Controle
Judicial Preventivo de Constitucionalidade...
Vicente
Paulo (19.04.2002)
Extraído
da página:
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=recentes&page_id=507
Se
por um lado temos questões de concursos que merecem nosso mais alto repúdio,
existem outras que são dignas de elogios e elogios. E o Cespe/Unb, com o devido
respeito às demais bancas examinadoras, têm dado um show em termos de qualidade
de suas provas.
Não
é por outro motivo que eu recomendo sempre em sala de aula a resolução de mais e
mais exercícios de provas realizadas pelo Cespe/Unb, pois elas funcionam como um
excelente meio de revisão do conteúdo teórico e, por serem do tipo "certo ou
errado", auxiliam muito na identificação dos detalhes do Direito
Constitucional.
É
o caso, por exemplo, da seguinte assertiva sobre controle de constitucionalidade
do último concurso de Procurador Federal, realizado no início deste mês (certa
ou errada):
"O
sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é muito rico, uma vez que
contempla, simultaneamente, meios de controle difuso e concentrado, bem como
mecanismos de controle preventivo e repressivo; no controle preventivo, porém,
não é possível, por meio de ação judicial, impedir o poder legislativo de
deliberar acerca de determinadas matérias".
A
assertiva está falsa, mas isso é o menos importante nessa história. Importante
mesmo é a quantidade de informações que ela traz em seu bojo, e que você precisa
saber para resolver outras questões de Direito
Constitucional.
Vejamos,
separadamente, as informações implícitas nessa assertiva:
1ª
parte: o nosso sistema de controle de constitucionalidade, de fato, é muito
rico, contemplando tanto o controle difuso (suscitado por qualquer pessoa num
caso concreto e submetido à apreciação de qualquer juiz ou tribunal do País, com
o objeto de afastar a aplicação da lei às partes do processo), quanto o controle
concentrado, realizado em ações próprias (ADIn, ADECON e ADPF), originariamente
no órgão de cúpula do Poder Judiciário (STF ou TJ), em que um dos legitimados
pela Constituição busca expelir do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo
inconstitucional (ou confirmar a sua constitucionalidade, pois as ações são
dotadas de natureza dúplice ou ambivalente);
2ª
Parte: além da riqueza do nosso controle de constitucionalidade judicial, é bom
lembrar que outros Poderes da República também realizam fiscalização da
constitucionalidade das leis: o Chefe do Executivo, no momento do veto, realiza
fiscalização preventiva da constitucionalidade do projeto de lei; a Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) do Congresso Nacional, ao apreciar as proposições a
ela submetidas também controla preventivamente a constitucionalidade; o Chefe do
Executivo, ao afastar a aplicação de uma lei que ele entenda inconstitucional no
seu território (medida admitida pela jurisprudência do STF), também está
realizando a fiscalização da constitucionalidade das leis; os tribunais de
contas também possuem competência para, no exercício de suas atribuições,
fiscalizar a constitucionalidade das leis.
Como
se vê, temos entre essas hipóteses controle de constitucionalidade preventivo
(veto por inconstitucionalidade, atuação da CCJ) e repressivo (negação à
execução da lei pelo Chefe do Executivo, atuação dos tribunais de
contas);
3ª
Parte: e o controle judicial, como atua no nosso País? Só de maneira repressiva
ou há hipótese de controle preventivo?
A
regra, sem dúvida, é a atuação a
posteriori do Poder Judiciário, consubstanciando o chamado controle
repressivo. Significa dizer que o Poder Judiciário fiscaliza a
constitucionalidade da lei depois dela estar pronta, acabada, publicada,
inserida no ordenamento jurídico. O Poder Judiciário não tem por competência
ficar, no seu dia a dia, fiscalizando a constitucionalidade dos projetos de lei
em trâmite no Congresso Nacional. Primeiro a lei é elaborada, publicada, e,
depois, quando provocado, o Poder Judiciário apreciará sua conformidade (ou não)
com a Constituição. Essa é a regra do controle judicial no nosso
País.
Entretanto,
a assertiva está falsa porque,
excepcionalmente, admite a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a
fiscalização judicial preventiva do processo legislativo, desde que no âmbito do
controle difuso ou incidental (via mandado de segurança).
É
o caso, por exemplo, de estar em trâmite no Congresso Nacional uma proposta de
emenda à Constituição que afronte cláusula pétrea. Diante desse fato, o STF
admite o controle judicial preventivo de constitucionalidade, pois, nessa
hipótese, segundo o tribunal, o próprio processo legislativo já afronta
diretamente a Constituição Federal.
Aliás,
vale lembrar que o legislador constituinte, ao estabelecer as cláusulas pétreas
(CF, art. 60, § 4º), foi incisivo, prescrevendo que "não será objeto de
deliberação", deixando claro que uma PEC que afronte cláusula pétrea não deve,
sequer, ser levada à deliberação!
Finalizando,
mais dois comentários sobre esse controle judicial preventivo de
constitucionalidade:
a.
cuida-se
de controle incidental ou difuso, exercido por meio da impetração de mandado de
segurança; não existe controle preventivo mediante ação direta de
inconstitucionalidade (ADIn) no direito brasileiro; a ADIn tem por objeto
retirar do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo que afronte a
Constituição; logo, o ajuizamento de uma ADIn pressupõe uma norma pronta e
acabada, já publicada, inserida no ordenamento jurídico;
b.
não
é qualquer pessoa que poderá dar início a esse controle judicial preventivo de
constitucionalidade (controle do processo legislativo que afronte a
Constituição); somente os participantes do processo legislativo (partidos
políticos, congressistas etc.) poderão impetrar o mandado de segurança com essa
finalidade, uma vez que o direito líquido e certo a ser defendido no mandamus será o de não participar de uma
deliberação que afronte flagrantemente a Constituição.
Quantas
informações numa só assertiva, que qualidade de questão! Mais uma vez, os
parabéns para o competente examinador do Cespe/Unb!
Até
a próxima semana.