Decisões
do Supremo Tribunal Federal no controle da
constitucionalidade
Vicente
Paulo (09.02.2001)
Extraído
da página:
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=52
1 – NULIDADE DA LEI
A
norma jurídica inconstitucional é tida pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, independentemente de qualquer outro ato, nula. Significa dizer que com
a declaração de inconstitucionalidade a norma é retirada do ordenamento jurídico
com eficácia retroativa, desde o seu nascimento. Igualmente, são considerados
eivados de iliceidade todos os atos com base nela
praticada.
Em
regra, portanto, a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal equivale à declaração de nulidade da norma (ex tunc - teoria da
nulidade).
Essa
questão, até a edição da Lei nº 9.868/99, era incontestável na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, estando assente em vários julgados, sob o fundamento
de que “o reconhecimento da validade de uma lei inconstitucional – ainda que por
tempo limitado – representaria uma ruptura com o princípio da supremacia da
Constituição” (RP 980, Rel. Ministro Moreira Alves).
A
Lei nº 9.868/99, no entanto, alterou essa situação, criando a possibilidade de
que o Supremo Tribunal Federal, diante de situações excepcionais, declare a
inconstitucionalidade com eficácia “ex nunc” ou “pro
futuro”.
De
fato, dispõe o art. 27 da referida Lei:
“Ao
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir
os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de
seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser
fixado”.
Da
leitura do dispositivo acima, percebe-se facilmente que foi outorgada ao Supremo
Tribunal Federal competência para, diante dos pressupostos ali mencionados -
insegurança jurídica ou excepcional interesse social -, restringir a eficácia de
sua declaração de inconstitucionalidade, dar-lhe eficácia ex nunc ou até mesmo
fixar prazo diverso para a sua produção de seus efeitos.
É
bom que fique claro, porém, que a declaração de inconstitucionalidade em ADIn,
como regra geral, continua a ter eficácia retroativa (teoria da nulidade - ex
tunc). O que a Lei nº 9.868/99 trouxe foi a possibilidade excepcional de que o
Supremo Tribunal Federal, diante de razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, possa, por maioria de dois terços de seus membros,
restrinja a eficácia de sua decisão, reconhecendo, por certo tempo, a validade
da lei tida por inconstitucional (teoria da anulabilidade da lei – ex
nunc).
Para
tentar clarear um pouco, analisemos uma hipótese.
Digamos
que, numa determinada ADIn, o Supremo Tribunal Federal declare, em dezembro de
2000, a inconstitucionalidade de uma lei que foi publicada e teve vigência a
partir de janeiro de 2000.
Caso
o Tribunal não se pronuncie acerca da eficácia de sua decisão, prevalecerá a
regra geral, que é a nulidade da lei, retroativamente a janeiro de 2000 (ex
tunc). Nessa hipótese, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, será
necessário apenas quorum de maioria absoluta dos membros do
Tribunal.
Nada
impede, porém, que, desde que presente uma situação de insegurança jurídica ou
de relevante interesse social (pressupostos que, por óbvio, serão apreciados
pelo próprio STF), o Tribunal declare que a decisão pela inconstitucionalidade
da norma só surtirá efeitos daí por diante (a partir da data da prolação da
decisão - ex nunc).
E
mais: poderá, ainda, o Supremo Tribunal Federal fixar outro momento para o
início da produção dos efeitos de sua decisão, momento esse que, como a Lei nº
9.868/99 não restringiu, poderá ser anterior à pronúncia de
inconstitucionalidade (qualquer data entre a publicação e a declaração de
inconstitucionalidade pelo STF; no exemplo, entre janeiro e dezembro de 2000) ou
posterior à pronúncia de inconstitucionalidade (a chamada inconstitucionalidade
“pro futuro”; no exemplo, outra data a partir de dezembro de
2000).
Cabe
ressaltar que as bancas examinadoras de concursos públicos já começaram a cobrar
o conhecimento das inovações trazidas pela Lei nº 9.868/99. Esse ponto foi
exigido, por exemplo, pelo CESPE/UNB, na recente prova de PAPILOSCOPISTA DA
POLÍCIA FEDERAL/2000, nos seguintes termos:
“No
sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal, mesmo julgando que uma norma infraconstitucional é inconstitucional,
pode, em certos casos, preservar alguns efeitos dela, dando caráter
não-retroativo, ou seja, ex nunc, à sua decisão”.
A
assertiva, conforme comentado acima, está correta.
2 – DIFERENTES TIPOS
DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
A
declaração de inconstitucionalidade de uma lei pode ser efetivada por meio de
diferentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. A depender do vício de
inconstitucionalidade constatado, toda a lei poderá ser tida por
inconstitucional, ou apenas parte de seus dispositivos. Há, ainda, hipóteses em
que a declaração de inconstitucionalidade (nulidade) poderá ocorrer sem redução
de texto da norma impugnada, conforme veremos a seguir.
O
Professor Gilmar Ferreira Mendes, em brilhante análise das decisões do Supremo
Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, conclui que no direito
brasileiro a inconstitucionalidade de uma lei pode levar às seguintes variantes
de declaração de nulidade (in Jurisdição Constitucional, 1ª Edição, p.
263-7):
(2.1)
declaração de nulidade total como expressão de unidade
técnico-legislativa;
(2.2)
declaração de nulidade total;
(2.3)
declaração de nulidade parcial;
(2.4)
declaração parcial de nulidade sem redução de texto.
(2.5)
interpretação conforme a Constituição.
Passaremos,
a seguir, a tecer uma breve consideração a respeito de cada uma dessas espécies
de pronunciamento.
2.1
- Declaração de nulidade total como expreessão de unidade
técnico-legislativa
A
declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa
ocorre diante da constatação de defeitos formais, tais como a inobservância das
disposições atinentes à iniciativa da lei ou à competência legislativa, uma vez
que, nesse caso, não se vislumbra a possibilidade de divisão da lei em partes
válidas e inválidas.
Ocorre
o mesmo, também, quando há inobservância de outras normas fixadas na
Constituição sobre o procedimento legislativo, tornando inevitável a declaração
de inconstitucionalidade de toda a lei.
Exemplo:
Se a Constituição exige que determinada matéria seja veiculada por meio de lei
complementar, e o Poder Legislativo a regula por meio de lei ordinária; Se
determinada matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República (CF,
art. 61, § 1º), e essa competência vem a ser usurpada por algum congressista,
que apresenta projeto de lei; Se o rito do processo legislativo de elaboração de
uma lei é desobedecido etc.
Em
todas essas hipóteses, note-se, não há outra alternativa ao Supremo Tribunal
Federal senão a declaração de inconstitucionalidade de toda a norma.
2.2
– Declaração de nulidade total
Além
da necessidade de manutenção da “unidade técnico-legislativa”, comentada no
subitem precedente, há outras hipóteses que também reclamam a declaração da
inconstitucionalidade de toda a norma.
É
o que ocorre, p. ex., quando há uma relação de dependência ou interdependência
entre as partes constitucionais e inconstitucionais de uma lei. Se a disposição
principal da lei há de ser considerada inconstitucional, ou se há uma forte
integração entre as partes constitucionais e inconstitucionais da norma, o
Supremo Tribunal Federal pronunciará a inconstitucionalidade de toda a
lei.
2.3
- Declaração de nulidade parcial
A
declaração de nulidade parcial resulta da aplicação da teoria da divisibilidade
da lei, de modo que o Supremo Tribunal Federal somente profere a
inconstitucionalidade daqueles dispositivos viciados, não estendendo a
declaração de invalidade às outras partes da lei, desde que estas possam
subsistir de forma autônoma.
Sem
dúvida, a maioria das decisões do Supremo Tribunal Federal proclama a
inconstitucionalidade parcial de uma norma, fulminando apenas com aqueles seus
dispositivos viciados. Em uma lei que contenha sessenta artigos, apenas cinco
são declarados inconstitucionais, subsistindo normalmente os
demais.
Há,
entretanto, limites para essa atuação do Tribunal, uma vez que de sua decisão
não poderá resultar uma “nova norma”, diferente daquela inicialmente almejada
pelo legislador. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a existência desses
limites em seus julgados, deixando assente que “se a declaração parcial de
nulidade tiver como conseqüência a criação de uma nova lei, eu não corresponda
às concepções que inspiraram o legislador, afigura-se inevitável a declaração de
inconstitucionalidade de toda a lei” (RP 1.379, Rel. Ministro Moreira
Alves).
Trataremos,
a seguir, de duas técnicas muito utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do controle de constitucionalidade, sobretudo no modelo concentrado – a
“declaração parcial de nulidade sem redução de texto” e a “interpretação
conforme a Constituição”.
O
uso dessas técnicas, atualmente reconhecidas pelo legislador como pronúncias
autônomas de inconstitucionalidade (Lei nº 9.868/99, art. 28, parágrafo único),
impõe-se naquelas situações em que, dada a especificidade da norma impugnada,
não se revelam razoáveis as tradicionais técnicas de declaração de
inconstitucionalidade – nulidade total, nulidade parcial
etc.
A
positivação dessas técnicas como modalidades autônomas de pronunciamento do
Supremo Tribunal Federal deu-se com a publicação da Lei nº 9.868, de 1999, que
dispôs:
“A
declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a
interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual ou municipal” (art. 28, parágrafo
único).
Tentarei
oferecer uma singela noção de como tais técnicas são adotadas pelo Supremo
Tribunal Federal.
2.4
- Declaração Parcial de Nulidade sem Reduução de Texto
A
declaração parcial de nulidade sem redução de texto tem sido expressamente
adotada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente nos casos de
inconstitucionalidade da aplicação da lei a determinado grupo de pessoas, ou de
desrespeito aos princípios da anterioridade e da
irretroatividade.
Nesses
casos, nem a lei, nem parte dela, são retiradas do mundo jurídico (não ocorre
nenhuma redução do texto da lei); a decisão não leva à cassação da lei, nem à
suspensão de eficácia de qualquer expressão literal de seu texto. Apenas a sua
aplicação – em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos – é tida por
inconstitucional; em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos,
ela continuará plenamente válida, aplicável.
Em
verdade, nessas situações, a norma impugnada continua vigendo, com o seu texto
originário, sem nenhuma modificação literal. O texto permanece o mesmo, mas a
sua aplicação é restringida, limitada, não se permitindo que ela alcance
situações em que, caso houvesse sua incidência, haveria inconstitucionalidade.
Evita-se, com essa técnica, que seja declarada a inconstitucionalidade
(nulidade) de toda a lei, sob todos os aspectos da mesma, uma vez que apenas uma
de suas variantes, uma ou algumas de suas possíveis aplicações, é que são
inconstitucionais.
Tentarei
clarear um pouco, apresentando uma situação prática.
Digamos
que em julho de determinado ano seja publicada lei majorando determinado tributo
sujeito ao princípio da anterioridade tributária, segundo o qual “é vedado
cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou” (CF, art. 150, II, b).
Suponhamos,
também, que referida lei traga disposição no sentido de sua imediata aplicação
(“Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”) e que o Fisco esteja
exigindo, com base nesse dispositivo, o pagamento do tributo já no exercício em
que publicada a lei.
Evidentemente,
há uma atuação inconstitucional do fisco, já que referida lei desrespeitou o
princípio da anterioridade (a majoração do tributo somente seria exigível a
partir do primeiro dia do exercício seguinte).
Nessa
situação, digamos que referida lei tenha sido impugnada perante o Supremo
Tribunal Federal, pleiteando o autor a declaração de sua
inconstitucionalidade.
Acontece
que se o Supremo Tribunal Federal declarar referida lei inconstitucional, em
todos os seus aspectos, retirando-a do mundo jurídico, estará ele impedindo a
exigência do tributo também a partir do exercício seguinte, uma vez que a lei
não mais existirá. Agindo assim, estaria o STF prejudicando a incidência
legítima da lei no próximo exercício financeiro.
Ora,
a inconstitucionalidade nessa hipótese está apenas na exigência do tributo no
mesmo exercício financeiro em que publicada a lei, isto é, no desrespeito ao
princípio da anterioridade; a partir do primeiro dia do exercício seguinte a
exigência é legítima, constitucional.
Estaria
então o Supremo Tribunal Federal diante de um típico caso de aplicação da
técnica “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto”, em
que o Tribunal declara a inconstitucionalidade apenas da exigência do tributo no
mesmo exercício em que publicada a lei, permanecendo o seu texto intacto, sem
nenhuma modificação, para fazer incidir a exação tributária a partir do primeiro
dia do exercício seguinte.
2.5
- INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO <
É
sabido que a Constituição, Lei maior do Estado, encontra-se numa posição de
superioridade em relação às demais normas jurídicas, razão pela qual todas estas
devem com aquela se compatibilizar, devem nela buscar seu fundamento de
validade, sob pena de nulidade. Consubstancia-se, assim, o chamado princípio da
supremacia da Constituição.
Sabe-se,
também, que uma norma jurídica é, em última análise, resultado de sua
interpretação. Enfim, norma jurídica é “norma jurídica
interpretada”.
Partindo
dessas duas realidades – supremacia da Constituição e necessidade de
interpretação das normas jurídicas -, pode-se afirmar que a interpretação
funciona como parte integrante, como pressuposto, para a aferição se determinada
norma jurídica está ou não em conformidade com a Constituição. Em verdade, a
aferição se determinada norma jurídica é compatível ou não com a Constituição
passa, necessariamente, pela técnica da interpretação.
Acontece
que pode ocorrer de existirem interpretações distintas para a mesma norma,
havendo conflito entre os intérpretes (doutrinadores, juizes, aplicadores da lei
etc.). Nesse momento é que ganha relevo a chamada “interpretação conforme a
Constituição”, significando que se deve optar pela interpretação da norma que
melhor se concilie com a Lei maior, eliminando todas as
demais.
Na
aplicação da interpretação conforme a Constituição, o Poder Judiciário atua como
legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, algumas
possibilidades de interpretação. Aqui também não há redução de expressão literal
de texto da norma impugnada; veda-se apenas a sua aplicação inconstitucional,
por meio da eliminação de alternativas interpretativas que conflitam com o texto
constitucional.
No
caso brasileiro, o Supremo Tribunal Federal limita-se a declarar constitucional
uma lei, desde que dada a ela determinada interpretação (consentânea com a
Constituição), eliminando-se as outras interpretações admissíveis, mas
inconciliáveis com o texto constitucional. Em outras palavras: salva-se a lei,
mas a sua eficácia fica restrita aos casos congruentes com a interpretação dada
pelo Supremo Tribunal Federal.
Em
regra, nessas decisões o Tribunal emprega a expressão “DESDE QUE”, reconhecendo
a validade da norma “desde que interpretada de tal forma”. Com isso, ao mesmo
tempo em que é resguardada a validade da norma (com dada interpretação), afasta
o Tribunal qualquer outra possibilidade de interpretação para a norma (qualquer
outra interpretação será tida por inconstitucional).
Após analisarmos, nas precedentes aulas, os principais aspectos concernentes ao controle de constitucionalidade no Brasil (muitos outros ainda serão tratados nas aulas vindouras), apresentarei, a seguir, uma seleção de 50 itens sobre o tema, todos retirados de recentes concursos públicos.
1
– (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Um auditor fiscal da previdência social não pode
autuar uma empresa com base em lei federal declarada inconstitucional pelo STF
em ação declaratória de constitucionalidade, mesmo não sendo a empresa a autora
da demanda. ( )
2
- (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se um municíppio edita uma lei manifestamente
inconstitucional que estorva a ação de auditores fiscais da previdência social,
a questão não poderá ser levada ao STF em ação direta de inconstitucionalidade.
( )
3
- (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Um contrato ccelebrado com base em uma lei
posteriormente declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle abstrato
não poderá ter a sua própria validade questionada, uma vez que, tendo sido
pactuado antes da decisão da Suprema Corte, estará protegido pela garantia do
ato jurídico perfeito. ( )
4
– (ESAF/AFRF/2001) Os Tribunais de Justiça dos Estados têm legitimidade para
declarar, por meio do controle abstrato, a nulidade de leis e atos normativos
estaduais e municipais, por afronta à Constituição Federal. (
)
5
- (ESAF/AFRF/2001) A declaração de inconsstitucionalidade de uma lei federal pelo
STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, somente produz efeitos
para todos depois de suspensa a execução do diploma legal pelo Senado Federal. (
)
6
- (ESAF/AFRF/2001) Como regra geral, decllarada a nulidade de uma lei numa ação
direta de inconstitucionalidade, o diploma deixa de produzir efeitos a partir da
data do julgamento da ação. ( )
7
- (ESAF/AFRF/2001) No exame de constituciionalidade de uma lei, não é dado ao
Supremo Tribunal Federal formular juízo sobre a razoabilidade do diploma. (
)
8
- (ESAF/AFRF/2001) A decisão de mérito doo Supremo Tribunal Federal julgando
improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade equivale a declarar
constitucional o ato impugnado. ( )
9
– (ESAF/AFCE/TCU/2000) Se o STF, apreciando o mérito de uma ação declaratória de
constitucionalidade, julga a demanda improcedente, a lei deve ser considerada
inconstitucional e esta decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante
para os demais órgãos do Poder Judiciário e para o Poder Executivo. (
)
10
- (ESAF/AFCE/TCU/2000) A declaração de innconstitucionalidade feita em um recurso
extraordinário terá sempre eficácia contra todos e produzirá efeito vinculante,
tão logo o acórdão transite em julgado. ( )
11
- (ESAF/AFCE/TCU/2000) O STF tem competênncia para apreciar a constitucionalidade
de leis editadas em qualquer Estado da Federação, por via de ação direta de
inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. (
)
12
- (ESAF/AFCE/TCU/2000) A decisão do STF ppela inconstitucionalidade de uma lei
federal, quando proferida em sede de controle abstrato, começa a produzir
eficácia contra todos depois de o Senado Federal suspender a execução da lei. (
)
13
- (ESAF/AFCE/TCU/2000) Uma lei municipal pode ser declarada inconstitucional
pelo STF, quer por meio de ação direta de inconstitucionalidade, quer por
recurso extraordinário. ( )
14
- (ESAF/AFC/STN/2000) O controle abstratoo de constitucionalidade é realizado no
Brasil apenas pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a provocação de cidadão
que tenha um direito fundamental seu violado pelos poderes públicos. (
)
15
- (ESAF/AFC/STN/2000) A decisão proferidaa pelo Supremo Tribunal Federal, ao
decidir questão de inconstitucionalidade por meio do controle de
constitucionalidade em tese, produz efeitos apenas entre as partes, podendo,
entretanto, produzir também efeitos contra todos (erga omnes), se a lei
invalidada vier a ser suspensa pelo Senado Federal. ( )
16
- (ESAF/AFC/STN/2000) Uma lei de um Municcípio, mesmo que claramente contrária à
Constituição Federal, não pode ser declarada inválida pelo Supremo Tribunal
Federal numa ação direta de inconstitucionalidade. ( )
17
- (ESAF/AFC/STN/2000) A decisão do Supremmo Tribunal Federal numa ação
declaratória de constitucionalidade somente produz eficácia contra todos e
efeito vinculante, quando julgada procedente no seu
mérito.
18
- (ESAF/AFC/STN/2000) Um tribunal de justtiça estadual não pode declarar a
inconstitucionalidade de uma lei federal.
19
– (CEFOR/ANALISTA LEGISLATIVO/CD/2000) Em relação ao Poder Judiciário, é correto
afirmar que a sujeição dos demais Poderes e dos órgãos do Poder Judiciário às
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas
ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
configura a eficácia contra todos e o efeito vinculante, consoante dispõe o § 2º
do art. 102 da Constituição Federal de 1988. ( )
20
- (CEFOR/ANALISTA LEGISLATIVO/CD/2000) Emm relação ao Poder Judiciário, é correto
afirmar que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente, para a
adoção das providências necessárias no prazo de trinta dias. (
)
21
- (CEFOR/ANALISTA LEGISLATIVO/CD/2000) O controle direto de constitucionalidade,
no plano federal, pode ser instaurado por iniciativa de alguns legitimados,
entre os quais o Advogado-Geral da União. ( )
22
- (CEFOR/ANALISTA LEGISLATIVO/CD/2000) O controle direto de constitucionalidade,
no plano federal, pode ser instaurado por iniciativa de alguns legitimados,
entre os quais o Presidente de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (
)
23
- (CEFOR/ANALISTA LEGISLATIVO/CD/2000) Coompete ao Supremo Tribunal Federal o
julgamento da representação interventiva, na hipótese de recusa à execução do
direito federal por parte do Estado-membro. ( )
24
- O Presidente do Tribunal de Contas da UUnião tem legitimidade ativa para propor
ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra
leis que afetem a competência constitucionalmente estabelecida da Corte de
Contas. ( )
25
- O Presidente da República não pode proppor ação direta de inconstitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal, atacando lei estadual. (
)
26
- A decisão que proclama a invalidade de uma lei federal em sede de ação direta
de inconstitucionalidade somente produz efeitos erga omnes (para todos) depois
de suspensa a mesma lei pelo Senado Federal. ( )
27
- Leis municipais, estaduais e federais ppodem ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. (
)
28
- Um Governador de Estado pode, em princíípio, ajuizar, perante o Supremo
Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade contra lei federal, mas
não pode ajuizar uma ação declaratória de constitucionalidade perante o mesmo
tribunal tendo por objeto a mesma lei. ( )
29
- (CESPE/ADVOGADO DA CEB/2000) As decisõees definitivas de mérito, proferidas
pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal, produzem eficácia erga omnes e efeito vinculante, tanto para o próprio
STF quanto para os demais órgãos do Poder Judiciário e para o Poder Executivo. (
)
30
- (CESPE/ADVOGADO DA CEB/2000) No rol doss legitimados para a propositura da ação
declaratória de constitucionalidade, não se incluem os governadores de estados.
( )
31
- (CESPE/AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL/2000) O Supremo Tribunal Federal é o órgão do
Poder Judiciário que tem a prerrogativa de realizar o controle abstrato da
constitucionalidade das leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas
pelo presidente da República. ( )
32
- (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS/TJJDFT/2000) A ordem postulada em sede de
mandado de injunção, também chamado de ação direta de inconstitucionalidade por
omissão, deve ser concedida quando a falta de regra regulamentadora
impossibilitar o exercício de direitos fundamentais ou de prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania ou à cidadania. ( )
33
- (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS/TJJDFT/2000) Devido à organização do Poder
Judiciário brasileiro, no modelo estabelecido pela Constituição da República, é
o Supremo Tribunal Federal (STF) o guardião da Constituição, não competindo ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ) exercer o controle de constitucionalidade. (
)
34
- (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/STM/99) Se o STF, em sede de recurso extraordinário,
pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei que tenha majorado a alíquota da
contribuição social devida pelos servidores públicos à seguridade social, caberá
à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, por meio de resolução conjunta,
suspender a execução da referida lei. ( )
35
- (CESPE/ANALISTA/BACEN/2000) No direito brasileiro, o controle judicial da
constitucionalidade das leis é exercido de duas formas: pela via de defesa ou
exceção, por meio da qual se busca expedir do sistema jurídico lei
inconstitucional – método difuso -; e pela via de ação, por meio da qual o
interessado busca obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o
efeito de remi-lo do cumprimento da lei – método concentrado. (
)
36
- (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/STM/99) Conssidere a seguinte situação hipotética: O
Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade
contra lei federal, requerendo a concessão de medida cautelar, que foi deferida
pelo Plenário do STF. Nessa situação, os demais órgãos do Poder Judiciário e os
do Poder Executivo estarão obrigados a portar-se em função desse julgamento
liminar, dado o efeito vinculante que a Constituição expressamente lhe confere.
( )
37
- (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/STM/99) Nos processos de competência do STF,
funcionará, representando o Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da
República. ( )
38
- (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/STM/99) Todoo processo judicial em que se pronuncie
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público tem de ser
objeto de julgamento pelo STF, porquanto é desse tribunal a competência para
exercer a guarda da Constituição. ( )
39
- (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) No Brasil, ttornou-se pacífica a noção de que as
normas que contrastem com o sistema constitucional são desprovidas de fundamento
de validade e, portanto, nulas e ineficazes, não produzindo efeito algum. (
)
40
- (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Se o STF aprreciar questão de constitucionalidade
posta no âmbito do controle difuso e decidir pela inconstitucionalidade,
comunicando seu julgamento ao Senado Federal, e este editar resolução
suspendendo a execução da norma, com efeitos erga omnes, esta resolução
produzirá efeitos ex nunc. ( )
41
- (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) No processo da ação declaratória de
constitucionalidade, diversamente do que ocorre em relação à ação direta de
inconstitucionalidade, não cabe ao Advogado-Geral da União funcionar como
curador da constitucionalidade da norma em questão, defendendo-a. (
)
42
- (CESPE/PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAAL/2000) O controle de
constitucionalidade é um dos principais mecanismos jurídicos de defesa das
constituições; no entanto, a doutrina considera que ele não tem cabimento nos
países cuja Constituição seja flexível. ( )
43
- (CESPE/PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAAL/2000) No Brasil, embora o controle de
constitucionalidade seja eminentemente judicial, o Poder Executivo tem a
possibilidade de interferir no processo legislativo, até de modo preventivo,
isto é, impedindo que normas inconstitucionais sejam postas em vigor. (
)
44
- (CESPE/PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAAL/2000) Quando a inconstitucionalidade
de uma norma é argüida por meio de ação, qualquer órgão judicial pode
examiná-la, até nas ações ajuizadas perante órgãos jurisdicionais de primeiro
grau, desde que obedecido o devido processo legal. ( )
45
- (CESPE/PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAAL/2000) No sistema brasileiro de
controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, mesmo julgando que
uma norma infraconstitucional é inconstitucional, pode, em certos casos,
preservar alguns efeitos dela, dando caráter não-retroativo, ou seja, ex nunc, à
sua decisão. ( )
46
– (ESAF/AFCE/TCU/99) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o
controle incidental perante os Tribunais exige que, toda vez que renovado pedido
de declaração de inconstitucionalidade em relação à mesma lei, deve o órgão
fracionário submeter a controvérsia ao plenário ou, se for o caso, ao órgão
especial da Corte. ( )
47
– (ESAF/AFCE/TCU/99) A decisão final de mérito proferida pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de controle abstrato de normas tem eficácia ex nunc,
necessariamente. ( )
48
- (ESAF/AFCE/TCU/99) A liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade
pode ter eficácia ex nunc ou ex tunc. ( )
49
- (ESAF/AFCE/TCU/99) Segundo a jurisprudêência do Supremo Tribunal Federal,
compete ao Tribunal, em sede de controle abstrato de normas, declarar a
inconstitucionalidade e não a constitucionalidade de norma impugnada. (
)
50 - (ESAF/AFCE/TCU/99) A eficácia jurídica da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental, está condicionada à suspensão de execução da lei pelo Senado Federal. ( )
51
- (ESAF/AFCE/TCU/99) Contra decisão profeerida pelo Tribunal de Justiça, em
processo de controle abstrato de normas do direito estadual, não cabe recurso
extraordinário. ( )
52
- (ESAF/AFCE/TCU/99) Os Estados podem insstituir uma Corte Constitucional com
poderes para julgar as questões constitucionais, especialmente a ação direta de
inconstitucionalidade. ( )
53
- (ESAF/AFCE/TCU/99) A Constituição estaddual pode estabelecer que a
representação interventiva, no plano estadual, deverá ser proposta pelo
Procurador-Geral ou Advogado-Geral do Estado. ( )
GABARITO
1
C; 2 C; 3 E; 4 E; 5 E; 6 E; 7 E; 8 C; 9 C; 10 E; 11 E; 12 E; 13 E; 14 E; 15 E;
16 C; 17 E; 18 E; 19 E; 20 E; 21 E; 22 E; 23 E; 24 E; 25 E; 26 E; 27 E; 28 C; 29
E; 30 C; 31 C; 32 E; 33 E; 34 E; 35 E; 36 E; 37 C; 38 E; 39 E; 40 C; 41 C; 42 C;
43 C; 44 E; 45 C; 46 E; 47 E; 48 C; 49 E; 50 E; 51 E; 52 E; 53
E.