CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
Fernando
Machado da Silva Lima
Professor
de Direito Constitucional da Unama
12.04.2003
O
Liberal
do último dia 7 noticiou que os corretores de imóveis do Pará, que ainda não
pagaram a contribuição sindical, no valor de R$72,00, ficarão impedidos de
exercer a profissão, porque essa contribuição, segundo as declarações do
presidente do Sindimóveis, seria devida "por todos aqueles que participarem
de uma determinada categoria econômica e
profissional."
Acontece
que os corretores de imóveis, como todos os profissionais liberais, pagam uma
outra contribuição, também instituída com base no art. 149 da Constituição
Federal, no caso para o Conselho Regional, no valor de R$264,00, para pagamento
em janeiro de 2003.
Por
imposição legal, todos os profissionais liberais, para que possam exercer a sua
profissão, deverão estar inscritos no Conselho Profissional de sua categoria, e
deverão pagar a contribuição correspondente. Portanto, se ambas as
contribuições, a do CRECI e a do Sindimóveis, são tributos, e são pagas com a
mesma finalidade, estará sem dúvida ocorrendo a bitributação, o que é vedado
pela Constituição Federal. Todo e qualquer profissional liberal que esteja em
dia com a anuidade devida ao seu Conselho, como o CRECI, o CRM, o CREA, a OAB, e
outros, terá obrigatoriamente isenção do pagamento da contribuição sindical.
O
nosso sistema sindical foi criado pela ditadura Vargas, de acordo com o modelo
fascista de Mussolini, que vinculava os sindicatos ao Estado. No entanto, ainda
hoje, sobrevivem em nosso ordenamento jurídico alguns dos vícios do
corporativismo fascista, a exemplo da unicidade sindical e do imposto ou
contribuição sindical, embora os artigos 510 a 625, da Consolidação das Leis do
Trabalho, que tratam da organização sindical e das convenções coletivas de
trabalho, tenham sido quase totalmente ab-rogados pela Constituição de 1.998,
porque a contrariam frontalmente. Apesar disso, a unicidade, que impede a
existência de mais de um sindicato de cada categoria na mesma base territorial,
e a contribuição sindical, obrigatória mesmo para os trabalhadores não
sindicalizados, como pretendem os presidentes de sindicatos, impedem a
modernização de nossa estrutura sindical, porque geram copiosa e automática
fonte de recursos para os sindicatos, muitos deles criados apenas com a
finalidade de participar do rateio dos mais de 700 milhões de reais que a
Contribuição Sindical rende anualmente.
Diga-se,
também, que ainda existe uma tal de contribuição confederativa - para os
corretores de imóveis, no valor de R$60,00 -, prevista no art. 8º, IV, da
Constituição Federal, e que apesar de nunca ter sido regulamentada por lei,
costuma ser cobrada até mesmo dos profissionais não sindicalizados, como ocorre
em relação à Contribuição Sindical.
Mas
a contribuição confederativa, conforme prevista no dispositivo constitucional, é
uma obrigação consensual, porque depende da vontade do contribuinte, expressa em
assembléia, para fixar o seu valor. Evidentemente, se ele compareceu a essa
assembléia, para expressar a sua vontade, é porque já está sindicalizado, e
também pagará, por essa razão, a contribuição sindical.
O
Tribunal Superior do Trabalho entende que "Fere o direito à plena liberdade de
associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos
trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa
assistencial ou para custeio do sistema federativo. A Constituição da República,
nos arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação
e sindicalização" (Precedente Normativo n. 119, de 24.10.1996 (DJU, de
11.11.1996).
Em
relação ao trabalhador não sindicalizado, o entendimento de nossos tribunais,
com algumas tristes exceções, é no sentido de que não lhe pode ser exigida nem a
contribuição sindical, nem a confederativa, porque ninguém pode ser obrigado a
se filiar a um sindicato.
A
vigente Constituição Federal consagra a liberdade de associação, no art. 5º, XX:
"ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", e
no art. 8º, V, dispõe, especificamente, que "ninguém será obrigado a
filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato."
Qual
seria o significado dessas normas constitucionais?
Se
ninguém pode ser obrigado a se filiar a um sindicato - e isso é cláusula pétrea,
que não pode ser alterada pelo Congresso nem, muito menos, pelo Judiciário -,
será que pode ser obrigado a pagar a contribuição sindical, como pretende o
presidente do Sindimóveis?
Para
que serviria a Constituição dizer que ninguém será obrigado a filiar-se a um
sindicato, se mesmo assim esse alguém pudesse ser obrigado a pagar as
contribuições sindicais? Para que não pudesse ser obrigado a comparecer às
reuniões do sindicato, talvez? Ou para que não pudesse ser obrigado a tirar duas
fotos 3x4 para a carteira do sindicato?
Em
suma, a questão é muito simples, porque se o corretor de imóveis, no caso em
comento, não estiver filiado ao sindicato, também não poderá ser obrigado a
pagar a contribuição sindical, nem poderá ser impedido de exercer a profissão.
Do contrário, o que é absurdo, de nada serviria a norma constitucional que
garante que ninguém será obrigado a filiar-se a sindicato. E as normas
constitucionais, com certeza, servem para alguma coisa. Ou, pelo menos, deveriam
servir.
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