Nove meses sem poder exercer a
Advocacia
Marcelo da Rosa, estagiário de Direito
É de
conhecimento público que anualmente desembarcam dos bancos acadêmicos um grande
número de novos bacharéis em Direito, os quais, teoricamente, passariam então a
enfrentar uma nova etapa de suas vidas própria da atividade profissional, a
qual, na maioria das vezes, corresponde ao nobre exercício da Advocacia.
Entretanto,
ainda que a trajetória acadêmica - inobstante o
ângulo com que a questão reste analisada - não seja das mais fáceis, já que as
instituições privadas de ensino impõem a seus alunos pesadas mensalidades e as
faculdades públicas são hoje, em regra, privilégio dos mais abastados financeiramente - , a realidade posta no cenário jurídico
nos mostra que o bacharel em Direito, recém graduado, está fadado/obrigado
a passar, pelo menos, nove meses em total inoperância profissional.
Isto se deve,
sobremaneira, ao fato de que OAB vem obstando que os graduandos que estejam
cursando o último semestre da Faculdade de Direito sejam submetidos ao tão comentado e indispensável Exame de Ordem.
Interessante
referir, nesse ínterim - em tempos em que a própria OAB reclama com veemência a
observância incondicional dos preceitos estatuídos pela lei federal nº 8.906/94
- que mencionado estatuto, em momento algumm, refere a
necessidade de apresentação do diploma ou certidão de graduação em Direito para
fins de inscrição no certame concernente ao Exame de Ordem. Ao contrário,
refere expressamente, conforme o texto do artigo 8º, inciso III da lei em
comento, que unicamente para fins de inscrição como advogado seria então
indispensável à apresentação do referido diploma acadêmico.
É sabido de
igual sorte que a previsão do Exame de Ordem é referida no parágrafo 1º
do próprio artigo 8º do Estatuto da Advocacia, onde se tem que o certame
restaria regulamentado por provimento do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil; e por assim ser que se tem
hoje, na esteira da regra prevista no artigo 2º do Provimento nº 81/96, que “O
Exame de Ordem é prestado apenas pelo bacharel em Direito, na Seção do Estado
onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio
civil”.
Entretanto,
faz-se mister gizar que em tempo pretérito, até
fevereiro de 2001, era facultada aos bacharelandos em Direito a realização do
Exame de Ordem, pois esta era a regra contida na Resolução nº 01/98 do Conselho
Executivo da Escola Superior da Advocacia da OAB/RS -
que, em seu artigo 1º, previa que “a partir do
Exame de Ordem 02/98 fica autorizada a inscrição de acadêmicos, que
apresentarem certidão ou atestado de que são prováveis-formandos”.
Ora, a regra
supra transcrita e que permitia que os bacharelandos em direito prestassem
então o Exame de Ordem mostra-se adequadamente afeita ao princípio da
razoabilidade, em nítido paradoxo com o que ocorre hoje, salvo melhor juízo, em
vista do vigente regramento instituído pelo Ato nº 01/2001, que passou a
proibir, sem motivo justificado, que os prováveis formandos possam se submeter
ao certame indispensável para o exercício da Advocacia.
Cabe referir
que tampouco poderia a OAB alegar interesse público para proibir que futuros
bacharéis em Direito possam ser submetidos ao comentado exame, já que tal
proibição ao cabo não trará qualquer prejuízo à coletividade, visto que em caso
de aprovação dos formandos no Exame de Ordem e não conclusão do curso de
direito no semestre correspondente, não poderão, naturalmente, obter a
inscrição como advogados, já que lhes faltará o diploma no momento da inscrição
(inciso II do artigo 8º da lei nº 8.906/94). É isso o que realmente interessa,
ou seja, a apresentação do diploma de conclusão de curso ao tempo da inscrição
como advogado e não para a mera participação no certame.
Neste caso, se
aprovado no Exame de Ordem, concomitante com a conclusão do curso ao final do
semestre, aí sim seria possível, a contar da própria colação de grau, ao recém
bacharel iniciar o exercício profissional quase que de forma imediata à própria
conclusão do curso de Direito, o que se mostra sobremaneira mais justo e
adequado.
(*) E.mail:
marcelo@moraesadvogados.com