OS
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
Fernando
Machado da Silva Lima
Advogado
e mestrando da Unama
05.01.2003
Sob
o título “Vereadores de Belém aumentam os próprios salários em sessão extra”, o
jornal O Liberal divulgou, no último dia do ano, o “artifício
jurídico” que teria sido utilizado, com a aprovação de um projeto de lei, que
deu a seguinte redação ao art. 3º da lei salarial anterior:
“Os
subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Belém terão o seu valor definido
por ato da Comissão Executiva, observados os parâmetros ditados nesta lei e na
Constituição Federal”.
Não
pretendo aqui discutir a questão do reajuste dos subsídios, que deve ser feito
ao término de cada legislatura, para vigorar durante a legislatura seguinte, mas
apenas a questão da delegação de atribuições à Comissão Executiva da Câmara.
Data vênia dos ilustres vereadores, essa norma é juridicamente
inaceitável, e tentarei explicar o porquê, mas não sem antes esclarecer que
pretendo apenas fazer uma crítica construtiva, para que se evite o erro, que
poderia causar problemas posteriores, de invalidação dessa
norma.
A
Lei Orgânica do Município de Belém, à semelhança da Constituição Federal e da
Constituição Estadual, dispõe (art. 39) que “Salvo as exceções previstas na
Constituição do Estado e nesta Lei, é vedado a qualquer dos poderes delegar
atribuições”. A mesma Lei
Orgânica estabelece (art. 42) que o Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, e os arts. 44 e 45 tratam de suas competências legislativas e
inspectivas. No inciso VI do art. 45, encontra-se a competência privativa da
Câmara Municipal para fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores. Essa fixação deverá ser feita, portanto, através de decreto
legislativo (art. 83), ato exclusivo da Câmara, que não depende da sanção do
Prefeito. A Comissão Executiva, por sua vez, tem suas atribuições previstas no
art. 60 da Lei Orgânica, e dentre essas atribuições não está, evidentemente, a
de legislar sobre os subsídios em questão.
A
doutrina é unânime no sentido da proibição da delegação de atos políticos. Se a
competência para legislar foi atribuída pela nossa Lei Orgânica à Câmara
Municipal, e se essa Lei estabeleceu, também, as normas referentes ao processo
de elaboração legislativa, é evidente que
os vereadores não poderiam delegar suas atribuições à Comissão Executiva.
Seria o mesmo que o Prefeito delegar a algum Secretário o seu poder de veto.
Seria o mesmo que um juiz delegar ao escrivão o seu poder de
decidir.
Recorde-se,
ainda, que a Lei Orgânica possui nível hierárquico especial, à semelhança do que
ocorre com as Constituições Federal e Estadual. E tanto isso é verdade, que ela
exige, para a sua reforma, um quorum especial, ou seja, ela somente poderá ser
emendada pelo voto de 2/3 dos vereadores, enquanto que a aprovação de uma lei
ordinária (art. 44) ou de um decreto legislativo (art. 45) exige apenas o voto
da maioria dos presentes. Aliás, nem mesmo através de uma Emenda à Lei Orgânica
poderia ser atribuída à Comissão Executiva da Câmara a competência para fixar os
subsídios em questão, porque os Municípios são obrigados a respeitar os
princípios constitucionais federais. Nenhum “artifício jurídico” poderia
prevalecer. Isso seria impossível, embora uma autoridade tenha dito, há alguns
anos, em entrevista televisada, que na Faculdade se aprende a “driblar a
lei”.
Mas
por falar nessa obrigatoriedade, o ilustre jurista Zeno Veloso, em artigo
publicado no O Liberal do último dia 4, lembrou que o Supremo Tribunal
Federal já decidiu, muitas vezes, que as normas referentes ao processo
legislativo federal são obrigatórias para os Estados-membros e para os
Municípios, e defendeu o Governador Almir Gabriel, contra as acusações de ter
sido “omisso” e “insensível”, por não ter sancionado o projeto de lei que
prorrogou por dois anos os contratos dos servidores temporários do Estado.
Em
brilhante argumentação, o Dr. Zeno explicou detalhadamente o processo de
elaboração das leis e o seu encaminhamento ao Governador do Estado, para sanção
ou veto, para concluir, de um ponto de vista “puramente jurídico, exclusivamente
de Direito Constitucional”, que o Governador Almir Gabriel sancionou sim, a lei
dos temporários, porque a sanção tácita também é sanção.
Data
vênia
do Dr. Zeno, disso ninguém duvida, mesmo porque é a própria Constituição quem
afirma que o silêncio, ou a “omissão” do Governador, tem o mesmo efeito da
sanção expressa, ou seja, transforma também o projeto em lei. Aliás, consta do
“Glossário” da Assembléia Legislativa do Estado, que pode ser acessado na
internet, no endereço
http://alepa.supridados.com.br/glossario/s.htm, que a sanção tácita é
“a presunção, prevista na Constituição, segundo a qual se considera
sancionada a proposição de lei sobre que não tenha o Chefe do Executivo se
manifestado, expressamente, no prazo de quinze dias”. Mas o Dr. Zeno também
citou Kelsen, aparentemente para justificar a “omissão” do Governador, e disse
que uma lei, enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade, goza de
presunção de legitimidade, e gera efeitos, o que não se aplica, no meu
entendimento, à questão presente, primeiro porque ainda não existia uma lei, e
sim apenas um projeto, e depois porque se essa presunção devesse prevalecer, o
veto se tornaria sempre impossível.
Em
suma, quando o Governador recebe um projeto, ele tem 15 dias e três
alternativas: 1) aprova-lo (sanção expressa), 2) veta-lo, se entender que é
inconstitucional ou contrário ao interesse público, e 3) se omitir a respeito
dessa decisão (sanção tácita). Mas não se pode negar que o Governador teria o
dever de vetar o projeto, se inconstitucional ou contrário ao interesse público,
e que o seu silêncio, para não se comprometer, tem um componente político, que
não pode ser desvinculado de uma conclusão “puramente de Direito
Constitucional”.
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