Decisões do Supremo Tribunal Federal no controle da constitucionalidade

Vicente Paulo (09.02.2001)

 

Extraído da página:

http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=52

1 – NULIDADE DA LEI

 

A norma jurídica inconstitucional é tida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, independentemente de qualquer outro ato, nula. Significa dizer que com a declaração de inconstitucionalidade a norma é retirada do ordenamento jurídico com eficácia retroativa, desde o seu nascimento. Igualmente, são considerados eivados de iliceidade todos os atos com base nela praticada.

 

Em regra, portanto, a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal equivale à declaração de nulidade da norma (ex tunc - teoria da nulidade).

 

Essa questão, até a edição da Lei nº 9.868/99, era incontestável na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estando assente em vários julgados, sob o fundamento de que “o reconhecimento da validade de uma lei inconstitucional – ainda que por tempo limitado – representaria uma ruptura com o princípio da supremacia da Constituição” (RP 980, Rel. Ministro Moreira Alves).

 

A Lei nº 9.868/99, no entanto, alterou essa situação, criando a possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal, diante de situações excepcionais, declare a inconstitucionalidade com eficácia “ex nunc” ou “pro futuro”.

 

De fato, dispõe o art. 27 da referida Lei:

 

“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

 

Da leitura do dispositivo acima, percebe-se facilmente que foi outorgada ao Supremo Tribunal Federal competência para, diante dos pressupostos ali mencionados - insegurança jurídica ou excepcional interesse social -, restringir a eficácia de sua declaração de inconstitucionalidade, dar-lhe eficácia ex nunc ou até mesmo fixar prazo diverso para a sua produção de seus efeitos.

 

É bom que fique claro, porém, que a declaração de inconstitucionalidade em ADIn, como regra geral, continua a ter eficácia retroativa (teoria da nulidade - ex tunc). O que a Lei nº 9.868/99 trouxe foi a possibilidade excepcional de que o Supremo Tribunal Federal, diante de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, possa, por maioria de dois terços de seus membros, restrinja a eficácia de sua decisão, reconhecendo, por certo tempo, a validade da lei tida por inconstitucional (teoria da anulabilidade da lei – ex nunc).

 

Para tentar clarear um pouco, analisemos uma hipótese.

 

Digamos que, numa determinada ADIn, o Supremo Tribunal Federal declare, em dezembro de 2000, a inconstitucionalidade de uma lei que foi publicada e teve vigência a partir de janeiro de 2000.

 

Caso o Tribunal não se pronuncie acerca da eficácia de sua decisão, prevalecerá a regra geral, que é a nulidade da lei, retroativamente a janeiro de 2000 (ex tunc). Nessa hipótese, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, será necessário apenas quorum de maioria absoluta dos membros do Tribunal.

 

Nada impede, porém, que, desde que presente uma situação de insegurança jurídica ou de relevante interesse social (pressupostos que, por óbvio, serão apreciados pelo próprio STF), o Tribunal declare que a decisão pela inconstitucionalidade da norma só surtirá efeitos daí por diante (a partir da data da prolação da decisão - ex nunc).

 

E mais: poderá, ainda, o Supremo Tribunal Federal fixar outro momento para o início da produção dos efeitos de sua decisão, momento esse que, como a Lei nº 9.868/99 não restringiu, poderá ser anterior à pronúncia de inconstitucionalidade (qualquer data entre a publicação e a declaração de inconstitucionalidade pelo STF; no exemplo, entre janeiro e dezembro de 2000) ou posterior à pronúncia de inconstitucionalidade (a chamada inconstitucionalidade “pro futuro”; no exemplo, outra data a partir de dezembro de 2000).

 

Cabe ressaltar que as bancas examinadoras de concursos públicos já começaram a cobrar o conhecimento das inovações trazidas pela Lei nº 9.868/99. Esse ponto foi exigido, por exemplo, pelo CESPE/UNB, na recente prova de PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL/2000, nos seguintes termos:

 

“No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, mesmo julgando que uma norma infraconstitucional é inconstitucional, pode, em certos casos, preservar alguns efeitos dela, dando caráter não-retroativo, ou seja, ex nunc, à sua decisão”.

 

A assertiva, conforme comentado acima, está correta.

 

2 – DIFERENTES TIPOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

A declaração de inconstitucionalidade de uma lei pode ser efetivada por meio de diferentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. A depender do vício de inconstitucionalidade constatado, toda a lei poderá ser tida por inconstitucional, ou apenas parte de seus dispositivos. Há, ainda, hipóteses em que a declaração de inconstitucionalidade (nulidade) poderá ocorrer sem redução de texto da norma impugnada, conforme veremos a seguir.

 

O Professor Gilmar Ferreira Mendes, em brilhante análise das decisões do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, conclui que no direito brasileiro a inconstitucionalidade de uma lei pode levar às seguintes variantes de declaração de nulidade (in Jurisdição Constitucional, 1ª Edição, p. 263-7):

 

(2.1) declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa;

(2.2) declaração de nulidade total;

(2.3) declaração de nulidade parcial;

(2.4) declaração parcial de nulidade sem redução de texto.

(2.5) interpretação conforme a Constituição.

Passaremos, a seguir, a tecer uma breve consideração a respeito de cada uma dessas espécies de pronunciamento.

 

2.1 - Declaração de nulidade total como expreessão de unidade técnico-legislativa

 

A declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa ocorre diante da constatação de defeitos formais, tais como a inobservância das disposições atinentes à iniciativa da lei ou à competência legislativa, uma vez que, nesse caso, não se vislumbra a possibilidade de divisão da lei em partes válidas e inválidas.

 

Ocorre o mesmo, também, quando há inobservância de outras normas fixadas na Constituição sobre o procedimento legislativo, tornando inevitável a declaração de inconstitucionalidade de toda a lei.

 

Exemplo: Se a Constituição exige que determinada matéria seja veiculada por meio de lei complementar, e o Poder Legislativo a regula por meio de lei ordinária; Se determinada matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º), e essa competência vem a ser usurpada por algum congressista, que apresenta projeto de lei; Se o rito do processo legislativo de elaboração de uma lei é desobedecido etc.

 

Em todas essas hipóteses, note-se, não há outra alternativa ao Supremo Tribunal Federal senão a declaração de inconstitucionalidade de toda a norma.

 

2.2 – Declaração de nulidade total

 

Além da necessidade de manutenção da “unidade técnico-legislativa”, comentada no subitem precedente, há outras hipóteses que também reclamam a declaração da inconstitucionalidade de toda a norma.

 

É o que ocorre, p. ex., quando há uma relação de dependência ou interdependência entre as partes constitucionais e inconstitucionais de uma lei. Se a disposição principal da lei há de ser considerada inconstitucional, ou se há uma forte integração entre as partes constitucionais e inconstitucionais da norma, o Supremo Tribunal Federal pronunciará a inconstitucionalidade de toda a lei.

 

2.3 - Declaração de nulidade parcial

 

A declaração de nulidade parcial resulta da aplicação da teoria da divisibilidade da lei, de modo que o Supremo Tribunal Federal somente profere a inconstitucionalidade daqueles dispositivos viciados, não estendendo a declaração de invalidade às outras partes da lei, desde que estas possam subsistir de forma autônoma.

 

Sem dúvida, a maioria das decisões do Supremo Tribunal Federal proclama a inconstitucionalidade parcial de uma norma, fulminando apenas com aqueles seus dispositivos viciados. Em uma lei que contenha sessenta artigos, apenas cinco são declarados inconstitucionais, subsistindo normalmente os demais.

 

Há, entretanto, limites para essa atuação do Tribunal, uma vez que de sua decisão não poderá resultar uma “nova norma”, diferente daquela inicialmente almejada pelo legislador. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a existência desses limites em seus julgados, deixando assente que “se a declaração parcial de nulidade tiver como conseqüência a criação de uma nova lei, eu não corresponda às concepções que inspiraram o legislador, afigura-se inevitável a declaração de inconstitucionalidade de toda a lei” (RP 1.379, Rel. Ministro Moreira Alves).

 

Trataremos, a seguir, de duas técnicas muito utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle de constitucionalidade, sobretudo no modelo concentrado – a “declaração parcial de nulidade sem redução de texto” e a “interpretação conforme a Constituição”.

 

O uso dessas técnicas, atualmente reconhecidas pelo legislador como pronúncias autônomas de inconstitucionalidade (Lei nº 9.868/99, art. 28, parágrafo único), impõe-se naquelas situações em que, dada a especificidade da norma impugnada, não se revelam razoáveis as tradicionais técnicas de declaração de inconstitucionalidade – nulidade total, nulidade parcial etc.

 

A positivação dessas técnicas como modalidades autônomas de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal deu-se com a publicação da Lei nº 9.868, de 1999, que dispôs:

 

“A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual ou municipal” (art. 28, parágrafo único).

 

Tentarei oferecer uma singela noção de como tais técnicas são adotadas pelo Supremo Tribunal Federal.

 

2.4 - Declaração Parcial de Nulidade sem Reduução de Texto

 

A declaração parcial de nulidade sem redução de texto tem sido expressamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente nos casos de inconstitucionalidade da aplicação da lei a determinado grupo de pessoas, ou de desrespeito aos princípios da anterioridade e da irretroatividade.

 

Nesses casos, nem a lei, nem parte dela, são retiradas do mundo jurídico (não ocorre nenhuma redução do texto da lei); a decisão não leva à cassação da lei, nem à suspensão de eficácia de qualquer expressão literal de seu texto. Apenas a sua aplicação – em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos – é tida por inconstitucional; em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.

 

Em verdade, nessas situações, a norma impugnada continua vigendo, com o seu texto originário, sem nenhuma modificação literal. O texto permanece o mesmo, mas a sua aplicação é restringida, limitada, não se permitindo que ela alcance situações em que, caso houvesse sua incidência, haveria inconstitucionalidade. Evita-se, com essa técnica, que seja declarada a inconstitucionalidade (nulidade) de toda a lei, sob todos os aspectos da mesma, uma vez que apenas uma de suas variantes, uma ou algumas de suas possíveis aplicações, é que são inconstitucionais.

 

Tentarei clarear um pouco, apresentando uma situação prática.

 

Digamos que em julho de determinado ano seja publicada lei majorando determinado tributo sujeito ao princípio da anterioridade tributária, segundo o qual “é vedado cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (CF, art. 150, II, b).

 

Suponhamos, também, que referida lei traga disposição no sentido de sua imediata aplicação (“Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”) e que o Fisco esteja exigindo, com base nesse dispositivo, o pagamento do tributo já no exercício em que publicada a lei.

 

Evidentemente, há uma atuação inconstitucional do fisco, já que referida lei desrespeitou o princípio da anterioridade (a majoração do tributo somente seria exigível a partir do primeiro dia do exercício seguinte).

 

Nessa situação, digamos que referida lei tenha sido impugnada perante o Supremo Tribunal Federal, pleiteando o autor a declaração de sua inconstitucionalidade.

 

Acontece que se o Supremo Tribunal Federal declarar referida lei inconstitucional, em todos os seus aspectos, retirando-a do mundo jurídico, estará ele impedindo a exigência do tributo também a partir do exercício seguinte, uma vez que a lei não mais existirá. Agindo assim, estaria o STF prejudicando a incidência legítima da lei no próximo exercício financeiro.

 

Ora, a inconstitucionalidade nessa hipótese está apenas na exigência do tributo no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei, isto é, no desrespeito ao princípio da anterioridade; a partir do primeiro dia do exercício seguinte a exigência é legítima, constitucional.

 

Estaria então o Supremo Tribunal Federal diante de um típico caso de aplicação da técnica “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto”, em que o Tribunal declara a inconstitucionalidade apenas da exigência do tributo no mesmo exercício em que publicada a lei, permanecendo o seu texto intacto, sem nenhuma modificação, para fazer incidir a exação tributária a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

 

2.5 - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO <

 

É sabido que a Constituição, Lei maior do Estado, encontra-se numa posição de superioridade em relação às demais normas jurídicas, razão pela qual todas estas devem com aquela se compatibilizar, devem nela buscar seu fundamento de validade, sob pena de nulidade. Consubstancia-se, assim, o chamado princípio da supremacia da Constituição.

 

Sabe-se, também, que uma norma jurídica é, em última análise, resultado de sua interpretação. Enfim, norma jurídica é “norma jurídica interpretada”.

 

Partindo dessas duas realidades – supremacia da Constituição e necessidade de interpretação das normas jurídicas -, pode-se afirmar que a interpretação funciona como parte integrante, como pressuposto, para a aferição se determinada norma jurídica está ou não em conformidade com a Constituição. Em verdade, a aferição se determinada norma jurídica é compatível ou não com a Constituição passa, necessariamente, pela técnica da interpretação.

 

Acontece que pode ocorrer de existirem interpretações distintas para a mesma norma, havendo conflito entre os intérpretes (doutrinadores, juizes, aplicadores da lei etc.). Nesse momento é que ganha relevo a chamada “interpretação conforme a Constituição”, significando que se deve optar pela interpretação da norma que melhor se concilie com a Lei maior, eliminando todas as demais.

 

Na aplicação da interpretação conforme a Constituição, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, algumas possibilidades de interpretação. Aqui também não há redução de expressão literal de texto da norma impugnada; veda-se apenas a sua aplicação inconstitucional, por meio da eliminação de alternativas interpretativas que conflitam com o texto constitucional.

 

No caso brasileiro, o Supremo Tribunal Federal limita-se a declarar constitucional uma lei, desde que dada a ela determinada interpretação (consentânea com a Constituição), eliminando-se as outras interpretações admissíveis, mas inconciliáveis com o texto constitucional. Em outras palavras: salva-se a lei, mas a sua eficácia fica restrita aos casos congruentes com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Em regra, nessas decisões o Tribunal emprega a expressão “DESDE QUE”, reconhecendo a validade da norma “desde que interpretada de tal forma”. Com isso, ao mesmo tempo em que é resguardada a validade da norma (com dada interpretação), afasta o Tribunal qualquer outra possibilidade de interpretação para a norma (qualquer outra interpretação será tida por inconstitucional).

 

Após analisarmos, nas precedentes aulas, os principais aspectos concernentes ao controle de constitucionalidade no Brasil (muitos outros ainda serão tratados nas aulas vindouras), apresentarei, a seguir, uma seleção de 50 itens sobre o tema, todos retirados de recentes concursos públicos.

 

1 – (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Um auditor fiscal da previdência social não pode autuar uma empresa com base em lei federal declarada inconstitucional pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade, mesmo não sendo a empresa a autora da demanda. ( )

2 - (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Se um municíppio edita uma lei manifestamente inconstitucional que estorva a ação de auditores fiscais da previdência social, a questão não poderá ser levada ao STF em ação direta de inconstitucionalidade. ( )

3 - (CESPE/AUDITOR/INSS/2001) Um contrato ccelebrado com base em uma lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle abstrato não poderá ter a sua própria validade questionada, uma vez que, tendo sido pactuado antes da decisão da Suprema Corte, estará protegido pela garantia do ato jurídico perfeito. ( )

4 – (ESAF/AFRF/2001) Os Tribunais de Justiça dos Estados têm legitimidade para declarar, por meio do controle abstrato, a nulidade de leis e atos normativos estaduais e municipais, por afronta à Constituição Federal. ( )

5 - (ESAF/AFRF/2001) A declaração de inconsstitucionalidade de uma lei federal pelo STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, somente produz efeitos para todos depois de suspensa a execução do diploma legal pelo Senado Federal. ( )

6 - (ESAF/AFRF/2001) Como regra geral, decllarada a nulidade de uma lei numa ação direta de inconstitucionalidade, o diploma deixa de produzir efeitos a partir da data do julgamento da ação. ( )

7 - (ESAF/AFRF/2001) No exame de constituciionalidade de uma lei, não é dado ao Supremo Tribunal Federal formular juízo sobre a razoabilidade do diploma. ( )

8 - (ESAF/AFRF/2001) A decisão de mérito doo Supremo Tribunal Federal julgando improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade equivale a declarar constitucional o ato impugnado. ( )

9 – (ESAF/AFCE/TCU/2000) Se o STF, apreciando o mérito de uma ação declaratória de constitucionalidade, julga a demanda improcedente, a lei deve ser considerada inconstitucional e esta decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para o Poder Executivo. ( )

10 - (ESAF/AFCE/TCU/2000) A declaração de innconstitucionalidade feita em um recurso extraordinário terá sempre eficácia contra todos e produzirá efeito vinculante, tão logo o acórdão transite em julgado. ( )

11 - (ESAF/AFCE/TCU/2000) O STF tem competênncia para apreciar a constitucionalidade de leis editadas em qualquer Estado da Federação, por via de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. ( )

12 - (ESAF/AFCE/TCU/2000) A decisão do STF ppela inconstitucionalidade de uma lei federal, quando proferida em sede de controle abstrato, começa a produzir eficácia contra todos depois de o Senado Federal suspender a execução da lei. ( )

13 - (ESAF/AFCE/TCU/2000) Uma lei municipal pode ser declarada inconstitucional pelo STF, quer por meio de ação direta de inconstitucionalidade, quer por recurso extraordinário. ( )

14 - (ESAF/AFC/STN/2000) O controle abstratoo de constitucionalidade é realizado no Brasil apenas pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a provocação de cidadão que tenha um direito fundamental seu violado pelos poderes públicos. ( )

15 - (ESAF/AFC/STN/2000) A decisão proferidaa pelo Supremo Tribunal Federal, ao decidir questão de inconstitucionalidade por meio do controle de constitucionalidade em tese, produz efeitos apenas entre as partes, podendo, entretanto, produzir também efeitos contra todos (erga omnes), se a lei invalidada vier a ser suspensa pelo Senado Federal. ( )

16 - (ESAF/AFC/STN/2000) Uma lei de um Municcípio, mesmo que claramente contrária à Constituição Federal, não pode ser declarada inválida pelo Supremo Tribunal Federal numa ação direta de inconstitucionalidade. ( )

17 - (ESAF/AFC/STN/2000) A decisão do Supremmo Tribunal Federal numa ação declaratória de constitucionalidade somente produz eficácia contra todos e efeito vinculante, quando julgada procedente no seu mérito.

18 - (ESAF/AFC/STN/2000) Um tribunal de justtiça estadual não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal.

19 – (CEFOR/ANALISTA LEGISLATIVO/CD/2000) Em relação ao Poder Judiciário, é correto afirmar que a sujeição dos demais Poderes e dos órgãos do Poder Judiciário às decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, configura a eficácia contra todos e o efeito vinculante, consoante dispõe o § 2º do art. 102 da Constituição Federal de 1988. ( )

20 - (CEFOR/ANALISTA LEGISLATIVO/CD/2000) Emm relação ao Poder Judiciário, é correto afirmar que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente, para a adoção das providências necessárias no prazo de trinta dias. ( )

21 - (CEFOR/ANALISTA LEGISLATIVO/CD/2000) O controle direto de constitucionalidade, no plano federal, pode ser instaurado por iniciativa de alguns legitimados, entre os quais o Advogado-Geral da União. ( )

22 - (CEFOR/ANALISTA LEGISLATIVO/CD/2000) O controle direto de constitucionalidade, no plano federal, pode ser instaurado por iniciativa de alguns legitimados, entre os quais o Presidente de qualquer das Casas do Congresso Nacional. ( )

23 - (CEFOR/ANALISTA LEGISLATIVO/CD/2000) Coompete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento da representação interventiva, na hipótese de recusa à execução do direito federal por parte do Estado-membro. ( )

24 - O Presidente do Tribunal de Contas da UUnião tem legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra leis que afetem a competência constitucionalmente estabelecida da Corte de Contas. ( )

25 - O Presidente da República não pode proppor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, atacando lei estadual. ( )

26 - A decisão que proclama a invalidade de uma lei federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade somente produz efeitos erga omnes (para todos) depois de suspensa a mesma lei pelo Senado Federal. ( )

27 - Leis municipais, estaduais e federais ppodem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. ( )

28 - Um Governador de Estado pode, em princíípio, ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade contra lei federal, mas não pode ajuizar uma ação declaratória de constitucionalidade perante o mesmo tribunal tendo por objeto a mesma lei. ( )

29 - (CESPE/ADVOGADO DA CEB/2000) As decisõees definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia erga omnes e efeito vinculante, tanto para o próprio STF quanto para os demais órgãos do Poder Judiciário e para o Poder Executivo. ( )

30 - (CESPE/ADVOGADO DA CEB/2000) No rol doss legitimados para a propositura da ação declaratória de constitucionalidade, não se incluem os governadores de estados. ( )

31 - (CESPE/AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL/2000) O Supremo Tribunal Federal é o órgão do Poder Judiciário que tem a prerrogativa de realizar o controle abstrato da constitucionalidade das leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo presidente da República. ( )

32 - (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS/TJJDFT/2000) A ordem postulada em sede de mandado de injunção, também chamado de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, deve ser concedida quando a falta de regra regulamentadora impossibilitar o exercício de direitos fundamentais ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania ou à cidadania. ( )

33 - (CESPE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS/TJJDFT/2000) Devido à organização do Poder Judiciário brasileiro, no modelo estabelecido pela Constituição da República, é o Supremo Tribunal Federal (STF) o guardião da Constituição, não competindo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) exercer o controle de constitucionalidade. ( )

34 - (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/STM/99) Se o STF, em sede de recurso extraordinário, pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei que tenha majorado a alíquota da contribuição social devida pelos servidores públicos à seguridade social, caberá à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, por meio de resolução conjunta, suspender a execução da referida lei. ( )

35 - (CESPE/ANALISTA/BACEN/2000) No direito brasileiro, o controle judicial da constitucionalidade das leis é exercido de duas formas: pela via de defesa ou exceção, por meio da qual se busca expedir do sistema jurídico lei inconstitucional – método difuso -; e pela via de ação, por meio da qual o interessado busca obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de remi-lo do cumprimento da lei – método concentrado. ( )

36 - (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/STM/99) Conssidere a seguinte situação hipotética: O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra lei federal, requerendo a concessão de medida cautelar, que foi deferida pelo Plenário do STF. Nessa situação, os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo estarão obrigados a portar-se em função desse julgamento liminar, dado o efeito vinculante que a Constituição expressamente lhe confere. ( )

37 - (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/STM/99) Nos processos de competência do STF, funcionará, representando o Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República. ( )

38 - (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/STM/99) Todoo processo judicial em que se pronuncie a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público tem de ser objeto de julgamento pelo STF, porquanto é desse tribunal a competência para exercer a guarda da Constituição. ( )

39 - (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) No Brasil, ttornou-se pacífica a noção de que as normas que contrastem com o sistema constitucional são desprovidas de fundamento de validade e, portanto, nulas e ineficazes, não produzindo efeito algum. ( )

40 - (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Se o STF aprreciar questão de constitucionalidade posta no âmbito do controle difuso e decidir pela inconstitucionalidade, comunicando seu julgamento ao Senado Federal, e este editar resolução suspendendo a execução da norma, com efeitos erga omnes, esta resolução produzirá efeitos ex nunc. ( )

41 - (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) No processo da ação declaratória de constitucionalidade, diversamente do que ocorre em relação à ação direta de inconstitucionalidade, não cabe ao Advogado-Geral da União funcionar como curador da constitucionalidade da norma em questão, defendendo-a. ( )

42 - (CESPE/PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAAL/2000) O controle de constitucionalidade é um dos principais mecanismos jurídicos de defesa das constituições; no entanto, a doutrina considera que ele não tem cabimento nos países cuja Constituição seja flexível. ( )

43 - (CESPE/PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAAL/2000) No Brasil, embora o controle de constitucionalidade seja eminentemente judicial, o Poder Executivo tem a possibilidade de interferir no processo legislativo, até de modo preventivo, isto é, impedindo que normas inconstitucionais sejam postas em vigor. ( )

44 - (CESPE/PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAAL/2000) Quando a inconstitucionalidade de uma norma é argüida por meio de ação, qualquer órgão judicial pode examiná-la, até nas ações ajuizadas perante órgãos jurisdicionais de primeiro grau, desde que obedecido o devido processo legal. ( )

45 - (CESPE/PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAAL/2000) No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, mesmo julgando que uma norma infraconstitucional é inconstitucional, pode, em certos casos, preservar alguns efeitos dela, dando caráter não-retroativo, ou seja, ex nunc, à sua decisão. ( )

46 – (ESAF/AFCE/TCU/99) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o controle incidental perante os Tribunais exige que, toda vez que renovado pedido de declaração de inconstitucionalidade em relação à mesma lei, deve o órgão fracionário submeter a controvérsia ao plenário ou, se for o caso, ao órgão especial da Corte. ( )

47 – (ESAF/AFCE/TCU/99) A decisão final de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de normas tem eficácia ex nunc, necessariamente. ( )

48 - (ESAF/AFCE/TCU/99) A liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade pode ter eficácia ex nunc ou ex tunc. ( )

49 - (ESAF/AFCE/TCU/99) Segundo a jurisprudêência do Supremo Tribunal Federal, compete ao Tribunal, em sede de controle abstrato de normas, declarar a inconstitucionalidade e não a constitucionalidade de norma impugnada. ( )

50 - (ESAF/AFCE/TCU/99) A eficácia jurídica da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental, está condicionada à suspensão de execução da lei pelo Senado Federal. ( )

51 - (ESAF/AFCE/TCU/99) Contra decisão profeerida pelo Tribunal de Justiça, em processo de controle abstrato de normas do direito estadual, não cabe recurso extraordinário. ( )

52 - (ESAF/AFCE/TCU/99) Os Estados podem insstituir uma Corte Constitucional com poderes para julgar as questões constitucionais, especialmente a ação direta de inconstitucionalidade. ( )

53 - (ESAF/AFCE/TCU/99) A Constituição estaddual pode estabelecer que a representação interventiva, no plano estadual, deverá ser proposta pelo Procurador-Geral ou Advogado-Geral do Estado. ( )

GABARITO

1 C; 2 C; 3 E; 4 E; 5 E; 6 E; 7 E; 8 C; 9 C; 10 E; 11 E; 12 E; 13 E; 14 E; 15 E; 16 C; 17 E; 18 E; 19 E; 20 E; 21 E; 22 E; 23 E; 24 E; 25 E; 26 E; 27 E; 28 C; 29 E; 30 C; 31 C; 32 E; 33 E; 34 E; 35 E; 36 E; 37 C; 38 E; 39 E; 40 C; 41 C; 42 C; 43 C; 44 E; 45 C; 46 E; 47 E; 48 C; 49 E; 50 E; 51 E; 52 E; 53 E.

 

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