EXM(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA
4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
RAFAEL GONDIM FIALHO
GUEDES, já qualificado nos autos do processo de n.º
2007.33.00.005929-7, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora,
que esta subscreve, também já qualificada nos autos do referido processo, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, nos
autos do mencionado processo, apresentar o presente instrumento, consoante as
seguintes razões:
Conforme já deve ser do conhecimento de Vossa
Excelência, a recente operação da Polícia Federal, onde foram presos o "PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE da
COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO EXAME DA ORDEM" da OAB-GO (doc. n.º 01), colocou
sob suspeita TODOS Exames da Ordem já feitos, bem como TODOS que, atualmente,
estão em andamento.
Graças a mais uma excelente operação da Polícia Federal,
TODO cidadão brasileiro e estrangeiro pôde constatar, CABAL e INDUBITAVELMENTE,
por que, SUPOSTAMENTE, alguns dos membros da Ordem dos Advogados do Brasil
insistem em defender a tese ILEGAL e INCONSTITUCIONAL do Exame da Ordem,
SUPOSTAMENTE, por ser esta tese ALTAMENTE RENTÁVEL, pois o dinheiro
SUPOSTAMENTE RECEBIDO com a cobrança de PROPINA era SUPOSTAMENTE para “aprovar”
quem pagou ou, quem sabe, até, era SUPOSTAMENTE SÓ para “aprovar” quem pagou,
REPROVANDO TODOS outros Bacharéis em Direito que uma vez reprovados costumam
ser taxados de “INAPTOS” para exercer a advocacia e SUPOSTAMENTE ficariam na
obrigação de acabar tendo que pagar, também, para serem “aprovados” neste Exame
de “ALTÍSSIMO” nível, comprovado pela operação da Polícia Federal de Goiás.
A atuação de uma Instituição IMPARCIAL, HONESTA, DIGNA, que
acaba de descobrir a SUPOSTA existência de FRAUDE NO EXAME DA ORDEM DE GOIÁS,
deve, com certeza, NO MÍNIMO, considerar sob SUSPEITA a VALIDADE, a
CREDIBILIDADE, a SUPOSTA “LEGALIDADE” e a SUPOSTA “CONSTITUCIONALIDADE” do
REFERIDO EXAME DA ORDEM, em qualquer lugar e tempo que o mesmo já ocorreu ou
que ainda venha a ocorrer.
A partir da presente data, o Poder Judiciário NÃO pode mais
considerar que o que “comprova” a SUPOSTA “APTIDÃO” para exercer a advocacia é
a SUPOSTA “aprovação” em Exame da Ordem, e, SIM, considerar que o que COMPROVA
a referida APTIDÃO é a obtenção do DIPLOMA ou CERTIDÃO de GRADUAÇÃO em DIREITO
em Instituição de Ensino oficialmente autorizada e credenciada, já que
enquanto sobre esta última NÃO existe, sequer, suspeita de fraude
alguma, no referido exame a SUSPEITA é EVIDENTE e RECENTE, desde que a VALIDADE
e a CREDIBILIDADE do referido Exame foi “DESNUDADA” pela própria Polícia
Federal.
Portanto, Excelência,
“lave as suas mãos”, pois quem se colocou nesta situação VERGONHOSA foram os
próprios membros da OAB e sentencie, em breve, o quanto antes possível,
concedendo o direito à inscrição de advogado a este humilde Impetrante que já se inscreveu como
advogado na OAB/BA e, também, já PAGOU, desde 09 de março de 2007 à OAB/BA, quantia
esta que permanece, até a presente data, em posse da OAB, pela sua Inscrição de
Advogado, pelo seu Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e pela sua Carteira Advogado
(1ª e 2ª), só restando que a OAB cumpra com o seu dever, voluntária ou
coercitivamente, de NOTIFICAR, por escrito, o Impetrante o dia no qual o mesmo deverá prestar o seu compromisso perante o Conselho e
receber o seu Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e a sua Carteira Advogado (1ª e 2ª).
O que Vossa
Excelência fará é, APENAS, RESPEITAR E IMPOR O CUMPRIMENTO DA LEI N.º
9.394/96 E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NADA MAIS,
salvaguardando o Poder Judiciário de qualquer suspeita de, SUPOSTAMENTE, estar
envolvido neste esquema de FRAUDE, SUPOSTAMENTE, promovido por alguns membros
da OAB.
Este humilde Impetrante
lhe PEDE, APENAS, JUSTIÇA.
Segundo o Edital de Abertura de Inscrições
para o Exame de Ordem 2007.1 da OAB/BA:
1.4 O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em
curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), sediado no âmbito
territorial da OAB/BA ou que tenha domicílio eleitoral no Estado da Bahia, na
forma do Provimento n.º 109/2005 do Conselho Federal.
1.4.1 Poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de
Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, desde que o examinando:
a) comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino,
que concluiu o curso;
b) comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de
realização do Exame de Ordem;
c) assine compromisso dando ciência de que somente receberá o
certificado de comprovação do Exame de Ordem com a formatura.
1.5 Para obter a sua inscrição no Exame de Ordem, o examinando deverá comprovar
as condições descritas no subitem 1.4. perante a Ordem dos Advogados do Brasil
– Seção do Estado da Bahia, mediante a entrega dos documentos
comprobatórios, em cópia autenticada em Cartório, a saber: documento de
identidade, observado o disposto no subitem 6.8, e o diploma ou
certificado de colação de grau fornecido pela Instituição de Ensino Superior e,
se for o caso, o comprovante de domicílio eleitoral no Estado da Bahia.
2.1.3 A terceira etapa da inscrição consistirá na entrega do
formulário de solicitação de inscrição impresso na primeira etapa, do
comprovante de pagamento da taxa de inscrição e dos documentos relacionados no
item 1.5 deste edital, no período de
O examinando, ou melhor, o Impetrante,
entregou, no dia 09 (nove) de março de 2007, antecipadamente, antes do dia 14
(catorze) de março de 2007, na Seção Protocolo, Distribuição, da OAB/BA, a cópia
autenticada em Cartório do documento de identidade, do DIPLOMA ou certificado
de colação de grau fornecido pela Instituição de Ensino Superior e do
comprovante de domicílio eleitoral no Estado da Bahia, além de outros documentos, para a sua Inscrição como
Advogado, portanto, o referido ato, por si só, comprovou, cabal e incontestavelmente, as condições
descritas no subitem 1.4. perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do
Estado da Bahia, posto que, segundo o item 1.5 do edital do Exame de Ordem
2007.1, o que comprova as referidas condições
é a entrega dos referidos documentos na sede da Seccional ou das Subseções, no
horário de funcionamento destas, conforme o local de prova do examinando, o que
foi feito pelo Impetrante.
Quanto ao estabelecimento do período de
Além do mais, mesmo que houvesse, também, a previsão expressa, no
referido edital, que o referido período era, também, NÃO antecipável,
embora a SUPOSTA previsão houvesse, NÃO seria RAZOÁVEL, violando,
portanto, o princípio constitucional da razoabilidade, e, também, seria uma
exigência ABUSIVA, já que a referida entrega dos referidos documentos é,
APENAS, para comprovar, antes do prazo final improrrogável, as condições
descritas no subitem 1.4. perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do
Estado da Bahia, portanto, a referida comprovação podia ocorrer
antecipadamente, mesmo porque, ressalto, no próprio referido edital, NÃO havia
a previsão de impedimento para que a referida comprovação ocorresse
antecipadamente àquele período, desde que em tempo razoável, e, sim, APENAS,
havia a previsão de impedimento para que a referida comprovação ocorresse
posteriormente àquele período.
Quanto ao item 2.1.3, a entrega do formulário de solicitação de
inscrição impresso na primeira etapa e do comprovante de pagamento da taxa de
inscrição, embora prevista, expressamente, no edital do Exame de Ordem
2007.1, NÃO é RAZOÁVEL, violando, portanto, o princípio constitucional da
razoabilidade, e, também, é uma exigência ABUSIVA, já que tanto no referido
formulário quanto no Boleto de pagamento já constam o nome completo do
examinando, o número do seu CPF e, também, o seu endereço, além de constar no
referido Boleto uma numeração específica para aquele determinado examinando.
Deste modo, como a referida entrega NÃO é exigida nos demais concursos feitos
pela CESPE/UnB, é óbvio que o pagamento do referido Boleto já é suficiente para
identificar, sem dúvidas, se a pessoa específica que se inscreveu para aquele
específico concurso ou, no presente caso, para o Exame de Ordem 2007.1, cumpriu
com a sua solicitação de inscrição e com o devido pagamento da sua respectiva
inscrição, sem ter que obrigá-la, de
forma abusiva, e, também, NÃO
RAZOÁVEL, a ter que entregar, também, o referido formulário e o referido
comprovante em algum lugar.
Portanto, Excelência, para
não deixar quaisquer dúvidas de que a referida exigência é abusiva e, também,
NÃO RAZOÁVEL, basta imaginar se houvesse a previsão, nos editais dos demais
concursos feitos pela CESPE/UnB, da exigência para que as pessoas inscritas nos
concursos tivessem que entregar o referido formulário e comprovante à
CESPE/UnB. Duvido, Excelência, que
NÃO considerasse abusiva e, também, NÃO RAZOÁVEL, exigir que todos inscritos
viajassem até Brasília, exceto os que lá já estivessem, para cumprir a referida
exigência pessoalmente ou exigir que todos inscritos fossem obrigados a enviar
pelo correio a referida exigência, sabendo que a referida exigência poderia ser
verificada pela própria CESPE/UnB, independentemente da entrega, pessoal ou por
envio pelo correio, dos referidos documentos, ou, no presente caso, poderia ser
verificada pela própria OAB que firmou um contrato com a CESPE/UnB, contrato
este que os examinandos NÃO tem o conhecimento do seu teor, posto que não são
partes do contrato. Na pior das hipóteses, a OAB deveria exigir que a CESPE/UnB
entregasse esta informação à OAB e NÃO os examinandos.
Todo Bacharel em Direito, minimamente APTO para exercer a advocacia,
como o Impetrante, sabe que a
interpretação literal, também, no caso da análise das exigências previstas em
editais, em regra, NÃO é a melhor opção e, muito menos, a mais justa e em
consonância ao ordenamento jurídico, portanto, se a análise quanto à legalidade
e à constitucionalidade, o que inclui a análise quanto à razoabilidade das
referidas exigências, bem como se a exigência é ou não abusiva, tivesse sido
feita, com certeza, Vossa Excelência
chegaria às mesmas conclusões do Impetrante.
Embora exista a
previsão “legal” da “necessidade” de aprovação em Exame de Ordem para a
inscrição como advogado e de que o Exame de Ordem é regulamentado em provimento
do Conselho Federal da OAB, prevista, expressa e respectivamente, no inc. IV e
no §1º, do art. 8º, da Lei n.º 8.906/94,
flagrantemente INCONSTITUCIONAL, existe, também,
Portanto,
previsão legal por previsão legal, o bom senso, a coerência, a decisão em
consonância ao ordenamento jurídico brasileiro, etc., deveria considerar a
previsão legal ATUAL e NÃO a ANTERIOR que, além de ter sido REVOGADA
explicitamente pela NOVA LEI, é, flagrantemente, INCONSTITUCIONAL.
Se os membros
da OAB, diante da previsão da NOVA LEI, Lei n.º 9.394/96, de que a educação superior tem por finalidade formar DIPLOMADOS APTOS para a
inserção em setores profissionais, quisessem contestá-la para continuar a
exigir o inc. IV e o §1º, do
art. 8º, da Lei n.º 8.906/94, para a inscrição como advogado, caberia aos
referidos membros provar que o referido inciso e parágrafo não foram
revogados explicitamente pela NOVA LEI e, também, não são inconstitucionais,
bastando, para este intento, que o Conselho Federal da OAB propusesse a ação
declaratória de constitucionalidade (ADC), já que é um dos legitimados a
propô-la, para que o STF decidisse, definitivamente, sobre a SUPOSTA alegação
da OAB de que o inc. IV e o §1º, do art. 8º, da Lei n.º 8.906/94, são legais e
constitucionais, e não foram revogados explicitamente pela NOVA LEI.
Todavia, como
quem defende esta tese CONTRA a LEI NOVA, Lei n.º 9.394/96, é a OAB, enquanto o
STF NÃO for provocado para decidir sobre esta SUPOSTA tese da OAB, cabe aos
membros do Poder Judiciário DEFENDER a previsão legal da LEI NOVA, Lei n.º
9.394/96 e, JAMAIS, a da Lei
ANTERIOR, Lei n.º 8.906/94, ainda
mais, constatando que a omissão dos antigos e atuais advogados membros do
Conselho Federal da OAB em propor a referida ADC é a prova concreta, cabal
e incontestável, de que nem eles próprios acreditam na sua PRÓPRIA tese
que defende a SUPOSTA legalidade e a SUPOSTA constitucionalidade do referido
inciso e parágrafo, caso contrário, já teriam proposto a ADC, até mesmo, para
salvaguardar o Poder Judiciário de inúmeras ações, como já vem ocorrendo,
contra o referido inciso e parágrafo, prejudicando a celeridade dos demais
processos que se encontram neste Poder, cujos membros acabam sendo obrigados a
julgar, também, os mandados de segurança que são impetrados e continuarão a ser
impetrados, enquanto o Poder Judiciário não decidir, definitivamente, contra ou
a favor desta tese da OAB.
Portanto, se os referidos
membros, podendo propor a ADC para acabar de vez com este conflito,
preferem colocar o Poder Judiciário nesta posição subalterna à tese da OAB, é
porque NÃO dão a mínima importância a este Poder, o que é MAIS um ABSURDO,
posto que os referidos membros preferem deixar o Poder Judiciário ficar
abarrotado de processos contestando o referido inciso e parágrafo do que eles
próprios, propondo uma única ADC, conseguirem uma decisão definitiva do STF
sobre este conflito, poupando os membros do Poder Judiciário de terem que
apreciar inúmeros processos envolvendo a mesma questão.
O que NÃO se pode
admitir é a inversão do ônus da prova para os Bacharéis em Direito que NÃO tem
igual legitimidade e ficam à mercê de um Poder Judiciário, cuja celeridade NÃO
existe ou é, por demais, deficiente, e, pior, cuja JUSTIÇA, também, parece NÃO
existir, diante do predomínio da tese da parte MAIS FORTE, a OAB, que tem
legitimidade, através do Conselho Federal da OAB, para propor a ADC comprovando
ou NÃO a sua tese e NÃO a propõe por ter a certeza de que o STF DECIDIRÁ pela
ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE do referido inciso e parágrafo, por isso
que os membros do referido Conselho sempre preferiram e, ainda, preferem
confiar que o Poder Judiciário continuará a fazer a defesa da sua tese em
detrimento do que determina a NOVA LEI.
É bom ressaltar, também, que
grande parte dos antigos Bacharéis em Direito, que hoje são nada menos do que
os atuais advogados, juízes, promotores, desembargadores, ministros,
procuradores, etc., após serem aprovados no estágio profissional de suas
respectivas instituições de ensino oficialmente autorizadas e credenciadas,
assim como os atuais Bacharéis em Direito, e de cumprirem com os mesmos
requisitos cumpridos pelos atuais Bacharéis em Direito, foram, desde a
obtenção do seu respectivo diploma ou certidão de graduação em direito em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, considerados
APTOS para o exercício da advocacia e, agora, alguns deles querem dizer, ou
defender, ABSURDAMENTE e
Não bastasse tudo
que já foi apresentado, Excelência,
o Acórdão Tribunal
Constitucional_UFP_OA (23.03.2007) finalmente
realizando a JUSTIÇA 07 (sete) anos depois deve servir para a sua ilustre
sentença que deverá por fim a este absurdo, imoral, ilegal e inconstitucional
Exame de Ordem criado pela OAB, finalmente realizando a JUSTIÇA depois de 13
(treze) longos anos, 06 (seis) anos a mais do que foi preciso para obter referido
Acórdão, em respeito às nossas LEIS e, principalmente, à nossa atual CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL.
O Impetrante espera, sinceramente, que Vossa Excelência NÃO contribua para que a realização da JUSTIÇA só
ocorra com o DOBRO do tempo de nossos “conterrâneos” portugueses, posto que os
ilustres membros da magistratura brasileira NÃO devem inventar absurdos
jurídicos para evitar contrariar o “Quarto Poder”, o “Poder Absoluto”, a OAB,
com medo do que estes ilustres membros da Ordem supostamente possam fazer
contra os ilustres membros da magistratura que os contrariem, ou melhor, que os
coloquem no seu devido lugar, ABAIXO DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO DO NOSSO PAÍS e
não acima como costumam se colocar e, PASME, estão conseguindo este
intento com este IMORAL, ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem há 13
(treze) longos anos, causando enorme DETRIMENTO para diversos Bacharéis em
Direito.
Por fim, Excelência, este humilde Impetrante
quer deixar aqui registrado que NADA fez ou faz de errado ao DEFENDER a
ILEGALIDADE e a INCONSTITUCIONALIDADE do Exame de Ordem, utilizando-se para
isso dos instrumentos legais e constitucionais que se encontram não só à sua
disposição, mas, também, à disposição de qualquer cidadão que destes
instrumentos necessite, portanto, qualquer atitude da OAB de perseguir este Impetrante, como, por exemplo, não
promovendo o andamento da sua Inscrição de Advogado por não ter o Impetrante cumprido com uma SUPOSTA
exigência de aprovação em Exame de Ordem, flagrantemente ilegal e inconstitucional,
e, ainda, PASME, INDEFERINDO a sua Inscrição para o Exame de Ordem, que já
ocorreu, é um ABSURDO que não deve ser tolerado pelo Poder Judiciário de
forma alguma e sob qualquer justificativa, caso contrário, o Poder
Judiciário estará deixando bem claro que NENHUM CIDADÃO deve usar os
instrumentos legais e constitucionais previstos para contrariar a OAB, posto
que o Poder Judiciário TOLERARÁ a perseguição que for promovida pela OAB contra
o CIDADÃO que esteja no exercício regular de seu direito, o que acredito e
espero que NÃO seja este o caso, deferindo, Vossa Excelência, tudo que este
humilde Impetrante REQUER e que está
perfeitamente de acordo com a Lei n.º 9.394/96 e, PRINCIPALMENTE, em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Pelo exposto, o Impetrante, também, REQUER a Vossa Excelência:
1) Que seja determinado que as Autoridades Coatoras restituam o valor
de R$ 100,00 (cem reais) ao Impetrante,
pago pelo mesmo, pela inscrição para o Exame de Ordem 2007.1, posto que o Impetrante teve a sua inscrição
indeferida de maneira abusiva e/ou não razoável;
2) Que seja determinado um valor pelos danos
morais causados ao Impetrante;
3) Que seja determinado um
valor pelos danos patrimoniais que estão sendo causados ao Impetrante, desde a sua colação de grau, ocorrida em 08 (oito) de
agosto de 2006, em virtude do Impetrante
estar impedido, de maneira ilegal, inconstitucional e/ou, também, supostamente,
fraudulenta, de exercer a advocacia, o que o impede de poder começar a auferir
os valores correspondentes ao exercício da sua profissão.
Salvador, 14 de maio
de 2007.
__________________________________
BIANCA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADA
OAB/BA n.º 23.361
Documento Anexo:
Doc. 01 – Fraude no Exame da Ordem.
Fonte: site http://g1.globo.com/Noticias/Vestibular/0,,MUL35514-5604,00.html
Doc. 02 – DRT/GO01525JP.
Por Antônio Dias Soares.
FRAUDE NO EXAME DA ORDEM.
Exame da OAB em Goiás é cancelado após descoberta de fraude.
A PF de Goiás vinha investigando as denúncias há mais de um ano.
A estimativa é que os acusados tenham arrecadado cerca de R$ 3 milhões.
A Polícia Federal prendeu neste sábado (12) os integrantes de uma quadrilha
acusada de fraudar o exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
A segunda fase da prova da OAB-GO, que seria realizada neste domingo (13), foi
cancelada.
Entre os presos na Operação Passando a Limpo, estão o "PRESIDENTE E O VICE
PRESIDENTE DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO EXAME DA ORDEM".
A Polícia Federal informou que a quadrilha trabalhava com dois modos de fraude:
ou fornecia a prova com antecedência, para que o candidato comparecesse à prova
sabendo as respectivas respostas, ou fornecia uma nova prova, idêntica à
oficial, em data posterior à realização do exame, para que o candidato passasse
a prova a limpo.
A PF de Goiás vinha investigando várias denúncias de fraude há mais de um ano.
A estimativa é que os acusados tenham arrecadado cerca de R$ 3 milhões com esse
esquema.
A Justiça Federal decretou a prisão de 12 pessoas e expediu 26 mandados de
busca e apreensão que estão sendo cumpridos em Goiânia e na cidade de Caldas
Novas.
Fonte: site http://g1.globo.com/Noticias/Vestibular/0,,MUL35514-5604,00.html
Por Antônio Dias Soares.
DRT/GO01525JP.
Os Conselhos fiscalizadores das profissões liberais,
bem como as ordens, podem exigir exames, para admissão em seus quadros, dos
portadores de Diploma de Nível Superior?
Os Conselhos fiscalizadores das profissões, bem como
as ordens, podem cassar as respectivas carteiras dos inscritos em seus quadros,
por falta de
pagamento (inadimplência) de suas anuidades?
Qual é a verdadeira natureza jurídica da Ordem dos
Advogados do Brasil?
O Jornal da OAB NACIONAL, ano XII, Nº 97, de julho de
2002, fez veicular, à página
"TRF: Regime dos
empregados da OAB é celetista.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão
unânime proferida no dia 23 de maio de 2002, confirmou sentença negando a
pretensão do Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do
Exercício das Profissões Liberais de converter, do regime trabalhista para o da
Lei 8.112 (estatutário), o regime dos empregados de todas as Secretarias da
OAB. O TRF da 1ª Região entendeu que o regime jurídico único do artigo
39, caput da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda 19, não se
destinava aos conselhos de profissões regulamentados (dentre eles a OAB), ante
a natureza especial de tais entes (conforme consta em essência, do julgado, nos
autos do processo 1998.01.0005046-0)".
DA MATÉRIA, EXTRAI-SE A
SEGUINTE CONCLUSÃO
Se a OAB fosse Autarquia; logo, a anuidade paga pelos
advogados teria a natureza de tributo. Assim sendo, seria obrigatória e
obedeceria aos princípios da anuidade, da igualdade e da legalidade, ou seja,
seu valor deveria ser fixado por lei, anualmente e nacionalmente unificado,
isto é, o mesmo valor para todas as unidades da federação.
Se a OAB não é Autarquia; logo, a anuidade paga pelos
advogados não tem natureza tributária. Daí pode ser estipulada pela Diretoria
de cada Secretaria para os inscritos nos seus respectivos quadros. Mas também a
inscrição não pode ser obrigada para que o bacharel em Direito exercite a
profissão de advogado.
Sobre este aspecto, deve-se observar os princípios
constitucionais seguintes:
1.
Prescreve o art.
207, caput, da Constituição
Federal que "... As universidades
gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão".
2.
Conforme o
art.5º da Lei Maior, "Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes":
...............................................................................................................................
XIII – "é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer".
E o inciso XX, é taxativo: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado".
3.
Por seu turno, o
art. 1º da Suprema Lei, diz que "a
Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito
e tem como fundamentos: ...
.........................................................................................................
III – a dignidade da pessoa
humana;
IV – os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa..."
Do primeiro princípio constitucional, extrai-se que a
competência para dizer se determinada pessoa pode ou não exercer determinada
profissão, para a qual a lei exige diploma em curso de nível superior, é do
Reitor da Universidade onde a pessoa estudou. Essa competência é exaurida com a
Colação de Grau, a qual é comprovada pelo Diploma.
Por sua vez o Diploma é para que possa o diplomado "...gozar de todas as prerrogativas e
direitos concedidos a este título pelas leis da República Federativa do
Brasil".
Dentre as prerrogativas, conforme se extrai do
enunciado do inciso IV do art. 1º e do inciso III do art. 5º, todos da Magna
Carta, estão " o valor social do
trabalho" e a liberdade para "o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Ora se o
trabalho é um dos fundamentos que norteiam o Estado democrático de direito,
portanto um dos pilares basilares da República Federativa do Brasil; e se o
Diploma em curso superior é para que possa o diplomado gozar de todas as
prerrogativas e direitos concedidos a este título pelas leis desta mesma
República Federativa do Brasil; e, ainda, se é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão e se o diploma é a prova cabal, fornecida pela
Autoridade Competente, o Reitor, logo é absurdo exigir que o portador de
Diploma de Curso Superior, para que possa trabalhar na profissão para a qual
foi diplomado, seja obrigado a se inscrever neste ou naquele conselho; nesta ou
naquela ordem.
Do exposto é fácil concluir que tal exigência é
inconstitucional. Como também é inconstitucional submeter o portador de diploma
de curso superior a qualquer exame para que ele possa ingressar na profissão
para a qual foi diplomado. Como já foi dito acima, a Autoridade Competente para
dizer se determinada pessoa está habilitada para exercer esta ou aquela
profissão, para a qual a lei exige curso superior, é o Reitor, vez que as universidades gozam de autonomia
didático-científica para administrar o ensino, a pesquisa e a
extensão" (CF, art. 207).
Quanto à Ordem dos Advogados do Brasil, é imperioso
observar que a Justiça Federal não a reconhece como sendo uma Autarquia, tanto
é verdade que o colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a
sentença prolatada no processo nº 1988.01.00.056046-0, acima referido.
Se a OAB não é Autarquia, vez que seus empregados
estão sujeitos ao regime celetista, qual é sua natureza jurídica? É de
Sindicato ou de Associação?
Parece que sua natureza jurídica é de associação da
classe dos advogados.
Como se extrai do art. 133 da nossa Carta Política,
bem como do art. 2º, caput, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, "o advogado é indispensável à administração
da justiça..." Logo o advogado está acima da OAB. Daí se conclui
que o advogado existirá, ainda que a OAB seja extinta. Porque a Constituição,
bem como a lei, afirmam que o advogado é que é indispensável à administração da
justiça; não dizem que a Ordem dos Advogados do Brasil é indispensável à
administração da justiça. Isso equivale a dizer que a justiça existirá, com ou
sem a OAB; mas não existirá sem o advogado. Daí parece equivocado o art. 3º da
supracitada Lei 8.906/94.
Fazendo uma associação um pouco grosseira, porém me
parece válida, a OAB está para o advogado assim como a associação de bairro
está para o bairro a que representa: a associação de determinado bairro pode
ser extinta e mesmo assim o bairro continuará; mas se o bairro desaparecer, a
associação daquele bairro não sobreviverá.
Mas a pessoa física que habita o bairro não precisa
ser filiada da associação para continuar habitando no bairro, basta ser pessoa
física para habitar no bairro para, assim, dar existência a este. Do mesmo modo
deve ser para o advogado, é bastante que ele tenha o Diploma de Bacharel em
Direito para advogar; é desnecessário estar inscrito nesta ou naquela entidade
de classe, basta ter o Diploma fornecido por uma Instituição de Ensino
Superior, reconhecida pelo Estado brasileiro, nos termos dos arts. 205 e
seguintes da Constituição Federal de 1988, para exercer a profissão. Isso
porque quem é competente para avaliar se o formando está ou não preparado para
exercer a profissão para a qual estudou é o Reitor, não o presidente desta ou
daquela ordem ou conselho. Este é o espírito da lei, isto é, do art. 207 da
Constituição Federal de 1988 e agindo de outro modo estarão os conselhos e as
ordens invadindo área de competência das universidades, representadas pelos seus
reitores, ferindo, destarte, o supracitado art. 207, o que desafia mandado de
segurança (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Agora se a OAB, bem como os demais Conselhos de
Fiscalização Profissional, entenderem que determinada pessoa, portadora de
diploma de curso superior, não tem conhecimento nem capacidade suficientes para
o exercício da profissão a que lhe dá direito o diploma, então deverão ou
deverá propor a competente ação judicial para decretar a nulidade do diploma
(Código Civil, art.168) por violação do art. 166, inciso VI, da referida Lei
Substantiva, e representar à Autoridade Competente o seu portador por falsidade
ideológica (Código Penal, art. 299) e ofertar representação, também à
Autoridade Competente, contra o Reitor da universidade que forneceu o
respectivo diploma, por falsificação de documento público (Código Penal, art.
297), reservando, ainda, ao diplomado, o direito de também processar a
universidade e pedir indenização, por danos materiais e morais, nos termos do
Código de Defesa do Consumidor.
Isso, sim, podem e devem fazer, agora proibir o
diplomado
Essa estúpida exigência de que somente poderá exercer
a profissão aquele que, ainda que diplomado, for aprovado em exame, querendo
convencer de que tal exigência não tira a liberdade assegurada pelo inciso III
do art. 5º da Constituição, lembra aquele ditado popular que afirma: "você é livre para casar-se, desde que o
casamento seja com a Maria".
Quanto à defesa das universidades, ou de quaisquer
outros estabelecimentos de ensino superior, todos têm armas para se defender:
podem expulsar o mau aluno; podem processar por falsidade ideológico o aluno
que fizer uso da chamada "cola"; podem jubilar o aluno que não
concluir o curso num determinado e razoável tempo; e podem até processar o
professor que induzir a erro o Reitor, vez que quem submete o aluno à prova é o
professor da respectiva matéria. Daí, se o professor aprovar um aluno que não
tem conhecimento suficiente, este professor estará induzindo a erro o Reitor
que dará Diploma a tal aluno. Por conseguinte, razão alguma assiste ao Reitor
que confere Diploma
Não menos insensato é a exigência de inscrever-se nos
quadros da OAB, ou de qualquer conselho, para exercer a profissão escolhida.
Tendo a Ordem dos Advogados do Brasil natureza de associação de classe, logo os
advogados poderão filiar-se e desfiliar-se quando bem entenderem, nos termos do
inciso XX do art. 5º da nossa Magna Carta, sem perder o direito de exercer a
profissão de advogar. Porque esse direito foi adquirido quando o formando Colou
Grau como Bacharel em Direito e recebeu das mãos do Reitor, da Universidade
onde estudou, o Diploma dizendo que possa o diplomado "...gozar de todas as prerrogativas e direitos concedidos a este
título pelas leis da República Federativa do Brasil".
Outro absurdo praticado pelos conselhos ou ordens é a
punição aos inscritos nos seus respectivos quadros, quando o inscrito não paga
a anuidade exigida. No caso específico dos causídicos, se o advogado não pagou
a anuidade, o máximo que a OAB poderá fazer é executar o valor que julgar ser
credora, nos termos do art. 646 e seguintes do Código de Processo Civil, jamais
suspender ou cassar a carteira do advogado. Até mesmo porque assim agindo, ela
não só estará privando o profissional de ganhar dinheiro e assim quitar a
dívida, como também estará fazendo justiça com as próprias mãos, o que é
contrário ao ordenamento jurídico pátrio, o que também desafia mandado de
segurança.
Tudo porque o
advogado é indispensável à administração da justiça. Daí se conclui que,
levando este raciocínio ao extremo, se a OAB suspender ou cassar todas
as carteiras de todos os advogados do Brasil, a justiça fica inviável – porque
a Constituição Federal, bem como a lei, não dizem que a OAB é indispensável à
administração da justiça; mas o advogado o é.
Ainda aprofundando o raciocínio, se a OAB não pode
cassar todos os advogados inscritos em seus quadros e distribuídos por todas as
unidades da federação, ainda que todos estejam inadimplentes com suas
respectivas anuidades, porque se isso acontecer a justiça estará inviabilizada,
vez que o advogado é indispensável à
administração da justiça, fácil é concluir que a OAB não pode cassar
sequer um advogado, sob pena de, em assim agindo, ferir de morte o art. 5º,
caput, da Carta Política, o qual garante que todos são iguais perante a lei. E se todos são iguais, logo,
cassar um, estaria discriminando este "um", o que o tornaria desigual
em relação ao "todos". Parece-me que essa mesma regra pode e deve ser
estendida a todos os demais conselhos.
DOS CONSELHOS.
Sobre os conselhos em geral, eis trecho do brilhante
parecer do Dr. Aparecido Inácio, advogado, OAB /SP. 97.365, para a ADUSP, em 03
de fevereiro de 2003:
"Os Conselhos de Fiscalização das profissões
regulamentadas (os mais conhecidos são a OAB – advogados, o CREMESP-médicos, o
COREN-enfermeiros, o CREA-engenheiros e arquitetos, CRESS-assistentes sociais,
CRF-farmacêuticos, o CRC-contabilistas, o CRA-administradores, o CROS para os
dentistas, o CRECI para os Corretores de Imóveis, o CRMV para os médicos
veterinários, etc) exercem uma função que lhes é delegada pelo Poder Público.
Logo são considerados uma "autarquia
especial ou corporativa" pois são dotados da função de fiscalizar
os membros de determinadas categorias profissionais, na defesa da sociedade.
"Diz-se que tal atribuição lhes é delegada, pois
originalmente a fiscalização das profissões é uma atribuição da União, prevista
na Constituição Federal, a qual pode ser delegada”.
"Para tanto somente gozam destas prerrogativas
os Conselhos criados por lei federal, para atuarem assim como um braço auxiliar
do Estado (Governo) e são dotados de personalidade jurídica de direito público
e isso lhes autoriza a criar contribuições (anuidades) que são consideradas
obrigatórias e se não forem pagas poderão ser executadas na via judicial, e o
profissional que deixar de pagá-la, corre o risco de não ter mais permitido sua
atuação profissional”.
"Como tais Conselhos são considerados de personalidade
jurídica de direito público, seus dirigentes devem observar as regras
Constitucionais do artigo 37 e art. 39 da Constituição Federal, ou seja, para a
contratação de seus funcionários devem fazer concurso público; devem fazer
licitações para compra de bens e imóveis; seguem normas de um processo
eleitoral, devem prestar contas ao TCU – Tribunal de Contas da União, entre
outras coisas e todos os Conselhos estão sujeitos a estas normas, conforme
reiteradas decisões do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, especialmente a que foi proferida por último, já no final do
ano de 2002, relativo a ADIn 1.717-6.
"Portanto, para fiscalizar cada profissão, foi
criado um Conselho Federal com sede em Brasília e existem Conselhos Regionais
em todos os Estados (alguns inclusive passaram por intervenção do governo
federal, por conta de irregularidades cometidas por seus administradores, P.e,
CROSP/SP e CRECI/SP) e todos eles estão sob fiscalização contábil e financeira
do Tribunal de Contas da União, por força do inciso II do artigo 71 da
Constituição Federal”.
"O STJ-SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já decidiu que tais Conselhos são autarquias, pura
e simples e que as taxas por eles instituídas são tributos, podendo ser
cobrados através das ações de execução fiscal perante a Justiça Federal.
Vejamos:”
"Competência. Execução
fiscal movida por Conselho Regional de Corretores de Imóveis. I- Os
Conselhos...constituem autarquias federais, segundo dispõe expressamente o art.
5*.........Ensina HELY LOPES MEIRELLES que" Autarquias são entes
administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de
direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais especificas
(in. Dir. Adm. Brasileiro, 9* ed., RT, pág. 276) Os conselhos regionais (de enfermagem,
engenharia, Medicina, etc.) têm natureza jurídica de autarquia federal .
Neste caso específico, por força da Lei 5.905.... que criou o Conselho
Regional de Enfermagem de Minas Gerais. Essas entidades visam ao
cumprimento, como entes da Administração, da competência prevista no artigo 21,
XIV, da Constituição, segundo o qual cabe à União, "organizar, manter e
executar a inspeção do trabalho".
"Segundo o professor especialista em direito
administrativo Dr. HELY LOPES MEIRELLES
"Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei, com
personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e
atribuições estatais especificas" (In. Direito Administrativo
Brasileiro, 9* ed, RT, pág. 276).
Em outra parte do julgamento acima citado ocorrido no
STJ, o MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO,
assinalou que:
"Os
conselhos regionais (de enfermagem, engenharia, Medicina, etc.) têm natureza
jurídica de autarquia federal. Neste caso específico, por força da Lei
5.905.... que criou o Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais. Essas
entidades visam ao cumprimento, como entes da Administração, da competência
prevista no artigo 21, XXIV, da Constituição, segundo o qual cabe à União,
"organizar, manter e executar a inspeção do trabalho ".
3) Da
liberdade do exercício de atividade profissional :
Como dito, em face de terem sido criados por lei, os
Conselhos Federal e Regionais são dotados de personalidade jurídica de direito
público, logo, exercem poder de policia administrativa sobre os membros da
categoria. Por isso sua manutenção se dá através das anuidades cobradas de seus
membros, a qual é considerado um tributo.
Mas no que diz respeito a obrigatoriedade do
pagamento de tal anuidade como condição para o exercício profissional, existem
muitas controvérsias. Alguns Conselhos Regionais, especialmente o CREA, COREN e
o CREMESP, se utilizam o fato de que se um determinado profissional não pagou a
anuidade está proibido de atuar na profissão e até oficiam os órgãos aos Quais
o mesmo está vinculado para que faça cessar a prestação do serviço.
Entendemos que isso é ilegal, pois fere o inciso XIII
do artigo 5 o da CF/88".
Fonte: webmaster@adusp.org.br
; adusp@adusp.org.br
ORIGEM DAS COPORAÇÕES.
Ainda sobre os conselhos, é oportuno salientar que
foram criados na era Vargas. A Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo, foi
instituída pelo DECRETO Nº 19.408, de
18 de novembro de 1930 e regulamentada pelo DECRETO Nº 20.784, de 14 de
dezembro de 1931.
Como é por todos sabido, a década de 30 foi a mais
fértil em ditaduras que o mundo moderno conheceu: no Brasil, o qual fervilhava
em convulsões sociais, tinha o Getúlio Vargas; na Argentina, o Peron; na
Itália, Mussulini; na Alemanha, Hitler; na União Soviética, Stalin e assim por
diante.
Todos esses ditadores usavam a classe trabalhadora
como trampolim para atingirem seus objetivos ditatoriais: o Getúlio se
apresentava como sendo o pai dos pobres (quando que, na realidade, era a mãe
dos ricos); o Peron, na Argentina, fazia crer que protegia os descamisados
(quando, na verdade, cuidava de seu próprio bolso); o Stalin, na URSS, fingia
promover o proletariado, através das lutas de classes, mas na prática somente
fortalecia o seu Poder pessoal e assim sucessivamente.
Foi neste clima que nasceram as corporações, tanto na
Argentina como no Brasil. A proposta de todas as ditaduras mencionadas, era
promover a classe trabalhadora, organizando-a em sindicatos, ordens ou conselhos.
Assim tornando-a cada vez mais forte para que ela, a classe trabalhadora,
pudesse proteger-se a si mesma. Essa era a idéia que se vendiam aos
trabalhadores. Mas, na realidade, cada sindicato, ordem ou conselho, nada mais
é senão o braço forte do Estado a oprimir cada vez mais a própria classe
trabalhadora.
Organizando os trabalhadores em sindicatos, ordens ou
conselhos, ao invés de fortalecê-los, e assim emancipá-los para que eles possam
proteger-se a si próprios, o Estado estará os enfraquecendo. Pois quanto mais
divididos estiverem os trabalhadores, os quais são os verdadeiros produtores de
riquezas, mais enfraquecidos estarão diante do Poder Opressivo da classe
dominante, a qual culmina na classe governante, cujo único objetivo sempre foi,
é e será o Poder.
Aliás, essa idéia de dividir para reinar, é
antiqüíssima.
Parece que data mais ou menos do ano
Com o desaparecimento de Rômulo, fundador de Roma, o
recém fundado Estado romano se viu à beira de uma guerra civil: de um lado, os
partidários de Rômulo; de outro, os sabinos. Ambas as facções, reivindicavam
para si o direito ao trono. Para resolver o impasse, escolheram Numa Pompílio
para ser o novo rei de Roma.
Para reinar em paz, Numa criou vários órgãos e
instituições sociais, tais como o colégio dos pontífices; o colégio das
vestais; o colégio dos faciais; o colégio dos sálios e assim por diante.
Mas, segundo Plutarco, a mais genial de todas as
instituições idealizadas por Numa Pompílio foi a corporativa, segundo a qual o
povo foi dividido de acordo com a profissão ou ofício de cada um. Eis, o relato
de Plutarco:
"De todas as suas
instituições sociais, a mais admirada foi a divisão do povo segundo as
profissões. A cidade, como já dissemos, perecia composta de duas nações, ou
antes, dividida em duas nações que de forma alguma queriam unificar-se e apagar
a diferença que as separava, gerando entre si choques continuados e querelas
intermináveis. Numa, considerando que, quando os corpos são duros e por
natureza difíceis de misturar-se, é preciso quebrá-los em pedaços para
amalgamá-los, pois que assim reduzidos a fragmentos combinam melhor entre si,
resolveu fazer o mesmo e praticar numerosas secções na massa do povo.
Instaurando entre os grupos novas diferenças, esperava anular a diferença
original e maior pulverizando-a entre as menores. Assim repartiu o povo em
diversos ofícios: flautista, ourives, carpinteiros, tintureiros, sapateiros,
curtidores, ferreiros e oleiros. Quanto às demais profissões, reuniu-as todas
num bloco único e formou com elas uma corporação. A seguir instituiu reuniões e
assembléias, bem como cerimônias religiosas próprias a cada grupo. E foi assim
que começou a banir da cidade aquele espírito partidário em virtude do qual uns
se diziam sabinos e súditos de Tácio, outros romanos e filhos de Rômulo. A nova
divisão teve como conseqüência uma mescla harmoniosa de todos com todos".
Fonte: Plutarco. VIDAS
PARALELAS. Primeiro Volume. Editora Paumape, São Paulo, 1991, p. 154/155.
Da obra de Plutarco é fácil concluir que, desde
vetusta era, a classe dominante, para melhor conservar seu poder, dividiu a
classe dos trabalhadores para enfraquecê-la e, destarte, melhor oprimi-la.
Mas – e principalmente os ditadores da década de 30 –
sempre argumentaram que, organizando os trabalhadores em classes ou
corporações, aumentaria o seu poder de barganha com os seus respectivos
empregadores: fosse o próprio Estado ou fosse a iniciativa privada. No último
caso, a vantagem dos dominantes é dupla: põe em luta entre si as duas classes
produtores de riquezas para enfraquecê-las e assim melhor usufruir da riqueza
por elas produzida. Nos dias atuais, o melhor exemplo, são as invasões do
campo: Sem Terras x fazendeiros. Para beneficiar quem? Àqueles que estão por
trás do MST, sem dúvida alguma.
Volvendo ao tema do artigo, que é as instituições
corporativas, conselhos e ordens, é imperioso observar que quem mais vantagem
leva é o Estado e as forças dominantes que controlam o Estado, porque os
conselhos e ordens nada mais são que o braço impiedoso do Estado a punir os
profissionais liberais, vez que essas corporações tem Poder de Polícia contra
os inscritos em seus quadros. Com uma agravante: os algozes são mantidos com o
dinheiro dos próprios supliciados, isto é, com as anuidades pagas por estes
para manter no Poder aqueles. Ou seja: nós compramos o chicote e o colocamos
gratuitamente nas mãos do Estado-algoz que vai nos chicotear.
Diante de tudo o que foi exposto, entendo que os
conselhos e as ordens devem ser repensados. Até mesmo porque, hoje o mundo é
outro e não mais aquele dos anos 30. Quanto ao exame para ingresso nas
profissões liberais, na década de trinta, era justificável, porque naquele
tempo poucos eram os diplomados em curso superior. Até mesmo porque não havia
universidades suficientes. Daí era prudente submeter a exame os autodidatas,
antes de credenciá-los para o exercício de determinada profissão. Caso dos
rábulas, por exemplo, tratava-se de pessoas de notável saber e ilibada
reputação, porém não possuíam diploma de curso superior. Mas hoje a realidade é
outra: deve-se honrar e prestigiar o Diploma, sobretudo o de Nível Superior.
Por isso devemos gritar: Abaixo os exames!!! Fora as filiações compulsórias!!!
Morte às anuidades obrigatórias!!!
Viva a liberdade de viver e de trabalhar!!!
Goiânia – GO. 28.01.2005.
ANTÔNIO DIAS SOARES