EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA SUB-SECCIONAL DE SALVADOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
NO ESTADO DA BAHIA.
Protocolo:
03554/2007
RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES , já
qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor
e ao final requerer o seguinte:
Dos Fatos:
O Requerente apresenta outro
Atestado de idoneidade firmado por outros 03 (três) advogados inscritos
na OAB/BA (doc. n.º 01), posto que já tinha
apresentado o referido Atestado quando se inscreveu como estagiário na
própria OAB/BA, estando, inclusive, ainda, inscrito, já que a validade da sua
carteira de estagiário, ainda, não expirou.
Portanto, seria razoável que o
anterior Atestado apresentado tivesse sido considerado, também, para inscrição como advogado, aliás, conforme requerido pelo
próprio Requerente.
No momento da referida inscrição,
o Requerente entregou o atestado de idoneidade firmado por 03 (três)
advogados inscritos na OAB/BA, portanto, o mesmo atestado poderia ter sido
juntado e/ou sido aproveitado, também, para inscrição como
advogado, posto que não perde a sua validade em decorrência do tempo que
já se passou e como já foi entregue, já deve estar arquivado nesta Sub-Secção
da OAB – Seção do Estado da Bahia.
Se os antigos e atuais advogados
membros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acreditassem,
realmente, que é "necessária" a SUPOSTA apresentação do Certificado
de Habilitação no Exame de Ordem ou Certidão de cumprimento de estágio
profissional em 02 anos (só para quem foi dispensado no Exame de Ordem) para
inscrição como advogado, já teriam proposto uma Ação Declaratória de
Constitucionalidade, com o intuito de dirimir qualquer dúvida a respeito da
legalidade e constitucionalidade do inciso IV e §1º, do art. 8º, da Lei n.º 8.906/94, posto que provocaria e obrigaria o Supremo
Tribunal Federal a se manifestar, definitivamente, sobre a referida SUPOSTA
legalidade e constitucionalidade.
Portanto, como os antigos e
atuais advogados membros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sempre
se omitiram e, continuam, omitindo-se, é óbvio que a referida omissão é a prova
concreta de que nem eles próprios acreditam na legalidade e
constitucionalidade do referido inciso e parágrafo.
Desse modo, o Requerente não
necessita apresentar o Certificado de Habilitação no Exame de Ordem ou Certidão
de cumprimento de estágio profissional em 02 anos (só para quem foi dispensado
no Exame de Ordem) para inscrição de advogado, posto que a referida exigência
não está em conformidade com a Lei n.º 9.394/96 e,
muito menos, com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Por fim, Excelência, observe
que, de todos requisitos " necessários",
desde que legais e constitucionais, para inscrição como advogado,
previstos no art. 8º, da Lei n.º 8.906/94, o ÚNICO, REALMENTE, ESSENCIAL, que
NÃO pode faltar de forma alguma, é, JUSTAMENTE, o diploma ou certidão de
graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada, ao contrário, por exemplo, do SUPOSTO requisito de aprovação em
Exame de Ordem (inc. IV, do art. 8º, da Lei n.º 8.906/94), que, além
de ser de flagrante ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE, poderia, mesmo
que fosse legal e constitucional, ser considerado, pela própria OAB,
DESNECESSÁRIO, bastando que a OAB praticasse ATOS CONCRETOS INCOMPATÍVEIS com o
referido SUPOSTO requisito, como os ATOS CONCRETOS já praticados pela
OAB CONTRA o Requerente, citados abaixo:
1º) Se a OAB se achou no direito de
COBRAR pela Inscrição de Advogado, pelo Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e pela
Carteira Advogado (1ª e 2ª) do Requerente, sem exigir, previamente,
também, a entrega do referido Certificado ou da referida Certidão, se fosse o
caso, e não é, que é o que comprova o cumprimento deste SUPOSTO requisito,
foi porque a própria OAB NÃO o considera NEM ESSENCIAL e, MUITO MENOS,
"NECESSÁRIO", QUANTO MAIS LEGAL e CONSTITUCIONAL, para inscrição como advogado;
2º) Se a OAB se achou no direito de INDEFERIR a INSCRIÇÃO para o Exame
de Ordem 2007.1, na OAB/BA, do Requerente, tendo o conhecimento de
que o Requerente, ainda, "necessitava", obter a SUPOSTA aprovação
em Exame de Ordem, para que, só então, pudesse se inscrever como advogado, foi
porque a própria OAB NÃO a considera NEM ESSENCIAL e, MUITO MENOS,
"NECESSÁRIA", QUANTO MAIS LEGAL e CONSTITUCIONAL, para inscrição como advogado .
Portanto, Excelência, SÃO
DOIS ATOS CONCRETOS PRATICADOS PELA PRÓPRIA OAB, OU MELHOR, SÃO DUAS PROVAS
CONCRETAS, CABAIS e INCONTESTÁVEIS, FORNECIDAS PELA PRÓPRIA OAB, de que a
referida SUPOSTA aprovação NÃO é ESSENCIAL e, MUITO MENOS,
"NECESSÁRIA", QUANTO MAIS LEGAL e CONSTITUCIONAL, para inscrição como advogado .
Desse modo, já se encontram
comprovados todos requisitos necessários à inscrição
do Requerente como Advogado nos quadros da OAB/BA, em conformidade com a
Lei n.º 9.394/96 e a Constituição da República Federativa do Brasil, pelo que
pede a esse E. Conselho da OAB, Seção Bahia, que promova o andamento do
processo, cujo número do protocolo é 03554/2007, para que o Requerente
obtenha definitivamente a Inscrição de Advogado, o Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª)
e a Carteira Advogado (1ª e 2ª).
Dos Pedidos:
Pelo exposto, REQUER a Vossa
Excelência o seguinte:
a) Que promova o andamento do
processo, cujo número do protocolo é 03554/2007, para que o Requerente
obtenha definitivamente a Inscrição de Advogado, o Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª)
e a Carteira Advogado (1ª e 2ª), posto que desnecessário o Certificado de
Habilitação no Exame de Ordem ou Certidão de cumprimento de estágio
profissional em 02 anos (só para quem foi dispensado no Exame de Ordem) para
inscrição como advogado, em respeito à Lei n.º 9.394/96
e à Constituição da República Federativa do Brasil, onde está previsto que o
Diploma ou Certidão de Graduação em Direito em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada é que PROVA que o Bacharel em Direito está APTO
para exercer a advocacia;
b) Que seja assegurado ao Requerente
o seu direito à inscrição definitiva junto à OAB/BA, bem como determine que,
num prazo razoável de 10 (dez) dias, seja reunido o Conselho (art. 8º, inciso
VII, da Lei n.º 8.906/94) para obter do Requerente
o seu compromisso, materializando-se, em definitivo, a sua inscrição na
OAB, e determine a entrega, também em tempo razoável, do seu Cartão ident. Adv.
(1ª e 2ª) e da sua Carteira Advogado (1ª e 2ª), independentemente do mesmo
apresentar o referido Certificado ou a referida Certidão, posto que
desnecessários para inscrição como advogado, em respeito à Lei n.º 9.394/96 e à Constituição da República Federativa do Brasil,
onde está previsto que o Diploma ou Certidão de Graduação em Direito em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada é que PROVA que o
Bacharel em Direito está APTO para exercer a advocacia;
c) Que seja o Requerente
NOTIFICADO, por escrito, para receber a devolução do valor de R$ 100,00 (cem
reais), referente à sua inscrição no Exame de Ordem de 2007.1 que foi INDEFERIDA, APENAS, no caso da OAB cumprir com o seu dever
de prosseguir com a Inscrição de Advogado do Requerente e após cumprir
com o seu dever de entregar definitivamente o Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e a
Carteira Advogado (1ª e 2ª) ao Requerente;
d) Que seja a inscrição, do Requerente
, no Exame de Ordem de 2007.1 DEFERIDA, APENAS, no caso da OAB NEGAR a
Inscrição de Advogado, o Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e a Carteira Advogado (1ª
e 2ª) ao Requerente;
e) Que faça ou mande fazer uma
declaração, por escrito, dizendo o(s) motivo(s)
pelo(s) qual(quais) a OAB NEGOU a Inscrição, do Requerente, no Exame de
Ordem de 2007.1, posto que a referida Inscrição foi INDEFERIDA; bem como seja o
Requerente NOTIFICADO, por escrito, constando na própria notificação
o(s) referido(s) motivo(s);
f) Que faça ou mande fazer uma
declaração, por escrito, dizendo por que a OAB considera legal e constitucional
o inc. IV e o §1º, do art. 8º, da Lei n.º 8.906/94;
bem como seja o Requerente NOTIFICADO, por escrito, constando na própria
notificação o(s) referido(s) motivo(s) legal (legais) e constitucional
(constitucionais).
Salvador, 13 de abril de 2007.
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RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES
Bacharel em Direito
OAB/BA n.º 16.444-E
Documentos
Anexos:
Doc. 01 – Atestado de idoneidade firmado
por 03 (três) advogados inscritos na OAB/BA.
Doc. 02 – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
Seção do Estado da Bahia – SECRETARIA DE INSCRIÇÕES.