IMPROBIDADE
LEGISLATIVA
Fernando
Machado da Silva Lima
Advogado
e Mestrando da Unama
06.06.2002
A
Assembléia Legislativa do Estado do Pará aprovou por unanimidade, no último dia
28, o projeto de lei complementar que autoriza o Executivo a transferir para o
quadro suplementar todos os servidores temporários que tenham sido contratados
até 15.12.98, data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 20.[1]
A
julgar pelas notícias que têm sido publicadas, e que não foram desmentidas, os
senhores deputados estão inteiramente conscientes da inconstitucionalidade desse
projeto, e sabem também que essa “lei” será inócua, porque no futuro a Justiça
não poderá reconhecer aos temporários qualquer direito. Aliás, a própria
Procuradoria-Geral do Estado deverá certamente alegar a nulidade dos contratos
dos temporários.
Dizem
os deputados, no entanto, que a medida é necessária para evitar o desemprego.
Seus opositores, ao contrário, afirmam que se trata apenas de uma providência
destinada a angariar os votos necessários para a reeleição dos ilustres
parlamentares.
O Liberal de hoje, dia 30, [2]noticiou
que o Sindicato dos Trabalhadores na Educação Pública do Pará pretende recorrer
à Justiça, em defesa dos concursados. Ainda segundo essa notícia, o seu
Coordenador, Eloy Borges, teria dito que o projeto
“é
eleitoreiro e nem sequer garante a estabilidade dos temporários, já que apenas
autoriza, mas não obriga o Governador a efetivar os servidores nessa situação.”
A
respeito dessa afirmativa, acho necessário fazer alguns
esclarecimentos:
Em primeiro lugar, deve ser dito que,
mesmo que o projeto obrigasse o Governador a efetivar os servidores temporários,
isso não poderia ocorrer, pelo simples fato de que a Constituição Federal não o
permite, conforme nós todos, e os ilustres deputados, já estamos fartos de
saber, porque exige o concurso público (art. 37, II)[3]
e permite apenas excepcionalmente a contratação de temporários (art. 37, IX).[4]
O assunto foi disciplinado pela Lei federal nº 8.745/93,[5]
que limitou rigorosamente os casos e os prazos em que essas contratações
temporárias poderiam ser feitas.
Em
segundo lugar, deve ser lembrado que se o projeto “autoriza”, mas não “obriga”, como afirma o Sr. Eloy Borges,
foi porque os parlamentares preferiram rejeitar a emenda do deputado Bira
Barbosa, que impunha ao Executivo a obrigação de “efetivar” os temporários, mas
eles entenderam que essa obrigatoriedade seria inconstitucional, porque “é da competência exclusiva do Governador
legislar sobre servidores públicos” (O Liberal, 29 de maio).[6]
A Inconstitucionalidade do
Projeto
Ora, se os deputados acabam de aprovar um projeto de iniciativa do
deputado Antenor Bararú, que de acordo com o art. 105 da Constituição Estadual
deveria ter sido apresentado pelo Governador, então esse projeto é certamente
inconstitucional, por vício de iniciativa, não importando, absolutamente, que
ele determine, que ele autorize ou que ele suplique ao Governador a efetivação
dos temporários. Isso é indiferente, porque o fato é que esse projeto foi
apresentado por um deputado, mas deveria ter sido apresentado pelo
Governador. Ou seja: o projeto, que
agora será encaminhado ao Governador, para sanção ou veto, além de ser
materialmente inconstitucional, porque desrespeita o princípio da
obrigatoriedade do concurso público, é também formalmente inconstitucional,
porque compete privativamente ao Governador a iniciativa das leis que disponham
sobre os servidores públicos do Estado.
Conseqüentemente, nos termos do parágrafo 1o do art. 108 da
Constituição do Estado,[7]
o Governador deverá vetar esse projeto, por sua dupla inconstitucionalidade,
formal e material, e também porque ele é evidentemente contrário ao interesse
público e aos princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da
moralidade administrativa. No entanto, se o Governador vetar esse projeto, que
foi aprovado unanimemente pelos ilustres deputados, ele será muito provavelmente
transformado em lei através da rejeição do veto, nos termos do parágrafo
4o do mesmo artigo.[8]
A Novela dos
Temporários
Mas
a verdade é que o projeto ora aprovado pela Assembléia Legislativa, e que tem
causado tanta celeuma, representa apenas mais um capítulo da novela dos
temporários, que se eternizam através das sucessivas prorrogações de seus
contratos, porque tudo começou há mais de onze anos, com a Lei Complementar nº
7/91, de 25.09.91,[9]
que estabelecia, em seu art. 2o, que o prazo máximo da contratação
seria de seis meses, prorrogável, por igual período, uma única vez.
No
entanto, em 04.02.93, a Lei Complementar nº 11/93[10]
autorizou a prorrogação dos contratos temporários até 31.12.93, embora prevendo
que deveria “o Estado promover concurso
público para provimento das funções, na medida da necessidade”.
No
ano seguinte, em 01.02.94, a Lei Complementar nº 19/94, [11]
embora estabelecendo que deveriam ser realizados os concursos públicos até
31.07.95, permitiu a prorrogação dos contratos temporários até 31.12.95, “em função da insuficiência de pessoal para a
execução dos serviços e do desempenho anterior do servidor”.
Antes
dessa data, a Lei Complementar nº 30, de 28.12.95, [12]
autorizou a prorrogação dos contratos dos servidores temporários até 31.12.98.
Recomendou, porém, que “devem as
autoridades responsáveis tomar as providências para a realização de concurso
público, para admissão de pessoal, em caráter permanente, nos setores em que
houver vagas e necessidade de serviço”.
Finalmente,
a Lei Complementar nº 36, de 04.12.98, [13]
autorizou a prorrogação desses contratos até 31.12.02, embora repetindo a
recomendação acima transcrita.
Evidentemente,
todas essas leis eram inconstitucionais, e serviram apenas a determinados
interesses políticos e para que se chegasse hoje aos números absurdos que têm
sido divulgados, de 20.000 e até mesmo de 30.000 temporários, apesar de terem
sido demitidos 15.000 pelo atual Governador.
Aliás,
seria muito interessante que fosse divulgado um percentual, para matar a nossa
curiosidade. Será que no Estado do Pará já existem mais temporários do que
efetivos?
Agora,
para concluir com chave de ouro, tendo em vista que se aproximam as eleições,
tudo indica que teremos uma lei estadual capaz de transformar temporários em
servidores estáveis, através da simples e elementar providência de transferi-los
para um quadro suplementar!
O
que, aliás, de acordo com o deputado Antenor Bararú (O Liberal, 27.05.2002), já
teria sido feito pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado, para “regularizar”
a situação dos seus temporários. Também em edição anterior, no dia 23.05.2002, o
mesmo deputado afirmava:
“Há
funcionários que estão há mais de 15 anos como temporários, com base nas quatro
prorrogações (dos contratos), ........o meu projeto pretende aquilo que já foi
feito pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado (TJE), que foi transferir os
temporários para o quadro suplementar, criado para preservar os servidores
efetivos e os não concursados, contratados cinco anos antes da promulgação da
Constituição Federal de 1998, que tiveram os cargos extintos. Se o tribunal fez
a transferência, a Comissão de Constituição e Justiça daqui (da Assembléia)
aprovou, a Comissão de Finanças aprovou, a Comissão de Redação também aprovou e
o plenário da Casa já aprovou em primeiro turno, então eu acho que não cabe
alguma inconstitucionalidade nesse projeto...”
Data vênia do ilustre parlamentar, não me parece muito consistente a sua
argumentação. Afinal, o simples fato de que a transferência tenha sido feita
pelo Tribunal não significa que ela seja constitucional, especialmente porque o
Supremo Tribunal Federal, que em nosso sistema é considerado o guardião da
Constituição, com certeza não aceitaria que os temporários pudessem ser
efetivados sem concurso público, e isso é de comum sabença. Além disso,
temporários são sempre temporários, não importando, absolutamente, que eles
estejam em um quadro suplementar, especial, efetivo, ou como quer que seja ele
denominado.
Constituição Federal e Lei de
Improbidade
Desde a vigência da Constituição de 1.988, o princípio da exigência do concurso público tem sido desrespeitado, em todo o Brasil, em inúmeros municípios, nos Estados e até mesmo em órgãos federais, mas em nosso Estado a questão dos temporários apresenta pelo menos duas peculiaridades:
a) a primeira, a existência das leis acima referidas, que autorizam a contratação e a prorrogação dos contratos dos temporários, e que de certa forma têm servido para que os administradores estaduais acreditem que não podem ser alcançados pelas normas dos parágrafos 2o e 4o do art. 37 da Constituição Federal [14] e pelas sanções da Lei nº 8.429/92, [15] que tratou dos atos de improbidade administrativa, que poderão resultar na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Afinal, esses administradores podem perfeitamente afirmar que estão apenas cumprindo a Lei Complementar nº 36/98, que “vigora” até 31 de dezembro deste ano, e que autorizou a contratação dos temporários e a prorrogação dos seus contratos, por mais quatro anos!
b) Além disso, fica também evidente, em nosso Estado, a completa ausência dos órgãos que teriam a missão constitucional de fiscalizar e de evitar que se chegasse a esta situação absurda, em que os governantes deliberadamente descumprem as normas constitucionais, prejudicando não apenas o interesse público, mas também os próprios servidores temporários, que trabalham durante longos anos e que não têm qualquer direito, a não ser o pagamento dos salários e a aposentadoria pela previdência geral, mesmo depois de “efetivados” no quadro suplementar. Ao contrário, o mesmo não parece ter acontecido em outros Estados, como São Paulo, onde tramitam inúmeras Ações Civis Públicas, e inúmeros prefeitos e vereadores foram responsabilizados pela prática da improbidade administrativa.. Apenas para exemplificar, pode ser também citado Santa Catarina, cujo Ministério Público possui uma Coordenadoria da Moralidade Administrativa, e tem sido bastante rigoroso na fiscalização da contratação de temporários pelos 293 municípios catarinenses.
Improbidade
Legislativa
Não
resta qualquer dúvida a respeito da inconstitucionalidade do projeto aprovado
por unanimidade pela nossa Assembléia Legislativa, para “efetivar” os
temporários, e fica assim evidente que também os deputados poderiam ser
alcançados pelos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, que não se
dirige apenas aos administradores, conforme se pode facilmente deduzir pela
simples leitura dos seguintes artigos dessa Lei:
“Art.
1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma
desta lei.”
................
“Art.
2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior”.
Portanto,
qualquer agente público, federal, estadual ou municipal, pode ser alcançado pela
Lei de Improbidade Administrativa. Até mesmo aquele que tenha sido “eleito”,
para o exercício de “mandato” (vide o art. 2o). Nenhum governante
pode ser considerado juridicamente irresponsável, se é que nós estamos,
verdadeiramente, em um Estado de Direito.
As
leis que “autorizam” as prorrogações de contratos, e agora esta, que “autoriza”
o enquadramento dos temporários no quadro suplementar, embora se denominem leis
complementares, são na verdade leis de caráter concreto, assemelhadas a atos
administrativos. Podem ser atacadas, evidentemente, para a tutela do interesse
público, através de ação popular, ação civil pública e ação direta de
inconstitucionalidade, pelos órgãos que têm legitimidade para isso (Constituição
Estadual, arts. 162 e 178). [16]
Seria perfeitamente possível a instauração de Inquérito Civil, pelo
Ministério Público Estadual, para a apuração da eventual prática de atos de
improbidade por membros de qualquer dos Poderes Constituídos, para a posterior
instauração de Ação Civil Pública, destinada à anulação do ato e à
responsabilização de seus mentores. Os legisladores, e até mesmo os
desembargadores, podem cometer atos de improbidade, quando aprovam um
instrumento normativo de caráter concreto, destinado a beneficiar, de maneira
inconstitucional, um grupo de pessoas, como os temporários, em detrimento do
interesse público.
De
preferência, no entanto, as providências deveriam ser tomadas com razoável
celeridade, para que pudessem ser eficazes, e para que não se repetisse o
ocorrido com a Ação Civil Pública referente aos desfalques no Banpará, ajuizada
quase dezoito anos depois. [17]
ESTE é o deputado Antenor Bararú,
autor
da maioria dos projetos de lei
complementar
que prorrogaram
os
contratos dos temporários:
Veja
aqui as notícias do jornal O Liberal:
AL
aprova permanência de temporários (16.05.2002)[18]
Manutenção
de temporários é inconstitucional (17.05.2002)[19]
Lei
Bararú vai a segundo turno na terça (23.05.2002)[20]
AL
decide amanhã sobre temporários (27.05.2002)[21]
Assembléia
aprova lei que protege temporários (29.05.2002)[22]
Lei
que protege temporários é criticada (30.05.2002)[23]
[1]
Aliás, não existe qualquer razão
para a adoção desse critério. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, não se
refere, nem mesmo indiretamente, aos temporários. Talvez os ilustres deputados
paraenses pretendam que os temporários estão protegidos pelas disposições do
art. 3º da EC/20, transcrito a seguir:
“Art. 3º - É
assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem
como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios
da legislação então vigente.
§ 1º - O
servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição
Federal.
§ 2º - Os
proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no
"caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido
até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios
ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º - São
mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e
militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim
como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem
tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.”
[2] Ao
final deste texto, existem diversos “links” para as notícias mais recentes,
publicadas no jornal O Liberal, a respeito da questão dos
temporários.
[3] Constituição
Federal de 1.988,
“art.
37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao
seguinte:
I -
...............................................................
II- a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;”
[4] Constituição
Federal de 1.988,
“art.
37-.............
IX- a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;”
[5] LEI
Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 2º
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I -
assistência a situações de calamidade pública;
II - combate
a surtos endêmicos;
III -
realização de recenseamentos;
IV -
admissão de professor substituto e professor
visitante;
V - admissão
de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI -
atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área
industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de
engenharia.
Art. 3º O
recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1º A
contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A
contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser
efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional,
mediante análise do curriculum vitae.
Art. 4º As
contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os
seguintes prazos máximos:
I - seis
meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - doze
meses, no caso do inciso III do art. 2º;
III - doze
meses, no caso do inciso IV do art. 2º;
IV - até
quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde
que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
Art. 5º As
contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou do Secretário
da Presidência da República sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade
contratante.
Parágrafo
único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da
Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia
dos contratos efetivados.
Art. 6º É
proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do
contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art.
7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixada:
I - nos
casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas
categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do
órgão ou entidade contratante;
II - nos
casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao
valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de
cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função
semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de
trabalho.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 8º Ao
pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de
13 de abril de 1993.
Art. 9º O
pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser
novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no
inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou
Secretário da Presidência competente.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência,
no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10. As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa.
Art. 11.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e
54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo
único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único;
117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132,
incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§
1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 12. O
contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - pelo
término do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado.
§ 1º - A
extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias.
§ 2º - A
extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado
de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante
do contrato.
Art. 13. O
art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº
8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 67. As
relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão
regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a
repartição.
§ 1º - Serão
segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade
brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema
previdenciário do país de domicílio.
§ 2º - O
Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à
execução do disposto neste artigo."
Art. 14.
Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, com a
redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis que prestam serviços
aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no
exterior.
Art. 15. Aos
atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito
de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data
da publicação desta Lei.
Art. 16. O
tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR
FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite
Pereira
[6] Na
verdade, é competência exclusiva do Governador apresentar os projetos de lei, e
não legislar. Transcrevo a seguir o art. 105 da Constituição do Estado do
Pará:
“Art.
105- São de iniciativa privativa do Governador as leis
que:
I-
fixem ou
modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar;
II-
disponham
sobre:
a) criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração, ressalvada a competência dos demais Poderes, órgãos
e instituições referidos nesta Constituição;
b) servidores
públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
c)
organização
da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria
Pública;
d) criação,
estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração
pública;
e) o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais.”
[7] Constituição do Estado do Pará,
“art.
108- O projeto de lei aprovado pela
Assembléia Legislativa será enviado ao Governador, que, aquiescendo, o
sancionará.
§
1o- Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia
Legislativa os motivos do veto.”
[8]
Constituição do Estado do Pará, Art. 108- ...............
“§
4o- O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
deputados, em escrutínio secreto.”
Assim, pelo menos em tese, o veto do
Governador seria rejeitado pela Assembléia Legislativa, porque seria muito fácil
a obtenção da maioria exigida nesse dispositivo. Afinal, o projeto foi aprovado
por unanimidade!
[9] LEI COMPLEMENTAR Nº 07/91 - DE 25
DE SETEMBRO DE 1991
Regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará,
dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e
eu promulgo a seguinte Lei Complementar: nos termos do Art. 108, §§ 3º e 7º da
Constituição Estadual:
Art. 1º - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e
Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Parágrafo Único - Casos de excepcional interesse
público, para os efeitos desta Lei, além do caso fortuito ou de força maior,
são, por exemplo: falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços
essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço: greve de
servidores públicos, quando declarada ilegal ou pelo órgão judicial
competente.
Art. 2º - O prazo máximo de contratação será de seis
(6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única
vez.
Parágrafo Único - É vedada a nova contratação da
mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido um (1)
ano do término da contratação anterior.
Art. 3º - O salário do contratado deve ser igual ao
vencimento de servidor que ocupe o cargo de atribuições iguais ou assemelhados
do mesmo Poder.
Art. 4º - O regime jurídico dos servidores
contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito
público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do
serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os
direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se
o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da
Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo Único - O servidor administrativo, durante
a vigência do contrato, contribuirá para a instituição de seguridade social do
Estado, tendo em vista o disposto no art. 262 da Constituição do Pará e § 2º, do
art. 202 da Constituição Federal.
Art. 5º - A escolha do pessoal contratado deve ser
motivada expondo-se fundamentadamente, no respectivo ato, os critérios em que se
baseou, obedecendo-se os princípios constitucionais da isonomia, legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 6º - Os atos de contratação serão publicados no
Diário Oficial do Estado e encaminhados, dentro de trinta (30) dias, para o
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único - Se a contratação foi feita pelo
Tribunal de Contas do Estado ou pelo Tribunal de Contas dos Municípios, o
respectivo ato deve ser remetido, no prazo deste artigo, para a Assembléia
Legislativa.
Art. 7º - A contratação de que trata esta Lei não
poderá importar a convocação de cônjuge e dos parentes consangüíneos ou afins,
até o segundo grau ou por adoção da autoridade
contratante.
Art. 8º - A contratação de pessoal feita em desacordo
com esta Lei é nula de pleno direito e determinará a responsabilidade política,
disciplinar e patrimonial de seu responsável.
§ 1º - Sem prejuízo do
exercício de Ação Popular (art. 5º, LXXIII, da CF), qualquer cidadão é parte
legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade da contratação perante o
Tribunal de Contas do Estado, o que também pode ser feito por partido político,
associação ou sindicato (art. 121, § 2º da Constituição do Estado do
Pará).
§ 2º - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária (art. 121, § 1º, da Constituição do Estado do
Pará).
Art. 9º - Revogam-se a Lei Estadual nº 5.389, de 16
de setembro de 1987, e as disposições em contrário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO LEGISLATIVO, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 25 DE SETEMBRO DE
1991.
Deputado RONALDO PASSARINHO
Presidente
DOE N° 27.065 - 30/09/91
Republicada por ter saído com incorreções no DOE n°
27.064 do dia 27/09/91.
[10] LEI COMPLEMENTAR Nº 11/93 DE 04 DE
FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre a prorrogação de contratos temporários e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ,
estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação dos atuais
contratos temporários até o dia 31 de dezembro de 1993, devendo o Estado
promover concurso público para provimento das funções, na medida da
necessidade.
§ 1º - Não havendo concurso público até a data
supramencionada, o Estado não poderá contratar outros servidores temporários
para o exercício das mesmas funções.
§ 2º - Nos casos de excepcionalidade, afora os
supracitados, serão obedecidos os critérios da Lei Complementar nº
07/91.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 04 de fevereiro
de 1993.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
Secretário de Estado de
Justiça
GILENO MULLER CHAVES
Secretário de Estado de
Administração
DOE N° 27.404 - 09/02/93
[11] LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 01 DE
FEVEREIRO DE 1994
Dispõe sobre os servidores temporários contratados
com base na Lei Complementar nº 007, de 25 de setembro de 1991, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado inclusive Tribunais de Contas e
Ministério Público, que tiver efetivado a contratação do pessoal por tempo
determinado, na forma prevista pela Lei Complementar nº 007, de 25 de setembro
de 1991, deverá promover a realização de concursos públicos para atendimento das
necessidades de pessoal até 31 de julho de 1995.
Art. 2º - O concurso a que se refere o art. 1º desta
Lei, deverá ocorrer de maneira concomitante em todos os Municípios do Estado em
que hajam vagas a serem providas.
Art. 3º - Para cumprimento do disposto no art. 1º,
até 31 de dezembro de 1994, deverão ser submetidos à Assembléia Legislativa do
Estado, os projetos de lei de reorganização dos diversos órgãos da
administração, com a criação de cargos efetivos em número suficiente ao
atendimento das necessidades de pessoal da administração, tornando dispensável a
contratação de temporários para atendimento das atividades
normais.
Art. 4º - Os servidores temporários contratados sob a
égide da Lei Complementar nº 007, de 25 de setembro de 1991, e os que tiveram
seus contratos prorrogados até 31 de dezembro de 1993, por força da Lei
Complementar nº 11, de 04 de fevereiro de 1993, poderão ter seus contratos
prorrogados até 31 de dezembro de 1995, em função da insuficiência de pessoal
para execução dos serviços e do desempenho anterior do
servidor.
Art. 5º - A prorrogação de que trata o artigo
anterior dependerá de autorização expressa dos Presidentes da Assembléia
Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado, do Governador do Estado, e por
delegação deste, do Chefe da Casa Civil da Governadoria, do Procurador Geral da
Justiça e dos Presidentes dos Tribunais de Contas, em suas respectivas áreas de
competência.
Art. 6º - A contratação prevista pela Lei
Complementar nº 007, de 25 de setembro de 1991, somente poderá ser efetuada
observadas as condições estabelecidas pelo referido diploma legal e mediante
autorização expressa das autoridades relacionadas no art. 4º desta Lei
Complementar.
Art. 7º - O Regime Jurídico dos servidores
contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito
público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do
serviço, os direitos e deveres referidos no Regime Jurídico Único dos Servidores
do Estado, Lei nº 5.810/94, contando-se o tempo da prestação de serviço para o
fim do disposto no Art. 33, § 3º da Constituição do Estado do
Pará.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação com efeitos retroativos a 1º de janeiro de
1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 01 de
fevereiro de 1994.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
GILENO MÜLLER CHAVES
Secretário de Estado de
Administração
WILSON MODESTO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de
Justiça
ROBERTO DA COSTA FERREIRA
Secretário de Estado da
Fazenda
PAULO SÉRGIO FONTES DO
NASCIMENTO
Secretário de Estado de Viação e Obras
Públicas
ERNANI GUILHERME FERNANDES DA
MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
Pública
ROMERO XIMENES PONTE
Secretário de Estado de
Educação
PAULO MAYO KOURY DE
FIGUEIREDO
Secretário de Estado de
Agricultura
ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA
Secretário de Estado de Segurança
Pública
MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO
Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação
Geral
GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA
PENHA
Secretário de Estado da
Cultura
LUIZ PANIAGO DE SOUSA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e
Mineração
ROBERTO RIBEIRO CORRÊA
Secretário de Estado do Trabalho e Promoção
Social
ANTÔNIO CESAR PINHO BRASIL
Secretário de Estado de
Transportes
NELSON DE FIGUEIREDO
RIBEIRO
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente
DOE N°
27.649, de 02/02/94
[12] LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre os servidores temporários contratados no
Estado do Pará, com base no art. 36 da Constituição Estadual e Leis
Complementares.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e
Ministério Público, ficam autorizados a promover a prorrogação, até 31 de
dezembro de 1998, dos contratos dos servidores temporários, admitidos com base
na Lei Complementar nº 07/91.
Art. 2º Devem as autoridades responsáveis tomar as
providências para a realização de concurso público, para admissão de pessoal, em
caráter permanente, nos setores em que houver vagas e necessidade de
serviço.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º - Ratificam-se os termos e exigências da Lei
Complementar nº 07/91, naquilo que não tiver sido alterado por esta
Lei.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 28 de dezembro
de 1995.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
CARLOS JEHÁ KAYATH
Secretário de Estado de
Administração
DOE N° 28.120, de
29/12/95.
[13] LEI COMPLEMENTAR N° 036, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre os servidores temporários contratados do
Estado do Pará, com base no art. 36 da Constituição Estadual e Leis
Complementares.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Fica autorizada a Administração Pública
Direta, Indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado inclusive
Tribunais de Contas e Ministério Público, a prorrogar os contratos dos
servidores temporários até 31 de dezembro de 2002, admitidos por força da Lei
Complementar n° 07/91 de 25 de setembro de 1991.
Art. 2° - Devem as autoridades responsáveis tomar as
providências para a realização de concurso público, para admissão de pessoal, em
caráter permanente, nos setores em que houver vagas e necessidade de
serviços.
Art. 3° - Ratificam-se os termos e exigências da Lei
Complementar n° 07/91 de 25 de setembro de 1991, naquilo que não tiver sido
alterado por esta Lei.
Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 1998.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
DOE N° 28.857, de
08/12/1998.
[14]
Constituição Federal, art. 37 – “A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
...............................
II - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
..................................................
§ 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da
lei.
.......................................
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.”
[15] LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE
1992.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades
desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que
receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público
bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre
a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos
desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no
que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para
a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta
ou indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que
lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por
ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o
integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o
agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu
patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público,
para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere
o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento
do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento
ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao
patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações
desta lei até o limite do valor da herança.
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade
Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam
Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade
nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem
móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a
título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha
interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a
contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior
ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou
indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o
fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de
mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de
lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra
atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal
vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em
obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida,
qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício
de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo
valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente
público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade
de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha
interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público, durante a
atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a
liberação ou aplicação de verba pública de qualquer
natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a
que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu
patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam
Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou
jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância
das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao
ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens,
rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no
art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares
aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no
art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço
inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das
normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou
inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem
a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou
renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância
das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que
terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,
de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades.
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam
Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem
ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo;
IV - negar publicidade aos atos
oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso
público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado
a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento
de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou
serviço.
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis
e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo
ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez
anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral
do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o
valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral
do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta
lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente.
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público
ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem
o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal
competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis,
semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores
patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá
os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras
pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os
objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada
e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego
ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do
serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que
se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a
prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar
cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na
conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer
natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no
caput e no § 2° deste artigo .
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo
Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à
autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação
destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a
termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre
o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha
conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a
representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades
estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao
Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a
autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de
servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar,
de acordo com os respectivos regulamentos
disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao
Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de
procedimento administrativo para apurar a prática de ato de
improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou
Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para
acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de
responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à
procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do
seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo
com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo
Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a
investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos
tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário,
será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,
dentro de trinta dias da efetivação da medida
cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas
ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá
as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio
público.
§ 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo
Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade
de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou
indicar os meios de prova de que disponha.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no
processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de
nulidade.
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil
de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente
determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da
pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de
improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da
denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e
multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante
está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem
que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou
administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a
medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei
independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão
de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de
Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta
lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade
administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no
art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo.
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as
sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço
público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou
emprego.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de
junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da
Independência e 104° da República.
[16] Dentre outros, a Ordem dos Advogados do Brasil e o
Ministério Público do Estado. Vide a seguir o art. 162 da Constituição do Estado
do Pará, que enumera os legitimados para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade da lei estadual em face da Constituição estadual. A ação
será proposta, evidentemente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, de acordo
com o art. 161, também transcrito. O dispositivo da Constituição estadual em
face do qual seria argüida a inconstitucionalidade das leis que autorizaram a
prorrogação dos contratos do temporários e agora também a sua “efetivação” é o §
1o do art. 34.
Os arts. 178 e 182, também transcritos,
tratam especificamente das funções institucionais do Ministério Público.
“art. 34 – Os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
§ 1o –
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada,
rigorosamente, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.”
.....................
“art. 36 – A lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.”
“art. 161 – Além das outras atribuições previstas
nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça:
I-
processar e
julgar, originariamente:
............................
l – a ação direta
de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face desta Constituição e o pedido de medida cautelar nessa
ação.”
......................
“art. 162 – Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade de que trata o art. 161, I, l:
I-
o Governador do
Estado;
II-
a Mesa da
Assembléia Legislativa;
III-
o
Procurador-Geral de Justiça;
IV-
o
Procurador-Geral de Defensoria Pública;
V-
o Prefeito
Municipal;
VI-
a Mesa da Câmara
de Vereadores;
VII-
o Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII-
partido político
com representação na Assembléia Legislativa;
IX-
confederação
sindical, federação sindical ou entidade de classe de âmbito
estadual.”
........................
“art. 178 – O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.”
............
“art. 182 – São funções institucionais do Ministério
Público:
I – promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia;
III – promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
IV – promover a
ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de representação do
Estado nos Municípios, nos casos previstos nesta
Constituição;”
..........................................................................
[17]
O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou agora, quase dezoito anos após os
fatos, referentes a aplicações financeiras do Banco do Estado do Pará, e que
teriam ocorrido em 1.984 e 1.985,
uma Ação Civil Pública de Ressarcimento contra Jader Fontenelle Barbalho e
outros, acusados do desvio de importância superior a cinco milhões de reais. Em
primeira instância, o processo foi extinto por ilegitimidade do Ministério
Público. Os fatos eram anteriores à Constituição de 1.988 e à própria lei da
Ação Civil Pública. O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, manteve a decisão.
[18]
AL aprova
permanência de temporários
O Liberal, 16.05.2002
Foi aprovado
ontem em meio a muita polêmica o projeto de lei complementar do deputado
estadual Antenor Bararu (PTB), que autoriza o governador Almir Gabriel a
transferir todos os 19.758 servidores temporários do Estado, para o quadro
suplementar do funcionalismo público, onde se encontram os não concursados e os
não estáveis.
“O projeto
de lei que está sendo discutido não surgiu por acaso. Sua elaboração criteriosa
foi motivada pela urgente necessidade de um inequívoco de justiça social,
objetivando regularizar a situação desse grande contingente de servidores
públicos, que, juntamente, com os sem concurso e sem estabilidade, cujos
contratos já expiraram, estão unidos na mesma destinação social, aguardando pelo
nosso socorro”, justificou Bararu, cujo projeto é para evitar a exoneração dos
temporários.
Desde
setembro de 1991, quatro leis complementares já foram aprovadas, autorizando o
Executivo a prorrogar os contratos dos temporários. A última lei, a de nº 36,
estabelece dezembro deste ano como o final do prazo de mais um contrato, o que
levou o petebista a apresentar o projeto, que ontem recebeu 29 votos favoráveis.
A bancada do PT e o deputado Luiz Afonso Sefer (PL) se
abstiveram.
Juntamente
com a matéria, foi aprovada emenda modificativa do deputado Martinho Carmona
(PSDB), presidente da Assembléia, que em parágrafo único, no artigo 1º do
projeto de lei, determina que, somente serão transferidos para o quadro
suplementar os temporários contratados até a data da promulgação da Emenda
Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que trata da reforma
administrativa.
Com a emenda
de Carmona, foi rejeitada uma outra emenda, do deputado Francisco Victer (PTB),
que exigia que o servidor, para ser transferido, deveria comprovar tempo de
cinco anos ininterruptos de efetivo exercício contratual até a data da Emenda nº
20. Com isso, apenas os temporários com mais de oito anos de serviço seriam
beneficiados com a “Lei Bararu”.
“Além do
mais, pela proposta do eminente deputado Francisco Victer, o servidor é que
teria de comprovar o seu tempo de serviço, o que burocratiza e complica a
transferência para o quadro suplementar”, apontou Martinho Carmona, que, com sua
proposta, desobriga o servidor a comprovar o tempo de serviço “até porque toda a
comprovação já está bem guardada nos próprios arquivos das
repartições”.
Compromisso
- Antes de o
projeto ser encaminhado ao governador, para ser sancionado ou vetado, precisará
passar ainda pelo segundo turno de votação e redação final. Na sessão de ontem,
duas emendas foram destacadas para ser discutidas em segundo turno, a partir de
proposta do líder do governo, deputado Mário Couto (PSDB).
Uma das
emendas, do deputado Bira Barbosa (PMDB), modifica o artigo 1º do projeto e que
promete provocar uma nova polêmica. A proposta é para que a matéria, em vez de
“autorizar” o Executivo a promover a transferência dos temporários, já determine
tal transferência. Isso porque, conforme observaram a bancada do PT e a deputada
Sandra Batista (PC do B), o verbo “autorizar” não obriga o governador a executar
a medida.
“Em que dia,
que hora, que mês, em que ano o governador vai fazer isso?”, advertiu a deputada
Araceli Lemos (PT). “Vai depender do humor do governador, e tenho dúvidas do
humor do governador”. Ao fazer a proposta, Bira Barbosa chamou atenção dos
colegas para o compromisso que deveria ser firmado com os temporários, no
sentido de o projeto ser aprovado pela Casa, mesmo se vetado pelo Executivo. “É
uma forma de não sofismarmos, de não enganarmos o servidor
público”.
Oposicionistas
defendem concurso público
Pelo menos
dez deputados da bancada governista haviam se preparado para defender, da
tribuna da Assembléia Legislativa, o projeto de lei complementar do deputado
Antenor Bararu (PTB), que começou a ser discutido na terça-feira, 14, diante das
galerias lotadas de servidores temporários. Para a sessão de ontem, eles
retornaram em menor número, mas ainda assim despertaram o interesse dos
deputados em usar a tribuna.
Contudo, o
líder do governo na Casa, deputado Mário Couto (PSDB), conseguiu demover os
colegas da idéia de estender as discussões até porque havia projeto de interesse
do governador Almir Gabriel, na pauta de votação, que precisava ser aprovado
ainda ontem. Por trás disso, um outro motivo: os governistas têm consciência de
que o projeto é inconstitucional, conforme pontuaram os deputados da bancada do
PT e a deputada Sandra Batista (PC do B).
“Legislar
sobre servidor é papel único do governo do Estado”, frisou Araceli Lemos (PT). E
antes que os governistas acusassem a bancada de oposição de ser contra os
servidores, os oposicionistas mencionaram as reformas feitas no País pelo
presidente Fernando Henrique Cardoso e que sepultaram conquistas históricas do
funcionalismo público. E tanto Araceli Lemos como a deputada Maria do Carmo,
líder do PT na Assembléia, esclareceram que o partido iria se posicionar não
contra os servidores, mas contra a contratação temporária na forma imposta pelo
Estado.
Isso porque,
explicaram as petistas, que chegaram a ser vaiadas, o projeto de Antenor Bararu
não dá qualquer garantia aos temporários. “Nós não somos contra os servidores
temporários, mas contra os contratos feitos ao arrepio da lei, que não dão
qualquer garantia no emprego”, disse Maria do Carmo. E a transferência para o
quadro suplementar, acrescentou Araceli Lemos, não evita a demissão desses
servidores, porque o projeto não prevê estabilidade.
Além disso,
observaram as petistas e Sandra Batista (PCdoB), o quadro suplementar do
funcionalismo está em extinção. “A pressão que os servidores fazem junto a esta
Casa, que é justa, legítima, também terá que ser feita com o governador, para
que ele crie o quadro suplementar”, propôs Sandra Batista. As parlamentares
chamaram atenção também para o fato de que a Justiça não reconhece os
temporários, apesar da aprovação das leis complementares que prorrogaram os
contratos de tais servidores.
“Muitos
servidores atingidos por essas prorrogações, de cinco a dez anos, são demitidos
sem qualquer direito, o que demonstra que não possuem qualquer garantia. E ao
procurarem seus direitos na Justiça, esta considera os contratos ‘irregulares’,
por serem nulos de pleno direito porque não preenchem os requisitos das
Constituições Federal e Estadual. E o Estado, o governo, alega justamente isso:
que os contratos são irregulares, mesmo sendo prorrogados por leis sancionadas
por ele”, advertiu Araceli Lemos.
Para Maria
do Carmo, o projeto de Antenor Bararu não passa de “um paliativo” porque não
resolverá o problema dos temporários. “Defendemos, em qualquer hipótese, o
concurso público”, disse a parlamentar, enquanto o deputado Zé Geraldo (PT)
batizou o projeto de “Lei Jururu” porque “não diz nada, é uma lei demagógica”.
E já que a
Assembléia decidiu aprovar um projeto inconstitucional, Zé Geraldo anunciou, em
tom de provocação, que iria apresentar uma emenda, autorizando o governador a
aumentar os salários dos servidores. A bancada do PMDB, contudo, defende a tese
de que o governador sancionando o projeto este perde qualquer
inconstitucionalidade.
Ao final dos
pronunciamentos, apenas Sandra Batista se rendeu aos apelos de Bararu e votou a
favor do projeto, levando em consideração o alto índice de desemprego. A bancada
do PT alegou que, por questão de “coerência”, não poderia acompanhar o voto da
maioria. “A bancada vai ser abster por respeito a todos vocês (servidores). Mas
pela coerência do PT, deveria ser contra”.
[19]
Manutenção
de temporários é inconstitucional
Hanny
Amoras
O Liberal, 17.05.2002
“Aberração
jurídica”. É desta forma que advogados conceituam as leis complementares que
desde 1991 vêm, sucessivamente, prorrogando os contratos dos servidores
temporários do Estado. Agora, mais uma lei deverá entrar no rol das
“aberrações”, caso a Assembléia Legislativa aprove, em definitivo, o projeto de
lei complementar do deputado Antenor Bararu (PTB), que autoriza o governador
Almir Gabriel a transferir para o quadro suplementar do funcionalismo os 19.758
temporários do Estado.
O projeto
foi aprovado em primeiro turno na quarta-feira, 15, com abstenção da bancada do
PT e do deputado Luiz Afonso Sefer (PL), e ainda será submetido à votação em
segundo turno e redação final, para em seguida ser encaminhado ao governador,
para ser sancionado ou vetado. De qualquer forma, mesmo que o projeto seja
barrado pelo Executivo, a bancada do PMDB conclamou os governistas a assumirem o
compromisso de derrubar o veto.
Caso isto
ocorra, os deputados estarão afrontando direta e abertamente as Constituições
Federal e Estadual. É o que afirmam os advogados Fernando Machado da Silva Lima,
professor de Direito da Universidade da Amazônia (Unama), e Walmir Brelaz,
assessor jurídico do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará
(Sintepp), que há anos defende os servidores em ações impetradas na
Justiça.
O primeiro
erro do projeto de Bararu, aponta Brelaz, é que ele “autoriza” o governador a
transferir os servidores para o quadro suplementar, quando juridicamente não
existe “lei autorizativa”. Qualquer autorização dada pelo Legislativo ao
Executivo somente pode ser feita por meio de decreto. “E isso quando o Executivo
pede autorização, o que não foi o caso deste projeto”, frisa o assessor
jurídico.
Contudo, o
erro “mais grave” existente em todas essas leis, destacam Walmir Brelaz e
Fernando Lima, está na prorrogação dos contratos dos temporários, quando a
Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, diz que “a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público”.
E, no Pará,
a Lei Complementar nº 07/91 estabeleceu o prazo de contratação por seis meses,
prorrogáveis pelo mesmo período. “Terminado esse período, imediatamente o Estado
teria que abrir concurso público”, diz Fernando Lima. Mas em vez de promover o
concurso, o governo só fez alimentar ainda mais a
situação.
Em 1995, ao
assumir o governo, Almir Gabriel chegou a demitir 15 mil temporários, o que não
resolveu o problema porque outros foram contratados posteriormente,
principalmente professores. “Cargo de professor não pode ser temporário, por sua
própria natureza, porque educação não é temporária”, exemplifica Brelaz.
Sobre o
projeto de Bararu, o professor Fernando Lima avalia que o deputado mudou o
texto, transferindo os temporários para o quadro suplementar, para tentar dar
uma aparência de constitucionalidade à matéria, o que consiste em “mais um
erro”. “Se o Ministério Público tivesse tomado providências, a Justiça já teria
tomado uma posição (em relação às leis complementares). A própria OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil) também poderia agir”, diz Fernando Lima, ao analisar que a
contratação de temporários, na forma como vem sendo feita, é improbidade
administrativa.
Em São
Paulo, por exemplo, o MP tem várias ações na Justiça contra a contratação
irregular e ilegal de temporários, seja pelo Estado ou por municípios. Quanto
aos deputados eles também estão cometendo improbidade por aprovar uma lei
considerada inconstitucional e ilegal. “Os deputados quando dizem que estão
beneficiando quase 20 mil servidores, na verdade estão prejudicando 200 mil que
gostariam de fazer concurso”, lamenta Fernando Lima.
Promotora de
Justiça, a deputada Maria do Carmo (PT) endossa. “Essa é uma lei tipicamente
eleitoreira, oportunista, tanto é que ela é feita de quatro em quatro anos e
expõe a Assembléia”.
Transferência
para quadro suplementar não dá garantias
O projeto de
lei complementar do deputado Antenor Bararu (PTB), que autoriza o governador
Almir Gabriel a transferir os 19.758 servidores temporários do Estado para o
quadro suplementar do funcionalismo público, vem servindo para levantar uma
série de questionamentos também sobre o futuro da
categoria.
O que vai
acontecer com eles, por exemplo, depois que chegar ao final o concurso realizado
pela Secretaria Executiva da Educação (Seduc), para contratação de 4.815
professores de nível superior? Por enquanto, o Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública do Pará (Sintepp) está otimista. Não acredita que os
temporários serão demitidos porque a contratação de pessoal será para cargos
criados pelo próprio concurso.
“Teoricamente,
não há necessidade de demissão”, diz o advogado Walmir Brelaz, assessor jurídico
do Sintepp. Ele, contudo, não descarta a possibilidade de os cargos terem sido
criados justamente para substituir aqueles ocupados pelos servidores
temporários, como forma de o governo começar a regularizar a situação do quadro
funcional.
Caso isso se
confirme, então haverá demissões. “Mas nós só vamos saber disso quando os
concursados forem efetivados”, diz o assessor jurídico. O LIBERAL procurou para
entrevistar o secretário especial de Gestão em exercício, Frederico Monteiro, e
a secretária executiva de Educação, Izabel Amazonas, mas ambos se
esquivaram.
Frederico
Monteiro, através da sua Assessoria de Imprensa, mandou dizer que o governo
somente irá se posicionar sobre o assunto depois que o projeto de Antenor Bararu
for totalmente aprovado pela Assembléia Legislativa. Em primeiro turno, apenas a
bancada do PT e o deputado Luiz Afonso Sefer (PL) se abstiveram de votar por não
concordar com a proposta de Bararu. Resultado, esses deputados estão sendo
considerados “traidores” por uma comissão de temporários, que está distribuindo
uma lista nas repartições públicas, com os nomes dos petistas e de Luiz Sefer,
para que a categoria não vote neles em outubro deste ano.
Porém,
diante do exposto por Walmir Brelaz e por Fernando Lima, professor de Direito da
Universidade da Amazônia (Unama), no momento em que os temporários defendem
projetos como o de Antenor Bararu nada mais estão fazendo do que colocar a
cabeça na guilhotina, porque nenhuma das leis aprovadas até hoje pela Assembléia
Legislativa, que prorrogam os contratos dos temporários, dá qualquer garantia
trabalhista a eles. (H.A.)
Concurso é
saída para estabilidade
Os únicos
servidores que ganharam estabilidade sem terem feito concurso público foram
aqueles contratados até 1983, ou seja cinco anos antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988. Esses servidores têm todas as garantias
trabalhistas dadas aos concursados.
Os admitidos
após a Constituição entrar em vigor são considerados temporários, portanto, com
contrato de apenas seis meses prorrogáveis por igual período. Justamente por
isso não têm qualquer garantia trabalhista, já que não têm direito adquirido,
pois se trabalham além desse período perdem a característica de temporários e
passam a ser irregulares.
Pela
Constituição, somente concurso público concede estabilidade ao servidor. Isso
significa que nenhuma lei, mesmo aprovada pela Assembléia Legislativa ou
sancionada pelo Executivo, que prorroga contratos de temporários tem qualquer
validade jurídica e é inconstitucional. Isso vale para o decreto do
ex-governador Jáder Barbalho, que “efetivou” irregularmente centenas de
temporários.
Quando
demitidos, os temporários não têm direito a um único centavo, mesmo que tenham
trabalhado “temporariamente” ao longo de 13 meses ou 14 anos.
Como não há
legislação que proteja os temporários, não adianta recorrer à Justiça, que leva
em consideração a temporariedade e a característica excepcional do serviço
exigidas pela Constituição.
O próprio
Estado, ao se defender contra os pedidos de indenização ou de reintegração ao
cargo, usa dessas prerrogativas, apesar de, contraditoriamente, continuar
admitindo temporários.
[20]
Lei Bararu
vai a segundo turno na terça
Liberal, 23.05.2002
Foi adiado de
ontem para terça-feira, 28, a votação, em segundo turno, do projeto de lei
complementar do deputado Antenor Bararu (PTB), que autoriza o governador Almir
Gabriel a transferir para o quadro suplementar do funcionalismo os 19.758
servidores temporários do Estado. Bastante polêmico, o projeto é considerado uma
“aberração jurídica” por advogados e professores de Direito, por contrariar
abertamente a Constituição, mas vem sendo defendido com unhas e dentes por
deputados governistas.
Os
governistas justificam que o Estado precisa levar em consideração a situação de
temporários que há anos a fio trabalham para o governo e “não têm culpa” de o
Estado não ter promovido concursos para regularizar a situação deles. “Essas
pessoas não são marajás. São pessoas que ingressaram no serviço público porque
precisavam de emprego, usaram de boa-fé. Não podemos dizer que elas são
oportunistas”, diz o deputado Francisco Victer (PTB).
“Há
funcionários que estão há mais de 15 anos como temporários, com base nas quatro
prorrogações (dos contratos)”, reforça Antenor Bararu, para ressaltar que o seu
projeto pretende aquilo que já foi feito pelo próprio Tribunal de Justiça do
Estado (TJE), que foi de transferir os temporários para o quadro suplementar,
criado para preservar os servidores efetivos e os não concursados contratados
cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1998, que tiveram os
cargos extintos.
“Se o
tribunal fez a transferência, a Comissão de Constituição e Justiça daqui (da
Assembléia) aprovou, a Comissão de Finanças aprovou, a Comissão de Redação
também aprovou e o plenário da Casa já aprovou em primeiro turno, então eu acho
que não cabe alguma inconstitucionalidade nesse projeto”, diz Antenor Bararu,
que prefere não se aprofundar nas discussões puxadas por advogados sobre a
inconstitucionalidade da matéria.
Para
aprovação do projeto, desde agora o parlamentar já vem convocando os servidores
temporários, para novamente lotarem as galerias da AL, na terça-feira, a fim de
pressionar o plenário. “O deputado Bararu está pedindo a presença dos
temporários, para participar das discussões em segundo turno”, conclama o
petebista.
O LIBERAL,
27.05.2002
Será votado
amanhã, em segundo turno, pela Assembléia Legislativa, o projeto de lei
complementar do deputado Antenor Bararu (PTB), que autoriza o governador Almir
Gabriel a transferir para o quadro suplementar do funcionalismo os 19.758
servidores temporários do Estado, cujos contratos terminam em dezembro deste
ano.
O embate
entre os deputados promete ser longo em virtude da polêmica da matéria. E, se
depender de Bararu, as galerias da Casa serão lotadas de temporários, para
pressionar a aprovação do projeto. No primeiro turno de votação, 29 deputados
votaram em favor da proposição. A bancada do PT, formada por quatro
parlamentares, inicialmente iria votar contra a matéria, mas decidiu se abster,
assim como o deputado Luiz Afonso Sefer (PL).
Já a
deputada Sandra Batista (PC do B), mesmo discordando da proposta por julgá-la
inconstitucional, na última hora resolveu acompanhar o voto da maioria. É que o
apelo de Antenor Bararu à colega acabou por falar mais alto. Justamente por não
ter qualquer dúvidas de que o projeto é inconstitucional, a bancada petista
prometeu se municiar de cópias de processos já tramitados na Justiça, que
mostram que todas as ações movidas por servidores em busca de indenização ou
pela permanência no emprego foram negadas pelo Tribunal de Justiça do Estado
(TJE).
Nas
decisões, o tribunal sempre usa a mesma justificativa: os contratos são
irregulares, por serem nulos de pleno direito, já que não preenchem os
requisitos das Constituições federal e estadual, que, respectivamente, em seus
artigo 37 e 36 estabelecem que a contratação de temporários deve ser por tempo
determinado - no caso do Pará, por seis meses prorrogáveis pelo mesmo período -
e somente para atender a necessidade temporária “de excepcional interesse
público”.
Com isso, o
temporário que já trabalha há mais de doze meses seja para o Estado ou para
municípios passa a ser considerado irregular, sem direito a qualquer garantia
trabalhista ou social. “O servidor temporário é o único prejudicado. Ele
trabalha, dedica sua vida, ganha o sustento de sua família e depois é demitido
sem nada. E isso é garantia?”, questiona a deputada Araceli Lemos (PT), em tom
de alerta aos temporários que ainda acreditam ter qualquer
garantia.
Em artigos
publicado por O LIBERAL e em
entrevista à reportagem, o professor de Direito da Universidade da Amazônia
Fernando Machado da Silva Lima alertou para a inconstitucionalidade do projeto.
A bancada do PT, por sua vez, volta a afirmar “que não somos contra os
temporários”, mas contra o contrato na forma em que se apresenta, pois somente a
Constituição concede estabilidade ao servidor.
Contudo,
Antenor Bararu alega que o próprio TJE “regularizou” a situação dos temporários
do órgão, transferindo todos eles para o quadro suplementar. O pepebista frisa
ainda que é preciso encontrar uma solução para esses servidores, muitos dos
quais já estão no serviço público há mais de dez anos.
Caso o
projeto seja aprovado na sessão de amanhã da AL, precisará passar apenas pela
redação final para ser enviado ao governador, que irá vetar ou sancionar a
matéria. Mesmo que seja sancionado, o projeto não irá salvaguardar os
temporários, volta a alertar a bancada do PT. “Mesmo os servidores passando para
esse quadro (suplementar), eles não têm estabilidade, porque a lei (Bararu) não
prevê isso. E, segundo, não se pode estabilizar servidor por meio de lei. Então,
tudo não passa de ilusão”, diz Araceli Lemos.
[22]
Assembléia
aprova lei que protege temporários
O Liberal,
29.05.2002
A Assembléia
Legislativa irá encaminhar hoje ao governador Almir Gabriel o projeto de lei
complementar do deputado Antenor Bararu (PTB), que autoriza o Executivo a
transferir para o quadro suplementar do funcionalismo todos os servidores
temporários do Estado. Diante de galerias lotadas por representantes da
categoria, a matéria foi aprovada ontem à unanimidade de votos pela AL,
inclusive pela bancada do PT, que se absteve no primeiro turno de
votação.
Ao contrário
do esperado, não foi levantada tanta polêmica em torno da evidente
inconstitucionalidade da proposição, já apontada por especialistas. Os deputados
preferiram contextualizar a situação dos temporários dentro da eterna crise do
desemprego no País, apesar de o PT ter voltado a advertir que os contratos dos
temporários, mesmo com a aprovação da matéria, são considerados nulos de pleno
direito pela Justiça.
Isso
significa que esses servidores não terão absolutamente nenhuma garantia em caso
de serem exonerados, mesmo os que já contam com dez anos no serviço público, por
exemplo, por não encontrarem amparo na legislação. “Esse projeto não resolve o
problema dos temporários. Apenas adia uma situação”, alertou o deputado Zé
Geraldo (PT).
Depois que o
governador receber o projeto, terá 15 dias para sancioná-lo ou vetá-lo, conforme
previsto pelo artigo 108 da Constituição do Estado. Se dentro desse prazo o
chefe do Executivo não tomar qualquer decisão, o projeto retornará ao
Legislativo, para ser promulgado. “Neste final de semana, mais uma vez eu estive
no interior do Estado e pude comprovar a angústia dos servidores em relação à
situação funcional”, disse o deputado Herundino Moreira (PMDB), ao defender a
matéria.
Banpará
- A novidade
na matéria foi a aprovação da emenda aditiva do deputado Mário Cardoso (PT), que
autoriza a transferência para o quadro suplementar também dos temporários do
Banco do Estado do Pará (Banpará), que estão numa situação ainda mais delicada
que os demais. Isso porque o banco já assinou termo de ajuste de conduta com o
Ministério Público do Trabalho (MPT), comprometendo-se a realizar concurso
público até 31 de julho deste ano, para regularizar a situação dos
temporários.
Para chegar
a um acordo com o Banpará, o MPT levou justamente em consideração o que
determinam as Constituições Federal e Estadual de que temporários somente podem
ser contratados por tempo determinado e para atender à necessidade temporária
“de excepcional interesse público”. No Pará, no caso, esse período não pode
ultrapassar a doze meses. Quem já está no serviço público além desse período
passa a ser considerado “irregular”.
Ao MPT, o
Banpará apresentou uma lista com os nomes de 200 funcionários, com cinco
situações distintas de contratações. Desses servidores, a presidente do
Sindicato dos Bancários do Pará e Amapá, Vera Paoloni, acredita que 35 sejam
temporários. E o que ela lamenta é o fato de o sindicato não ter sido chamado
para participar das negociações em abril de 2001, quando o MPT decidiu
investigar a situação dos contratos irregulares no banco, a pedido da 2ª Vara do
Trabalho.
Na
realidade, tudo começou em 1998, quando um funcionário, que aderiu ao Programa
de Demissão Voluntária (PDV), recorreu à Justiça para reivindicar direitos não
pagos pelo Banpará. Na contestação, o banco informou à Justiça que o empregado
não tinha direitos a receber porque seu contrato era nulo, mesmo argumento usado
pela Procuradoria-Geral do Estado para derrubar os processos movidos por
qualquer temporário, na Justiça.
Diante da
situação em que se encontra o Banpará, na sessão de ontem da AL, os deputados
governistas ficaram receosos de que, aprovando a emenda de Mário Cardoso, o
projeto de Antenor Bararu seja vetado pelo governador. Ainda assim eles
resolveram arriscar.
Emenda de
Bira sofre rejeição
Para tentar
fugir da inconstitucionalidade da “Lei Bararu”, a Assembléia Legislativa
rejeitou a emenda do deputado Bira Barbosa, líder do PMDB na Casa, que
modificava o parágrafo 1º da matéria, para que a transferência dos servidores
temporários para o quadro suplementar do funcionalismo fosse automática e não
dependesse da “autorização” do Legislativo, como consta no projeto de Antenor
Bararu (PTB).
“Esta
palavra (autoriza) não é uma obrigação. Eu, se for o governador, ao ler essa lei
e se não tiver de bom humor, posso transferir minha decisão e vou ganhar tempo”,
argumentou o peemedebista. Contudo, o líder do governo na Casa, deputado Mário
Couto (PSDB), contra-argumentou que a emenda do peemedebista, por impor uma
determinação ao Executivo, infringia a Constituição, tendo em vista que é de
competência exclusiva do governador legislar sobre servidores públicos. A emenda
foi rejeitada por 20 votos a seis e uma abstenção.
A única emenda aprovada pelo plenário foi a do presidente da AL, deputado Martinho Carmona (PSDB), que determina que somente os temporários contratados até a data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que trata da reforma administrativa, serão transferidos para o quadro suplementar.
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Lei que
protege temporários é criticada
O Liberal,
30.05.2002
A aprovação
em segundo turno do projeto do deputado Antenor Bararu (PTB) autorizando o
governo a efetivar os servidores temporários do Estado preocupou os aprovados no
recente concurso público que visa preencher vagas na Secretaria Executiva de
Educação (Seduc). É o caso da estudante Ana Paula Leão, aprovada para o cargo de
pedagoga no certame, que tem colegas que são funcionárias temporárias mas não
passaram no concurso.
“Elas serão
efetivadas e eu não?”, foi a pergunta feita ontem por Ana Paula. A questão
também preocupa o Sindicato dos Trabalhadores na Educação Pública do Pará
(Sintepp), que estuda a possibilidade até de recorrer judicialmente em favor dos
concursados. Para o coordenador do Sintepp, Eloy Borges, o projeto aprovado pela
Assembléia Legislativa é eleitoreiro e nem sequer garante a estabilidade dos
temporários, já que apenas autoriza, mas não obriga o governador a efetivar os
servidores nessa situação.
Eloy aponta
uma série de contradições no projeto. Segundo ele, por exemplo, se o governo
realizou há pouco tempo concurso público para o preenchimento de 4,8 mil vagas
na educação pública estadual, significa que esta era a necessidade de pessoal na
área educacional. Como poderá agora o governo efetivar dez mil temporários na
educação, que é o número de funcionários nessa condição apenas na
Seduc.
“O Sintepp
defende a realização de concurso público. Esse projeto é prejudicial aos
próprios temporários, é um projeto pela deteriorização do serviço público e que
visa apenas angariar votos nas próximas eleições”, denunciou Eloy, que se disse
“envergonhado” pela posição assumida pelos deputados estaduais no
Pará.
O
coordenador do Sintepp lembrou que nas negociações mais recentes com o Estado, o
governo foi enfático na necessidade de realização de concurso público, já que os
temporários são funcionários que custam mais caro ao governo, pois não
contribuem no mesmo percentual que os efetivos para o Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores Públicos do Estado (Ipasep), o que prova, disse ele,
que o projeto não passa de mais uma estratégia para obter mais votos nas
eleições deste ano.