Medida
cautelar no controle abstrato
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Medida
cautelar, ou medida liminar, como se sabe, é uma antecipação provisória da
tutela jurisdicional.
O
pedido é apreciado pelo Poder Judiciário diante da alegação, pelo autor da ação,
da presença dos pressupostos fumus boni
juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na
demora).
O
fumus boni juris diz respeito ao
fundamento do pedido, à demonstração de sua plausibilidade jurídica, à sua
razoabilidade. Por outro lado, deve ser evidenciado no pedido formulado que, não
sendo concedida a liminar, com a demora do processamento e do julgamento
definitivo da ação, há a possibilidade de ocorrerem graves e irremediáveis
transtornos, danos e prejuízos de difícil reparação (periculum in
mora).
Esses
pressupostos, cabe ressaltar, são cumulativos: ambos devem ser satisfeitos no
pedido.
No
âmbito do controle abstrato, dispõe o art. 103, inciso I, alínea p, da
Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe “processar e julgar, originariamente, o
pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade”.
Estabeleceu
o constituinte, portanto, a possibilidade de se suspender imediatamente a
eficácia do ato normativo questionado em ADIn, mediante pedido de cautelar, que
será apreciado pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
A
Constituição, no entanto, não trouxe disposição expressa em relação à
possibilidade de concessão de medida cautelar em sede de ação declaratória de
constitucionalidade – ADC e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão
– ADIn por omissão.
Na
ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADIn por omissão, firmou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientação no sentido de que é
incabível a concessão de medida cautelar, sob o argumento de que “se nem mesmo o
provimento judicial último pode implicar o afastamento da omissão, o que se dirá
quanto ao exame preliminar” (ADIn 361-5/DF).
No
que concerne à ação declaratória de constitucionalidade – ADC, o Supremo
Tribunal Federal admitiu a concessão de medida cautelar, posição que
recentemente veio a ser ratificada pelo legislador, que previu expressamente tal
medida, por meio da Lei n.º 9.868/99.
A
eficácia da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal dependerá da
espécie de ação em que solicitada.
Essa
matéria, até recentemente disciplinada exclusivamente pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, foi positivada por meio da Lei nº 9.868/99, em relação
à ADIn e ADC, e da Lei nº 9.882/99, no que se refere à argüição de
descumprimento de preceito fundamental – ADPF.
MEDIDA CAUTELAR EM
ADIn
A
concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade – ADIn está
disciplinada nos artigos 10 a 12 da Lei nº 9.868/99.
A
respeito da eficácia da medida concedida, destacamos:
(1) a
medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender
que deva conceder-lhe eficácia retroativa (Lei nº 9.868/99, art. 11, §
1º).
Nesse
processo, a medida cautelar assegura, em caráter temporário, até o julgamento
final da ação, a suspensão dos efeitos da norma impugnada. A medida reveste-se,
ordinariamente, de eficácia ex nunc,
operando, portanto, somente a partir do momento em que o Supremo Tribunal a
defere. Excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poderá projetar-se com
eficácia ex tunc, repercutindo sobre
situações pretéritas, desde que o Supremo Tribunal Federal expressamente lhe
outorgue esse alcance.
Em
suma: a excepcionalidade da eficácia ex
tunc impõe que o Supremo Tribunal expressamente a determine no acórdão
concessivo da medida cautelar; a ausência de determinação expressa importa em
outorga de eficácia ex nunc à
suspensão cautelar de aplicabilidade da norma impugnada.
(2) a
concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso
existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (Lei 9.868/99, art.
11, § 2º).
A
cautelar implica, assim, a restauração provisória da vigência de eventual norma
revogada pela lei impugnada.
Esse
um ponto que merece acurada análise: a concessão de medida cautelar, suspendendo
a eficácia da norma impugnada, torna aplicável (provisoriamente) a legislação
anterior acaso existente, salvo expressa manifestação do Supremo Tribunal
Federal.
Significa
dizer que:
(A) se
a norma impugnada, que teve sua eficácia suspensa pela medida cautelar, havia
revogado outra norma, esta volta a viger, a partir da data em que a cautelar for
concedida;
(B) no
final do processo, decidindo-se que a norma impugnada é constitucional, a medida
cautelar, antes concedida, é cassada, considerando-se definitivamente revogada a
norma que tinha voltado a viger;
(C) no
final do processo, se julgada inconstitucional a norma impugnada, permanece
inalterada a vigência da norma anterior.
Conforme
regulado na Lei nº 9.868/98, e considerando os efeitos acima explicitados, a
medida cautelar termina por, em regra, conferir efeito repristinatório com
relação à norma anterior, que havia sido revogada pela que está sendo objeto da
ação direta de inconstitucionalidade.
No
entanto, é bom que fique claro: os efeitos acima explicitados constituem a
“regra” na concessão de medida cautelar; nada impede que o Supremo Tribunal
Federal impeça esse efeito repristinatório da medida cautelar, desde que se
manifeste, expressamente, neste sentido.
(3) segundo
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão liminar da eficácia da
lei não impede que se edite nova lei, na conformidade das regras constitucionais
inerentes ao processo legislativo (RTJ 120/64).
MEDIDA CAUTELAR EM
ADC
Em
face da ausência de previsão constitucional expressa, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal já havia firmado orientação no sentido do cabimento de
medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade –
ADC.
A
partir de 1999, a questão foi positivada por meio da Lei nº 9.868/99, nos
seguintes termos:
“Art.
21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de
constitucionalidade, consistente na determinação de que juízes e os tribunais
suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato
normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo
único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em
seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no
prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de
cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.”
Anote-se
que na ADC a eficácia da medida cautelar, obviamente, não implica suspensão da
norma objeto da ação, já que nesta ação o pedido é justamente o reconhecimento
da constitucionalidade da norma. A medida cautelar consiste numa determinação
para que os demais órgãos do Poder Judiciário suspendam o julgamento dos
processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato
normativo.
Duas
considerações em relação à medida cautelar em ADC:
(A) a
medida cautelar em ADC possui efeito vinculante, uma vez que obriga os demais
órgãos do Poder Judiciário (a orientação do STF é tranqüila nesse
sentido);
(B) ao
contrário da medida cautelar concedida em ADIn, a cautelar concedida em ADC
possui um prazo limite de cento e oitenta dias para a sua
eficácia.
MEDIDA CAUTELAR EM
ADPF
A
Lei nº 9.882/99, ao instituir a chamada argüição de descumprimento de preceito
fundamental – ADPF, nos termos do art. 102, § 1º, da Constituição Federal,
dispôs que o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento
de preceito fundamental - ADPF (art. 5º).
Ao
disciplinar a eficácia de tal medida na ADPF, dispôs (art. 5º, §
3º):
“A
liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o
andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra
medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento
de preceito fundamental, salvo se decorrente da coisa
julgada”.
Questões
de concursos envolvendo o tema:
1
- (ESAF/PFN/98): A cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade
tem o condão de restaurar provisoriamente a vigência do direito revogado pela
norma impugnada. ( )
2
- (ESAF/AFCE/TCU/99): A liminar concedidaa em ação direta de
inconstitucionalidade pode ter eficácia ex nunc ou ex tunc. (
)
3
- (ESAF/ANALISTA COM. EXTERIOR/98): A limminar em ação direta de
inconstitucionalidade deve ser deferida com eficácia ex tunc. (
)
4
- Segundo a jurisprudência do Supremo Triibunal Federal, a suspensão liminar da
eficácia da lei impede que se edite nova lei, na conformidade das regras
constitucionais inerentes ao processo legislativo. ( )
5
- A medida cautela em sede de ação declarratória de constitucionalidade consiste
numa determinação para que os demais órgãos do Poder Judiciário suspendam o
julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo. (
)
6
– (ESAF/AFTN/98) Não cabe liminar em ação declaratória de constitucionalidade. (
)
GABARITO
1
C; 2 C; 3 E; 4 E; 5 C; 6 E.