OAB, EXAME DE ORDEM E LIBERDADE
DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional
30.07.2007
Sumário: 1. Apresentação; 2. Os argumentos do dirigente universitário;
3. Os argumentos do representante da OAB/PA; 4. O entendimento do professor
Vital Moreira;
1.
Apresentação
No último mês de
junho, a convite dos dirigentes do Centro Acadêmico de Direito Orlando Bitar, o
CADOB, da UNAMA, participei de um dos painéis do XV Encontro Regional de
Estudantes de Direito, o ERED/ERAJU-PA 2007, que teve como tema: Ensino
Jurídico e Exame de Ordem.
Participaram desse
encontro, também, o Dr. Sandro Alex Simões, Coordenador do Curso de Direito do
Centro Universitário do Pará, CESUPA, e o Dr. Evaldo Pinto, Secretário Geral da
OAB/Pará.
Na oportunidade,
foi distribuído aos presentes um artigo de minha autoria, “Ensino Jurídico e
Exame de Ordem” (Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10009),
elaborado especialmente para aquela ocasião. Nesse artigo, eu dizia que:
“Todos sabem que eu assumi uma posição
contrária ao Exame de Ordem, por uma questão de princípios, e porque não me
curvo a qualquer tipo de interesse secundário. O que eu já aprendi sobre o
Direito Constitucional, nas aulas do Dr. Orlando Bitar e nos meus quarenta anos
de magistério, tudo me obriga a dizer que esse Exame é inconstitucional e que a
liberdade de exercício profissional deve prevalecer, no interesse público e
contra os interesses corporativos equivocados, dos dirigentes da OAB.
Os defensores do Exame de Ordem têm
como único argumento a proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade. A
conseqüência lógica (para eles, evidentemente) dessa proliferação é a
transferência, para a OAB, de uma competência constitucionalmente atribuída ao
Estado Brasileiro, ou seja, a competência para avaliar e fiscalizar o ensino.
Eles não explicam, é claro, nem fundamentam juridicamente, essa absurda
transferência.”
Os dois
defensores do Exame de Ordem, nesse Encontro, o Dr. Sandro Alex e o Dr. Evaldo
Pinto, aos quais devo agradecer pela educação, pela paciência e pela gentileza
com que trataram alguém que, como eu, ousa dissentir das idéias dos dirigentes
da OAB, até que procuraram encontrar argumentos para a sua defesa. Na verdade,
não chegou a haver um debate, devido à exigüidade do tempo de que dispuseram os
participantes do painel.
Na oportunidade, também, denunciei ao
representante da OAB/PA o fato de que os meus artigos, há algum tempo, não
estão sendo publicados por nenhum dos jornais de Belém e que a nossa imprensa
costuma divulgar, quase com exclusividade, o “discurso” dos dirigentes da OAB,
em defesa do Exame de Ordem, sem permitir a divulgação das opiniões jurídicas
divergentes.
Nos dois
principais jornais de Belém, pertencentes a diferentes grupos políticos, eu não
tenho conseguido publicar mais nada. Até mesmo “cartas do leitor”, enviadas em
duas oportunidades, a um desses jornais, não foram publicadas. Evidentemente, eles não dizem o motivo, mas
eu acredito que seja devido às críticas que faço, em vários assuntos polêmicos,
tais como o IPTU, os temporários do Estado, e tantos outros, como o próprio
Exame de Ordem da OAB.
Esse
problema é recente, e é preciso ressaltar que os meus artigos já são
publicados, nos jornais locais, há mais de trinta anos.
Assim,
solicitei ao Dr. Evaldo Pinto, naquela oportunidade, que a OAB/PA tomasse as
providências cabíveis, junto a esses jornais, para que os meus artigos pudessem
voltar a ser publicados.
O
representante da OAB/PA disse, então, que reconhece a importância dos meus
artigos, que devem continuar a ser publicados, e que iria tomar providências,
porque não interessaria à OAB, evidentemente, impedir a sua publicação.
Apesar
disso, até esta data, decorridos 45 dias, ainda não tive qualquer resposta, da
OAB/PA, a respeito do meu pedido. Dessa maneira, este texto terá como
finalidade, também, a reiteração desse pedido.
A respeito da publicação desses
artigos, é interessante ressaltar que já houve caso de um artigo meu que foi
publicado, embora extenso, na internet, pela própria OAB/Paraíba. É um bom exemplo
de atitude democrática, dos dirigentes da OAB, que poderia ser aproveitado,
aqui no Pará. Esse artigo ainda está na página da OAB/PB,
até hoje, no endereço: http://www.oabpb.org.br/espacos.jsp?id=36
Aqui em Belém, o
resumo desse artigo foi publicado por um dos jornais locais, em julho de 2.005.
E foi o último, porque depois disso eu não consegui publicar mais nada, nesse
jornal.
A seguir, serão
expostos e devidamente contestados os argumentos dos dois ilustres defensores
do Exame de Ordem e será aprofundado, também, o tema da liberdade de
manifestação do pensamento e da sua importância para a efetividade democrática
e para a defesa de todos os outros direitos fundamentais, consagrados pela
nossa Constituição. Ao final, será reiterado o pedido, à OAB/PA, para que tome
as providências cabíveis, junto aos já referidos jornais, para que os meus
artigos voltem a ser publicados, ou para que eles informem as possíveis razões de
sua não publicação.
2. Os argumentos
do dirigente universitário
O Dr. Sandro
Alex, Coordenador do Curso de Direito do Cesupa e também Procurador do INSS,
teve a gentileza de recordar, naquela oportunidade, que foi meu aluno, na
Universidade Federal do Pará. Para mim, é uma grande satisfação rever os
antigos alunos, mesmo quando nos encontramos em campos opostos, defendendo
opiniões divergentes.
Mas o Dr. Sandro Alex disse, em síntese, que o
Exame de Ordem não tem nada a ver com o ensino jurídico. Em sua argumentação,
ele procurou demonstrar que o importante é que os dirigentes dos cursos
jurídicos se preocupem com a qualidade do ensino. Dessa maneira, disse o Dr.
Sandro, o Exame de Ordem não interfere no ensino, e não atinge a autonomia
universitária.
Sinceramente, eu
não entendo dessa maneira. É bem verdade que os dirigentes devem se preocupar
com a qualidade dos cursos jurídicos. Eu nunca disse que o Exame de Ordem deve
acabar e os cursos jurídicos devem ser entregues à própria sorte, sem qualquer
fiscalização, para que proliferem as escolas de baixa qualidade e os bacharéis
sem o mínimo de qualificação profissional. O problema é que, na minha opinião, de
acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, não cabe à OAB fiscalizar os
cursos jurídicos e aferir a qualificação profissional dos bacharéis em Direito,
mas aos próprios cursos jurídicos e ao MEC. E essa aferição, evidentemente,
deve anteceder a entrega do diploma.
Hoje, de acordo com os números da própria OAB,
já existem dois milhões de bacharéis impedidos de trabalhar, porque foram
reprovados no Exame de Ordem. Como
afirmar, então, que o Exame da OAB não atinge a autonomia universitária e não
interfere nos cursos jurídicos, se ele anula, na prática, o diploma, que já foi
entregue ao bacharel, após a conclusão do curso de Direito, em uma instituição
autorizada e fiscalizada pelo MEC?
Os cursos
jurídicos devem ter qualidade, sim. Nesse ponto o Dr. Sandro está certo, mas
essa avaliação cabe ao poder público. O problema do Exame de Ordem é que ele é
inconstitucional, dentre outros aspectos, porque a OAB não pode invadir a
competência do MEC, ou do Estado brasileiro, para avaliar e para fiscalizar os
cursos e os bacharéis.
Portanto, o
Exame de Ordem, além de inconstitucional, é absurdo, porque reprova, em média,
80% dos estudantes, que já receberam os seus diplomas, e isso ocorre somente após
os cinco anos de estudos. O Estado brasileiro permite a mercantilização do
ensino, com os altos lucros dos empresários da educação, que não se envergonham
de dizer, em alto e bom som, que são “educadores”, e permite o massacre dos
bacharéis, que ficam impedidos de trabalhar, porque segundo a OAB, eles não têm
a necessária qualificação. No entanto, a qualificação desses bacharéis já foi atestada
pelo diploma, de acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
- LDB, a Lei nº 9.394, de 1996:
Como é possível,
assim, que a Constituição Federal, em seu art. 207, assegure a autonomia
didático-científica da Universidade e que, depois, o diploma que ela conferiu ao
seu aluno, no exercício dessa autonomia, possa ser anulado por um Exame
realizado, sem qualquer controle externo, por uma corporação profissional, a
pretexto de avaliar a mesma qualificação profissional do bacharel, que já foi
certificada através daquele diploma?
A liberdade de ensino, assegurada pelo art. 209 da Constituição Federal,
está condicionada ao controle de
qualidade pelo poder público – o que exclui, portanto, o controle pela OAB
e pelo seu Exame de Ordem -, e também ao
cumprimento das normas gerais da educação nacional, ou seja, o cumprimento
prioritário da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Ouçamos, a respeito, a opinião de um especialista
“A essa condição – controle de qualidade pelo Poder Público – adiciona,
no inciso I do mesmo artigo 209 da Constituição Federal, a condição de que haja
o “cumprimento das normas gerais da educação nacional”. Deve-se entender,
relativamente a esse dispositivo, a necessidade de cumprimento da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Isso não significa que não seja
necessário cumprir as demais normas de Direito Educacional, mas sim que a leitura constitucional impõe um critério
hierárquico: primeiramente os princípios contidos no próprio texto da Lei
Maior; posteriormente as normas gerais da educação nacional (LDB); na seqüência
se colocam os demais textos normativos – leis especiais, leis gerais, decretos,
resoluções, portarias. E, nesse sentido, a LDB não pode se sobrepor à
Constituição e nem as demais normas de Direito Educacional à LDB.” (grifo
nosso)
Não resta
dúvida, portanto, de que a Constituição manda respeitar, em primeiro lugar,
quando se trata do Direito Educacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
- LDB, que se sobrepõe às outras leis e aoos atos normativos do MEC, ou da própria
OAB.
Diz ainda o Dr.
Wanderley:
“É dentro desse contexto
principiológico que é necessário analisar o estabelecimento de condições
específicas por corporações profissionais, como a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), ao incluir como requisito para a criação de novos cursos de Direito a
necessidade social.
Relativamente a essa exigência pode ser dito:
(a) que a OAB não possui competência
legal para definir qualquer condição para o exercício do direito de ensinar e
qualquer restrição à liberdade de ensinar das Instituições de Ensino Superior;
(b) que a própria exigência de que a
OAB seja ouvida, presente no artigo 54 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), é
de constitucionalidade e legalidade discutível, tendo em vista que nem a
Constituição Federal e nem as normas gerais da educação nacional se referem à
essa espécie de manifestação como condição para o exercício da liberdade de
ensinar.”
O maior absurdo,
portanto, é que o sistema atual permite que os estudantes recebam os seus
diplomas, depois de cinco anos de estudo, para somente então ficarem sujeitos
ao “crivo” do Exame de Ordem, que tem reprovado, nos últimos anos, 80% dos
bacharéis inscritos, descumprindo assim a LDB, cujo art. 48 declara que o
diploma serve para provar a formação recebida, ou seja, a qualificação
profissional do bacharel.
Ora, se o
diploma serve para comprovar a qualificação profissional, como seria possível
submeter o bacharel ao Exame de Ordem, para verificar essa mesma qualificação
profissional? Evidentemente, o Exame de Ordem da OAB descumpre, frontalmente, a
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, também, a própria Constituição
Federal.
3. Os argumentos
do representante da OAB/PA
O Dr. Evaldo Pinto, representando a OAB/PA
naquele encontro, disse, em síntese, que o Exame de Ordem é necessário, em
decorrência da proliferação de cursos jurídicos de péssima qualidade. Relatou,
inicialmente, alguns absurdos que têm sido constatados, como os cursos
jurídicos que funcionam durante a madrugada, ou em instalações absolutamente
inadequadas e os cursos que têm a totalidade de seus bacharéis reprovados no
Exame da OAB.
Disse, também,
que se o Exame de Ordem acabasse, teríamos, imediatamente, um aumento de 2,5
milhões, no número de advogados inscritos na OAB, o que seria o caos para todo
o sistema judiciário.
Verifica-se,
portanto, que a argumentação do Dr. Evaldo Pinto se enquadrou, perfeitamente,
no costumeiro questionamento da proliferação de cursos jurídicos de baixa
qualidade, e da saturação do mercado de trabalho da advocacia. Essas são as
teses preferidas dos dirigentes da Ordem, que não conseguem fundamentar
juridicamente, mesmo porque isso é impossível, a transferência, para a OAB, de
uma competência constitucionalmente atribuída ao Estado Brasileiro, ou seja, a
competência para avaliar e fiscalizar o ensino.
Quando os
dirigentes se preocupam em exagerar – na minha opinião – o número de bacharéis
que entrariam no mercado de trabalho, com o fim do Exame de Ordem, para dizer
que o Brasil passaria a ter mais advogados do que os Estados Unidos,
pretendendo assim chocar a opinião pública e justificar a necessidade do Exame
de Ordem, esquecem de dizer que não é possível, juridicamente, limitar o número
de advogados no Brasil.
Quando a
Constituição estabelece o direito fundamental da liberdade de exercício
profissional – que é cláusula pétrea, imodificável -, no inciso XIII de seu
art. 5º, ela condiciona o exercício desse direito, apenas, à qualificação
profissional, que deverá ser adquirida, evidentemente, em uma instituição de
ensino superior, autorizada e fiscalizada pelo MEC, e não pela OAB.
O argumento da
saturação do mercado de trabalho é, portanto, absurdo. E contraria, também, o
princípio fundamental da isonomia. Não é possível que uma corporação
profissional pretenda defender e privilegiar os profissionais já inscritos, limitando
o número de “vagas” e impedindo a inscrição de novos profissionais. Da mesma
forma, é absurda a exigência do requisito da “necessidade social”, já referido
na citação do professor Horácio Wanderley Rodrigues, e pelo qual se batem,
também, os dirigentes da OAB.
Mas o exagero
dos dirigentes da OAB, quando eles procuram chocar a opinião pública, dizendo
que já temos advogados em excesso, cursos de Direito em excesso, e que assim o
Exame de Ordem é imprescindível, pode depor, certamente, contra as suas
próprias razões, porque seria um absurdo, ainda maior, a simples existência de
2,5 milhões de bacharéis, impedidos de trabalhar, pelo Exame de Ordem, mesmo
após a sua diplomação, por uma faculdade autorizada e fiscalizada pelo MEC.
Seria o caso de perguntar, então: quem deveria pagar o enorme prejuízo sofrido
por esses 2,5 milhões de brasileiros? Como o Estado brasileiro permitiu que eles
fossem enganados, durante cinco anos, pensando que poderiam exercer uma
profissão?
4. O
entendimento do professor Vital Moreira
Após a
manifestação dos dois juristas, que defenderam o Exame de Ordem da OAB, pedi
licença para trazer, como apoio à minha opinião isolada, as palavras de um dos
maiores constitucionalistas portugueses, da Universidade de Coimbra, o
professor Vital Moreira, em mensagem que ele teve a gentileza de me enviar,
respondendo aos meus questionamentos sobre um artigo de sua autoria: O Império
das Corporações Profissionais. (Fonte: Público, 04.12.2001 - http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2004/oimperiodascorporacoesprofissionais.htm)
Naquela mensagem,
disse o professor Vital Moreira, em síntese, que:
“....Ultimamente a Ordem tem vindo a
reivindicar uma alteração do seu estatuto legal, conferindo-lhe o poder para
avaliar e credenciar os cursos de Direito (o que desencadeou a resistência das
faculdades) e para estabelecer um exame obrigatório de acesso ao estágio (o que
depara com a oposição dos potenciais candidatos).
Na minha opinião, esses mecanismos de
controlo de entrada que passam pelo questionamento do grau acadêmico obtido nas
universidades são altamente controversos, visto que podem facilmente ser instrumentalizados como meio de malthusianismo
profissional, contra a liberdade de profissão garantida na Constituição.
Por isso, tenho defendido que, em princípio, as Ordens só devem poder controlar
o conhecimento daquilo que elas devem ensinar, ou seja, as boas práticas e a
deontologia profissional e não aquilo que as universidades ensinam, visto que o
diploma oficial tem de atestar um conhecimento suficiente de Direito.” (grifo
nosso)
Mais
claro, impossível: a) Não cabe à Ordem dos Advogados avaliar a qualificação
profissional dos bacharéis em Direito; b) o Exame, exigido pela Ordem, acabará
sendo utilizado para fazer reserva de mercado, ou seja, como uma forma de combater a saturação do mercado
de trabalho da advocacia; c) a reserva de mercado inviabiliza a liberdade de
exercício profissional, consagrada na Constituição.
Naquele
mesmo artigo, acima referido, O Império das Corporações Profissionais, o
professor Vital Moreira dizia ainda que:
“Torna-se necessário inserir as ordens
profissionais nos mecanismos procedimentais correspondentes, de modo a retirar
qualquer pretexto para que elas se arroguem o direito de controlar "a posteriori"
a formação obtida pelos graduados nesses cursos. Nessa altura, a formação académica
deve ser um dado inquestionável, devendo as ordens profissionais limitar-se
a verificar as credenciais académicas dos candidatos.
Em vez de pretenderem controlar o que as universidades ensinam (tarefa que
pertence a outrem), os organismos profissionais só devem poder avaliar aquilo
que é suposto que elas devem ensinar (nomeadamente deontologia
profissional e técnicas profissionais), no estágio que todas deveriam ter mas não têm.” (grifos nossos)
(.....)
“Quando, por exemplo, um dos candidatos ao cargo de bastonário da Ordem dos Advogados inscreve tranquilamente no seu programa o propósito de realizar
"auditorias às faculdade de Direito", isso
não traduz somente uma singular inversão
do lugar constitucional das universidades e das ordens. Traduz sobretudo o facto de que, com a
prestimosa cooperação dos governos, as ordens profissionais se contam hoje
entre os mais influentes centros de poder em Portugal.
Quando o Estado é fraco e os governos
débeis, triunfam os poderes fácticos e os grupos de
interesse corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da "sociedade
civil", bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se
trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como
disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a
sociedade civil ambiciona transformar-se
O professor Vital Moreira entende, portanto, que as ordens
profissionais devem ser impedidas de realizar Exames que se destinem a controlar "a posteriori"
a formação obtida pelos bacharéis, como o nosso Exame de Ordem da OAB, porque a formação acadêmica deve ser um dado inquestionável. A opinião do
renomado jurista coincide com a minha, também, quando ele defende a necessidade
de controle dos poderes das corporações profissionais, para que os seus
interesses de grupo não se sobreponham ao interesse público geral.
A opinião do Professor Vital Moreira pode
estar errada, mas ela costuma ser publicada, sem maiores problemas, em vários
jornais portugueses, bem como na internet, apesar de não ser bem aceita, evidentemente,
pelos dirigentes da Ordem dos Advogados.
A minha opinião também pode estar errada,
evidentemente. Mas, em um regime que se pretende seja democrático, ninguém tem
o direito de impedir a divulgação das opiniões contrárias. Ninguém pode
estabelecer a censura da imprensa, nem cercear, de qualquer maneira, a
liberdade de manifestação do pensamento. A imprensa, em um regime democrático,
precisa ser livre e imparcial.
5.1.
As origens
Para Robert Houghwout Jackson, Ministro da
Suprema Corte norte-americana, de
“The
priceless heritage of our society is the unrestricted constitutional right of
each member to think as he will. Thought control is a copyright of
totalitarianism, and we have no claim to it.”
A
liberdade de discordar, mesmo em relação aos pontos mais importantes de uma
organização social, jurídica, política e econômica, é essencial para o Estado
democrático. Os primeiros defensores dessa liberdade entenderam que os
problemas que podem ser causados pela liberdade de pensamento devem ser
aceitos, para que possam ser evitados os perigos, muito maiores, das inquisições
e das censuras, porque não pode existir auto-governo, sem que o povo possa ter
liberdade de opinião, espírito crítico e liberdade de escolha.
Em
uma decisão célebre, “West Virginia State Board of Education vs. Barnette”, de
1.943, Robert H. Jackson disse que o Bill of Rights, a Declaração de Direitos
da Constituição americana, deveria ser interpretado no sentido de que nem mesmo
a necessidade de estimular o patriotismo, em tempo de guerra – no caso, era a
Segunda Guerra Mundial -, poderia retirar dos jovens estudantes o direito de se
recusarem a saudar a bandeira americana, devido às suas crenças religiosas. Dizia
ele, então:
“If
there is any fixed star in our constitutional constellation, it is that no
official, high or petty, can prescribe what shall be orthodox in politics,
nationalism, religion, or other matters of opinion or force citizens to confess
by word or act their faith therein. . . . The very purpose of a Bill of Rights
was to withdraw certain subjects from the vicissitudes of political
controversy, to place them beyond the reach of majorities and officials and to
establish them as legal principles to be applied by the Courts. One's right to
life, liberty, and property, to free speech, a free press, freedom of worship
and assembly, and other fundamental rights may not be submitted to vote; they
depend on the outcome of no elections."
A Constituição norte-americana, que está em vigor até hoje, foi votada
em 1.787, e ratificada pelas treze antigas colônias, que passaram a constituir
os Estados da Federação, em 1.789, mas somente em 1.791 foram ratificadas as
dez primeiras emendas, que vieram a constituir o chamado Bill of Rights.
A
Primeira Emenda é, exatamente, a que se refere à liberdade de manifestação do
pensamento, nos seguintes termos:
“O Congresso não fará nenhuma lei
relacionada ao estabelecimento de religião ou proibindo o livre exercício dela;
não restringirá a liberdade de expressão
ou da imprensa, nem o direito das pessoas se reunirem pacificamente e de
solicitarem ao governo uma emenda de apelações.” (grifo nosso)
A Declaração Universal dos Direitos
Humanos, de 10.12.1948, assegura que:
“Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a
liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em
particular.” (art. 18) e
“Todo o
homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e
de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios,
independentemente de fronteiras.” (art. 19) (grifo nosso)
Esses direitos fundamentais foram assegurados,
também, em todas as nossas constituições, à exceção dos períodos autoritários, e
hoje estão elencados no art. 5º, IX, e
no art. 220 da Constituição Federal de 1.988.
Para Alexandre de Moraes, “Proibir a livre manifestação do pensamento é
pretender a proibição do pensamento e, conseqüentemente, obter a unanimidade
autoritária, arbitrária e irreal”.
Sem a liberdade de manifestação do
pensamento, teríamos apenas a servidão, pela extinção das discordâncias, das
contradições e da pluralidade. O nazismo começou, justamente, após o incêndio
do Reichstag, pela supressão dessa liberdade, sob o argumento de que haveria a
necessidade premente de defender o Estado alemão.
5.2. As restrições atuais, nos Estados Unidos
Situação semelhante tem levado, nos
Estados Unidos, à adoção de uma legislação restritiva, que tem sido muito
criticada pelos setores mais liberais. É o caso da lei denominada “USA Patriot Act”,
que amplia os poderes do Executivo, supostamente para possibilitar o combate ao
terrorismo.
De acordo com Jacob Levich, em seu
artigo de 20.06.2002, “Justice for
Robert Jackson: the War on Terror is Not a Suicide Pact” (Fonte: http://www.commondreams.org/views02/0620-06.htm),
desde o atentado de onze de setembro, freqüentemente, os abusos da Guerra de
Bush contra o terror, com a segregação racial, os campos de concentração e a
tortura, têm sido justificados com a seguinte frase: “Como o Ministro da Suprema Corte Robert Jackson
disse, o Bill of Rights não é um pacto suicida”. Isso
significaria, evidentemente, que Robert Jackson teria dito, o que não é
verdade, que as liberdades constitucionais deveriam ser suspensas, em uma
situação semelhante.
De acordo com o autor citado, Jacob
Levich, Robert H. Jackson nunca se desviou do respeito ao instituto do habeas
corpus e, de modo mais geral, do respeito à “rule of law” e ao governo
constitucional. Provavelmente, diz ele, porque, pela sua atuação no Tribunal de
Nuremberg, ele entendeu o que acontece quando um governo de leis é derrubado,
por um ditador popular e mal-intencionado.
Foi exatamente o que aconteceu na Alemanha,
em 28.02.1933, quando Adolph Hitler usou
como pretexto um ato terrorista, o incêndio do Reichstag, para suspender arbitrariamente
o habeas corpus, o direito ao julgamento público pelo tribunal do júri, e
outras garantias da liberdade individual, contidas na Constituição da República
de Weimar.
Nos Estados Unidos, também, de acordo
com Jacob Levich, por um processo semelhante, o governo constitucional está
cometendo o suicídio. Ou estaria, naquele momento, porque o artigo foi escrito
em junho de 2.002.
Evidentemente, a última e a mais
importante de todas as liberdades, a liberdade de manifestação do pensamento, poderá
desaparecer, também, e será substituída pela propaganda do Governo, como aconteceu na Alemanha, eliminando, de
uma vez por todas, qualquer possibilidade de sobrevivência do governo
constitucional, ou do Estado democrático de direito, na expressão mais utilizada
pelos juristas latino-americanos.
5.3. As restrições atuais, na França
Assim, os sindicatos franceses exigem das
autoridades políticas a constituição de um “março legal”, para garantir o
respeito à deontologia e a independência das redações. De acordo com o texto,
uma informação distorcida é uma democracia
“Une information malade c’est une démocratie
en danger. Parce qu’une presse libre et pluraliste constitue un des piliers
fondamentaux de la démocratie, les syndicats de journalistes ont décidé d’unir
leurs forces pour défendre son indépendance vis-à-vis de tous les pouvoirs.”
Na
realidade, uma imprensa comprometida com interesses políticos ou econômicos
servirá, apenas, para divulgar a propaganda do governo, de interesses
corporativos e de grupos, detentores de parcelas do poder, e para trabalhar
contra o interesse público, contra a democracia e contra o governo
constitucional.
5.4. As restrições atuais, no Brasil
A Constituição Federal de 1.988
consagra a liberdade de imprensa nos seguintes termos:
“é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou
licença” (art. 5º, IX) e
“A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição” (art. 220).
De acordo com o Ministro Celso de
Mello, do Supremo Tribunal Federal, a crítica, inspirada pelo interesse
público, é um direito garantido pela liberdade de imprensa.
“A livre expressão e
manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser
impedida pelo poder Público, nem submetida a ilícitas interferências do
Estado”, escreveu o Ministro, em seu despacho
favorável aos jornalistas da Revista Veja, que estavam sendo processados pela
publicação de críticas contra o Governo e contra o Presidente Lula.
Na opinião do
Ministro Celso de Mello, a Constituição da República assegura ao jornalista o
direito de “expender crítica, ainda que
desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer
pessoas ou autoridades”, desde
que a crítica seja inspirada pelo interesse público:
“a crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação
dos limites ético-jurídicos que devem
pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os
detentores do poder.”
A íntegra da Decisão, na Petição nº 3.486-4–DF,
está disponível na internet (Fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/37290,1).
Para
o professor Roberto Romano (Fonte:
Jornal da Unicamp - Edição 263 - de
O
Professor Roberto Romano chegou a comparar os métodos do atual Governo com os
métodos de Hitler:
“...os nazistas se apoderaram da imprensa alemã:
compravam um jornal, mantinham a diagramação e introduziam paulatina e
cautelosamente novos conteúdos, os almejados pelo partido. E grande parte dos
leitores não percebeu a mudança. É o mesmo que se passa com as medidas
“disciplinares” do governo brasileiro, em relação à imprensa. As doses são homeopáticas, mas o alvo é
ampliar o monopólio do governo no mundo cultural. Quando ocorrem processos
dessa natureza, o despertar é amargo. É preciso notar a técnica usada pelos
partidários do governo (incluindo a Federação dos Jornalistas): repetir sempre
a mesma tecla, e atacar as pessoas que recusam submissão aos ditames da hora.
Tais métodos são fascistas e devem ser rechaçados, enquanto é tempo”.
(....)
“Para os teóricos nazistas e todos os demais
doutrinadores autoritários de “esquerda” ou “direita”, a liberdade, a
democracia, os direitos, são apenas relativos, jamais absolutos. É um modo de
afirmar que a liberdade de imprensa, os direitos dos indivíduos, e tudo o que é
mais sagrado na vida ética e moral, são relativos aos direitos do governo.”
Também para o jornalista Marcel Leal (Fonte: Sem Liberdade de Imprensa - http://www.marcelleal.com/art/libpress.htm), a liberdade de imprensa no Brasil é uma miragem:
“Leis? Ora, as leis. Nos últimos 20
anos, dezenas de jornalistas foram ameaçados, surrados e assassinados no
Brasil. Nenhum - preste atenção nisso - nenhum assassino ou mandante foi preso,
ou sequer indiciado. Nenhum.
Em
compensação, vários jornalistas foram processados, condenados, e alguns presos,
por acreditarem nos artigos da Constituição Brasileira que garantem a liberdade
de opinião, expressão e imprensa. Por acreditarem que as leis são para todos.
Por acreditarem que a função da polícia é prender bandidos, ricos ou pobres.
Por acreditarem que o judiciário é "justo" e independente.”
(....)
“Para quem acha exagero, lembro que nenhum
país pode ter democracia e respeito aos direitos de seus cidadãos sem uma
imprensa livre. Pior do que não ter
democracia é achar que a temos, quando na verdade informações importantes são
sonegadas a você por medo. Medo de morrer. Porque até agora, quem mata
jornalistas nunca é punido.”
Tem
razão o jornalista: quando o povo lê e acredita no que diz o comentarista da
TV, ou no que os jornais publicam, pode estar sendo vítima de um torpe processo
de propaganda, através do qual a mídia somente publica aquilo que lhe interessa,
ou então os comentários dão aos fatos a interpretação mais adequada aos
objetivos dos donos das empresas jornalísticas, e dos políticos com os quais
eles estão associados.
Não existe regime democrático sem uma
imprensa livre. Não basta, porém, que a nossa Constituição diga que temos um
regime democrático e diga, também, que temos liberdade de manifestação de
pensamento, através de uma imprensa livre. É preciso constatar, na prática, se
isso é verdade, e é preciso lutar, sempre, em defesa das nossas liberdades.
Em
uma ditadura, todos sabem que a censura existe, porque ela é feita às claras,
através de um decreto do ditador. Nos países que se dizem democráticos,
teoricamente, o poder pertence ao povo, mas o povo pode ser facilmente
enganado. Nesses países, pode ocorrer, e freqüentemente ocorre, que o povo
pense que está sendo informado, quando na realidade a informação está sendo
manipulada, para atender aos objetivos dos verdadeiros detentores do poder. Assim,
a imprensa pode, perfeitamente, estabelecer uma censura velada. É uma espécie
de “decreto secreto”, de um ditador. Basta que alguém, um governante, ou alguém
que tenha bastante poder ou influência, avise aos donos do jornal que
determinados assuntos não devem ser abordados, ou que determinadas pessoas não
devem publicar seus artigos, ou não devem ser entrevistadas.
Esse tipo de
censura da imprensa é bem pior do que a censura feita através do decreto de um
ditador, porque nos países ditos democráticos, quando a mídia atua,
majoritariamente, dessa forma, sonegando ou manipulando as informações, o povo
continuará pensando que tem liberdade de imprensa e continuará sendo enganado, com
maior facilidade, e continuará pensando que tem uma verdadeira democracia.
As ditaduras são
mais honestas, nesse ponto. Nas ditaduras, ao menos, o povo fica sabendo,
antecipadamente, que a censura existe, e que a mídia somente divulga a
propaganda do governo.
Tem razão,
portanto, o jornalista citado, quando afirma que: “Pior do que não ter democracia é achar que a temos,
quando na verdade informações importantes são sonegadas a você por medo.”
Poderíamos,
apenas, acrescentar que as informações podem ser sonegadas por medo, mas também
podem ser sonegadas para atender aos interesses políticos, econômicos,
individuais, corporativos, etc., de pessoas ou de grupos que detenham parcelas
consideráveis de poder e que pretendam privilegiar esses interesses, em
detrimento do interesse público, utilizando, para isso, os serviços prostituídos
da imprensa, que deveria ser imparcial.
As empresas
jornalísticas não podem ser balcões de negócios, porque elas desempenham, ou
deveriam desempenhar, uma importantíssima função institucional, de defesa das
instituições democráticas e republicanas, de defesa do interesse público, de
defesa do governo constitucional, e de defesa, enfim, das nossas liberdades.
Uma imprensa
censurada, ou uma imprensa prostituída, é capaz de anular, na prática, todas as
nossas liberdades, até hoje conquistadas. É fundamental, para a manutenção
dessas liberdades, que se garanta ao povo o acesso à informação imparcial, à
crítica e ao debate.
Se não for assim, democracia, verdade,
honra, justiça, serão apenas miragens. A hipocrisia, as aparências, a moral
virtual, já eram cultivadas desde tempos imemoriais:
“Ai de vós, doutores da Lei e fariseus
hipócritas, porque sois semelhantes a túmulos caiados: formosos por fora, mas,
por dentro, cheios de ossos de mortos e de toda a espécie de imundície”
(Mateus, 23, 27-28).
Para a professora
e jornalista americana Ellen Hume,
“Informação é poder. Para
uma nação desfrutar das vantagens políticas e econômicas oferecidas pelo Estado
de Direito, as instituições que detêm poder devem ser abertas ao escrutínio
da população. Para que a tecnologia e a ciência avancem, as idéias devem
ser compartilhadas abertamente. E uma mídia jornalística livre e independente é
essencial para o processo de valorização da prestação de contas do governo à
população. Por isso, Thomas Jefferson, principal redator da Declaração de
Independência dos Estados Unidos, insistiu para que fossem incluídos na
Constituição do país os direitos da sociedade civil de reunião, liberdade de
expressão e liberdade de imprensa.” (Fonte: Liberdade de Imprensa - http://usinfo.state.gov/journals/itdhr/1205/ijdp/hume.htm)
(grifo nosso)
Para Ellen Hume, a existência de uma imprensa livre é imprescindível,
porque ela desempenha quatro funções vitais em uma democracia:
a)
vigia os poderosos,
fazendo com que eles prestem contas à população;
b)
dá destaque às questões
importantes, que devem ser discutidas pela sociedade;
c)
mantém os cidadãos
informados, para que eles possam fazer as necessárias escolhas políticas; e
d)
conecta as pessoas,
criando o vínculo que une a sociedade civil.
Conforme
foi dito ao Dr. Evaldo Pinto, durante o encontro que originou este artigo, eu
costumava publicar, nos jornais de Belém, os meus artigos jurídicos, que nunca
foram escritos para agradar a quem quer que fosse. Há 37 anos, esses artigos
têm sido publicados, em diversos jornais de Belém.
Até mesmo na
época do Regime Militar, de
De
acordo com o art. 27 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967):
“Não constituem abusos no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e de informação:
I-
“a opinião
desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
(....)
VI- a
divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e
seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou
sigilosa;
VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência
ou inoportunidade;
VIII - a
crítica inspirada pelo interêsse público;
IX - a exposição de doutrina ou idéia.
Tenho
mais de 37 anos de atuação jornalística. Sou filiado à Associação Brasileira de
Imprensa, desde 1.999.
De
acordo com o parágrafo único do art. 51 dessa mesma Lei de Imprensa, devo ser
considerado um jornalista profissional, embora eu nunca tenha mantido relação
de emprego com qualquer empresa jornalística:
“Parágrafo único. Consideram-se jornalistas
profissionais, para os efeitos dêste artigo:
a) os
jornalistas que mantêm relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de
informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que,
embora sem relação de emprego, produzem regularmente artigos ou programas
publicados ou transmitidos;
c) o redator,
o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de
programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do
permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o
diretor da agência noticiosa.” (grifo
nosso)
Pois
bem: embora sem relação de emprego, produzi regularmente, em todos esses anos,
mais de 300 artigos jurídicos, que foram publicados nos jornais de Belém, sobre
os mais diversos assuntos.
Acredito que
nesses mais de 37 anos de atuação jornalística, jamais abusei do meu direito
público subjetivo de manifestação do pensamento, através da publicação desses
artigos jurídicos. Se alguém não concordar com as minhas críticas, tem toda a
liberdade de se manifestar, também. O que não é possível, em um regime
democrático, é impedir a publicação dos artigos, proibir a manifestação do
pensamento.
Aliás, na página
que mantenho na internet (http://www.profpito.com), são publicados,
frequentemente, inúmeros artigos que contestam as minhas opiniões. Se for o
caso, eu escreverei um outro artigo, juridicamente fundamentado, para contestar
esses artigos. Não se justificaria, porém, que eu censurasse, na minha página
da Internet, as opiniões divergentes.
Mas, apesar
disso, hoje, eu não consigo publicar mais nada, em nossos dois jornais, nem
mesmo nas “Cartas do Leitor”. Nunca me deram razões para isso.
Simplesmente, não publicam mais nada. Não sei qual poderia ter sido a razão.
8. A OAB e a liberdade de manifestação do
pensamento
Em um
regime democrático, todas as instituições devem respeitar os princípios
democráticos. Se o poder pertence ao povo e as decisões devem resultar de um
processo legítimo, do consenso da maioria, não é possível que a mídia seja
parcial e defenda, apenas, os interesses de quem pagar mais. As empresas
jornalísticas, embora dependam do lucro, devem respeitar as instituições. Não
podem visar, apenas, os interesses de seus dirigentes.
O
mesmo pode ser dito, com as devidas adaptações, em relação aos diversos órgãos
do governo, que não podem funcionar como balcões de negócios, porque a eles
cabe a defesa do interesse público, ou em relação às Instituições de Ensino
Superior, que também desempenham funções de vital importância para o interesse
público.
Empresas jornalísticas que funcionam
como balcões de negócios e universidades que permitem o patrulhamento
ideológico são incompatíveis com a democracia. Somente os que pertencem à
escória da raça humana podem aceitar esse tipo de procedimento, que muitas
vezes leva à vitória. Mas é preferível perder a luta, que vender a alma ao diabo.
“......Sou um homem de causas. Vivi sempre pregando,
lutando, como um cruzado, pelas causas que comovem. Elas são muitas, demais: a
salvação dos índios, a escolarização das crianças, a reforma agrária, o
socialismo em liberdade, a universidade necessária. Na verdade, somei mais
fracassos que vitórias em minhas lutas, mas isso não importa. Horrível seria
ter ficado ao lado dos que venceram nessas batalhas." (Darcy Ribeiro).
O
mesmo pode ser dito, também, em relação à OAB, que desempenha, assim como a
imprensa, uma importantíssima função institucional, de defesa das instituições,
da Constituição e da ordem jurídica do Estado democrático, e isso está dito,
claramente, no próprio Estatuto da Advocacia.
Dessa
maneira, não resta dúvida de que cabe à OAB/PA atender ao meu pedido, que foi
feito ao seu representante, Dr. Evaldo Pinto, no último dia 15 de junho.
9. O
pedido feito à OAB/PA
No já referido encontro, do ERED/ERAJU-PA
2007, solicitei ao Dr. Evaldo Pinto que a OAB/PA, naturalmente através da sua
Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa, tomasse as providências cabíveis,
para que se saiba qual a razão que impede a publicação dos meus artigos
jurídicos nos jornais de Belém.
O Dr. Evaldo disse que, na sua opinião,
os meus artigos deveriam continuar sendo publicados. Até esta data, porém,
decorridos 45 dias daquele debate público, ainda não recebi qualquer resposta,
da OAB/PA, referente ao meu pedido.
Por essa razão, venho reiterar o meu
pedido de providências à OAB/PA, na esperança de que os seus dirigentes dêem a
este pedido um acolhimento favorável.
Na verdade, mesmo que diversos de meus
artigos tenham criticado a OAB, os seus dirigentes e o Exame de Ordem, não
acredito que interesse à OAB que esses artigos deixem de ser publicados. Se a
Ordem dos Advogados do Brasil é uma instituição democrática, os seus dirigentes
devem agir de acordo com os princípios democráticos, com o pluralismo, e com a
necessária transparência e, mais do que isso, no desempenho de sua importante
missão institucional, devem defender, também, a liberdade de manifestação do
pensamento.
Para isso,
aliás, existe na OAB/PA uma Comissão especial, a Comissão de Defesa da
Liberdade de Imprensa.
Os dois
principais jornais de Belém deixaram de publicar os meus artigos, sem qualquer
explicação. Um deles, a partir de julho de 2.005 e o outro a partir de julho de
2.006. Esses artigos têm sido publicados
em outras capitais, bem como na internet, em diversas páginas jurídicas. É
interessante ressaltar, mais uma vez, que um de meus artigos já foi publicado
na página da OAB/Paraíba. Aliás, no próximo mês de setembro, a “Tribuna do
Advogado”, jornal da OAB/RJ, deverá publicar mais um desses artigos, exatamente
sobre o Exame de Ordem.
Acabei de receber, também, uma mensagem eletrônica, informando que o Senador Magno Malta, relator de um projeto de lei destinado a acabar com o Exame de Ordem, pretende me convidar para uma audiência pública, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
Por que será,
então, que somente em Belém os jornais não publicam os meus artigos?
Na minha opinião, o Exame de Ordem é
inconstitucional e prejudica os bacharéis em Direito, o interesse público e a
própria OAB. A publicação das críticas é essencial, em um regime democrático e republicano.
A própria OAB precisa de críticas, precisa ter transparência. Não é possível
que a OAB permita a restrição à liberdade de manifestação do pensamento. Não é
possível impedir o debate de questões importantes para a nossa sociedade, como
o Exame da OAB.
Mesmo que os
dirigentes da OAB discordem dos meus artigos, eles têm a obrigação de impedir
qualquer restrição à minha liberdade de manifestação do pensamento.
Por todas essas
razões, aguardo as providências da OAB/PA. Espero merecer, ao menos, uma
resposta, ainda que seja negativa, o que não acredito.
Ressalto que
este pedido está sendo feito na qualidade de advogado inscrito na OAB/PA, há
mais de 40 anos, mas também se fundamenta no inciso XXXIV do art. 5º da
Constituição Federal, que garante a todos o direito de petição, para a defesa
de direitos e no inciso LXXVIII do mesmo artigo, que garante a razoável duração
do processo judicial ou administrativo e também, evidentemente, o direito de
receber, ao menos, uma resposta, qualquer que ela seja.
Ressalto também
que, durante a administração anterior, protocolei na OAB/PA dois requerimentos,
pedindo direito de resposta, em relação a críticas que foram publicadas na internet,
na página da OAB/PA e também na Revista do Advogado, da OAB/PA. O primeiro
desses requerimentos foi feito em 22.11.2004 e o segundo em 14.12.2004. Até
esta data, ainda não obtive qualquer resposta da OAB/PA.
Espero que
agora, nesta nova administração, eu possa obter, ao menos, uma resposta e, se for possível, uma decisão
favorável, relativamente ao meu pedido.
___________Voltar para
a PÁGINA PRINCIPAL___________