Natureza
jurídica da anuidade exigida pela OAB
de seus inscritos
Cynthia
Melim
OAB/SC 13056
A OAB não se enquadra num modelo estabelecido no
mundo jurídico, sendo que, na falta de outra denominação ou no receio de
inovar, diz-se "autarquia sui generis".
A análise acerca da natureza jurídica da anuidade exigida
pela OAB depende da investigação
sobre a sua personalidade jurídica. Na tentativa de buscar a definição da
personalidade jurídica da OAB,
pode-se constatar que não existe consenso na distinção entre personalidade
jurídica de direito público e personalidade jurídica de direito privado. Mesmo
existindo enumeração de quais entes se enquadram numa ou noutra espécie pelo
Código Civil, existem entidades, dentre as quais a Ordem, que se encontram numa
zona nebulosa, cujo regime jurídico flutua entre o público e o privado.
Por outro lado, comparando-se o regime jurídico da OAB com o das autarquias, modalidade na qual parte da
doutrina tende a enquadrá-la, percebe-se a existência de diversos elementos que
os distinguem. Assim, muito embora a OAB
exerça serviço público federal, o mesmo não significa serviço estatal. O
serviço público empregado na Lei nº 8.906/94 -
Estatuto da Advocacia e da OAB -
no inciso I do art. 44, refere-se aos objetivos institucionais, quais sejam, de
defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os
direitos humanos, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e
o aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.
E é exatamente o exercício dessas
prerrogativas, aliado ao status constitucional atribuído ao advogado (art. 133
da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB) o traço distintivo da
OAB, tanto em relação às
autarquias tradicionais como aos demais Conselhos de Fiscalização de Profissões
Regulamentadas.
A criação e a evolução histórica da OAB demonstram que a independência foi o
traço característico da Instituição. Por isso, não se pode considerá-la uma
longa manus do Estado, lugar ocupado pelas
autarquias. Ao contrário, o exercício de suas prerrogativas supõe conflito com
o Poder Público.
Da mesma forma, não se admite qualquer controle ou tutela pelo Poder Executivo,
o que está expressamente previsto na Lei nº 8.906/94,
em seu art. 44, § 1º, segundo o qual a OAB
não mantém com órgãos da administração pública qualquer vínculo funcional ou
hierárquico. Ainda, a aprovação do orçamento das autarquias se dá por decreto e
vincula-se ao orçamento da União, enquanto a aprovação do orçamento da OAB é função privativa de seus conselheiros,
os quais não recebem proventos, tampouco podem ser equiparados a agentes
públicos.
O questionamento acerca da personalidade
jurídica da OAB ganhou evidência
nas diversas ocasiões em que se tentou vinculá-la ao Poder Executivo e sujeitar
suas contas à fiscalização do Tribunal de Contas da União.
Na primeira ocasião, em 1950, houve a elaboração de parecer por Dario de
Almeida Magalhães, cujos fundamentos foram utilizados para impetração de
mandado de segurança pela Ordem, sendo que em sede recursal (Recurso em Mandado
de Segurança nº 797 - Tribunal Federal de Recursos)
decidiu-se pela inexistência de obrigatoriedade da OAB em prestar contas ao Tribunal de Contas. O efeito da
coisa julgada material, produzido por esta decisão foi recentemente reconhecido
pelo Tribunal de Contas da União, em julgamento ocorrido na data de 19 de
novembro de 2003.
Mesmo diante de todos os elementos
distintivos, acredita-se que uma das razões pela qual exista a tendência de
equiparar a OAB às autarquias
tradicionais decorra dos efeitos produzidos na ocasião da ditadura militar,
época em que ocorreu o fenômeno da "autarquisação"
e pretendeu-se absorver as associações pelo Estado totalitário, especialmente a
OAB, que sempre constituiu um
entrave aos regimes arbitrários. Tal acontecimento, aliado à entrada em vigor
do Decreto 200/67, pode ter influenciado a doutrina administrativista
da época, refletindo-se nos dias atuais.
Extrai-se, enfim, que a OAB não se enquadra num modelo
estabelecido no mundo jurídico, sendo que, na falta de outra denominação ou no
receio de inovar, diz-se "Autarquia sui generis". O fato de não se aplicar à OAB o regime jurídico das autarquias é
elemento descaracterizador da natureza tributária imposta às anuidades exigidas de seus inscritos.
Aliado a isso, analisando-se as espécies tributárias, em sua classificação qüinqüipartite (imposto, taxa, contribuição de melhoria,
empréstimo compulsório e contribuições especiais), e o conceito de tributo,
verifica-se a não subsunção das anuidades
neste gênero.
Considerando que parte
da doutrina e da jurisprudência a enquadram como espécie de contribuição
especial, especificamente às de interesse de categorias profissionais ou
econômicas, constata-se que ainda existem dúvidas sobre a abrangência do
tributo. Alguns entendem, através de interpretação constitucional,
principalmente com fulcro no art. 8º, que as referidas contribuições de
categorias profissionais ou econômicas são as contribuições sindicais por
excelência.
De qualquer modo, pode-se observar que a
evolução histórica da OAB não
coincidiu com a evolução das contribuições, que apareceram no cenário jurídico
para financiar atividades que o Estado Social passou a assumir. A OAB não foi criada para servir de
instrumento de atuação do Estado, mas sim, da reivindicação da própria classe,
batalha travada durante anos.
Por outro lado, a anuidade exigida pela OAB
de seus inscritos não se enquadra no próprio conceito de tributo. Assim, muito
embora seja "prestação pecuniária compulsória", não é cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada, tendo em vista que os
Conselheiros da OAB não possuem
poder de lançamento fiscal. Isso porque a própria legislação estabelece que
estes são eleitos pelos advogados, não percebendo qualquer provento da União.
Os fatos expostos refletem os conflitos
apresentados ao Poder Judiciário, principalmente nas execuções propostas pela OAB em face de seus inscritos
inadimplentes, ocasião em que se tem exigido a aplicação do rito previsto na
Lei de Execuções Fiscais.
Diante disso, recentemente, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu não ter a anuidade da OAB natureza
tributária, corroborando o que já havia sido decidido por outros Tribunais
Regionais Federais, em especial das 1ª e 2ª Regiões. Ainda, diante da divergência
existente no STJ, em virtude do entendimento contrário firmado pela Primeira
Turma, já houve manifestação da Primeira Seção, através do julgamento de
Embargos de Divergência, cuja ementa transcreve-se:
Depara-se com
um fenômeno em curso, cujos rumos vêm sendo firmados pela OAB e pelo STJ que, diante das
provocações da Instituição, já consegue visualizar o dinamismo das situações
fáticas em confronto com a evolução das leis e dos institutos do Direito, o que
tem proporcionado a revisão de conceitos
preestabelecidos, não mais suficientes para atender a demanda que se instaurou.
|
PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DA OAB. |
|
|
Adiciona-se ainda a
seguinte decisão proferida pela Segunda Turma do STJ:
|
PROCESSO CIVIL -
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO LEVADA A EFEITO PELA OAB PARA COBRANÇA DE ANUIDADES - JULGADO DA CORTE DE ORIGEM QUE
RECONHECE A NATUREZA
TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE SEGUIR O RITO DA LEI Nº 6.803/80 - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA A REFORMA -
ACOLHIMENTO. |
|
- Diante da natureza intrínseca da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que não se equipara à autarquia
propriamente dita, denota-se que as contribuições recebidas pela entidade,
efetivamente, não possuem natureza
tributária. Pensar de modo diferente, data venia, é
crer que a OAB faz parte da
administração pública e que os valores que recebe a título de anuidades equivalem a dinheiro público. - A corroborar com esse entendimento, a
douta Ministra Eliana Calmon já assentou, "com base na jurisprudência da
Corte e na doutrina, ser a OAB
autarquia especial, mas as contribuições por ela cobradas não têm natureza tributária e não se destinam a
compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade,
o que afasta a incidência da Lei n. 6.830/80" (RESP n. 497.871-SC, in DJ
de 2/6/2003). - Recurso Especial conhecido e provido
para o fim de que a execução a ser promovida pela Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB observe o
disposto nos artigos 566 e seguintes do Diploma Processual Civil. -
(STJ, 2ª T, Resp 449.760-SC, rel.
Min. Franciulli Netto, DJ
12/04/2004).
|