Advogado
e Mestrando da UNAMA
26.04.2002
O Liberal do último dia 25 noticiou que o Prefeito Edmilson Rodrigues não
será obrigado a divulgar quanto gasta com propaganda, porque a Câmara Municipal
de Belém não conseguiu derrubar o veto do Prefeito a uma lei, de iniciativa do
PMDB, que estabeleceria essa obrigatoriedade. A notícia é absurda, sob todos os
pontos de vista, conforme tentarei explicar sucintamente.
Mesmo um leigo em assuntos jurídicos
estranhará, certamente, que o Prefeito possa vetar uma lei destinada a
fiscalizar a sua própria administração, porque na verdade, essa lei não poderia
estar sujeita ao veto do Chefe do Executivo municipal, exatamente porque se
trata da missão fiscalizadora ou inspectiva da Câmara Municipal, e o instrumento
jurídico apropriado seria o decreto legislativo, que não depende da sanção do
Prefeito.
Já está em tempo de a Câmara Municipal de
Belém descobrir que o decreto legislativo, que não depende da sanção ou veto do
Prefeito, serve para muito mais do que simplesmente a concessão de comendas e de
títulos de honra ao mérito. Ele serve, ou deveria servir, isto sim, para o
desempenho de sua missão fiscalizadora, constitucionalmente prevista dentro do
sistema de freios e contrapesos que caracteriza o presidencialismo, e que se
destina a garantir a independência dos poderes constituídos e o seu
relacionamento harmônico, indispensáveis ao aperfeiçoamento do regime
democrático.
Portanto, não
me parece ser muito difícil compreender o que é um decreto legislativo, qual a
sua utilidade, e quais as características que o distinguem da lei ordinária.
Aliás, existem decretos legislativos federais, estaduais e municipais, todos
eles essencialmente destinados ao desempenho da competência inspectiva das Casas
Legislativas.
Na Constituição Federal, o art. 49
enumera, em dezessete incisos, os assuntos que devem ser objeto de decreto
legislativo, e não de lei ordinária, que está disciplinada no art. 48. E qual a
diferença fundamental, repito, entre o decreto legislativo federal e a lei
ordinária? Claro, o decreto legislativo não será submetido à sanção
presidencial, mas simplesmente promulgado pela Mesa do Congresso e publicado no
Diário Oficial.
Na Constituição
do Estado do Pará, o art. 91 enumera os assuntos que devem ser objeto de lei
ordinária, enquanto que o art. 92 relaciona, em trinta e oito incisos, as
matérias de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, ou seja, aqueles
assuntos que somente poderão ser disciplinados através de decreto legislativo, e
não através de lei ordinária.
O mesmo ocorre,
evidentemente, na Lei Orgânica de Belém, cujo art. 44 dispõe sobre a competência
da Câmara sujeita à sanção do Prefeito (lei) e o art. 45 dispõe a respeito da
competência privativa da Câmara Municipal (decreto legislativo) para a
fiscalização de que ora se trata, especialmente nos incisos XI, XIII, XIV e XV.
Mas, além desses simples motivos, é ainda
necessário ressaltar que existem princípios constitucionais que impedem, de
forma absoluta, que sejam mantidas em sigilo essas despesas, como os da
moralidade administrativa e da publicidade, decorrentes do próprio regime
democrático, porque afinal de contas o contribuinte, que mantém a máquina
administrativa, tem todo o direito de saber como é que está sendo gasto o seu
dinheiro.
Aliás, esse absurdo da elaboração de uma
lei ordinária para a fiscalização dos atos do Prefeito, porque a Câmara
Municipal parece desconhecer que para isso existem os decretos legislativos, vem
de propósito a calhar com a também absurda “Guerra do ICMS”, entre Estado e
Prefeitura, em cujas escaramuças ambos parecem apenas porfiar em busca do troféu
do desperdício do dinheiro público. São inúmeras peças publicitárias, todas de
alto nível, que infelizmente nada conseguem provar, porque o contribuinte
somente poderia saber, na realidade, quem está com a razão, o Estado ou a
Prefeitura, se os órgãos competentes, que como de costume se quedam na mais
completa omissão, providenciassem, isto sim, a realização da competente
auditoria, para que se pudesse saber, afinal, se está sendo cumprida a Lei
Complementar Federal nº 63/90 e se os repasses do ICMS ao Município de Belém
estão sendo, ou não, corretamente efetuados. Se não estiverem, isso poderia até
mesmo acarretar a decretação da intervenção federal.
Eu, sinceramente, não sei
quem está com a razão, porque as belas e caras peças publicitárias que Estado e
Prefeitura têm publicado, em todas as mídias, nada são capazes de provar,
absolutamente. É apenas a palavra de um contra a outra. Um dos dois, ou o
Estado, ou a Prefeitura, está enganando o contribuinte e o cidadão, e ambos
estão com certeza desperdiçando polpudas verbas publicitárias, na impossível
tentativa de provar quem é que está, na verdade, “enrolando” o povo. Na
realidade, nem que gastem 280 milhões com essa propaganda demagógica, eles nada
conseguirão provar. Aliás, nada não, porque conseguirão provar, com certeza,
isto sim, que não respeitam o eleitor e o contribuinte, que pensam que todo
cidadão é deficiente mental, e que os órgãos responsáveis pela fiscalização dos
atos de governo e da aplicação do dinheiro público são completamente omissos e
coniventes com essa situação.
Mas é para isso mesmo que temos leis, ou
será que não? Ruy Barbosa já dizia, em sua “Oração aos Moços”, que ... “no
Brasil, a lei se deslegitima, anula e torna inexistente, não só pela bastardia
da origem, senão ainda pelos horrores da aplicação”. Ou será que nada mudou, nos últimos
oitenta anos?