EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL
DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
AUTORIDADES
COATORAS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/BA E
PRESIDENTE DA SUB-SECCIONAL DE SALVADOR DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DA BAHIA.
IMPETRANTE:
RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES.
Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar
Distribuição Com Urgência.
RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES , já qualificado nos autos do processo
de n.º 2007.33.00.005929-7, por
intermédio de sua advogada e bastante procuradora, que esta subscreve, também
já qualificada nos autos do referido processo, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, nos autos do referenciado processo,
impetrar o presente instrumento, consoante as seguintes razões:
O Impetrante apresentou outro
Atestado de idoneidade firmado por outros 03 (três) advogados inscritos
na OAB/BA (doc. n.º 01), posto que já tinha
apresentado o referido Atestado quando se inscreveu como estagiário na própria
OAB/BA, estando, inclusive, ainda, inscrito, já que a validade da sua carteira
de estagiário, ainda, não expirou.
Portanto, seria razoável que o
anterior Atestado apresentado tivesse sido considerado, também, para inscrição como advogado, aliás, conforme requerido pelo
próprio Impetrante, mediante requerimento entregue no dia da inscrição
como advogado .
No momento da inscrição como
estagiário, o Requerente entregou o atestado de idoneidade firmado por
03 (três) advogados inscritos na OAB/BA, portanto, o mesmo atestado poderia ter
sido juntado e/ou sido aproveitado, também, para inscrição
como advogado, posto que não perde a sua validade em decorrência do
tempo que já se passou e como já foi entregue, já deve estar arquivado na
Sub-Secção da OAB – Seção do Estado da Bahia.
Se os antigos e atuais advogados
membros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acreditassem,
realmente, que é "necessária" a SUPOSTA apresentação do Certificado
de Habilitação no Exame de Ordem ou Certidão de cumprimento de estágio profissional
em 02 anos (só para quem foi dispensado no Exame de Ordem) para inscrição como
advogado, já teriam proposto uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, com
o intuito de dirimir qualquer dúvida a respeito da legalidade e
constitucionalidade do inciso IV e §1º, do art. 8º, da Lei n.º
8.906/94, posto que provocaria e obrigaria o Supremo Tribunal Federal a
se manifestar, definitivamente, sobre a referida SUPOSTA legalidade e
constitucionalidade.
Portanto, como os antigos e
atuais advogados membros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sempre
se omitiram e, continuam, omitindo-se, é óbvio que a referida omissão é a prova
concreta de que nem eles próprios acreditam na legalidade e
constitucionalidade do referido inciso e parágrafo.
Desse modo, o Impetrante não
necessita apresentar o Certificado de Habilitação no Exame de Ordem ou Certidão
de cumprimento de estágio profissional em 02 anos (só para quem foi dispensado
no Exame de Ordem) para inscrição de advogado, posto que a referida exigência
não está em conformidade com a Lei n.º 9.394/96 e,
muito menos, com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Por fim, Excelência, observe
que, de todos requisitos " necessários",
desde que legais e constitucionais, para inscrição como advogado,
previstos no art. 8º, da Lei n.º 8.906/94, o ÚNICO, REALMENTE, ESSENCIAL, que
NÃO pode faltar de forma alguma, é, JUSTAMENTE, o diploma ou certidão de
graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada, ao contrário, por exemplo, do SUPOSTO requisito de aprovação em
Exame de Ordem (inc. IV, do art. 8º, da Lei n.º 8.906/94), que, além
de ser de flagrante ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE, poderia, mesmo
que fosse legal e constitucional, ser considerado, pela própria OAB,
DESNECESSÁRIO, bastando que a OAB praticasse ATOS CONCRETOS INCOMPATÍVEIS com o
referido SUPOSTO requisito, como os ATOS CONCRETOS já praticados pela
OAB CONTRA o Impetrante, citados abaixo:
1º) Se a OAB se achou no direito de
COBRAR pela Inscrição de Advogado, pelo Cartão ident.
Adv. (1ª e 2ª) e pela Carteira Advogado (1ª e 2ª) do Impetrante, sem
exigir, previamente, também, a entrega do referido Certificado ou da
referida Certidão, se fosse o caso, e não é, que é o que comprova o cumprimento
deste SUPOSTO requisito, foi porque a própria OAB NÃO o considera NEM
ESSENCIAL e, MUITO MENOS, "NECESSÁRIO", QUANTO MAIS LEGAL e
CONSTITUCIONAL, para inscrição como advogado;
2º) Se a OAB se achou no direito de INDEFERIR a INSCRIÇÃO para o Exame
de Ordem 2007.1, na OAB/BA, do Impetrante, tendo o conhecimento de
que o Impetrante, ainda, "necessitava", obter a SUPOSTA aprovação
em Exame de Ordem , para que, só então, pudesse se inscrever como advogado,
foi porque a própria OAB NÃO a considera NEM ESSENCIAL e, MUITO
MENOS, "NECESSÁRIA", QUANTO MAIS LEGAL e CONSTITUCIONAL, para inscrição como advogado .
Portanto, Excelência, SÃO
DOIS ATOS CONCRETOS PRATICADOS PELA PRÓPRIA OAB, OU MELHOR, SÃO DUAS PROVAS
CONCRETAS, CABAIS e INCONTESTÁVEIS, FORNECIDAS PELA PRÓPRIA OAB, de que a
referida SUPOSTA aprovação NÃO é ESSENCIAL e, MUITO MENOS,
"NECESSÁRIA", QUANTO MAIS LEGAL e CONSTITUCIONAL, para inscrição como advogado .
Desse modo, já se encontram
comprovados todos requisitos necessários à inscrição
do Impetrante como Advogado nos quadros da OAB/BA, em conformidade com a
Lei n.º 9.394 /96 e a Constituição da República Federativa do Brasil, pelo que
pede a Vossa Excelência que determine o andamento do processo, cujo
número do protocolo é 03554/2007, para que o Impetrante obtenha
definitivamente a Inscrição de Advogado, o Cartão ident.
Adv. (1ª e 2ª) e a Carteira Advogado (1ª e 2ª).
Dos Pedidos:
Pelo exposto, o Impetrante REQUER,
além do que já foi requerido, se for o caso, a Vossa Excelência, o
seguinte:
Em Liminar:
a) Seja determinado o andamento do
processo, cujo número do protocolo é 03554/2007, para que o Impetrante
obtenha definitivamente a Inscrição de Advogado, o Cartão ident.
Adv. (1ª e 2ª) e a Carteira Advogado (1ª e 2ª), posto que desnecessário o
Certificado de Habilitação no Exame de Ordem ou Certidão de cumprimento de
estágio profissional em 02 anos (só para quem foi dispensado no Exame de Ordem)
para inscrição como advogado, em respeito à Lei n.º 9.394/96
e à Constituição da República Federativa do Brasil, onde está previsto que o
Diploma ou Certidão de Graduação em Direito em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada é que PROVA que o Bacharel em Direito
está APTO para exercer a advocacia;
b) Seja assegurado ao Impetrante
o seu direito à inscrição definitiva junto à OAB/BA, bem como determine que,
num prazo razoável de 10 (dez) dias, seja reunido o Conselho (art. 8º, inciso
VII, da Lei n.º 8.906/94) para obter do Impetrante
o seu compromisso, materializando-se, em definitivo, a sua inscrição na OAB, e
determine a entrega, também em tempo razoável, do seu Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e da sua Carteira Advogado (1ª e 2ª),
independentemente do mesmo apresentar o referido Certificado ou a
referida Certidão, posto que desnecessários para inscrição como advogado, em
respeito à Lei n.º 9.394/96 e à Constituição da
República Federativa do Brasil, onde está previsto que o Diploma ou Certidão de
Graduação em Direito em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada é que PROVA que o Bacharel em Direito está APTO para exercer
a advocacia;
c) Seja determinado que as
Autoridades Coatoras NOTIFIQUEM, por escrito, o Impetrante
para receber a devolução do valor de R$ 100,00 (cem reais),
referente à sua inscrição no Exame de Ordem de 2007.1 que foi INDEFERIDA,
APENAS, no caso de cumprirem com o seu dever de prosseguir com a Inscrição de
Advogado do Impetrante e após cumprirem com o seu dever de entregar
definitivamente o Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e a
Carteira Advogado (1ª e 2ª) ao Impetrante;
d) Seja a inscrição, do Impetrante,
no Exame de Ordem de 2007.1 DEFERIDA, APENAS, no caso da OAB NEGAR a Inscrição
de Advogado, o Cartão ident. Adv. (1ª e 2ª) e a
Carteira Advogado (1ª e 2ª) ao Impetrante;
e) Seja determinado às Autoridades Coatoras que façam ou mandem fazer uma declaração, por
escrito, dizendo o(s) motivo(s) pelo(s) qual(quais) a
OAB NEGOU a Inscrição, do Impetrante, no Exame de Ordem de 2007.1, posto
que a referida Inscrição foi INDEFERIDA; bem como seja o Requerente
NOTIFICADO, por escrito, constando na própria notificação o(s) referido(s)
motivo(s), justificando o por quê das Autoridades Coatoras
considerarem legal e constitucional o inc. IV e o §1º, do art. 8º, da Lei n.º
8.906/94.
f) Seja determinado que as Autoridades
Coatoras promovam o andamento do processo de
Inscrição de Advogado do Impetrante, cujo número do protocolo é
03554/2007 (doc. n.º 07), com a posterior entrega, em
tempo razoável, do CARTÃO IDENT. ADV. (1ª e 2ª) e da CARTEIRA ADVOGADO
(1ª e 2ª) ao Impetrante ou, ALTERNATIVAMENTE, caso Vossa
Excelência aceite os atos concretos, ABSURDOS e INCOERENTES, praticados
pela OAB, que, pelo menos, seja determinado o DEFERIMENTO da Inscrição do Impetrante,
já PAGA (doc. n.º 06), para fazer o Exame de Ordem
2007.1, na OAB/BA, cuja prova objetiva será aplicada no dia 15 DE
ABRIL DE 2007, às 14 HORAS, HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA/DF, NESTE DOMINGO,
DEPOIS DE AMANHÃ.
Salvador, 13 de abril de
2007.
__________________________________
ADVOGADA
OAB/BA n.º
Documentos
Anexos:
Doc.
01 – Acórdão Tribunal Constitucional_UFP_OA (23.03.2007).
Doc.
02 – Atestado de idoneidade firmado por 03 (três) advogados inscritos na
OAB/BA.
Doc.
03 – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Seção do Estado da Bahia – SECRETARIA DE
INSCRIÇÕES.
Quinta-feira, Abril 12, 2007
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Desde 12 de
Fevereiro de 2000 que os estudantes e licenciados em Arquitectura
se opõem ao sistema de admissão da Ordem dos Arquitectos.
Em todos os 3 regulamentos de admissão que a OA implementou (RIA -
Regulamento Interno de Admissão, RA - Regulamento de Admissão e o actual RI - Regulamento de Inscrição) foram encontradas
irregularidades, ilegalidades e incostitucionalidades,
o que motivou a abertura de diversos processos em tribunal contra o organismo
profissional.
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