Extraído da
página:
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_old=1&page_ordem=visitados&page_id=445
Essa questão tem
sido uma das mais abordadas em recentes concursos públicos, a respeito do
controle de constitucionalidade concentrado perante o Supremo Tribunal
Federal.
No recente
concurso do Banco Central, realizado pela Esaf, a assertiva foi cobrada nos
seguintes termos:
"O Supremo
Tribunal Federal pode apreciar, em ação direta de inconstitucionalidade, a
constitucionalidade de qualquer lei federal"
Foram inúmeros
os e-mails que recebi acerca do assunto, com concursandos de diversas
localidades questionando o porquê de ser INCORRETA essa assertiva, uma vez que a
Constituição Federal, ao dispor sobre o assunto, no art. 102, I, "a", não faz
qualquer ressalva expressa a respeito.
De fato, a
Constituição Federal, ao tratar do assunto, no art. 102, I, "a", dispôs, apenas,
que "compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente,
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal
ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal".
Portanto, em
face do texto expresso da Constituição Federal, não haveria, de pronto, nenhuma
contrariedade entre a assertiva do concurso e o que foi normatizado pelo
legislador constituinte.
Acontece, porém,
que a todo texto constitucional deve ser agregada a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, nosso guardião da Lei Maior. Se isso é verdade para qualquer
dispositivo da Carta Política, o é mais ainda quando se trata de controle
concentrado de constitucionalidade, matéria que é de sua competência precípua e
exclusiva, no plano federal (no plano estadual, os tribunais de justiça também
apreciam ADIn).
E, em sede de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, existem relevantes restrições quanto
à apreciação de uma lei pelo Tribunal em sede de ação direta de
inconstitucionalidade. Enfim:
a.
só pode ser objeto de
ADIn perante o Supremo Tribunal Federal leis e atos normativos federais e
estaduais (e do DF, no uso de sua competência estadual);
Para que uma
norma federal ou estadual possa ser objeto de ADIn perante o STF, ela terá que
satisfazer aos seguintes requisitos:
1º) ser
pós-constitucional;
2º) possuir
abstração, generalidade, normatividade;
3º) ofender
diretamente à Constituição;
4º) estar
vigente no momento da apreciação da ADIn.
Analisemos,
separadamente, esses aspectos:
1º) Normas
pós-constitucionais;
Só pode ser
objeto de ADIn normas pós-constitucionais, isto é, que tenham sido editadas sob
a égide da atual Constituição. O Supremo Tribunal Federal não admite em ADIn o
questionamento de normas editadas sob a vigência da Constituição passada, antes
de outubro de 1988 (o chamado direito pré-constitucional).
A aferição da
validade de uma norma pré-constitucional em face da nova Constituição é questão
a ser resolvida no caso concreto, no âmbito do direito intertemporal, com o fito
de se saber se a norma tornou-se materialmente incompatível com o novo texto
constitucional (e, portanto, foi revogada), ou se permaneceu compatível com a
nova ordem constitucional (e, portanto, foi recepcionada).
2º) Normas
dotadas de abstração, generalidade, normatividade;
A lei, por
definição, é um ato primário, geral e abstrato. Significa dizer que a lei deve
normatizar, abstratamente, uma dada situação, voltada para destinatários
incertos ou indeterminados. Essa lei, dotada de normatividade e abstração, é
chamada de lei material.
Acontece, porém,
que existem leis e atos administrativos que não cuidam de uma situação abstrata,
que não contêm em seu texto nenhuma normatividade ou generalidade, por terem
sido editados para o fim de regular uma situação particular, individualizada.
Imagine-se uma lei que conceda uma isenção tributária a determinada empresa; ou
um decreto do Presidente da República que nomeie ou demita um servidor público;
nota-se, facilmente, que são normas desprovidas de generalidade e abstração, que
contêm destinatários certos e individualizados. São as chamadas leis meramente
formais (ou de efeitos concretos).
Segundo a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, só podem ser objeto de ADIn normas
que contenham generalidade, abstração, normatividade. Se a norma é de efeitos
concretos, se possui destinatário(s) certo(s) e determinado(s), sendo desprovida
de abstração e generalidade, não poderá ser questionada em
ADIn.
Evidentemente,
não se está aqui a dizer que uma lei meramente formal (ou de efeitos concretos)
não pode contrariar a Constituição. É óbvio que pode (no exemplo citado acima, a
lei concessiva da isenção tributária poderia afrontar o princípio da isonomia
tributária, por exemplo). O que não se admite é que essa inconstitucionalidade
seja discutida em sede de ADIn; a questão deverá ser resolvida no âmbito do
controle incidental ou difuso.
3º) Ofensa
direta à Constituição;
A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal só admite seja discutida em ADIn a ofensa direta à
Constituição; a lei impugnada em ADIn deve estar contrariando diretamente a
Constituição. O confronto entre a lei questionada e a Constituição deve ser
direto, sem intermediações por outras espécies
legislativas.
Se a ofensa é
reflexa, indireta, não cabe ADIn, ainda que a norma seja federal ou estadual. Se
para a apreciação da constitucionalidade da norma houver necessidade do
confronto entre a lei impugnada e outras espécies legislativas
infraconstitucionais, não será caso para ADIn.
Essa orientação
afasta, de pronto, a aferição dos chamados atos regulamentares em ADIn. Se um
decreto do Presidente da República foi editado para regulamentar uma lei, e ao
fazê-lo, exorbita de sua competência, referido decreto será ilegítimo, pois não
poderia ter extravasado os contornos da lei; entretanto, não poderá ele ser
questionado em ADIn, pois não se trata de ofensa direta à Constituição (entre o
decreto regulamentar e a Constituição, temos a lei
regulamentada).
É verdade que
esse decreto, ao exorbitar sua competência, poderá até ter afrontado a
Constituição, mas tal ofensa será reflexa, indireta, afastando a possibilidade
de sua impugnação em ADIn. A invalidade desse decreto deverá ser discutida no
âmbito do controle difuso ou incidental.
Outra situação
que essa orientação afasta do âmbito da ADIn: se para apreciar a
constitucionalidade da lei impugnada for necessário o seu confronto com outras
normas infraconstitucionais, o Supremo Tribunal Federal também não admite ADIn.
Suponha que seja impugnada em ADIn a lei ordinária "A", mas que para a
apreciação da sua validade seja necessário o seu cotejo com a lei complementar
"B"; nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal não admite a impugnação da lei
"A" em ADIn, porque a ofensa à Constituição é reflexa.
4º) Direito
revogado
O Supremo
Tribunal Federal não admite a impugnação em ADIn de leis e atos normativos
revogados, que não estejam mais em vigor no momento da apreciação da ação. Isso
porque a função da ADIn é retirar, em tese, a norma inconstitucional do
ordenamento jurídico; se a norma já foi revogada, não integra mais o ordenamento
jurídico, é descabido falar-se em propositura de ADIn.
Assim, temos o
seguinte: se a ADIn é proposta no intuito de discutir a constitucionalidade de
lei já revogada na data da propositura da ADIn, a ação não será conhecida, por
ausência de objeto; se a ADIn é proposta contra lei em vigor, mas esta lei vem a
ser revogada antes da apreciação da ação, a ADIn também não será conhecida, por
perda de objeto.
Isso não
significa, por óbvio, que a constitucionalidade de uma lei revogada não possa
ser discutida em juízo. É plenamente legítimo o interesse do indivíduo de
discutir a validade de uma lei já revogada, uma vez que ela pode, durante o
período de sua vigência, ter produzido efeitos danosos. Entretanto, essa
discussão não se poderá dar em sede de ADIn (é questão a ser resolvida no caso
concreto, no âmbito do controle incidental ou difuso).
Espero ter
clareado um pouco as coisas - até a próxima semana!
_______________Voltar para a PÁGINA
PRINCIPAL_________________