NOVA REPRESENTAÇÃO
25.03.2007
Prezados Colegas,
Queria apresentar
a vocês uma nova REPRESENTAÇÃO, onde no item 4 exponho
inicialmente (nas páginas 3, 4 e 5) e nas páginas 21 (penúltimo e último
parágrafos) e 22 (continuação do último parágrafo) o que fiz, o resto
é repetição da primeira Representação e do HC.
Espero que
gostem.
OBSERVAÇÃO: PEÇO
QUE MANTENHAM
Ats,
Rafael.
FIZ
UMA PEQUENA ALTERAÇÃO, INCLUINDO MAIS UM PARÁGRAFO NO FINAL.
PORTANTO,
ESTA SERÁ A REPRESENTAÇÃO QUE APRESENTAREI AMANHÃ SEM FALTA NO MPF - PR/BA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SALVADOR/BA
RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES, brasileiro, solteiro, maior, capaz, Bel. em
Direito, inscrito como estagiário na OAB/BA sob n.º 16.444-E e já
inscrito como advogado na OAB/BA, sob n.º a definir, portador da Cédula
de Identidade n.º XXXXXXXX-XX – XXX/XX., inscrito no CPF/MF sob n.º
XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Av. X, n.º X - Ed. "X" – apt.º X – BAIRRO, CIDADE – ESTADO, CEP: XX.XXX-XXX , tels.
(X) X-X (res.) / (X) X-X (cel.) – E-mail: X@gmail.com, vem apresentar a Vossa
Excelência a competente
REPRESENTAÇÃO POR AÇÂO CIVIL PÚBLICA COLETIVA
CONTRA
o Presidente da Sub-Seccional da OAB em Salvador/BA, com sede na Praça Teixeira
de Freitas, n.º 16, Piedade, CEP: 40.070-000,
Salvador-BA, doravante denominado autoridade coatora,
por ilegalidade e desrespeito às normas constitucionais, inclusive Cláusulas
Pétreas, em face aos fatos abaixo elencados e ao
final requer o que se segue:
1 - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
Busca a presente Representação por Ação Civil Pública
a tutela dos direitos coletivos dos Bacharelandos em Direito que estão
impedidos de se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil para o inicio de
suas carreiras privadas de advogados, a principal atividade profissional
liberal do Bacharel em Direito, em razão da exigência ilegal e Inconstitucional
do Exame de Ordem da OAB, exigência embasada em lei ilegal, tanto formal como também
materialmente.
A Constituição expressa que a República Federativa do
Brasil constitui-se
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União
(LC 75/93) prevê, expressamente, a legitimidade do Parquet
para a promoção das "medidas necessárias para garantir o respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
pela Constituição Federal" (art. 2º), sendo algumas de suas funções
institucionais a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 5º, I, c).
2 - DA LEGITIMIDADE DA PARTE
O supra qualificado Autor, colou grau em 08 (oito) de
agosto de 2006 e prestou o 2º Exame de Ordem de 2006 da OAB-BA. Após ser
reprovado, passou a estudar o referido exame, encontrando vícios insanáveis na
sua aplicação, o que o levou a apresentar a proposição presente.
Destaque-se que, na mesma situação do Autor,
encontram-se centenas de milhares de Bacharéis em Direito em todos os pontos
deste País, impedidos de iniciarem sua carreira, "in casu"
por censura prévia, prática vedada terminantemente pela Constituição Federal.
Portanto, requer desde já, que a presente propositura
seja para uma Ação Civil COLETIVA, que defenda os direitos feridos de todos os
que se achem na mesma situação do Autor: Bacharéis em Direito por Universidades
autorizadas pelo MEC a funcionarem, Curso Autorizado pelo MEC e Faculdades
fiscalizadas e aprovadas pelo MEC em sua estrutura e no Currículo Escolar
aplicado.
3 – DA AUTORIDADE COATORA
Segundo o Art. 45, §§1º, 2º e 3º, da Lei 8.906/94, torna-se claro e evidente que a Subseção de Salvador é
autônoma em relação ao Conselho Seccional, que por sua vez o é do Conselho
Federal, "in verbis":
"Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - ...........
§ 1º O Conselho Federal, dotado de
personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão
supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de
personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios
dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são
partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato
constitutivo."
No Art. 49, vem a definição da autonomia jurisdicional
para agir como parte em ações que tenham por objetivo a aplicação da Lei
8.906/94, "in verbis":
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e
das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente,
contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta
lei. (grifo nosso)
Por analogia e interpretação "lato sensu", se há a legitimidade em agir do Presidente da
Subseção contra qualquer pessoa (ai entendendo-se não só os inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil) que infrinja dispositivos ou
fins da Lei, é o presidente da Subseção a autoridade coatora
quanto a questionamentos legais quanto a aplicação da mesma lei contra qualquer
pessoa.
4 -DA ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
A OAB/BA RECONHECEU EXPRESSAMENTE que o que COMPROVA a APTIDÃO
para exercer a advocacia é o DIPLOMA ou Certidão de Graduação em Direito,
obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, e NÃO
a SUPOSTA "APROVAÇÃO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem,
portanto, a partir deste reconhecimento, está, cabal e indubitavelmente,
COMPROVADO que o inciso IV e o §1º do artigo 8º da Lei n.º 8.906/94
são ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS, posto que NÃO estão em conformidade com
a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei n.º 9.394/96.
O Autor entregou, na Seção Protocolo, Distribuição, da OAB/BA, no
dia (09) nove de março de 2007, TODOS documentos
realmente necessários (doc. n.º 01), posto que estão de acordo
com a Lei n.º 9.394/96 e em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 , tanto que NÃO FOI NEGADA a
sua inscrição ou SEQUER foi feita qualquer ressalva, mínima que fosse,
constando a AUSÊNCIA da SUPOSTA exigência da Cópia do Certificado de
Habilitação no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, INDEVIDAMENTE prevista
no documento anexo (doc. n.º 02; item n.º 11), mas SEQUER EXIGIDA NO ATO
DE INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO, posto que esta exigência é de FLAGRANTE ILEGALIDADE
e INCONSTITUCIONALIDADE, por isso que NÃO HÁ necessidade ou obrigatoriedade
de também anexá-la, NO ATO DE INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO, para conseguir obter a
inscrição na OAB/BA, RECONHECIDA PELA PRÓPRIA OAB/BA, ao PERMITIR que este Autor
CONCRETIZASSE a sua inscrição como ADVOGADO, ao remetê-lo imediatamente
ao Setor de TESOURARIA, onde, SEM QUALQUER PROBLEMA ou OBJEÇÃO, o Autor pôde
efetuar , NORMALMENTE, o PAGAMENTO referente à Inscrição
de Advogado, ao Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e à
Carteira Advogado (1ª e 2ª), conforme documento anexo (doc.
n.º 03).
COMO A OAB/BA SE ACHOU NO DIREITO DE COBRAR PELA INSCRIÇÃO DE ADVOGADO,
PELO CARTÃO IDENT. ADV. (1ª e 2ª) e PELA CARTEIRA ADVOGADO (1ª e 2ª) DESTE
AUTOR, É ÓBVIO QUE DEFERIU, ACEITOU, SUA INSCRIÇÃO DE ADVOGADO,
RESTANDO APENAS CUMPRIR COM O SEU DEVER DE ENTREGAR O CARTÃO IDENT. ADV. (1ª
e 2ª) e A CARTEIRA ADVOGADO (1ª e 2ª), NOS QUAIS CONSTARÃO
O NÚMERO DEFINITIVO DA INSCRIÇÃO DE ADVOGADO DO AUTOR .
Desse modo, a própria OAB/BA RECONHECEU que o inciso IV e o §1º da
Lei n.º 8.906/94 são ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS, por isso que ADMITIU a
INSCRIÇÃO do Autor , após o mesmo comprovar, mediante a
SIMPLES entrega do seu DIPLOMA ou Certidão de Graduação em Direito, obtido em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, que já se
encontrava, de acordo com a Lei n.º 9.394/96, em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e em
DETRIMENTO do disposto no inciso IV e §1º do artigo 8º da Lei n.º 8.906/94, APTO para
exercer a ADVOCACIA, mesmo sem ter sido "aprovado" no ILEGAL e
INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, posto que o que comprova a APTIDÃO NÃO
É A "APROVAÇÃO" no referido EXAME E, SIM, O DIPLOMA ou Certidão de
Graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada.
Portanto , está, CABAL e INDUBITAVELMENTE, COMPROVADO que TODO
Bacharel em Direito, mesmo sem ter sido "aprovado" no
ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem , que se
encontre na mesma situação do Autor , de acordo
com a Lei n.º 9.394/96, em conformidade com a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, em DETRIMENTO do disposto no inciso IV e
§1º do artigo 8º da Lei n.º 8.906/94 e em respeito ao
art. 5º, "caput", da Constituição da República Federativa do Brasil, TEM
O MESMO DIREITO À INSCRIÇÃO DE ADVOGADO NA OAB.
Ainda bem, que, pelo menos, a OAB/BA DESISTIU de CONTINUAR defendendo a
tese ILEGAL e INCONSTITUCIONAL do Exame de Ordem, permitindo que este Autor CONCRETIZASSE,
com o PAGAMENTO, a sua inscrição de ADVOGADO definitiva na OAB/BA , já que
o ÚNICO documento que REALMENTE COMPROVA a APTIDÃO do Bacharel em Direito para
exercer a advocacia é, justamente, o DIPLOMA ou Certidão de
Graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada, em conformidade com a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, de acordo com a Lei n.º 9.394/96 e em
DETRIMENTO do disposto no inciso IV e §1º do artigo 8º da Lei n.º 8.906/94.
Em suma, a OAB/BA, ao praticar, CONCRETAMENTE, o
ato de INCLUSÃO deste Autor, sem que o mesmo tenha sido
aprovado no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem,
ADMITIU que o que COMPROVA que o Bacharel em Direito está APTO
para exercer a advocacia é o DIPLOMA ou Certidão de
Graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada , e NÃO a SUPOSTA "APROVAÇÃO"
no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem,
PORTANTO, NADA MAIS HÁ O QUE SE DISCUTIR, DIANTE DE TAMANHA
EVIDÊNCIA, PROVA, FORNECIDA PELA PRÓPRIA OAB/BA, SENDO, APENAS,
DEVIDO SER ESTENDIDO IGUAL DIREITO A TODO BACHAREL EM DIREITO, CUJO DIPLOMA OU
CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO
NÃO PODE A OAB/BA ALEGAR EQUÍVOCO, ERRO OU O QUE QUER QUE SEJA, POSTO QUE
PÚBLICO ERA O CONHECIMENTO DE QUE ESTE AUTOR AINDA NÃO HAVIA SIDO
"APROVADO" NO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM, CONFORME
PODE SE VERIFICAR NA PRÓPRIA OAB/BA ONDE É, PASME, PUBLICADO A RELAÇÃO
DOS APROVADOS, NO HABEAS CORPUS N.º 2007.33.00.003084-7 , NA REPRESENTAÇÃO
N.º 2007.001529 E, AINDA, NO SITE http://www.profpito.com,
ONDE O HC ESTÁ, PASME, PUBLICADO.
TODAVIA, MESMO QUE PÚBLICO NÃO FOSSE, O ATO CONCRETO PRATICADO PELA OAB FOI
DE ADMISSÃO, CONFISSÃO, E, PRINCIPALMENTE, RESPEITO À LEI N.º 9.394/96 E À CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E, ESPECIALMENTE,
O FATO e/ou ATO CONCRETO e INCONSTESTÁVEL é que a OAB/BA COBROU
do Autor pela Inscrição de Advogado, pelo Cartão ident.
Adv. (1ª e 2ª) e pela Carteira Advogado (1ª e 2ª), após o recebimento,
verificação e confirmação de TODOS documentos
REALMENTE exigidos, e m MANIFESTA CONCORDÂNCIA com o disposto na Lei n.º
9.394/96, em CONFORMIDADE com a Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 e, AINDA, em DETRIMENTO do disposto no inciso IV e §1º do artigo 8º da
Lei n.º 8.906/94, posto que para se proceder à referida COBRANÇA, EXIGIR
UM DIREITO, É ÓBVIO que TODOS DOCUMENTOS EXIGIDOS JÁ FORAM
RECEBIDOS, VERIFICADOS e CONFIRMADOS PELA OAB/BA e que a OAB/BA ACEITOU cumprir
com o DEVER CORRESPONDENTE, ou seja, uma vez CONCRETIZADA, COM O PAGAMENTO, a
INSCRIÇÃO DE ADVOGADO, a OAB/BA DEVE ENTREGAR, AO AUTOR, O CARTÃO IDENT.
ADV. (1ª e 2ª) e A CARTEIRA ADVOGADO (1ª e 2ª), NOS QUAIS CONSTARÃO
O NÚMERO DEFINITIVO DA INSCRIÇÃO DE ADVOGADO DO AUTOR.
O Autor recebeu grau de Bacharel em Direito em
08 de agosto de 2006 com a competente emissão do Certificado de Colação de Grau
após concluir com êxito uma formação de 4320 horas–aula, 300 horas de
Atividades Complementares e 12 horas de Prática (Complementar), cujo total
exigido e cumprido de Carga Horária foi de 4632 horas, conforme registrado
O Autor inscreveu-se para prestar o Exame de
Ordem 2006.2 da Ordem dos Advogados do Brasil promovido pela Seccional do
Estado da Bahia via Internet, cadastrando-se em razão de domicílio eleitoral e
também de sua formação conforme edital na Sub-Secção da OAB – Seção do Estado
da Bahia, sendo registrado sob inscrição n.º 1517,
prestando a devida prova em 20 de agosto de 2006, no local designado.
O resultado do exame foi negativo, não obtendo o Autor
a aprovação pretendida para obter o registro junto à Ordem dos Advogados do
Brasil, não conseguindo atender, portanto, o Inciso I do Art. 5º dos
Provimentos n.º 81/1996 e n.º 109/2005.
Insurge-se o Autor contra norma infraconstitucional, "in casu", o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB, instituído pela Lei n.º 8.906, promulgada em 04 de julho de
1994.
A referida Letra Legal, em tese, fere a Constituição
Federal da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 e em vigência
legal, pois a citada Lei Federal n.º 8.906 – que
substituiu o antigo Estatuto da OAB regido pela Lei n.º 4.215 de 27 de abril de
1963 - colide frontalmente com o Art. 5º, Inciso XIII da atual Constituição –
cláusula pétrea constitucional – onde é garantida a liberdade do
"exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Observe-se que a exigência das qualificações
profissionais somente pode ser imposta por lei, seja em virtude do inciso acima
citado, seja em virtude do princípio instituído no mesmo artigo constitucional:
Art. 5º, inciso II, da CF: "ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI".
A questão constitucional "qualificação
profissional" determinada na cláusula pétrea do Art. 5º, é esclarecida
pela complementação feita pelo Artigo 205 da Constituição Federal, onde reza
que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Assim, quem deve afirmar se um
profissional é apto ou não para exercer uma profissão é o Ministério da
Educação e Cultura (MEC), que fiscaliza periodicamente as Faculdades nos
mínimos detalhes pedagógicos e estruturais. Quem pode dizer se o
profissional está APTO é o ESTADO através de seu Ministério específico e não
uma entidade para-estatal que usurpa o poder do ESTADO para promover um reserva
imoral de mercado para seus inscritos.
Destaque-se que a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – Lei n.º 9.394/96 – lei
posterior, portanto, DERROGA TACITAMENTE o art. 8º, inciso IV da Lei
n.º 8.906/94, ao erigir norma legal onde fundamenta quem é responsável pela
formação, qualificação e definição de APTO ou INAPTO para TODAS AS
CARREIRAS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, SEM EXCEÇÃO. Grifamos
abaixo:
Art. 1º – A educação abrange os processos formativos
que se desenvolvem ..... e nas manifestações
culturais.
§2º A educação escolar deverá vincular-se ao
mundo do trabalho e a prática social.
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho .
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
VIII - assegurar processo nacional de avaliação
das instituições de educação superior , com a cooperação dos sistemas
que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho
Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade
permanente criado por lei.
§2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX,
a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os
estabelecimentos e órgãos educacionais.
§3º As atribuições constantes do inciso IX
poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham
instituições de educação superior.
Art.
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes
áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e
para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na
sua formação contínua;
Art.
Art. 48. Os DIPLOMAS de cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, terão VALIDADE NACIONAL como prova da
formação recebida por seu titular .
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de
nível superior , de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber
humano que se caracterizam por:
Assim:
Conforme o Art. 1º, a educação escolar se vincula ao
mundo do trabalho.
Conforme o Art. 2º, a Educação – dever do Estado – É
O QUE QUALIFICA PARA O TRABALHO .
Conforme o Art. 9º e seus diversos incisos destacados,
a fiscalização será periódica
NÃO DIZ QUE A OAB PODERÁ AVALIAR, QUE É A
META DA CÚPULA DIRETIVA DA INSTITUIÇÃO, PARA BARRAR NOVOS ADVOGADOS E
IMPEDI-LOS DE CONCORRER COM OS JÁ INSCRITOS .
Conforme o Art.
Conforme o Art. 48, os DIPLOMAS de cursos
superiores reconhecidos, quando registrados, terão VALIDADE NACIONAL como prova
da formação recebida por seu titular. Saliente-se que pelo Princípio
Constitucional da Isonomia previsto no Caput do Art. 5º, da CF/88, ou todos Bacharéis das mais diversas áreas passam por exames de
proficiência, ou TODOS ESTÃO APTOS A INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO COM SEU
DIPLOMA e NINGUÉM, nem a OAB, pode dizer quem está APTO ou não a exercer a
profissão, que estiver referendada pelo DIPLOMA de nível superior.
Conforme o art. 52, quem forma os quadros de
profissionais de nível superior são as Universidades. Quem
emite o diploma com o APTO ou não, são as Universidades, quem é fiscalizado
pelo ESTADO no ensino ministrado e na estrutura são as Universidades,
quem aplica provas para credenciar o Bacharel à nova profissão são as
Universidades. A OAB não é instituição de ensino superior. Se ela deseja formar
quadros especializados e barrar alunos de exercer a profissão, ela deve abrir
uma Universidade e ai sim, ela terá autonomia para barrar alguém.
Ora, o advogado nada mais é que um operador do direito
que faz a intermediação entre seu cliente ou em causa própria, e a Justiça,
sendo "indispensável à administração da justiça" segundo texto
constitucional presente no "caput" do Art.
Pode a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
– funcionar como juízo ou tribunal de exceção?
É de conhecimento público e notório que a Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB - JULGA TODO Bacharel
em Direito " INAPTO" para
exercer a ADVOCACIA, enquanto não for "APROVADO" no ILEGAL
e INCONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM, por isso que IMPÕE a TODO Bacharel em
Direito referido Exame .
De início, é bom observar que:
1. O Bacharel em Direito é aquele ÚNICO SER
HUMANO que, quando obtém o diploma ou certidão de graduação em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, é taxado de
"INAPTO" pela sua própria entidade de classe profissional, a OAB,
posto que para esta, referido diploma ou certidão "PROVA", PASME,
a "INAPTIDÃO" de quem o obtém e não o contrário.
2. O Ministério da Educação e Cultura (MEC) fiscaliza
periodicamente as Faculdades nos mínimos detalhes pedagógicos e estruturais.
Portanto, quem pode dizer se o profissional está APTO é o ESTADO através de seu
Ministério específico e não uma entidade para-estatal que usurpa o poder do
ESTADO para promover um reserva imoral de mercado para seus inscritos. Caso
contrário, a OAB estaria subjugando um Ministério, o que me parece ser
inadmissível, além de IMORAL, ILEGAL e INCONSTITUCIONAL.
3. É irrazoável e
contraditório que a OAB tenha o direito de IMPEDIR que TODO Bacharel em Direito
se inscreva como advogado na OAB e, concomitantemente, tenha o direito de IMPOR
a TODO Bacharel em Direito, que ainda não é seu inscrito e, portanto, ainda não
é advogado membro da OAB, o ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame
de Ordem. Caso contrário, estaríamos admitindo
que a OAB tem o poder de IMPOR condições para o exercício profissional de uma
pessoa não inscrita na OAB, como é o caso do Bacharel em Direito, o que não
condiz com um Estado Democrático de Direito, pois é inadmissível que uma lei
possa dar, a qualquer "Autarquia Especial", por mais especial que
seja, o poder de IMPOR o que quer que seja a pessoas estranhas, ou melhor, a
pessoas NÃO INSCRITAS nesta "Autarquia Especial", como, por
exemplo, IMPOR condições aos membros do MPF para proporem a presente
Representação por Ação Civil Pública.
Pelo menos, isso é o mínimo que se espera de um Estado
Democrático de Direito, um mínimo de coerência, bom senso e razoabilidade.
Para a OAB, TODO Bacharel em Direito ter passado, APENA
S, NO MÍNIMO, 05 (CINCO) ANOS numa Instituição de Ensino
Superior e ter sido APROVADO nos diversos EXAMES ACADÊMICOS (com
no mínimo 02 – duas – provas por matéria, num total de, exemplificativamente,
64 – sessenta e quatro - matérias, entre elas, Prática Jurídica I, II, III e
IV; Prática Complementar praticada no Núcleo de Prática Jurídica – NPJ – de sua
respectiva Instituição de Ensino Superior; Monografia; etc.), é " INSUFICIENTE, INEFICAZ, INÚTIL e
DESNECESSÁRIO" para comprovar que o mesmo já está APTO para a
inserção no seu respectivo setor profissional, a ADVOCACIA, MAS, POR
ALGUM MILAGRE , POR ALGUMA RAZÃO QUE A PRÓPRIA RAZÃO DESCONHECE, a
"APROVAÇÃO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM,
com, APENAS, "PASME", 02 (DUAS) ÚNICAS PROVAS,
uma OBJETIVA , com, APENAS, 100 (cem) questões, onde o examinando
tem que acertar, NO MÍNIMO, APENAS , 50 (cinqüenta) e a outra,
prático-profissional, com, APENAS, UMA redação de peça
profissional e aplicação de, APENAS, 05 (cinco) questões, sob a forma de
situações-problema, compreendendo as seguintes áreas de OPÇÃO do
examinando, quando da sua inscrição: Direito Administrativo, Direito Civil,
Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito do Trabalho
ou Direito Tributário e do seu correspondente direito processual, é " SUFICIENTE,
EFICAZ, ÚTIL e NECESSÁRIA" para "COMPROVAR"
que o mesmo já está "APTO" para a inserção no seu respectivo
setor profissional, a ADVOCACIA.
RESSALTO , APENAS 02 (DUAS) ÚNICAS PROVAS, NADA MAIS.
É nisso que se resume, para a OAB , a "APTIDÃO"
do Bacharel em Direito para exercer a ADVOCACIA, 02 (DUAS) ÚNICAS PROVAS
Onde está a IMPARCIALIDADE da OAB para dizer quem está ou NÃO
APTO para exercer a ADVOCACIA, já que seus membros,
representantes ou eleitores são ADVOGADOS JÁ INSCRITOS QUE NÃO
QUEREM, DE FORMA ALGUMA , MAIS CONCORRENTES APTOS
NO SEU JÁ TÃO RESTRITO MERCADO DE TRABALHO?
Por isso que a OAB insiste em manter este ILEGAL e
INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, para garantir a reprovação do MAIOR NÚMERO
POSSÍVEL de Bacharéis
A "REPROVAÇÃO" NO EXAME DE ORDEM NÃO COMPROVA QUE OS BACHARÉIS
Assim, conclui-se:
"O Exame de Ordem da OAB aplicado em todo o
território nacional com autonomia das seccionais e aplicação e revisão de
provas feitas pelas sub-seccionais é de fragrante ilegalidade, apesar da
previsão legal do art. 8º, inc. IV, da Lei n.º 8.906/94.
Inicialmente, o exame fere a Isonomia
prevista no art. 5º, "caput", pelo fato de apenas os Bacharéis em
Direito terem de se submeter a censura prévia para
exercício de profissão privada liberal da Advocacia, sem o que não podem
iniciar suas carreiras, o que não ocorre com os demais Bacharéis.
O Exame de Ordem da OAB fere ainda mortalmente o art.
5º, inc. XIII, da CF/88, que afirma " ser
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A
"qualificação profissional" é prevista no art. 205 da Constituição
Federal e sua regulamentação se deu através da Lei n.º 9.394/96.
O Exame de Ordem da OAB não é
"qualificação" e, portanto, não pode ser impeditivo do exercício
profissional, sendo sua previsão legal inconstitucional materialmente.
A regulamentação do art. 8º, inc. IV, previsto no §1º
do mesmo artigo, da Lei n.º 8.906/94, por erro
legislativo foi delegada inconstitucionalmente ao Conselho Federal da OAB, onde
tal exigência foi regulamentada por Provimento do referido Conselho,
usurpando-se capacidade Privativa e Indelegável do Presidente da República.
A OAB, portanto, invadiu competência
privativa do Presidente da República e assim, a
regulamentação do art. 8º, inc. IV, da Lei n.º 8.906/94 por Provimento do
Conselho Federal da OAB é inconstitucional formalmente.
Há ainda a ilegalidade moral, visto ser a OAB por
determinação Constitucional guardiã da legalidade. A OAB usa
o Exame de Ordem como forma de promover reserva ilegal de mercado a seus
inscritos, barrando o ingresso de Bacharéis em Direito em seus quadros através
de norma que sabem ser ilegal, visto serem instrumentalizadores
do Direito e não tem como alegarem ignorância da ilegalidade formal e material
do referido Exame de Ordem". Fonte: http://www.profpito.com/exame.html
Segundo os artigos 43 e 48 da Lei n.º
9.394/96:
Art.
II - formar diplomados nas diferentes
áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e
colaborar na sua formação contínua;
Art. 48.
Os DIPLOMAS de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
VALIDADE NACIONAL como prova da formação recebida por seu titular .
TODOS DIPLOMAS de cursos superiores
reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), quando registrados,
terão VALIDADE NACIONAL como prova da formação recebida por seu titular na sua
respectiva Instituição de Ensino Superior (educação superior) que tem por finalidade
formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a
inserção em setores profissionais e, portanto, APTOS para exercer a sua
profissão.
Sendo assim, TODOS Bacharéis
ESTÃO APTOS A INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO COM SEU DIPLOMA e NINGUÉM,
nem a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, pode dizer quem está APTO ou NÃO
para exercer a profissão que estiver referendada pelo DIPLOMA ou CERTIDÃO DE
GRADUAÇÃO de nível superior, obtido em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada.
O mais interessante é que a OAB vem, REITERADAMENTE , de
maneira ABSURDA, ABJETA, CORPORATIVISTA, ILEGAL, IMORAL e, PIOR,
INCONSTITUCIONAL, impondo este ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de
Ordem a TODO Bacharel em Direito, pois num PRÉ-JULGAMENTO, feito pela
própria OAB, TODO Bacharel em Direito é SUPOSTAMENTE
"INAPTO" para exercer a ADVOCACIA, enquanto não for
"APROVADO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de
Ordem.
Isto quer dizer que mesmo depois do Bacharel em Direito ter passado, NO
MÍNIMO, 05 (CINCO) ANOS numa Instituição de Ensino Superior e ter sido APROVADO
nos diversos EXAMES acadêmicos já exemplificados, o BENEFÍCIO DA DÚVIDA
é CONTRA o Bacharel em Direito, a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ou melhor, POR
ANALOGIA, a PRESUNÇÃO DE APTIDÃO PROFISSIONAL, é CONTRA o Bacharel em
Direito, ou seja, TODA PESSOA que obtiver o DIPLOMA ou CERTIDÃO DE
GRADUAÇÃO
Art. 3º, inciso I, da CF/88: "Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira :
I – construir uma sociedade livre,
JUSTA e solidária".
Só para lembrar e/ou por curiosidade, referido artigo está, APENAS ,
incluso no Título I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
E o PIOR é que TODA PESSOA que obtiver o DIPLOMA de Bacharel
Art. 5º, "caput", da CF/88: "
Todos são IGUAIS perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à IGUALDADE, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes": ...
É bom ressaltar, ainda, o artigo 5º, incisos XXXVII, XLVII, alínea
"e", LIII, LIV, LV, LVI e LVII, e o § 1º, da CF/88 , onde está expressamente
previsto que:
Art. 5º, inciso XXXVII, da CF/88: "não haverá juízo ou tribunal
de exceção ".
Art. 5º, inciso XLVII, da CF/88: "não haverá penas: a) ...;
e) cruéis".
Art. 5º, inciso LIII, da CF/88: "ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente ".
Art. 5º, inciso LIV, da CF/88: "ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ".
Art. 5º, inciso LV, da CF/88: "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ".
Art. 5º, inciso LVI, da CF/88: "são inadmissíveis, no processo,
as provas obtidas por meios ilícitos ".
Art. 5º, inciso LVII, da CF/88: "ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ".
Art. 5º, § 1º, da CF/88: "As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata ".
Analisando os incisos e o §1º do art. 5º, acima referidos, pode-se
observar que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - está, literalmente e de
maneira ABSURDA, fazendo um JUÍZO DE VALOR, INJUSTO, DESIGUAL, e, o PIOR,
FUNCIONANDO como JUÍZO ou TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, pois está JULGANDO que TODO
Bacharel em Direito que obteve o diploma ou certidão de graduação em direito em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, por não ter
ainda obtido a "APROVAÇÃO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL EXAME DE
ORDEM, É SUPOSTAMENTE, pois SEQUER começou a exercer a ADVOCACIA,
"INAPTO" para exercê-la; SEM SER A AUTORIDADE COMPETENTE PARA
PROCESSAR, sequer disciplinarmente (art. 70, "caput", da Lei n.º 8.906/94), E SENTENCIAR QUALQUER Bacharel em Direito,
pois este, segundo entendimento EQUIVOCADO, ou melhor, ILEGAL e
INCONSTITUCIONAL, da própria OAB, só poderá se inscrever na OAB após ser
"APROVADO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, sendo assim,
o Bacharel em Direito por, ainda, não estar inscrito na OAB, sendo uma pessoa
estranha a OAB, não pode ser submetido a qualquer imposição da OAB, como o ILEGAL
e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, indevidamente regulamentado por provimento
do Conselho Federal da OAB, e, pior, com a OAB sentenciando TODO Bacharel em
Direito à PENA CRUEL de ficar, INDEFINIDAMENTE, impedido de exercer a sua
profissão, a Advocacia, sem a qual não pode arcar com o seu próprio sustento e
de sua família, acarretando castigo corporal imensurável, pois, dessa forma, o
Bacharel em Direito não terá como prover suas necessidades básicas, essenciais,
e nem as de sua família; PRIVANDO TODO Bacharel em Direito da LIBERDADE de
exercer a ADVOCACIA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, pois NÃO HÁ, SEQUER,
instauração de PROCESSO, JUDICIAL OU, ATÉ, ADMINISTRATIVO, e, sim, APENAS, a SUPOSIÇÃO,
por parte da OAB, de que TODO Bacharel em Direito é "INAPTO" para
exercer a ADVOCACIA, enquanto não for "APROVADO" no ILEGAL e
INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem; ACUSANDO TODO Bacharel em Direito de ser SUPOSTAMENTE
"INAPTO" para exercer a ADVOCACIA SEM ASSEGURAR O
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES, pois
sequer permite que o Bacharel em Direito comece a exercê-la para poder provar,
REAL e INDUBITAVELMENTE, na prática, se está ou não APTO a exercê-la; SEM SER
ADMISSÍVEL, NO PROCESSO, AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS, como é ou
seria o caso da "reprovação" no ILEGAL e
INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem; sem apresentar QUALQUER TIPO de PROVAS LÍCITAS
que comprovem que TODO Bacharel em Direito é "INAPTO" para
exercer a ADVOCACIA, se é que isso é possível, já que o mesmo nem começou a
exercê-la, ou seja, o Bacharel em Direito se encontra numa SITUAÇÃO "SUI
GENERIS", é o ÚNICO PROFISSIONAL que, após obter o seu DIPLOMA OU CERTIDÃO
DE GRADUAÇÃO em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, ao
invés de ter, TAMBÉM, para si, a CERTEZA, OU, NO MÍNIMO, A PRESUNÇÃO, de
que é APTO para exercer sua profissão, tem a PRESUNÇÃO, já que ainda não
começou a exercer a ADVOCACIA, de que é "INAPTO" para
exercê-la; SEM TER SEQUER UMA SENTENÇA CONDENANDO QUALQUER Bacharel em Direito
a não ter o direito de exercer a ADVOCACIA por ser REAL, INDUBITÁVEL E
COMPROVADAMENTE "INAPTO" para exercê-la. Assim, conclui-se
que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata, EXCETO QUANDO CONTRARIAREM OS INTERESSES CORPORATIVOS DA OAB, COMO
NO PRESENTE CASO CONCRETO,
Também, só para lembrar e/ou por curiosidade, referido
artigo, "caput", incisos e § 1º, estão, APENAS, inclusos no Título
II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, Capítulo I – DOS DIREITOS E
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
É bom ressaltar, ainda, que a OAB, através do ILEGAL
e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem , vem IMPEDINDO que MILHARES de
Bacharéis em Direito possam livremente exercer a ADVOCACIA , independentemente
da "APROVAÇÃO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de
Ordem, com o ÚNICO e EXCLUSIVO INTUITO DE FAZER RESERVA DE MERCADO PARA OS
ATUAIS ADVOGADOS INSCRITOS, ou porque estes últimos, inclusive os
que representam a OAB, não confiam na sua própria competência ou porque querem
testar este SUPOSTO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO para verificarem até
que ponto uma Entidade de Classe Profissional MANDA OU PODE MAIS do que o
PRÓPRIO ESTADO ou do que um de seus Ministérios, no caso em análise, o MEC.
SUPOSTO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, SIM, pois NÃO
há que se falar
Por fim, gostaria que me respondesse por que o
ÚNICO Profissional que é taxado de "INAPTO" para exercer sua profissão ao receber seu diploma ou certidão de graduação,
obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada,
cuja VALIDADE É, APENAS, NACIONAL, é, justamente, o Bacharel em Direito, com o
intuito de deixarmos claro a TODOS DEMAIS CIDADÃOS BRASILEIROS SE VALE A PENA
SE AVENTURAR para se formar no Curso de Direito e obter o diploma ou certidão
de graduação em direito em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada, posto que, embora o mesmo tenha VALIDADE, APENAS, NACIONAL, o
Bacharel em Direito só "poderá" exercer sua profissão, a Advocacia,
APENAS, quando cumprir mais um requisito, ser "APROVADO" no ILEGAL e
INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, IMPOSTO de maneira IMORAL, ILEGAL e
INCONSTITUCIONAL PELA OAB, ou SE É MELHOR SE FORMAR
Perceba que o diploma ou certidão de graduação em
direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada,
cuja VALIDADE É, APENAS, NACIONAL, é o ÚNICO que, ao invés de provar a aptidão
do formando, "PROVA" a "INAPTIDÃO" do mesmo,
remetendo-o, "obrigatoriamente", ao ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame
de Ordem para "PROVAR" que está "APTO" para exercer a
Advocacia e poder efetivamente começar a exercê-la, e, o PIOR, COM A CONIVÊNCIA
OU OMISSÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, cujos representantes,
desprestigiando não só o MEC, mas, principalmente, a sua própria Constituição,
permitem que a OAB continue perpetrando tamanha IMORALIDADE, ILEGALIDADE e
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CREIO QUE NENHUM PROCURADOR DA REPÚBLICA MANCHARÁ
SUA BELA E BRILHANTE BIOGRAFIA PARA ATENDER AO ABSURDO, IMORAL, ILEGAL E
INCONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM DA OAB E AOS ANSEIOS DOS SEUS ATUAIS ADVOGADOS
JÁ INSCRITOS E, MUITO MENOS, QUE SE NEGUE A PROPOR A PRESENTE REPRESENTAÇÃO POR
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM MEDO DO QUE A OAB POSSA FAZER COM UM MEMBRO DO MPF.
Como última tentativa de convencê-lo, este
humilde Autor lhe pede que suponha a existência do art. 8º-A,
"caput", e Parágrafo único, na mesma Lei n.º 8.906/94,
além do art. 8º, inciso IV, e §1º, da Lei n.º 8.906/94, ou seja, suponha este
caso ANÁLOGO ao que irá em breve analisar:
Art. 8º-A: Para permanecer no Ministério
Público Federal é necessário, a cada 05 (cinco) anos,
aprovação em Exame do MPF.
Parágrafo único. O Exame do MPF é
regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Duvido, que se fosse este artigo e respectivo
Parágrafo único acima citados que estivessem em
análise no MPF, se não teríamos, prontamente, a propositura da referida
Representação contra referido artigo e Parágrafo, com o intuito de comprovar
não só que são ILEGAIS, mas, também, INCONSTITUCIONAIS, pelos mesmos motivos
que deve ser comprovado ILEGAL e INCONSTITUCIONAL o art. 8º, inciso IV, e §1º,
da Lei n.º 8.906/94.
Todavia, como não foram esses seres humanos especiais,
OS PROCURADORES DA REPÚBLICA , atingidos por artigo e Parágrafo
ANÁLOGOS, e, sim, APENAS, SIMPLES Bacharéis em Direito, que importância tem
para o MPF comprovar também ser ILEGAL e INCONSTITUCIONAL o art. 8º, inciso IV,
e §1º, da Lei n.º 8.906/94? Até a presente data,
parece ter NENHUMA importância. Que se rasgue a Constituição, mas que o MPF não
tente, JAMAIS, CONTRARIAR OU DESAFIAR A OAB, retirando dela TAMANHO PODER de
garantir uma IMORAL reserva de mercado para os seus atuais Advogados inscritos,
senão sofrerá conseqüências imensuráveis por tentar acabar com este
"Quarto Poder".
Perceba que o Exame do MPF traria muito mais benefício
para a sociedade do que o Exame de Ordem, posto que enquanto o primeiro poderia
retirar do MPF profissionais INAPTOS que estivessem dando REAL prejuízo ao
Estado e aos cidadãos deixando de ATUAR em DEFESA das LEIS e da CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, o segundo APENAS estaria retirando do mercado
de trabalho profissionais que NADA DECIDEM, NADA JULGAM, APENAS PETICIONAM PARA
O MAGISTRADO DECIDIR, JULGAR.
Por fim, neste caso concreto, também é válido levar em
consideração o seguinte provérbio: " Pimenta
nos olhos dos outros, é refresco". Então, por que a OAB, que se diz
"tão zelosa e preocupada" com a sociedade ser prejudicada por
Bacharéis
Portanto, já que as únicas matérias que realmente
importam e avaliam se o Bacharel em Direito é APTO para advogar são, APENAS,
aquelas determinadas pela OAB, via Exame de Ordem, que sejamos justos e
razoáveis e não façamos os universitários dos cursos de direito perderem
precioso tempo para obter a aprovação em outras matérias que a OAB julga
desnecessárias, INÚTEIS, tanto que não são cobradas no referido Exame e, quem
sabe, também não seja melhor extinguir o próprio MEC e passar todas atribuições deste Ministério INAPTO, pois permite a
formação de TODOS Bacharéis em Direito também INAPTOS, logo para a OAB, já
que esta "Autarquia Especial" ou o "Quarto Poder" consegue
há vários anos, com a exigência do ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem,
desautorizar o próprio MEC, invalidando um diploma ou certidão de graduação em
direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada,
cuja VALIDADE é, APENAS, NACIONAL, mas que, SEM o AVAL da OAB, via
aprovação no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, NADA VALE.
A República Federativa do Brasil pode até ter se
constituído
É por causa desses absurdos que, AINDA, são cometidos, que, a cada dia que passa, aumenta a
quantidade de cidadãos brasileiros que NÃO acreditam na Constituição e Leis do
seu próprio País, inclusive este.
Um brasileiro entrou numa livraria na Argentina e
perguntou qual o preço da atual Constituição do Brasil e o vendedor lhe
respondeu: "Sinto muito, mas aqui não vendemos periódicos". Parece
piada, mas apenas demonstra a dura e cruel realidade brasileira. Caso não
acredite, proponha esta REPRESENTAÇÃO e constate por si mesmo se a OAB não
conseguirá, com o seu lobby no Congresso Nacional, aprovar uma emenda
constitucional corrigindo imediatamente a ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE
que vem cometendo com o Exame de Ordem e, PIOR, duvido que referida emenda não
tenha efeitos retroativos para continuar impedindo que TODOS
Bacharéis em Direito exerçam a advocacia.
Vivemos no Estado dos Detentores do Dinheiro (EDD),
onde a OAB figura como o "Quarto Poder", pois embora o Ministério
Público considere que as contribuições, arrecadadas pela OAB, são de origem
tributária, constituem dinheiro público, o que deveria levar o Conselho Federal
e as Seccionais a prestarem contas ao TCU, a OAB insiste em defender a tese, se
não ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, CERTAMENTE IMORAL, de que NÃO tem que prestar
contas a NINGUÉM, muito menos ao POVO BRASILEIRO, já que não admite ser
fiscalizado pelo TCU ou por quem quer que seja. Mais um provérbio para levar em
consideração: "QUEM NÃO DEVE NÃO TEME". O que será que a OAB tem
feito com suas contribuições ao longo desses vários anos para temer tanto uma
fiscalização IMPARCIAL, CORRETA, JUSTA e, PRINCIPALMENTE, TRANSPARENTE,
pelo TCU? Quem garante que o SUPOSTO prejuízo que um Bacharel
Espero, em breve, obter sua palavra
final sobre todas considerações aqui expostas,
demonstrando que ainda podemos acreditar que há um resquício que seja de
ESPERANÇA, caso contrário estará aberta a temporada para evadir-se deste País
que sequer respeita sua própria Constituição e Leis, quiçá seu próprio e tão
sofrido povo.
Antes de DECIDIR o que fazer, por favor, REFLITA:
Se "o fim justifica os meios" (Maquiavel),
então, pode a OAB, independentemente de, sequer, existir qualquer PROCESSO
JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO: 1) ACUSAR TODO BACHAREL EM DIREITO, que obteve o
diploma ou certidão de graduação em direito em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada, cuja validade é, apenas,
nacional, de ser supostamente "inapto" para exercer a
advocacia; SEM ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM
OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES; SEM apresentar qualquer PROVA
LÍCITA que comprove tal suposta "inaptidão"; SEM SER A
AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROCESSAR OU SENTENCIAR qualquer Bacharel em
Direito, já que não considera o mesmo advogado ao não permitir que todo
Bacharel em Direito se inscreva como advogado na OAB; 2) SENTENCIAR todo
Bacharel em Direito à PENA CRUEL de ficar, indefinidamente, impedido de exercer
a sua profissão, a advocacia, sem a qual não pode arcar com o seu próprio
sustento e de sua família, acarretando castigo corporal imensurável, pois,
dessa forma, o Bacharel em Direito não terá como prover suas necessidades
básicas, essenciais, e nem as de sua família ; 3) PRIVAR, todo Bacharel em Direito,
DA LIBERDADE de exercer sua profissão, a advocacia, SEM O DEVIDO PROCESSO
LEGAL, já que, sequer, há instauração de processo judicial ou, até,
administrativo; e, principalmente, não poderia deixar de poder; 4)
CONSIDERAR CULPADO, OU MELHOR, "INAPTO" para exercer a advocacia,
todo Bacharel em Direito, antes, sequer, de qualquer sentença, quanto mais
ANTES DO TRÂNSITO
Em síntese, desde que se criou o ILEGAL e
INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, a MESMA entidade de classe
profissional, a OAB, PODE ACUSAR, SEM OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL
E, INCLUSIVE, SEM EXISTIR, SEQUER, UM PROCESSO JUDICIAL OU ATÉ ADMINISTRATIVO,
E, PIOR, SENTENCIAR À PENA QUE PRIVA DA LIBERDADE de exercer sua profissão, a
advocacia, nada menos do que TODO BACHAREL EM DIREITO.
Onde já se viu a MESMA pessoa que acusa NUM
PROCESSO ser responsável pela sentença? Respondo:
Agora, imagine, a MESMA pessoa que acusa ser
responsável pela sentença, SEM PROCESSO ALGUM.
ATÉ QUANDO ESTE ABSURDO SEM TAMANHO CONTINUARÁ A SER
PERPETRADO? Respondo: espero, sinceramente, que NÃO passe deste
instrumento, caso contrário, RESTARÁ COMPROVADO QUE A OAB É,
REALMENTE, UM QUARTO PODER.
As fundamentações acima expostas retratam de maneira
completa, incontestável e inexorável a ilegalidade que se abate sobre os
Bacharéis em Direito no Brasil.
Destaque-se que a esmagadora maioria não se insurge
mesmo ao estudar a questão e constatar a flagrante ilegalidade do exame, em
face ao PODER REPRESENTADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que tem nobre
função prevista constitucionalmente de defender a Constituição e é representada
em inúmeros casos para se pronunciar, sem contar sua participação na formação e
indicação de membros de tribunais superiores.
Assim, exerce a Ordem dos Advogados do Brasil, coerção
incomensurável sobre recém formados, que tudo o que buscam é um espaço no
mercado de trabalho que escolheram para prover de pão a mesa de seus familiares
e que não possuem ainda a capacidade de afrontar uma instituição que
"entre portas" deixa claro as retaliações que possam advir de um
confronto.
Apenas alguns doutores, já estabilizados e com coragem
para honrarem seus votos de defesa à Lei, a Ordem e a Justiça feitos na Colação
de Grau, tem a "petulância" de mostrarem os "pecados" da
OAB em linguagem jurídica, com embasamento e fundamentos inquestionáveis.
A questão a ser analisada e defendida pelo Glorioso
Ministério Público Federal é de suma importância, pois representa o caminho, a
luz que guia, para centenas de milhares de Bacharéis em Direito espalhados pelo
Brasil e vitimas do inconstitucional Exame de Ordem, que os impede de iniciarem
suas carreiras após 5 (cinco) anos de sacrifícios, de mensalidades pagas com
suor, de livros estudados em finais de semana, em feriados, com pais fazendo
horas extras para os filhos poderem fazer um nível superior e terem uma
profissão graduada para exercerem.
Os doutos Procuradores que analisarão esta
representação passaram por isto. Sabem das dificuldades vividas por si ou por
seus contemporâneos nos cinco anos de vida universitária. Sabem da dificuldade
e dos sacrifícios. Sabem ou imaginam nitidamente o transtorno causado pelo
impedimento ao exercício profissional na vida dos Bacharéis. Agora, através das
fundamentações e argumentações apresentadas, analisam a legalidade do referido
exame.
É o subscritor desta representação sabedor que a
maioria é favorável ao exame não só para Bacharéis em Direito, mas para outros
cursos de nível superior. O caminho, porém, em tese, não é a censura prévia e
sim uma maior participação dos Conselhos Profissionais em parceria com as
Universidades na elaboração de currículos mais enxutos e embasados na realidade
profissional a ser encontrada pelo formando no inicio de sua carreira.
O que não podemos admitir é um Exame inconstitucional,
usado de forma imoral, ferir direitos líquidos e certos, tornando Bacharéis em
Direito em parias condenados ao limbo profissional.
Por fim, se o SUPOSTO requisito de
aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado , previsto no
inciso IV, do art. 8º, da Lei n.º 8.906/94, fosse,
REALMENTE, ESSENCIAL, NECESSÁRIO, LEGAL e/ou CONSTITUCIONAL, como PÚBLICO era o
conhecimento de que o Autor ainda NÃO havia sido "APROVADO" no ILEGAL
e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, a OAB/BA, JAMAIS, teria praticado um ATO
CONCRETO INCOMPATÍVEL com referido SUPOSTO requisito, e, portanto,
INCOMPATÍVEL com o inciso IV, do art. 8º, da Lei n.º 8.906/94, ainda mais
SABENDO, conhecedor da Lei que é, que referido ATO é COMPATÍVEL com a Lei
n.º 9.394/96 e, PRINCIPALMENTE, com a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, e, portanto, sua PRÁTICA SERIA e FOI O RECONHECIMENTO e
PROVA, CABAL e INCONTESTÁVEL, de que é DESNECESSÁRIO o requisito de aprovação
em Exame de Ordem para inscrição como advogado na OAB, já que o ATO
PRATICADO É VÁLIDO POR ESTAR
O ATO CONCRETO praticado, VOLUNTÁRIA e
CONSCIENTEMENTE, pela OAB/BA foi o "tiro de misericórdia" CONTRA o
SUPOSTO requisito de aprovação em Exame de Ordem para inscrição
como advogado, posto que com ele INCOMPATÍVEL, já que NÃO
sendo NECESSÁRIO comprovar referido requisito ANTES da OAB/BA EXERCER o
seu DIREITO de EFETUAR a COBRANÇA pela Inscrição de Advogado, pelo Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e pela Carteira Advogado (1ª e 2ª),
ENTÃO, a OAB/BA AQUIESCEU com o que determina a Lei n.º 9.394/96,
em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e
em DETRIMENTO do inciso IV e §1º, do art. 8º, da Lei n.º 8.906/94,
RECONHECENDO, com a prática de referido ATO, que o inciso IV, do artigo 8º, da
Lei n.º 8.906/94 é DESNECESSÁRIO, tanto que NÃO foi exigido a sua COMPROVAÇÃO
ANTES da referida COBRANÇA.
Agora, com este FATO NOVO e
INCONTESTÁVEL, produzido pela PRÓPRIA OAB/BA, NÃO cabe mais a NINGUÉM
PROVAR que o inciso IV e §1º, do art. 8º, da Lei n.º 8.906/94,
são ILEGAIS e/ou INCONSTITUCIONAIS, posto que o RECONHECIMENTO da referida
ilegalidade e/ou inconstitucionalidade partiu da PRÓPRIA OAB/BA, restando,
apenas, que se estenda o direito à Inscrição de Advogado, ao Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e à Carteira Advogado (1ª e 2ª) a TODOS Bacharéis em Direito que cumpram com os mesmos
requisitos cumpridos pelo Autor e, portanto, SEM a NECESSIDADE de COMPROVAR o
referido requisito de aprovação em Exame de Ordem para inscrição como
advogado.
Em face ao acima exposto, com as fundamentações legais
já registradas, representa-se pela:
Abertura de Ação Civil Pública Coletiva
contra o Presidente da Sub-Secção da OAB em Salvador – BA ou, alternativamente,
contra o Presidente da Seccional da OAB no Estado da Bahia, para que sejam
impedidos de aplicarem o Exame de Ordem e promovam a inscrição profissional de
TODOS os Bacharéis que preencham os demais requisitos previstos legalmente no
Art. 8º da Lei n.º 8.906/94, promovendo o fim da
"escravidão" dos Bacharéis em Direito do Brasil à exigência ilegal e
inconstitucional do Exame de Ordem.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Salvador, 26 de março de 2007.
_________________________________
RAFAEL
GONDIM FIALHO GUEDES
Bacharel
em Direito
OAB/BA
n.º 16.444-E
Documentos Anexos:
Doc. 01 – Cópia do Protocolo n.º 03554/2007.
Doc. 02 – Cópia da Relação com os Documentos "Necessários".
Doc. 03 – Cópia do Recibo n.º 62475, Recibo n.º
62476 e Comprovante de Pagamento.