IMPROBIDADE
LEGISLATIVA
Fernando
Machado da Silva Lima
Advogado
e Mestrando da Unama
30.05.2002
A
Assembléia Legislativa do Estado do Pará aprovou por unanimidade, no último dia
28, o projeto de lei complementar que autoriza o Executivo a transferir para o
quadro suplementar todos os servidores temporários que tenham sido contratados
até 15.12.98, data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 20. A
julgar pelas notícias que têm sido publicadas, e que não foram desmentidas, os
senhores deputados estão inteiramente conscientes da inconstitucionalidade desse
projeto, e sabem também que essa “lei” será inócua, porque no futuro a Justiça
não poderá reconhecer aos temporários qualquer direito. Aliás, a própria
Procuradoria-Geral do Estado deverá certamente alegar a nulidade dos contratos
dos temporários.
Dizem
os deputados, no entanto, que a medida é necessária para evitar o desemprego.
Seus opositores, ao contrário, afirmam que se trata apenas de uma providência
destinada a angariar os votos necessários para a reeleição dos ilustres
parlamentares.
O Liberal de hoje, dia 30, noticiou que o Sindicato dos Trabalhadores na
Educação Pública do Pará pretende recorrer à Justiça, em defesa dos concursados.
Ainda segundo essa notícia, o seu Coordenador, Eloy Borges, teria dito que o
projeto “é eleitoreiro e nem sequer garante a estabilidade dos temporários, já
que apenas autoriza, mas não obriga o Governador a efetivar os servidores nessa
situação.”
A
respeito dessa afirmativa, acho necessário fazer alguns esclarecimentos. Em
primeiro lugar, deve ser dito que, mesmo que o projeto obrigasse o Governador a
efetivar os servidores temporários, isso não poderia ocorrer, pelo simples fato
de que a Constituição Federal não o permite, conforme nós todos, e os ilustres
deputados, já estamos fartos de saber, porque exige o concurso público (art. 37,
II) e permite apenas excepcionalmente a contratação de temporários (art. 37,
IX). O
assunto foi disciplinado pela Lei federal nº 8.745/93, que limitou rigorosamente
os casos e os prazos em que essas contratações temporárias poderiam ser feitas.
Em segundo lugar, deve ser lembrado que se o projeto “autoriza”, mas não
“obriga”, como afirma o Sr. Eloy Borges, foi porque os parlamentares preferiram
rejeitar a emenda do deputado Bira Barbosa, que impunha ao Executivo a obrigação
de “efetivar” os temporários, mas eles entenderam que essa obrigatoriedade seria
inconstitucional, porque “é da competência exclusiva do Governador legislar
sobre servidores públicos” (O Liberal, 29 de maio).
A Inconstitucionalidade do Projeto
Ora, se os deputados acabam de aprovar um projeto de iniciativa do
deputado Antenor Bararú, que de acordo com o art. 105 da Constituição Estadual
deveria ter sido apresentado pelo Governador, então esse projeto é certamente
inconstitucional, por vício de iniciativa, não importando, absolutamente, que
ele determine, que ele autorize ou que ele suplique ao Governador a efetivação
dos temporários. Isso é indiferente, porque o fato é que esse projeto foi
apresentado por um deputado, mas deveria ter sido apresentado pelo
Governador. Ou seja: o projeto, que
agora será encaminhado ao Governador, para sanção ou veto, além de ser
materialmente inconstitucional, porque desrespeita o princípio da
obrigatoriedade do concurso público, é também formalmente inconstitucional,
porque compete privativamente ao Governador a iniciativa das leis que disponham
sobre os servidores públicos do Estado.
Conseqüentemente, nos termos do parágrafo 2o do art. 108 da
Constituição do Estado, o Governador deverá vetar esse projeto, por sua dupla
inconstitucionalidade, formal e material, e também porque ele é evidentemente
contrário ao interesse público e aos princípios constitucionais da igualdade, da
impessoalidade e da moralidade administrativa. No entanto, se o Governador vetar
esse projeto, que foi aprovado unanimemente pelos ilustres deputados, ele será
muito provavelmente transformado em lei através da rejeição do veto, nos termos
do parágrafo 4o do mesmo artigo.
A Novela dos Temporários
Mas
a verdade é que o projeto ora aprovado pela Assembléia Legislativa, e que tem
causado tanta celeuma, representa apenas mais um capítulo da novela dos
temporários, que se eternizam através das sucessivas prorrogações de seus
contratos, porque tudo começou há mais de onze anos, com a Lei Complementar nº
7/91, de 25.09.91, que estabelecia, em seu art. 2o, que o prazo
máximo da contratação seria de seis meses, prorrogável, por igual período, uma
única vez. No entanto, em 04.02.93,
a Lei Complementar nº 11/93 autorizou a prorrogação dos contratos temporários
até 31.12.93, embora prevendo que deveria “o Estado promover concurso público
para provimento das funções, na medida da necessidade”. No ano seguinte, em
01.02.94, a Lei Complementar nº 19/94, embora estabelecendo que deveriam ser
realizados os concursos públicos até 31.07.95, permitiu a prorrogação dos
contratos temporários até 31.12.95, “em função da insuficiência de pessoal para
a execução dos serviços e do desempenho anterior do servidor”. Antes dessa data,
a Lei Complementar nº 30, de 28.12.95, autorizou a prorrogação dos contratos dos
servidores temporários até 31.12.98. Recomendou, porém, que “devem as
autoridades responsáveis tomar as providências para a realização de concurso
público, para admissão de pessoal, em caráter permanente, nos setores em que
houver vagas e necessidade de serviço”. Finalmente, a Lei Complementar nº 36, de
04.12.98, autorizou a prorrogação desses contratos até 31.12.02, embora
repetindo a recomendação acima transcrita.
Evidentemente,
todas essas leis eram inconstitucionais, e serviram apenas a determinados
interesses políticos e para que se chegasse hoje aos números absurdos que têm
sido divulgados, de 20.000 e até mesmo de 30.000 temporários, apesar de terem
sido demitidos 15.000 pelo atual Governador. Aliás, seria muito interessante que
fosse divulgado um percentual, para matar a nossa curiosidade. Será que no
Estado do Pará já existem mais temporários do que efetivos?
Agora,
para concluir com chave de ouro, tendo em vista que se aproximam as eleições,
tudo indica que teremos uma lei estadual capaz de transformar temporários em
servidores estáveis, através da simples e elementar providência de transferi-los
para um quadro suplementar! O que, aliás, de acordo com o deputado Antenor
Bararú (O Liberal, 27.05.2002), já teria sido feito pelo próprio Tribunal de
Justiça do Estado, para “regularizar” a situação dos seus temporários. Também em
edição anterior, no dia 23.05.2002, o mesmo deputado afirmava: “Há
funcionários que estão há mais de 15 anos como temporários, com base nas quatro
prorrogações (dos contratos), ........o meu projeto pretende aquilo que já foi
feito pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado (TJE), que foi transferir os
temporários para o quadro suplementar, criado para preservar os servidores
efetivos e os não concursados, contratados cinco anos antes da promulgação da
Constituição Federal de 1998, que tiveram os cargos extintos. Se o tribunal fez
a transferência, a Comissão de Constituição e Justiça daqui (da Assembléia)
aprovou, a Comissão de Finanças aprovou, a Comissão de Redação também aprovou e
o plenário da Casa já aprovou em primeiro turno, então eu acho que não cabe
alguma inconstitucionalidade nesse projeto...”
Data vênia do ilustre parlamentar, não me parece muito consistente a sua
argumentação. Afinal, o simples fato de que a transferência tenha sido feita
pelo Tribunal não significa que ela seja constitucional, especialmente porque o
Supremo Tribunal Federal, que em nosso sistema é considerado o guardião da
Constituição, com certeza não aceitaria que os temporários pudessem ser
efetivados sem concurso público, e isso é de comum sabença. Além disso,
temporários são sempre temporários, não importando, absolutamente, que eles
estejam em um quadro suplementar, especial, efetivo, ou como quer que seja ele
denominado.
Constituição Federal e Lei de Improbidade
Desde a vigência da Constituição de 1.988, o princípio da exigência do concurso público tem sido desrespeitado, em todo o Brasil, em inúmeros municípios, nos Estados e até mesmo em órgãos federais, mas em nosso Estado a questão dos temporários apresenta pelo menos duas peculiaridades: a primeira, a existência das leis acima referidas, que autorizam a contratação e a prorrogação dos contratos dos temporários, e que de certa forma têm servido para que os administradores estaduais acreditem que não podem ser alcançados pelas normas dos parágrafos 2o e 4o do art. 37 da Constituição Federal e pelas sanções da Lei nº 8.429/92, que tratou dos atos de improbidade administrativa, que poderão resultar na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Afinal, esses administradores podem perfeitamente afirmar que estão apenas cumprindo a Lei Complementar nº 36/98, que “vigora” até 31 de dezembro deste ano, e que autorizou a contratação dos temporários e a prorrogação dos seus contratos, por mais quatro anos!
Além disso, fica também evidente, em nosso Estado, a completa ausência dos órgãos que teriam a missão constitucional de fiscalizar e de evitar que se chegasse a esta situação absurda, em que os governantes deliberadamente descumprem as normas constitucionais, prejudicando não apenas o interesse público, mas também os próprios servidores temporários, que trabalham durante longos anos e que não têm qualquer direito, a não ser o pagamento dos salários e a aposentadoria pela previdência geral, mesmo depois de “efetivados” no quadro suplementar. Ao contrário, o mesmo não parece ter acontecido em outros Estados, como São Paulo, onde tramitam inúmeras Ações Civis Públicas, e inúmeros prefeitos e vereadores foram responsabilizados pela prática da improbidade administratriva.. Apenas para exemplificar, pode ser também citado Santa Catarina, cujo Ministério Público possui uma Coordenadoria da Moralidade Administrativa, e tem sido bastante rigoroso na fiscalização da contratação de temporários pelos 293 municípios catarinenses.
Improbidade Legislativa
Não
resta qualquer dúvida a respeito da inconstitucionalidade do projeto aprovado
por unanimidade pela nossa Assembléia Legislativa, para “efetivar” os
temporários, e fica assim evidente que também os deputados poderiam ser
alcançados pelos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, que não se
dirige apenas aos administradores, conforme se pode facilmente deduzir pela
simples leitura dos seguintes artigos dessa Lei:
“Art.
1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma
desta lei.”
................
“Art.
2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior”.
Portanto, qualquer
agente público, federal, estadual ou municipal, pode ser alcançado pela Lei de
Improbidade Administrativa. Até mesmo aquele que tenha sido “eleito”, para o
exercício de “mandato” (vide o art. 2o). Nenhum governante pode ser
considerado juridicamente irresponsável, se é que nós estamos, verdadeiramente,
em um Estado de Direito.
As leis que
“autorizam” as prorrogações de contratos, e agora esta, que “autoriza” o
enquadramento dos temporários no quadro suplementar, embora se denominem leis
complementares, são na verdade leis de caráter concreto, assemelhadas a atos
administrativos. Podem ser atacadas, evidentemente, para a tutela do interesse
público, através de ação popular, ação civil pública e ação direta de
inconstitucionalidade, pelos órgãos que têm legitimidade para isso (Constituição
Estadual, arts. 162 e 178).
Seria perfeitamente
possível a instauração de Inquérito Civil, pelo Ministério Público Estadual,
para a apuração da eventual prática de atos de improbidade por membros de
qualquer dos Poderes Constituídos, para a posterior instauração de Ação Civil
Pública, destinada à anulação do ato e à responsabilização de seus mentores. Os
legisladores, e até mesmo os desembargadores, podem cometer atos de improbidade,
quando aprovam um instrumento normativo de caráter concreto, destinado a
beneficiar, de maneira inconstitucional, um grupo de pessoas, como os
temporários, em detrimento do interesse público.
De
preferência, no entanto, as providências deveriam ser tomadas com razoável
celeridade, para que pudessem ser eficazes, e para que não se repetisse o
ocorrido com a Ação Civil Pública referente aos desfalques no Banpará, ajuizada
quase dezoito anos depois.
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