ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Sylvio Motta

 

Extraído da página:

http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=recentes&page_id=210&page_parte=1

 

Considerações Preliminares

 

A argüição de descumprimento de preceito fundamental se constitui no quinto instrumento de fiscalização abstrata de constitucionalidade do já eclético sistema brasileiro de controle.

 

Festejada por alguns como mais uma conquista democrática, na verdade apenas expõe a fragilidade das nossas ainda incipientes instituições no que diz respeito à presunção de constitucionalidade que deveria revestir todos os atos por elas produzidos.

 

A propósito, percebemos a existência, bem definida, de dois grupos de comentaristas desta nova modalidade de argüição principal. Quanto ao primeiro, que ingenuamente defende o novo instituto com "unhas e dentes" e acredita sinceramente que constitui um avanço no sistema constitucional de nosso país, ousamos dizer que não passam de meros inocentes-úteis. Já o segundo, maquiavelicamente, queda-se em silêncio preocupante; ora quase ouvimos suas risadas abafadas de satisfação com o caos que se instala em nome da disciplina democrática, ora percebemos em seus semblantes um indisfarçável contentamento com mais uma medida que, a pretexto do contrário, acaba por manietar ainda mais o Poder Judiciário. Parece claro que se a argüição de descumprimento não for usada com alto grau de prudência, restará por asfixiar a criatividade que deve revestir o ato de sentenciar, eclipsando a formação de uma convicção clara dos juízes das instâncias ordinárias.

 

No âmbito do direito comparado, trata-se de um verdadeiro recorde brasileiro. Figuramos entre o seleto grupo de países que podem "se orgulhar" de possuir, no sistema constitucional, um número significativo de remédios abstratos aptos a sanar inconstitucionalidades. Ao lado da ‘tradicional’ representação de inconstitucionalidade interventiva, da ‘aceitável’ ação direta de inconstitucionalidade, da ‘inútil’ ação de inconstitucionalidade por omissão e da ‘incongruente’ ação declaratória de constitucionalidade, surge mais essa.

 

É natural que a eficiência do remédio seja sempre proporcional ao mal que se pretende erradicar, ou seja, quanto maior a praga, mais concentrado deve ser o pesticida e, conseqüentemente, piores os efeitos colaterais que produzirá, ocasionando grave desequilíbrio ao "ecossistema" constitucional.

 

Motivos para festejar teremos no dia em que, nesse país, o exercício da fiscalização abstrata e concreta de constitucionalidade atingir níveis ao menos aceitáveis. Nesse dia sairemos às ruas, gritando a plenos pulmões que a democracia definitivamente fincou suas poderosas raízes em solo pátrio. Até lá nos resta com desalento acadêmico peculiar entabular alguns comentários pobres, porque tristes, acerca desse novo (?) instrumento constitucional "democrático".

 

A regulamentação da argüição de descumprimento de preceito fundamental surge com o claro propósito de combater a conhecida "indústria de liminares", esquecendo seus artífices que, não raro, a proliferação de decisões reconhecendo a inconstitucionalidade de uma norma jurídica deve-se ao fato de que a norma em questão é efetivamente inconstitucional. Mais uma vez imputa-se ao Judiciário deslizes do Executivo e/ou do Legislativo.

 

Resta-nos advertir ao leitor que essas palavras não devem ser entendidas como fruto de um pessimismo mórbido, mas, antes, como um desabafo de professores combalidos pelos rumos tortuosos que o Direito Constitucional vem tomando neste país. A pretexto de buscar atalhos para definitiva instauração da democracia no constitucionalismo brasileiro, vivemos uma cruzada semelhante à de Parcifal na busca do Santo Graal. Uma parafernália de remédios e contra-remédios constitucionais que a pretexto de esclarecer mais parecem querer confundir o que é simples: sem a efetividade de uma justiça social plena a democracia não passa de (qui)mera criação mitológica.

 

Se, por um lado, a chamada jurisdição constitucional se amplia, por outro essa mesma necessidade de ampliação apenas denota o quão fragílimo é o princípio da supremacia da vontade constitucional sobre as demais vontades políticas e econômicas de um Estado que tem a pretensão de qualificar-se como democrático.

 

Afasta-se, portanto, o Direito Constitucional da objetividade e da pureza que devem norteá-lo, sucumbindo às tentações do formalismo exacerbado. E o mais triste disso tudo é que a maioria dos constitucionalistas nem disso se apercebe.

 

 

 

Conceito

 

A argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é uma modalidade de argüição principal (abstrata) de constitucionalidade. Não se afigura como modalidade incidental de controle, não obstante vários autores postulem em sentido inverso. Mutilada pelos vetos, perdeu completamente a característica de argüição incidental, senão vejamos:

 

Tanto a legitimação ativa (art. 103, I a IX da CR) coincide com os efeitos da decisão (art. 28 § único da Lei n° 9.868/99) são idênticos aos da ação direta de inconstitucionalidade.

 

Não é pré-requisito obrigatório de admissibilidade da ADPF a demonstração de controvérsia relevante sobre a lei objeto da demanda. Ao contrário do que ocorre com a ação declaratória de constitucionalidade (art. 14, III da Lei n° 9.868/99), o primeiro artigo da Lei n° 9.882/99 determina que:

 

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

 

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

 

I - quando for relevante o fundamento da conntrovérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

 

II – (VETADO) (gn)

 

Destarte, como se percebe, caberá "também" ADPF neste caso. E mesmo aí não teremos uma argüição incidental de inconstitucionalidade.

 

Ademais, corroborando esta tese, aduz o artigo 3º:

 

Art. 3o A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II - a indicação do ato questionado;

III - a prova da violação do preceito fundamenntal;

IV - o pedido, com suas especificações;<

V - >se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. (gn)

 

Ora, "se for o caso" quer significar que a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante não é um requisito fundamental para a inépcia da petição inicial. Trata-se, antes, de mero coadjuvante de procedibilidade.

 

Fundamento Constitucional

 

A Lei n° 9.882/99 dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.

 

Ressalte-se que até o advento desta lei ordinária o Supremo Tribunal Federal classificava o artigo 102, § 1° como um dispositivo constitucional de eficácia limitada institutiva e, dentro desse contexto, desprovido de qualquer aplicabilidade. Após um coma de mais de onze anos, eis que veio a lume a norma regulamentadora.

 

Indubitavelmente esta Lei traz inovações significativas no sistema de controle de constitucionalidade. Inicialmente porque pretende unificar o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, dado que o efeito da decisão passa a ser vinculante e contra todos. Depois porque, em tese, reduziria o número de recursos extraordinários interpostos na razão direta em que torna possível a pretensão de ver declarada a constitucionalidade de lei estadual ou municipal que tenha sua legitimidade questionada nas instâncias inferiores. E, finalmente, admite a possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade abstrata de direito ordinário preexistente à Carta atual.

 

Resta observar se tais inovações, além de significativas, serão exeqüíveis e, uma vez concretizadas, se restarão positivas para o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.

 

 

Precedentes no Direito Comparado

 

A argüição de descumprimento de preceito fundamental foi inspirada "no recurso constitucional alemão (Lei Fundamental de Bonn, art. 93, I 4 e Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Federal, art. 90, 2) e no recurso de amparo espanhol (Constituição da Espanha, arts. 161, I e 162, I, ‘b’ e Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, arts. 41 e segs)".

 

Definição de Preceito Fundamental

 

Entendemos como preceito fundamental todo e qualquer dispositivo constitucional que tenha natureza principiológica servindo de alicerce para qualquer uma das cadeiras de Direito contempladas pelo texto constitucional. Optamos por ousar uma interpretação extensiva em virtude da própria natureza jurídica do dispositivo que tem, inequivocamente, uma índole democrática imensurável. Mais não fosse, o instituto além de tutelar a lesão tutela também a ameaça de lesão de ato emanado de qualquer um dos poderes da República, o que, por si só, nos afigura como elemento axiológico autorizador para uma percepção assaz ampliada do conceito de preceito fundamental.

 

Assim, correndo o risco de sermos desmentidos pela jurisprudência futura, como preceito fundamental entendemos não apenas os Princípios Fundamentais do Título I da Carta, mas, também, os princípios atinentes aos Direitos e Garantias Fundamentais (estejam ou não localizados topograficamente no Título II); os princípios constitucionais explícitos e sensíveis relativos ao pacto federativo e a repartição de competências entre os entes federados; os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública; as cláusulas pétreas (artigo 60, § 4°), os princípios pertinentes ao Sistema Tributário Nacional e as regras básicas sobre Finanças Públicas (Título VI); e os princípios da Ordem Econômica e Financeira, mormente os que se relacionam diretamente com os limites do Estado na intervenção na propriedade e na atividade econômica (Título VII).

 

Temos que estes devem ser os parâmetros para a conceituação de preceito fundamental.

 

Certamente essa definição ampliada, a prosperar, causará uma verdadeira avalancha de argüições no, já assoberbado, Supremo Tribunal Federal. Mas, máxima vênia, a "culpa" de tal conseqüência nefasta não reside na interpretação ampliativa do conceito de preceito fundamental. Reside antes em uma inconstitucionalidade da própria lei que, a pretexto de regulamentar o dispositivo constitucional, ampliou o rol das competências originárias do Pretório Excelso, o que, como se sabe, só poderia efetivar-se por emenda constitucional. Ora, a Lei n° 9.882/99 amplia o objeto do controle concentrado para muito além da fronteira que a tradicional jurisprudência do Supremo havia delimitado. Sendo assim, inequivocamente promove uma indevida - para não dizer inconstitucional – dilatação do alcance do artigo 102, I, a da Constituição.

 

Com maestria ensina Gilmar Ferreira Mendes que tendo em vista as interconexões e interdependências dos princípios e regras, talvez não seja recomendável proceder-se uma distinção entre essas duas categorias, fixando-se um conceito extensivo de preceito fundamental, abrangente das normas básicas contidas no texto constitucional (Repertório de Jurisprudência IOB, n° 5/2001).

 

Sem querer profetizar, tudo indica que a ADPF, por causa disso, terá destino jurisprudencial muito semelhante ao do mandado de injunção. Oxalá permita que estejamos equivocados.

 

O que se nos afigura incompreensível é medrar uma interpretação restritiva de preceito fundamental, adotando-se como premissa básica a idéia de que o parâmetro do controle exercido através de ADPF é mais restrito do que aquele próprio da ação direta de inconstitucionalidade. Ora, se a ADPF é semelhante em quase tudo à Adin, por que distinguir aqui?!

 

Acerca do tema já se pronunciaram alguns constitucionalistas de renome.

 

José Afonso da Silva assevera que: Preceitos fundamentais não é expressão sinônima de princípios fundamentais. É mais ampla, abrange a estas e todas prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especialmente as designativas de direitos e garantias fundamentais (Título II) (Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª Edição, Editora Malheiros, p. 530).

 

Já na lição de Celso Ribeiro Bastos, temos que: O texto constitucional consagra como princípios fundamentais (art. 1º): a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais, vedando a deliberação de proposta de emenda tendente a abolir qualquer um desses princípios (art. 60. § 4°), vigas-mestras do Estado democrático brasileiro. Deles defluem, naturalmente, outros princípios, também fundamentais, na medida em que asseguram a estabilidade da ordem jurídica nacional, como, por exemplo: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa, o pluralismo político, a distribuição de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as garantias da ordem econômica e financeira, a proteção à criança, à velhice, aos menos afortunados (in Comentários à Constituição do Brasil, 4° volume, tomo III, Editora Saraiva, 1997, p. 235).

 

Para finalizar, o Ministro Néri da Silveira, quando do julgamento da ADPF n° 1, citou a lição do Ministro Oscar Dias Correa no sentido de que: Cabe exclusiva e soberanamente ao STF conceituar o que é descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição, porque promulgado o texto constitucional é ele o único, soberano e definitivo intérprete, fixando quais são os preceitos fundamentais, obediente a um único parâmetro – a ordem jurídica nacional, no sentido mais amplo. Está na sua discrição indicá-los.

 

De qualquer forma caberá ADPF para preservar ou prontamente restabelecer a efetividade do princípio constitucional da segurança jurídica. A sua utilização preventiva ganha relevância, sobretudo, quando da existência de conflitos de interpretação causados pela diversidade de modelos existentes para o exercício da jurisdição constitucional.

 

 

Objeto e Princípio da Subsidiariedade

 

Toda vez que a controvérsia puder ser solucionada por outra modalidade de controle abstrato, não caberá ADPF. É o caso, por exemplo, do direito infraconstitucional preexistente à atual Constituição ou, ainda, do direito municipal em face da Carta da República. Sem esquecer que a argüição pode ter como objeto uma norma elaborada já sob a égide da Constituição da República, mas que já tenha sido revogada ou cujos efeitos já se exauriram.

 

Neste aspecto a ADPF apresenta significativa modificação no sistema de controle nacional. Até o seu advento, não reconhecia o Supremo Tribunal Federal qualquer possibilidade de controle abstrato incidente sobre direito pré-constitucional.

 

Destarte, a demonstração de inexistência de outro meio eficaz (art. 4°, § 1° da Lei n° 9.882/99) tem por escopo introduzir no direito brasileiro o princípio da subsidiariedade (ou do exaurimento das instâncias), já admitido pelos direitos germânico (recurso constitucional) e hispânico (recurso de amparo).

 

Convém, por oportuno, salientar que a argüição apenas será cabível quando não existir qualquer outro meio processual, ou seja ele carente, insuficiente ou ineficaz (Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, Zeno Veloso, Editora Del Rey, 2ª edição, p.306).

 

Todavia, a natureza do controle excludente será, necessariamente, objetiva. Sendo assim, a ADPF não rivaliza e nem inviabiliza o sistema difuso de controle, com ele não compete nem concorre. A única interpretação plausível dessa exclusão aponta para as modalidades de controle abstrato disponíveis em nosso sistema constitucional. Antes, manteremos uma convivência sadia e harmônica entre os sistemas difuso e concentrado, e a respeito invocamos, mais uma vez, o dizer de Gilmar Mendes para concluirmos que, assim, o Tribunal poderá conhecer da argüição de descumprimento toda vez que o princípio da segurança jurídica restar seriamente ameaçado, especialmente em razão de conflitos de interpretação ou de incongruências hermenêuticas causadas pelo modelo pluralista de jurisdição constitucional (Boletim Informativo do IOB n° 23/2000).

 

Conclui-se, portanto, que esta forma de controle pode ter por escopo fazer cessar o descumprimento de preceito fundamental por ato do Poder Público, posteriormente declarado inconstitucional (nele incluídos leis ou outros atos normativos) ou incompatível com a Constituição, se se tratar de ato administrativo, ou, ainda, ato do Poder Judiciário, desde que se comprove, nesse caso, controvérsia judicial relevante.

 

Competência

 

Tal como na ação declaratória de constitucionalidade, apenas o Supremo Tribunal Federal tem competência para processar e julgar esse nosso instituto de controle abstrato de constitucionalidade. Trata-se de um sistema ultraconcentrado de jurisdição constitucional.

 

Não nos parece ofensiva ao princípio da simetria constitucional, dado que a Constituição da República confere à ADPF um caráter peculiar, a idéia que as Constituições estaduais possam criar, através de emendas constitucionais, instituto semelhante no seu texto. Decerto que, nesse caso, a competência para processo e julgamento seria concentrada no respectivo Tribunal de Justiça. Todavia, à semelhança do que também ocorre com a ação declaratória de constitucionalidade, tal providência não foi efetivada até o momento em nenhum Estado da federação. Nesse aspecto parece que as Constituições estaduais são mais comedidas e cautelosas. Até porque, se já é complicado em âmbito federal, seria um desafio digno do gênio jurídico mais proeminente justificar a utilidade de tais institutos em âmbito estadual.

 

 

Legitimação Ativa

 

Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

 

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

II - (VETADO)

§ 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

§ 2o (VETADO)

 

Tudo o que foi explanado acerca da legitimação ativa para propositura de ação direta de inconstitucionalidade aplica-se aqui. Inclusive as questões relativas à demonstração da pertinência temática que ensejam a divisão dos legitimados ativos em universais e especiais.

 

Lamentável o veto ao segundo parágrafo. Fazemos nossas as palavras de Zeno Veloso:

 

Este veto, lamentavelmente, acaba por esvaziar o instituto da argüição, previsto na Constituição e concretizado pelo legislador. No direito estrangeiro, conforme mostramos (a queixa constitucional dos povos germânicos, o recurso de amparo dos hispânicos), pode ser exercido por qualquer pessoa, para restabelecer ou preservar direitos e liberdades ameaçados ou violados. Em nosso caso, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição foi imaginada como um meio para o pleno exercício da cidadania.

 

O Presidente da República mostra-se preocupado com o acesso individual e irrestrito ao Supremo Tribunal Federal, o que é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais, argumentando que a inexistência de qualquer requisito específico a ser ostentado pelo preponente da argüição e a generalidade do objeto da impugnação fazem presumir a elevação excessiva do número de feitos a reclamar apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser preservada a viabilidade funcional do Pretório Excelso.

 

Ocorre que o acesso individual jamais seria irrestrito, e nem o proponente estaria dispensado de ostentar qualquer requisito específico. Em primeiro lugar, a argüição tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, o que já significa uma rigorosa restrição. Em segundo lugar, não será admitida a argüição quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4° § 1°, da Lei 9.882/99), o que representa distinta e importante limitação.(ob cit. Página 303)

 

Mais não fosse, de modo que parece incongruente com as razões do veto, manteve o Presidente da República no texto a possibilidade de qualquer pessoa lesada ou ameaçada de lesão por ato do Poder Público representar ao Procurador-Geral da República, solicitando a propositura da argüição de descumprimento, cabendo a esta autoridade estabelecer, com exclusividade, um juízo de admissibilidade.

 

Outro ponto interessante consiste na admissão de o Governador do Distrito Federal e da Mesa da Câmara Legislativa figurarem como legitimados ativos para propositura dessa ação em virtude da dilatação permitida pela Lei n° 9.868/99 (artigo 2°). Na nossa opinião não haveria porque restringir onde a lei, devidamente referendada por precedentes jurisprudenciais, já ampliou.

 

Contraditório e Amicus Curiae

 

Figuram no pólo passivo da relação processual instaurada as autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados. Sem embargo de tal providência, o artigo 6° da Lei n° 9.882/99 assim dispõe:

 

Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

 

§ 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

 

§ 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.

 

Depreende-se daí que, tal como já ocorre no artigo 7°, § 2° da Lei n° 9.868/99, o artigo supra no seu segundo parágrafo introduz a figura do amicus curiae no sistema brasileiro de controle. Tradicional no constitucionalismo norte-americano tem como escopo viabilizar a intervenção do cidadão comum na argüição autônoma de constitucionalidade, dilatando as hipóteses de uma espécie de contraditório diferido próprio dos processos objetivos. Tal inovação dilata o conceito de democracia participativa, estabelecendo um instrumento a mais para o seu exercício. Digna de elogio contundente qualquer medida que amplie os parâmetros democráticos do Estado brasileiro, e esse parece ser o caso do amicus curiae.

 

Outro aspecto positivo de tal inovação consiste na possibilidade concreta de ser levada ao Tribunal uma visão mais abrangente da questão discutida, evitando-se que os argumentos se limitem à esfera jurídica. Com o amicus curiae aspectos sociais, econômicos, culturais e políticos poderão, mais facilmente, se destacar nas teses e antíteses decorrentes da argüição. E a experiência demonstra que quanto melhor a percepção, mais acertada será a solução apresentada pelo Tribunal.

 

Concessão de Medida Liminar

 

A medida liminar poderá ser concedida por decisão da maioria absoluta dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Será deferida ao relator a possibilidade de, previamente, ouvir o Advogado-Geral da União e/ou o Procurador-Geral da República no prazo comum de cinco dias.

 

A lei excepciona situações onde a concessão da liminar poderá ser deferida pelo relator sem a oitiva preliminar dos demais membros do Tribunal: período de recesso; perigo de lesão grave; ou extrema urgência. Todavia, uma vez concedida sob essas condições, a sua manutenção dependerá do referendo do Plenário do Tribunal.

 

Não obstante, a liminar poderá suspender a tramitação de todos os processos judiciais em andamento que tenham o objeto da ADPF em questionamento, desde que seja respeitada a coisa julgada, até que se ultime a decisão de mérito. Tudo indica que o efeito suspensivo será ultrativo, ou seja, ex nunc.

 

 

Efeitos da Decisão de Mérito

 

Art. 10) (...)

 

§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

 

Acerca de eficácia da argüição de descumprimento de preceito fundamental convém, por oportuno, reproduzir o comentário de Gilmar Ferreira Mendes:

 

O novo instituto, sem dúvida, introduz profundas alterações no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.

 

Em primeiro lugar, porque permite a antecipação de decisões sobre controvérsias constitucionais relevantes, evitando que elas venham a ter um desfecho definitivo após longos anos, quando muitas situações já se consolidaram ao arrepio da ‘interpretação autêntica’ do Supremo Tribunal Federal.

 

Em segundo lugar, porque poderá ser utilizado para – de forma definitiva e com eficácia geral – solver controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito ordinário pré-constitucional em face da nova Constituição que, até o momento, somente poderia ser veiculada mediante a utilização do recurso extraordinário.

 

Em terceiro, porque as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nesses processos, haja vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante, fornecerão a diretriz segura para o juízo sobre a legitimidade ou a ilegitimidade dos atos de teor idêntico, editados pelas diversas entidades municipais. A solução oferecida, que consistiria no reconhecimento da competência dos Tribunais de Justiça para apreciar, em ação direta de inconstitucionalidade, a legitimidade de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Além de ensejar múltiplas e variadas interpretações, essa solução acabaria por agravar a crise do Supremo Tribunal Federal, com a multiplicação de recursos extraordinários interpostos contra as decisões proferidas pelas diferentes Cortes estaduais. (in Revista Jurídica Virtual n° 7 – Dezembro/99)

 

Hans Kelsen foi o maior mentor do sistema de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. Pertence a ele a idéia de que o controle deveria ser exercido por um órgão único que funcionaria como uma espécie de legislador atípico negativo. Tudo indica que a ADPF segue esse tradicional padrão. Em razão, disso parece claro que toda vez que a argüição incidir sobre ato do Poder Judiciário, devidamente comprovada a controvérsia judicial relevante, a decisão que der pela procedência da argüição também declarará a inconstitucionalidade do ato normativo controvertido.

 

Ressalte-se que, julgado procedente o pedido, deverá ser comunicado o órgão ou a autoridade responsável pelos atos questionados, impondo-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental in casu, em face da eficácia contra todos e do efeito vinculante de que a decisão a ser prolatada nesta argüição se reveste, por força do que estabelece o artigo 10, § 3° da Lei n° 9.882/99.

 

 

Paralelismos com a Lei n° 9.868/99

 

Percebe-se com facilidade que a Lei n° 9.882/99 segue, em linhas gerais, o estilo inovador da Lei n° 9.868/99, que regula o processo das ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade. Exemplos dessa similar postura filosófica e jurídica podem ser percebidos em uma análise comparativa entre alguns dispositivos destas leis que tanto inovaram a jurisdição constitucional pátria. Em uma visão perfunctória conseguimos relacionar dez pontos em comum entre as duas leis. Senão vejamos:

 

1.                      É o caso do artigo 11 da Lei 9.882/99, se comparado com o artigo 27 da Lei 9.868/99. Nos dois existe a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade com um quorum qualificado de dois terços dos votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

2.                      A concessão de medida cautelar, além de possível, produzirá, salvo manifestação em sentido contrário, suspensão ultrativa da norma impugnada, sempre com efeitos contra todos e vinculantes aos demais órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário;

 

 

3.                      Os efeitos repristinatórios previstos no artigo 11, § 2° da Lei 9.868/99 são perfeitamente extensíveis às liminares concedidas em sede de ADPF;

 

4.                      A figura inovadora e bem-vinda do amicus curiae é admitida nas duas leis;

 

 

5.                      Ambas integram o controle concentrado;

 

6.                      Caberá agravo do indeferimento da petição inicial seja em ação direta de inconstitucionalidade (art. 3°, § único da Lei 9.868/99), em ação declaratória de constitucionalidade (art. 15, § único da Lei n° 9.868/99) ou em argüição de descumprimento de preceito fundamental (art. 4°, § 2° da Lei 9.882/99);

 

 

7.                      A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido, seja de argüição de descumprimento de preceito fundamental, de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória;

 

8.                      Em todos os casos caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno;

 

 

9.                      O Supremo Tribunal Federal promoverá a oitiva do Procurador-Geral da República em qualquer das formas de exercício de jurisdição constitucional regulamentadas pelas Leis 9.868/99 e 9.882/99;

 

10.                 Sempre caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal quando do descumprimento do inteiro teor de sua decisão.

 

Precedentes Jurisprudenciais

 

ADPF: Cabimento

É incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando ainda existente medida eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/99, art. 4º, §1º). Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará, contra ato do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que deferira reclamação em mandado de segurança para determinar o pagamento de gratificações, sem a observância do preceito constitucional que proíbe a sua concessão "em cascata" (CF, art. 37, XIV - redação dada pela EC 19/98).

ADPF (QO) 3-CE, rel. Min. Sydney Sanches, 18.5.2000. (ADPF-3)

 

ADPF: Cabimento

Iniciado o julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT contra a MP 2.019/2000, que fixa o valor do salário-mínimo. Após os votos dos Ministros Octavio Gallotti, relator, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves que, à vista do disposto no §1º do art. 4º da Lei 9.882/99, não conheciam da argüição, tendo em vista a existência de outro meio eficaz para sanar a alegada lesividade, e dos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que conheciam da argüição, por entenderem que a medida judicial existente - ação direta de inconstitucionalidade por omissão - não seria, em princípio, eficaz para sanar a alegada lesividade, o julgamento foi adiado à vista do empate na votação (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º: "Não se admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade"). Afastou-se a preliminar de que o exame da questão relativa à regularização do instrumento de mandato precederia à da incidência do §1º do art. 4º da Lei 9.882/99, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso.

ADPF 4-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 28.6.2000. (ADPF-4)

 

ADPF: Julgamento Suspenso

Iniciado o julgamento de ação de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, com base no art. 102, § 1º da CF, regulamentado pela Lei 9.882/99, em que se pretende ver declarada a não recepção, pela CF/88, de artigos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que prevêem a ação de reclamação para a preservação da competência do mesmo Tribunal e a garantia de suas decisões. Após o relatório e a sustentação oral do Procurador do Estado, o julgamento foi suspenso para aguardar o julgamento da Adin 2.231-DF, em que se discute a constitucionalidade da Lei 9.882/99, que regulamenta o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

ADPF 10-AL, rel. Min. Mauricio Corrêa, 22.8.2001.(ADPF-10)

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