam o assunto em sentido diverso[2].
Cumpre afirmar que
a OAB realmente não é mantida pelo Poder Público, haja vista que a mesma
não recebe qualquer ajuda, auxilio ou subvenção do Tesouro Nacional, Estadual
ou Municipal, sendo que o custeio de seus serviços se dá exclusivamente com o
valor que arrecada a título de contribuição dos inscritos nos seus
quadros, mais os valores pagos a título de inscrições e multas impostas aos
seus membros, além de eventuais legados e doações.
Pois bem, o fato de
a OAB não ser mantida (rectius: receber
fornecimento de meios materiais) por qualquer entidade pública é requisito
constitucional válido para excluí-la do benefício da imunidade concedida às
autarquias? Aqui também a resposta só pode ser uma: não, a autarquia não
precisa ser mantida pelo Poder Público para gozar do beneficio constitucional
sob enfoque.
A resposta negativa
sustenta-se, em primeiro lugar, em razão do seguinte: toda e qualquer
autarquia, em razão de imposição legal e doutrinária (que desvenda seu perfil
jurídico), é detentora de recursos e patrimônio próprios.
Com referência à lei, basta fazer rápida menção ao inciso I do art. 59 do
Decreto-lei 200/67, já citado anteriormente, para demonstrar que a autarquia,
por se constituir em serviço autônomo e descentralizado, necessariamente deverá
possuir receita e patrimônio próprios, sob pena de completa desfiguração de seu
regime jurídico.
Por sua vez, a
doutrina, ao desvendar referido regime jurídico, não deixa de mencionar que uma
das características básicas das autarquias é o de possuir patrimônio e recursos
próprios, conforme nos dá conta o Professor CELSO ANTONIO BANDEIRA DE
MELLO, in verbis:
“Em razão de sua
personalidade, os negócios que a lei lhe confiou ao criá-la e definir-lhe os
fins, bem como os interesses que prosseguirá, para bem atender ao comando
legal, são seus, são próprios, no mais pleno sentido da palavra.
Do mesmo modo, todos os poderes em que tenha sido
investido pela lei, assim como os órgãos que a constituam, os bens que possua
ou venha a adquirir e reversamente os deveres, responsabilidades ou obrigações
que contraria são diretamente pertinentes a ela. Eis , pois, que a autarquia
tem administração própria, órgãos próprios, patrimônio próprio, recursos
próprios, negócios e interesses próprios, direitos, poderes, obrigações,
deveres e responsabilidade próprios” (“Prestação de
Serviços Públicos e Administração Indireta”, Ed. RT, 2ª ed., 1987, p.
61/62, sem destaque no original).
Ora, se assim é, a
ponto de não se encontrar posicionamento doutrinário diverso, inexiste qualquer
razão de ordem jurídica que dê sustentação à tese contrária por nós defendida -
no sentido da necessidade das autarquias serem mantidas pelo Poder
Público para gozar da imunidade tributária -, pois, conforme restou assentado,
a autarquia - como a OAB -, por ter patrimônio e recursos próprios, não
necessita de ser mantida por qualquer entidade pública, uma vez que possui
plenas condições de gerir-se a si própria.
Com razões dessa
ordem, verifica-se que é de nenhuma sustentação jurídica o querer estender às
autarquias exigência que não se coaduna com seu regime jurídico, restando
nítido que a expressão constitucional “instituídas e
mantidas pelo Poder Público” (art. 150, § 2º) refere-se somente às fundações
públicas, estas sim, conforme se verá a seguir, passíveis de instituição e
manutenção pelo Poder Público.
Admitir-se o contrário
seria desconhecer que as normas jurídicas incidem, exclusivamente, no campo dos
comportamentos possíveis, representando arrematado absurdo deôntico regular a conduta impossível (PAULO DE
BARROS CARVALHO), que no caso seria a que desse pela extensão da cláusula sob
enfoque às autarquias.
Demais disso, consultem-se todos os comentaristas da atual Constituição Federal
e todos eles, sem exceção de nenhum, sequer farão alguma correlação entre as
expressões autarquias e manutenção pelo Poder Público,
interpretação equivocada dada ao § 2º do art. 150, já que se tem por óbvio que a expressão “instituídas e mantidas” refere-se exclusivamente
às fundações públicas.
Por derradeiro,
deve ser sustentado que, ainda que inexistisse a regra de imunidade prevista no
§ 2º do art. 150, as autarquias, mesmo assim, continuariam a beneficiar-se
desta modalidade de não-incidência tributária, haja vista que tanto a doutrina,
“como a jurisprudência pacífica, na vigência da Carta de 1946, assentiram em
que as autarquias gozavam de plena imunidade, por implícito no princípio
constitucional que resguardava as entidades políticas das recíprocas imposições
tributárias” (LUIZ RAFAEL MAYER, “Imunidade Tributária – Autarquia”, RDA
129/258).
Está-se aqui a
falar da imunidade ontológica, que “corresponde a uma exigência
natural do sistema. Em certo sentido é um subproduto dele. Contém-se,
implicitamente, no próprio esquema
constitucional, como verdadeira decorrência de sua composição. Não se
trata de uma liberdade do constituinte mas da resultante imediata da adoção de
certos princípios que definem o sistema federativo. Por isso mesmo,
parece—nos, mesmo à falta de previsão, deve ser reconhecida, pois é solicitada
pela própria lógica do regime. É precisamente o caso de imunidade recíproca dos
entes públicos. Sua insubmissão a impostos deflui implicitamente da harmonia
entre eles. Além disso seria inconveniente que Estados, Municípios, Distrito
Federal e União estivessem a salvo do gravame fiscal e suas autarquias, simples
serviços personalizados das mesmas entidades, devessem sofrê-lo. A interpretar
de outra forma incidir-se-ia na seguinte desarrazoada
conclusão: quando as pessoas políticas optam por processos administrativos
havidos por seus legisladores como mais oportunos, eficientes ou racionais,
devem sofrer, embora indiretamente, ônus tributário que inexistiria se
abandonassem o propósito de aprimorar a prestação de certos serviços”
(CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, “Natureza e Regime Jurídico das Autarquias”,
Ed. RT, 1968, p.462/463).
Portanto, a
imunidade recíproca concedida aos Estados, Municípios, Distrito Federal e União
Federal, deve ser estendida, ainda que inexistente texto expresso - e em razão
de se estar a falar de uma imunidade ontológica -, às autarquias, já que estas
são entes criados por aquelas pessoas políticas e que herdam os privilégios e
condições do ente criador. Tributar a autarquia federal, como bem diz J.
CRETELLA JR. (“Comentários à Constituição de
A solução ora destacada parece ser a que melhor se afina aos princípios e
regras do sistema constitucional vigente no País.
IV – A natureza
jurídica da anuidade cobrada pela OAB
Outra questão interessante que merece ser analisada diz respeito à
natureza jurídica da anuidade cobrada pela OAB.
Para alguns, a anuidade possui natureza tributária, devendo ser cobrada,
instituída ou majorada, mediante previsão em lei específica. Não
parece que esta seja a melhor interpretação do tema. Vamos a ele.
De acordo com as
prerrogativas estatutárias, compete à OAB, por intermédio dos respectivos
Conselhos Seccionais, “fixar, alterar e receber contribuições
obrigatórias, preços de serviços e multas” (art. 58, IX, da Lei
8.906/94). Já o Regulamento Geral da OAB, no seu art. 58, § 1º, determina seja
eleita pelo Conselho Seccional uma comissão especializada, chamada de “Comissão
de Orçamento e Contas”, com a finalidade de opinar previamente sobre a proposta
orçamentária.
A discussão sobre o
valor da anuidade começa exatamente da proposta prévia do orçamento apresentado
por essa comissão especializada de “Orçamento e Contas”, dado que é a partir do
valor total dos gastos previstos que será fixado o valor da contribuição anual
de cada advogado inscrito nos quadros da OAB.
Convém ressaltar
que a OAB mantém-se em razão das anuidades que recebe. As anuidades, à vista
disso, são fixadas de acordo com o valor total das despesas assumidas
pela OAB para o ano vindouro, valor este que é rateado, em quotas
iguais, por todos os advogados inscritos na Seccional.
Do exposto, fácil é
concluir que a anuidade não é fixada com base no valor da anuidade anterior
acrescida do índice inflacionário do período. Para a fixação da anuidade leva-se
em conta, isto sim, o valor da previsão orçamentária das despesas do ano, sendo
absolutamente equivocado qualquer entendimento em sentido contrário, sob pena
de se tomar impossível para a entidade a manutenção dos serviços que presta
durante o ano, já que vive basicamente do valor das anuidades.
Aliás, o simples
fato de a OAB não depender de qualquer auxílio ou subvenção oficial é que faz
com que a mesma possua e consiga manter a indispensável e invejável independência
que sempre lhe caracterizou como órgão de classe. A atuação firme e destemida
da OAB, em defesa da classe dos advogados e do Estado Democrático de Direito,
somente se tornou possível em razão de a mesma custear-se mediante a
contribuição dos seus próprios inscritos, sem qualquer ingerência ou
dependência de subvenções oficiais.
É desarrazoado, como se vê, o entendimento que vincula a
contribuição que o advogado recolhe aos cofres da OAB ao mesmo regime dos
tributos.
Não parece ser
coerente e razoável, mesmo sob o aspecto jurídico, a idéia de ver a OAB, ano
após ano, enviar requerimento ao Executivo Federal no sentido de ver este órgão
estatal encaminhar projeto de lei ao Legislativo para aprovar o valor das
anuidades de todas as Seccionais que a OAB mantém no País. Interpretação que leve
a conclusão absurda deve ser descartada, conforme sempre ensinaram os autores
clássicos da hermenêutica jurídica (CARLOS MAX1MILIANO).
Tenha-se presente
que atualmente faz-se necessária uma nova leitura do princípio da separação dos
poderes, para o fim de adaptá-lo à realidade constitucional de nosso tempo.
Isto significa que seria ilógico e irrazoável
imaginar ser possível criar uma entidade de classe com tamanha independência
como a OAB, para, em seguida, negar-lhe a maior de suas competências, que é a
de fixar o valor das receitas que irão cobrir suas despesas, o que garante a
atuação firme da entidade contra os atos de arbítrio praticados contra os
advogados (quando atua como órgão de classe) ou contra atos de prepotência do
Poder Público (quando atua como entidade que deve lutar pela preservação do
Estado Democrático de Direito).
Tudo o que restou
afirmado leva à inexorável conclusão de que a anuidade da OAB é um
ônus financeiro que não se confunde com qualquer espécie de tributo, razão
suficiente para afastar a necessidade de edição de lei federal, a todo ano,
para fixar o valor da anuidade. Em boa verdade, a anuidade cobrada dos
profissionais da advocacia reveste-se de verdadeiro ônus, não se configurando
como contribuição parafiscal, objeto de obrigação
tributária.
No entendimento do
consagrado jurista Eros Roberto Grau, as anuidades das categorias profissionais
não se caracterizam como tributos, pois consubstanciam elas
(as anuidades) uma das condições necessárias para o exercício de determinadas
atividades. “Por isso não são contribuições parafiscais,
com natureza tributária, objeto de relações obrigacionais. Tornam-se exigíveis
não porque os profissionais farmacêuticos e empresas de farmácia exerceram ou
exercem suas atividades, mas para que os profissionais farmacêuticos e empresas
de’ farmácia possam vir a exercer ou continuar a exercer aquelas mesmas
atividades. O pagamento do objeto do ónus não é ato
devido, mas ato necessário” (“Ônus, Dever e Obrigação: Conceitos e
Distinções”, RT 559/150, destaques do autor).
Do exposto,
conclui-se que o valor pago pelos advogados inscritos nos quadros da OAB não se
reveste da natureza jurídica de tributo, não havendo necessidade alguma de
edição de lei para normatizar esta questão, pois o
pagamento da anuidade representa uma obrigação de dar e não obrigação
tributária, já que o pagamento da anuidade apresenta-se como condição para
a obtenção do direito ao exercício da profissão de advogado.
A tese que
desenvolvemos serviu de defesa apresentada pela OAB /MS nos autos de processos
instaurados por advogados que tentaram caracterizar a
anuidade como tributo. A despeito de na 1ª instância a tese ter sido vencida,
perante o TRF da 3ª Região a mesma foi vencedora, como se vê do primeiro dos
muitos acórdãos que deverão ser produzidos sobre o assunto:
“DIREITO
ADMINISTRATIVO. Ordem dos Advogados do Brasil. Majoração do valor da anuidade
por meio de Resolução. Sua legalidade. 1 – A teor do que reza o art. 58,
inciso IX, da Lei nº 8.906/94, é facultado ao Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mediante a expedição de Resolução,
fixar o valor das contribuições anuais que lhe são devidas” (Rel. Des. Federal SOUZA PIRES, j. 03.02.99).
Eis porque nos
parece ser exagerada a argumentação adotada por quem é
contrário à idéia de que a OAB deve mesmo fixar, independentemente de previsão
legal específica, o valor das anuidades a serem quitadas por todos os
advogados.
V – Conclusões
1ª) A OAB se
configura como uma AUTARQUIA CORPORATIVA ou uma CORPORAÇÃO PROFISSIONAL
PÚBLICA. Não se subordina ela, no entanto, a qualquer controle, vínculo
funcional ou hierárquico com o seu ente criador (a União), em razão das
peculiaridades de seu regime jurídico (de autarquia “especial” ou “sui generis”);
2ª) o patrimônio da
OAB não pode ser objeto de tributação, diante da regra constitucional da
imunidade tributária, que exclui da competência tributária das unidades
federadas a oneração dos bens pertencentes à
entidade;
3ª) a instituição,
majoração e cobrança da anuidade profissional independe
de lei específica, bastando haver a edição de Resolução, porque a anuidade
fixada pela OAB não possui natureza
tributária, configurando-se como ônus financeiro que deve ser absorvido por
quem pretender exercer a profissão.
[1] A
jurisprudência confirma nossa sustentação: “A OAB, por seu Conselho
Federal, suas seccionais e subseções, é entidade atípica, inominada e,
embora não classificada na própria lei que a instituiu (nº
4.215, de 27.4.63), tem seu perfil de serviço público federal, definido no
art. 139, por isso que se enquadra na moldura dos limites expressos no art.
109, I, da CF, que estabelece competência à Justiça Federal para processar e
julgar os feitos, como no caso, em que figura como interessada, na condição de
autora, ré, assistente ou oponente” (RT 665/175).
[2] Isto ocorreu
com a Prefeitura de Campo Grande/MS, que decidiu exigir o pagamento de IPTU por
parte da OAB/MS. A demanda judicial instaurada pela entidade foi julgada
favorável, liberando-a do pagamento daquele imposto.