Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional da Unama
06.05.2004
Quando se escreve um artigo jurídico, nunca é de bom alvitre
individualizar pessoas, para fazer insinuações ou acusações de cunho
pejorativo. O verdadeiro jurista deve tentar, na medida do possível, afastar-se
do objeto examinado, para obter uma visão de conjunto, e a perfeita compreensão
de todos os elementos que possam influenciar a sua interpretação.
Dizia o matemático e físico francês Blaise Pascal, argutamente, que “uma cidade, um campo, de longe, são uma cidade e um campo; mas, à
medida que nos aproximamos, são casas, árvores, telhados, folhas, plantas,
formigas, pernas de formigas, até o infinito”. Para o verdadeiro jurista,
porém, não interessam as formigas, nem as pernas de formigas, examinadas ao
microscópio. O seu olhar deve ser capaz de compreender a cidade e o campo, ou
seja, as normas jurídicas e as suas relações com a realidade social, e toda a
intrincada teia das relações de poder que decorrem da convivência humana em
sociedade. O seu olhar não se pode concentrar em minúsculos detalhes, sob pena
de não lhe ser possível observar a utilização do discurso da verdade, como
forma de legitimar as relações de dominação, e de luta pelo poder, que são elementos
axiais, nucleares, medulares, no fenômeno jurídico.
Quando enumerei, em artigo
anterior, os inúmeros questionamentos referentes ao exame de ordem, aos cursos
de Direito, aos objetivos do ensino jurídico, à verdadeira caracterização
jurídica da OAB, e às suas diversas esferas de atuação, fi-lo porque
acreditei ser possível um debate sério a respeito desses
temas, cuja perfeita compreensão é certamente indispensável ao aperfeiçoamento
do ensino jurídico, e à própria credibilidade da OAB. Não pensei que fosse ser
acusado de fazer o pacto da mediocridade, fingindo que ensino, enquanto os
alunos fingem que aprendem. Os meus
alunos, os antigos e os atuais, sabem que isso não é
verdade, porque sempre me preocupei em orientá-los para o estudo e para uma
visão crítica do Direito, e sempre questionei, perante os dirigentes, tudo que
pudesse prejudicar o seu rendimento escolar. Nunca fiz pacto com ninguém, e
exatamente por esse motivo nunca aceitei nenhum cargo de direção. E tanto é
verdade que muito me preocupei, sempre, com o real aproveitamento dos
estudantes, que sempre lhes cobrei, até mesmo, o esmero na correção gramatical
e no estilo. Se um de meus
alunos escrevesse, por exemplo, que o exame de ordem é o único
instrumento de avaliação que tem-se mostrado eficaz, eu certamente não deixaria
de lhe fazer alguma recomendação a respeito do uso dos pronomes oblíquos
átonos, e das hipóteses em que se exige o emprego da próclise. Mas, além disso,
sempre me preocupei, seriamente, com a questão da ética no exercício da
profissão jurídica, embora eu saiba que isso dificilmente poderia ser
transmitido através de cursos regulares. Ética não se ensina; é uma questão de
berço. De qualquer maneira, posso garantir que nunca ensinei, a nenhum de meus
alunos, na antiga Faculdade de Direito, como driblar a lei.
Quanto ao exame de ordem, não acredito que tenha o
condão de melhorar o nível dos serviços oferecidos, ao público, pelos
advogados. Não acredito, também, que a aprovação nesse exame, mesmo com a nota máxima, seja
uma garantia de que o advogado terá um bom desempenho profissional. A questão é
bem mais complexa, e envolve, até mesmo, a conduta ética do
advogado, que não é avaliada no exame de ordem. E, se fosse realmente
válido, como instrumento de avaliação, o exame de ordem, ele deveria ser também
aplicado a todos os antigos advogados, para a revalidação de suas carteiras,
porque somente assim, no meu entendimento, teríamos um “parâmetro igualando a
todos”.
A
regra constitucional – e se trata de um direito fundamental -, é a liberdade do
exercício da profissão. Os limites a essa liberdade, fixados pela lei, para que
sejam constitucionais, devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Ou seja: para que o exame de ordem fosse admitido como constitucional,
seria necessário que os benefícios que ele fosse capaz de produzir, para quem
depende dos serviços de um advogado, superassem os prejuízos que ele
acarreta, impedindo que milhares de bacharéis possam exercer a advocacia. Seria
necessário, também, estabelecer limites à discricionariedade da Ordem, que reprova mais de 80% dos candidatos.
Não acredito, também, que o simples fato de alguém
questionar esse exame possa atentar contra a independência da OAB. Ao
contrário, discutir esse tema, e devolvê-la aos seus verdadeiros limites
institucionais, servirá, certamente, para fortalecê-la e para restaurar a sua
credibilidade. Não se pode confundir independência com discricionariedade.
Não é possível que, em certos casos, a OAB atue como
um sindicato, em defesa dos interesses dos advogados, esquecendo a sua função
institucional, de defesa da ordem jurídica. Apenas para exemplificar, temos os
convênios de São Paulo, onde 40.000 advogados prestam assistência judiciária
aos carentes, sendo remunerados pela Procuradoria Geral do Estado. Na campanha
do ano passado, das eleições da Seccional da Ordem paulista, os candidatos
prometiam lutar para que o Governo melhorasse a remuneração desses advogados.
Em Santa Catarina, existe um convênio semelhante, e a Ordem informa, em sua
página na internet, que já conseguiu que os deputados
estaduais incluíssem no orçamento as verbas necessárias para o pagamento dos
créditos dos advogados que prestaram assistência aos carentes, e que não foram
pagas pelo Governo anterior.
Portanto, esse tema, e
todos os outros, já relacionados, devem ser discutidos, com certeza, no
interesse do ensino jurídico, das Universidades, dos bacharéis, e dos
advogados; no interesse público, e no interesse da própria OAB. De preferência,
sem insinuações ou acusações pessoais, de cunho pejorativo.
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