AS
CRIAS DO BARARÚ
Fernando
Machado da Silva Lima
Professor
de Direito Constitucional da UNAMA
15.02.2003
Em
artigo publicado no O
Liberal do
dia 30 de janeiro, o advogado Daniel Lavareda Reis abordou o palpitante e
polêmico tema do direito dos temporários à permanência em suas funções. Como
sabemos, apesar da peremptória exigência constitucional do concurso público,
todos os órgãos estaduais e municipais estão contaminados, há mais de uma
década, pela imoralidade do abuso na contratação de servidores temporários, e da
reiterada prorrogação desses contratos.
Recentemente,
a Assembléia Legislativa aprovou uma lei destinada a transferir todos os
servidores temporários do Estado para um quadro especial, como fórmula mágica
que pudesse legalizar a sua situação. A respeito, aliás, criou-se uma polêmica,
porque o Governador não sancionou o projeto, por motivos políticos, deixando que
se escoasse o prazo de quinze dias, para a sanção tácita, e por essa razão, foi
acusado de insensibilidade em relação ao “problema social” dos temporários,
quando deveria ter sido acusado, na verdade, de não cumprir a sua obrigação
constitucional, que seria a de vetar o projeto, que era, evidentemente,
inconstitucional e contrário ao interesse público. Mas, de qualquer maneira,
essa lei já foi objeto de uma argüição de inconstitucionalidade, perante o STF,
e que poderá ser decidida, com um pouco de sorte, dentro de alguns anos, porque
juntamente com essa ADIN, existem mais de mil outras, congestionando a pauta do
Supremo.
Insatisfeita
com o desfecho do caso, a Assembléia Legislativa aprovou outra lei, autorizando
a prorrogação dos contratos dos servidores temporários do Estado por mais dois
anos, ou seja, até 31.12.2004. No mesmo dia, aprovou também um Ato (nº 84),
prorrogando por dois anos os contratos de seus próprios servidores temporários,
que são “apenas” 261. Deve-se observar, ainda, a novidade dessa prorrogação, por
dois anos, porque a praxe que vinha sendo respeitada era a da prorrogação por
seis meses. Afinal, a Constituição Federal permite a nomeação dos temporários
por apenas seis meses, talvez porque se presume que após esse prazo, ou já teria
desaparecido a necessidade extraordinária para aquela contratação, ou já deveria
ter sido realizado o concurso público.
Como
a Assembléia, todos os outros órgãos estaduais prorrogaram esses contratos por
dois anos, aderindo dessa maneira à nova fórmula, que inegavelmente resultará,
ao menos, em uma sensível economia para os cofres públicos, porque evitará a
necessidade da publicação semestral dos atos de prorrogação. Com uma honrosa
exceção: a do Ministério Público, que prorrogou por apenas seis meses os
contratos de seus 158 temporários.
Mas o Dr. Daniel afirma, em seu artigo, corretamente, que o fato de que a
maioria dos vinte mil servidores temporários do Estado exerça as suas funções há
quase quinze anos contraria a norma constitucional. Concordo inteiramente com o
Dr. Daniel, também, quando ele diz que a culpa não é somente do Governador, ou
da Assembléia, mas do Judiciário, da OAB, do Ministério Público, e do Tribunal
de Contas, e quando ele diz, encerrando o seu artigo, que “os temporários não
são crias do Bararú, mas de todos nós”.
Não
tem razão, porém, quando afirma que a culpa é somente do ato que originou as
primeiras prorrogações, porque “constitui verdadeira cruzada em apologia ao
cinismo” acusar de irresponsabilidade os deputados que aprovaram o projeto,
e o Governador, que não o vetou.
Peço
vênia para discordar, neste ponto, porque acho que a culpa é de todos os que de
alguma forma participaram, não importando se a sua participação é recente, ou se
ocorreu há dez ou quinze anos, como seria o caso, por exemplo, da Lei que
permitiu a contratação sem concurso, no Tribunal de Contas dos Municípios.
Também
não concordo com a tese central do artigo, referente ao direito dos temporários
permanecerem em suas funções, quando o Dr. Daniel fala sobre justiça social, e
diz que a segurança jurídica é mais importante do que a legalidade, citando
diversos doutrinadores, e também a Lei 9784/99, para dizer que, após cinco anos,
os atos nulos não mais poderiam ser desfeitos, porque ocorreria a
prescrição.
Não
se trata de prescrição, mas de decadência. De acordo com o art. 54 dessa Lei,
que cuida apenas do processo administrativo federal, “decai em cinco anos o
direito da administração anular os atos...”
Quando se trata de sentenças judiciais, porém, não se cogita da
anulabilidade dos atos administrativos, hipótese em que a sentença judicial de
anulação seria constitutiva, e ficariam ressalvados os efeitos já produzidos por
esse ato (ex nunc).
O ato administrativo, quando fundado em
lei inconstitucional, é nulo, e a sentença será declaratória, varrendo do mundo
jurídico os atos viciados, sem permitir a sobrevivência de qualquer efeito
(ex tunc).
Não
tem cabimento, portanto, afirmar que os atos nulos deverão prevalecer, até mesmo
contra a Constituição Federal. Se assim fosse, melhor seria extinguir o Supremo
Tribunal Federal, ou pelo menos suprimir a sua competência para o controle de
constitucionalidade, porque as suas decisões costumam demorar tanto, que não
mais poderiam ser aplicadas, em virtude da prescrição, defendida pelo Dr.
Daniel.
Aliás,
é tanto mais absurdo afirmar que um ato administrativo nulo, porque fundado em
lei inconstitucional, estaria isento do controle de constitucionalidade, quanto
se sabe que até mesmo a coisa julgada, ou seja, uma decisão transitada em
julgado, estará sujeita aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
lei que lhe serviu de supedâneo, porque o princípio da supremacia constitucional
deve prevalecer, nesse caso, sobre o princípio da segurança
jurídica.
O
que dizer, então, da Decisão do Supremo Tribunal Federal, de 1987, referente aos
temporários do Tribunal de Contas dos Municípios, e que até esta data não foi
cumprida? Será que também já prescreveu?
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