25.11.2002
Os
ilustres vereadores Joaquim Passarinho (Presidente da Câmara Municipal de Belém)
e Sahid Xerfan (Presidente da Comissão de Constituição e Justiça) fizeram
publicar, no O Liberal do último dia 22, um texto intitulado “Infeliz
Comparação”, no qual procuraram justificar a indefinida prorrogação dos
contratos dos temporários municipais, e a permanência desses servidores sob o
regime do IPAMB, o que vem sendo discutido pela Câmara em polêmico projeto que
comentei no meu artigo “A Lei Bararú do Município”, publicado no dia
19.
Suas Excelências acharam “infeliz” a minha comparação entre
as leis municipais e a “Lei Bararú”, que de acordo com as suas próprias
palavras, “teve o condão de efetivar os servidores temporários da Assembléia
Legislativa do Estado”.
Mas no meu entendimento, as leis municipais são mesmo idênticas às leis estaduais, e a comparação não foi, absolutamente, infeliz, porque as leis municipais também ensejaram, como as diversas “Leis Bararú”, a indefinida prorrogação dos contratos temporários, desde 1.989 e, até mesmo, a pretensa “efetivação” desses servidores, em detrimento do princípio constitucional do concurso público.
Mas Suas Excelências criticaram, inicialmente, a utilização
que eu teria feito, do nome do deputado Bararú, “para banalizar, nos jornais,
a iniciativa parlamentar de um deputado eleito legitimamente pela maioria do
voto democrático dos cidadãos deste Estado, em pleno exercício de seu
mandato”.
Desejo dizer, em minha defesa, que não pretendi, de maneira alguma, atingir pessoalmente o referido deputado, que aliás não foi o único a defender a efetivação dos temporários estaduais, porque a decisão da Assembléia Legislativa foi unânime. Da mesma forma, também não pretendi atingir pessoalmente os ilustres vereadores, com o meu artigo “A Lei Bararú do Município”.
Informo, ainda, que se eu usei essa expressão “Lei Bararú”, não foi para “banalizar” o nome do deputado, mas apenas porque ela já se tornou corriqueira nos meios parlamentares e na imprensa, em virtude da destacada atuação que aquele deputado teve na aprovação das leis estaduais que desde 1.991 pretenderam beneficiar os temporários.
Em
meus artigos, procuro sempre desenvolver argumentos jurídicos, embora os
ilustres vereadores tenham dito que preferem “ficar com o social”, o que
reforça ainda mais a comparação que fiz entre as leis estaduais e as municipais,
porque também a Assembléia Legislativa procurou se justificar, há alguns meses,
alegando a necessidade de evitar um sério problema social, com o desemprego dos
temporários.
Esquecem,
tanto os parlamentares municipais como os estaduais, que a Constituição exige o
concurso público e que todos os desempregados têm o direito de se submeter aos
concursos públicos, em igualdade de condições com os servidores
temporários.
Também
fui acusado de “interpretar a lei segundo os meus próprios interesses, ou os
de quem melhor me remunere”. A esse tipo de argumento, prefiro nem
responder.
Mas
os ilustres vereadores, em sua tentativa de justificar a situação dos
temporários municipais, desenvolveram a seguir uma série de argumentos
relacionados, em sua maioria, com a mudança do regime celetista para o regime
estatutário, o que na verdade nada justifica, do ponto de vista jurídico, porque
essas considerações não servem para afastar a exigência constitucional do
concurso público.
Na
verdade, não importa que o servidor seja celetista, e que o Município elabore
uma lei dizendo que todos os celetistas serão enquadrados como estatutários. O
que importa é que esses servidores tenham sido aprovados em concurso público, e
não em concurso interno, como pretende o parágrafo 2º do artigo 1º da
Lei
7.453, de 05.07.1989.
Mas, continuando com a sua argumentação, os vereadores
falaram a respeito dessa Lei, que instituiu o Regime Jurídico Único, e disseram
que ela foi sancionada em 14.01.1991, pelo Prefeito Augusto Rezende, o que não
é, absolutamente, verdade, mesmo porque, se a lei é de 05.07.1989, é porque ela
foi sancionada em 05.07.1989. Na realidade, qualquer projeto de lei, já aprovado
pela Câmara, se transformará em lei através da sanção do Prefeito. A não ser,
evidentemente, nos casos de veto e rejeição do veto. Portanto, a lei 7.543 não
foi sancionada pelo Prefeito Rezende, em 1.991, mas pelo Prefeito Xerfan, em
1.989. Basta conferir na página da Prefeitura, na internet, no endereço (http://www.belem.pa.gov.br/leis/1989/lei-7453.htm).
Esclareço, no entanto, que não estou aqui fazendo nenhuma acusação ao hoje vereador Xerfan, mesmo porque o projeto que ele sancionou, como prefeito, em 1.989, já havia sido votado e aprovado pela Câmara Municipal, e ele apenas deixou de utilizar a prerrogativa do veto, porque não achou que essa lei fosse inconstitucional ou contrária ao interesse público. Não estou acusando, repito. Trata-se de uma simples constatação: essa lei é de 05.07.1989, e assim não poderia ter sido sancionada em 14.01.1991, como eles afirmam.
Na
data que os ilustres vereadores referiram, ou seja, 14.01.1991, foi sancionada,
esta sim, pelo Prefeito Augusto Rezende, a
lei nº 7.507, que
dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Belém, e dá outras providências. Basta
conferir na página da Prefeitura, na internet, no endereço (http://www.belem.pa.gov.br/leis/1991/lei-7507.htm).
Existe
ainda a Lei nº 7.502, de 20.12.1990, que dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Belém, e que somente foi publicada em
08.05.1991 (http://www.belem.pa.gov.br/leis/1990/lei-7502.htm).
Mas
os ilustres vereadores afirmaram, também, que “a União editou a Lei 8.112, de
11.12.1990 e o município adotou-a como modelo, adaptando seus comandos para a
esfera municipal através da lei 7.453/89”. Na minha opinião, isso seria
impossível, porque com certeza o legislador municipal não poderia conhecer, em
05.07.1989, uma lei federal que ainda iria ser editada, em 11.12.1990, ou seja,
um ano e cinco meses depois. A não ser com alguma ajuda do sobrenatural, ou com
a contratação, pela Câmara, de algum vidente, para o desempenho de funções
temporárias de excepcional interesse público.
Disseram
eles, ainda, que essa lei “não efetivou temporários; muito pelo contrário,
determinou expressamente que todos aqueles não admitidos na forma do artigo 37
II da CF com menos de cinco anos na data da promulgação da Lei Maior fossem
submetidos a concurso público”, o que não deixa de ser verdade, porque essa
norma consta do parágrafo 1o do artigo 1o da Lei 7.453/89.
Mas uma verdade truncada, porque eles esqueceram de comentar o parágrafo
2o do mesmo artigo: “Para aplicação do disposto no
parágrafo 1°, proceder-se-á Concurso Interno, precedido de período de
capacitação profissional estipulado pelos respectivos Órgãos da
Administração”. Esqueceram de nos dizer, também, se esses concursos internos
já foram realizados, porque afinal de contas, mais de treze anos já se passaram,
desde a edição dessa lei.
Disseram,
também, que a
contratação de pessoal temporário, prevista nessa lei, “longe de constituir
uma imoralidade ou um descalabro, é na verdade uma necessidade da administração
pública para atender as hipóteses de caráter excepcional”, o que também é
verdade, mas por seis meses, apenas, conforme dispõe a Constituição Federal.
Ou
será que eles querem dizer que esse caráter excepcional pode ser prolongado por
treze anos, como vem ocorrendo?
Afinal,
quantos anos mais serão necessários para os preparativos de um concurso público?
Para a Constituição Federal, pelo menos, um ano já seria mais do que
suficiente.
Em
seguida, os ilustres vereadores afirmaram que a
Câmara Municipal não possui servidores temporários, “nem no sentido lato e
nem no sentido jurídico da palavra”, porque “sua relação com a Câmara não
é transitória, temporânea ou provisória” e porque foram contratados, antes
da Constituição de 1.988, em caráter permanente, sob o regime da CLT.
Embora
eu desconheça a distinção entre os conceitos de servidor temporário em sentido
lato e servidor temporário em sentido jurídico, que eles utilizam, posso afirmar
com certeza que, mesmo antes da Constituição de 1.988, isso não poderia ocorrer,
porque já havia a exigência do concurso público. Esses servidores municipais não
poderiam ser contratados, sem concurso público, “em caráter permanente”, mesmo
sob o regime da CLT. E tanto isso é verdade, que a norma transitória do art. 19
do ADCT da Constituição Federal de 1.988 considerou estáveis apenas os não
concursados que já tivessem cinco anos de exercício no cargo, em 05.10.1988. Os
outros temporários estariam sujeitos ao concurso público, em igualdade de
condições com todos os candidatos inscritos.
A
Constituição de 1.988 não fez, a esse respeito, qualquer distinção, entre os
estatutários e os celetistas. Seria até absurdo que ela o fizesse, porque isso
anularia a finalidade do concurso público prestado pelo estatutário, de vez que
assim o celetista não concursado teria exatamente os mesmos
direitos.
Na
verdade, a Constituição de 1.967, no parágrafo 1o do artigo 97, já
exigia a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos,
para a primeira investidura em cargo público. Ora, havendo a dualidade de
regimes, os cargos públicos poderiam ser estatutários ou celetistas, mas a
Constituição não exigia o concurso apenas para os cargos estatutários. A norma
era muito clara. Seria impossível, portanto, que os servidores da Câmara
Municipal tivessem sido “contratados, antes da Constituição de 1.988, em
caráter permanente, sob o regime da CLT”, como querem Suas Excelências. A
Constituição de 1.967 já exigia o concurso público.
Aliás, os abusos sempre existiram, mas o concurso público
nem é uma invenção tão recente, porque o artigo 170 da Constituição de 1934 já
determinava que “a primeira investidura nos postos de carreira das
repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, efetuar-se-á
depois de exame de sanidade e concurso de provas ou título.”
Não
resta dúvida, portanto, de que são inconstitucionais os seguintes dispositivos
das referidas leis municipais:
1)
o
parágrafo 2o do art. 1o da Lei 7.453/89, que mandou
realizar concurso interno, para “regularizar” a situação dos temporários que
tinham menos de cinco anos de serviço, em 05.10.1988: “Para
aplicação do disposto no parágrafo 1°, proceder-se-á Concurso Interno, precedido
de período de capacitação profissional estipulado pelos respectivos Órgãos da
Administração”.
2)
o
parágrafo 2o do art. 13 da Lei 7.453/89, que permitiu a contratação
de temporários por um ano, prorrogável por igual período: “A contratação não
poderá ultrapassar o ano civil, permitida a renovação por mais um período, não
superior a doze meses, caso persistam os motivos originários do
ato”.
3)
o
parágrafo 2o do art. 162 da Lei 7.502/90, que garante a aposentadoria
do servidor comissionado: “O
funcionário ocupante de cargo em comissão terá direito à aposentadoria se
preencher todos os requisitos deste artigo, mesmo não sendo titular de cargo
efetivo, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço ao
Município de Belém, suas autarquias e fundações”.
4)
Também
o parágrafo 1o do art. 163 da Lei 7.502/90: “As vantagens
definidas neste artigo são extensivas ao funcionário que, à época da
aposentadoria, contar ou perfizer dez anos, consecutivos ou não, em cargo em
comissão ou função gratificada.”
5)
o
parágrafo único do artigo 8o da Lei 7.507/91: “Os direitos
assegurados no Estatuto e neste Plano de Carreira serão estendidos aos
funcionários que tenham sido contratados em Regime de C.L.T., antes da
promulgação da Lei Municipal 7.453, de 05 de julho de
1989”.
Pelas mesmas
razões, também é inconstitucional o substitutivo apresentado pelo vereador
Xerfan ao art. 6o do projeto referente ao regime previdenciário
municipal, que está sendo discutido na Câmara, e que “para resguardar os
direitos dos servidores temporários”, pretende estabelecer um prazo de 24 meses
para a vigência desse artigo, que determina a transferência dos temporários para
o regime geral da previdência social.
Aliás, cabe
ressaltar que um dos motivos que têm sido alegados para o desequilíbrio das
contas dos órgãos previdenciários oficiais é a facilidade com que são criadas
aposentadorias “especiais”, de fantasmas, de temporários, de viúvas, ou
simplesmente concedidas após quatro ou cinco anos de “trabalho”. Ao mesmo tempo,
o Presidente eleito está prometendo acabar com a dualidade previdenciária, que
permite a coexistência das aposentadorias de 40 mil reais, dos marajás, e de 200
reais, ou menos, do INSS.
Portanto, Suas
Excelências, embora eu reconheça que isto lhes possa parecer de difícil
compreensão, o meu interesse na questão dos temporários, assim como em tantos
outros debates anteriores, referentes, por exemplo, ao IPTU, à taxa de
iluminação pública e às pensões do IPASEP e do IPAMB, é apenas jurídico, e não
monetário, ou mercenário.
O meu interesse
principal, a linha comum a todas essas polêmicas, é a conclusão da minha
dissertação de mestrado, cujo tema é o controle do poder, e para isso preciso
entender por que não se respeita a Constituição, embora a todo momento se diga
que vivemos em uma democracia.
Também pretendo
explicar as diversas razões pelas quais o povo, que teoricamente é o titular do
poder, depois que elege os seus governantes, tem tanta dificuldade em controlar
e punir as suas ações, apesar de existirem tantos mecanismos processuais, mais
do que em qualquer outro lugar no Mundo, e apesar de contarmos com tantos órgãos
fiscalizadores, que teriam competência para a efetivação desse controle.
________________Voltar para a PÁGINA
PRINCIPAL________________