ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Sylvio
Motta
Extraído
da página:
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=recentes&page_id=210&page_parte=1
Considerações
Preliminares
A
argüição de descumprimento de preceito fundamental se constitui no quinto
instrumento de fiscalização abstrata de constitucionalidade do já eclético
sistema brasileiro de controle.
Festejada
por alguns como mais uma conquista democrática, na verdade apenas expõe a
fragilidade das nossas ainda incipientes instituições no que diz respeito à
presunção de constitucionalidade que deveria revestir todos os atos por elas
produzidos.
A
propósito, percebemos a existência, bem definida, de dois grupos de
comentaristas desta nova modalidade de argüição principal. Quanto ao primeiro,
que ingenuamente defende o novo instituto com "unhas e dentes" e acredita
sinceramente que constitui um avanço no sistema constitucional de nosso país,
ousamos dizer que não passam de meros inocentes-úteis. Já o segundo,
maquiavelicamente, queda-se em silêncio preocupante; ora quase ouvimos suas
risadas abafadas de satisfação com o caos que se instala em nome da disciplina
democrática, ora percebemos em seus semblantes um indisfarçável contentamento
com mais uma medida que, a pretexto do contrário, acaba por manietar ainda mais
o Poder Judiciário. Parece claro que se a argüição de descumprimento não for
usada com alto grau de prudência, restará por asfixiar a criatividade que deve
revestir o ato de sentenciar, eclipsando a formação de uma convicção clara dos
juízes das instâncias ordinárias.
No
âmbito do direito comparado, trata-se de um verdadeiro recorde brasileiro.
Figuramos entre o seleto grupo de países que podem "se orgulhar" de possuir, no
sistema constitucional, um número significativo de remédios abstratos aptos a
sanar inconstitucionalidades. Ao lado da ‘tradicional’ representação de
inconstitucionalidade interventiva, da ‘aceitável’ ação direta de
inconstitucionalidade, da ‘inútil’ ação de inconstitucionalidade por omissão e
da ‘incongruente’ ação declaratória de constitucionalidade, surge mais
essa.
É
natural que a eficiência do remédio seja sempre proporcional ao mal que se
pretende erradicar, ou seja, quanto maior a praga, mais concentrado deve ser o
pesticida e, conseqüentemente, piores os efeitos colaterais que produzirá,
ocasionando grave desequilíbrio ao "ecossistema"
constitucional.
Motivos
para festejar teremos no dia em que, nesse país, o exercício da fiscalização
abstrata e concreta de constitucionalidade atingir níveis ao menos aceitáveis.
Nesse dia sairemos às ruas, gritando a plenos pulmões que a democracia
definitivamente fincou suas poderosas raízes em solo pátrio. Até lá nos resta
com desalento acadêmico peculiar entabular alguns comentários pobres, porque
tristes, acerca desse novo (?) instrumento constitucional
"democrático".
A
regulamentação da argüição de descumprimento de preceito fundamental surge com o
claro propósito de combater a conhecida "indústria de liminares", esquecendo
seus artífices que, não raro, a proliferação de decisões reconhecendo a
inconstitucionalidade de uma norma jurídica deve-se ao fato de que a norma em
questão é efetivamente inconstitucional. Mais uma vez imputa-se ao Judiciário
deslizes do Executivo e/ou do Legislativo.
Resta-nos
advertir ao leitor que essas palavras não devem ser entendidas como fruto de um
pessimismo mórbido, mas, antes, como um desabafo de professores combalidos pelos
rumos tortuosos que o Direito Constitucional vem tomando neste país. A pretexto
de buscar atalhos para definitiva instauração da democracia no
constitucionalismo brasileiro, vivemos uma cruzada semelhante à de Parcifal na
busca do Santo Graal. Uma parafernália de remédios e contra-remédios
constitucionais que a pretexto de esclarecer mais parecem querer confundir o que
é simples: sem a efetividade de uma justiça social plena a democracia não passa
de (qui)mera criação mitológica.
Se,
por um lado, a chamada jurisdição constitucional se amplia, por outro essa mesma
necessidade de ampliação apenas denota o quão fragílimo é o princípio da
supremacia da vontade constitucional sobre as demais vontades políticas e
econômicas de um Estado que tem a pretensão de qualificar-se como
democrático.
Afasta-se,
portanto, o Direito Constitucional da objetividade e da pureza que devem
norteá-lo, sucumbindo às tentações do formalismo exacerbado. E o mais triste
disso tudo é que a maioria dos constitucionalistas nem disso se
apercebe.
Conceito
A
argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é uma modalidade de
argüição principal (abstrata) de constitucionalidade. Não se afigura como
modalidade incidental de controle, não obstante vários autores postulem em
sentido inverso. Mutilada pelos vetos, perdeu completamente a característica de
argüição incidental, senão vejamos:
Tanto
a legitimação ativa (art. 103, I a IX da CR) coincide com os efeitos da decisão
(art. 28 § único da Lei n° 9.868/99) são idênticos aos da ação direta de
inconstitucionalidade.
Não
é pré-requisito obrigatório de admissibilidade da ADPF a demonstração de
controvérsia relevante sobre a lei objeto da demanda. Ao contrário do que ocorre
com a ação declaratória de constitucionalidade (art. 14, III da Lei n°
9.868/99), o primeiro artigo da Lei n° 9.882/99 determina
que:
Art.
1o A argüição prevista no § 1o do art. 102
da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá
por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do
Poder Público.
Parágrafo
único. Caberá também argüição de
descumprimento de preceito fundamental:
I
- quando for relevante o fundamento da conntrovérsia constitucional sobre lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição;
II
– (VETADO) (gn)
Destarte,
como se percebe, caberá "também" ADPF neste caso. E mesmo aí não teremos uma
argüição incidental de inconstitucionalidade.
Ademais,
corroborando esta tese, aduz o artigo 3º:
Art.
3o A petição inicial deverá conter:
I
- a indicação do preceito fundamental que se considera
violado;
II
- a indicação do ato questionado;
III
- a prova da violação do preceito fundamenntal;
IV
- o pedido, com suas especificações;
V
- >se for o caso, a comprovação da
existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito
fundamental que se considera violado. (gn)
Ora,
"se for o caso" quer significar que a comprovação da existência de controvérsia
judicial relevante não é um requisito fundamental para a inépcia da petição
inicial. Trata-se, antes, de mero coadjuvante de
procedibilidade.
Fundamento
Constitucional
A
Lei n° 9.882/99 dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF), nos termos do §
1o do art. 102 da Constituição Federal.
Ressalte-se
que até o advento desta lei ordinária o Supremo Tribunal Federal classificava o
artigo 102, § 1° como um dispositivo constitucional de eficácia limitada
institutiva e, dentro desse contexto, desprovido de qualquer aplicabilidade.
Após um coma de mais de onze anos, eis que veio a lume a norma
regulamentadora.
Indubitavelmente
esta Lei traz inovações significativas no sistema de controle de
constitucionalidade. Inicialmente porque pretende unificar o entendimento
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, dado que o efeito da decisão passa
a ser vinculante e contra todos. Depois porque, em tese, reduziria o número de
recursos extraordinários interpostos na razão direta em que torna possível a
pretensão de ver declarada a constitucionalidade de lei estadual ou municipal
que tenha sua legitimidade questionada nas instâncias inferiores. E, finalmente,
admite a possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade abstrata de
direito ordinário preexistente à Carta atual.
Resta
observar se tais inovações, além de significativas, serão exeqüíveis e, uma vez
concretizadas, se restarão positivas para o sistema brasileiro de controle de
constitucionalidade.
Precedentes
no Direito Comparado
A
argüição de descumprimento de preceito fundamental foi inspirada "no recurso constitucional alemão (Lei
Fundamental de Bonn, art. 93, I 4 e Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Federal, art. 90, 2) e no recurso de
amparo espanhol (Constituição da
Espanha, arts. 161, I e 162, I, ‘b’ e Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
arts. 41 e segs)".
Definição
de Preceito Fundamental
Entendemos
como preceito fundamental todo e qualquer dispositivo constitucional que tenha
natureza principiológica servindo de alicerce para qualquer uma das cadeiras de
Direito contempladas pelo texto constitucional. Optamos por ousar uma
interpretação extensiva em virtude da própria natureza jurídica do dispositivo
que tem, inequivocamente, uma índole democrática imensurável. Mais não fosse, o
instituto além de tutelar a lesão tutela também a ameaça de lesão de ato emanado
de qualquer um dos poderes da República, o que, por si só, nos afigura como
elemento axiológico autorizador para uma percepção assaz ampliada do conceito de
preceito fundamental.
Assim,
correndo o risco de sermos desmentidos pela jurisprudência futura, como preceito
fundamental entendemos não apenas os Princípios Fundamentais do Título I da
Carta, mas, também, os princípios atinentes aos Direitos e Garantias
Fundamentais (estejam ou não localizados topograficamente no Título II); os
princípios constitucionais explícitos e sensíveis relativos ao pacto federativo
e a repartição de competências entre os entes federados; os princípios
constitucionais norteadores da Administração Pública; as cláusulas pétreas
(artigo 60, § 4°), os princípios pertinentes ao Sistema Tributário Nacional e as
regras básicas sobre Finanças Públicas (Título VI); e os princípios da Ordem
Econômica e Financeira, mormente os que se relacionam diretamente com os limites
do Estado na intervenção na propriedade e na atividade econômica (Título
VII).
Temos
que estes devem ser os parâmetros para a conceituação de preceito
fundamental.
Certamente
essa definição ampliada, a prosperar, causará uma verdadeira avalancha de
argüições no, já assoberbado, Supremo Tribunal Federal. Mas, máxima vênia, a "culpa" de tal
conseqüência nefasta não reside na interpretação ampliativa do conceito de
preceito fundamental. Reside antes em uma inconstitucionalidade da própria lei
que, a pretexto de regulamentar o dispositivo constitucional, ampliou o rol das
competências originárias do Pretório Excelso, o que, como se sabe, só poderia
efetivar-se por emenda constitucional. Ora, a Lei n° 9.882/99 amplia o objeto do
controle concentrado para muito além da fronteira que a tradicional
jurisprudência do Supremo havia delimitado. Sendo assim, inequivocamente promove
uma indevida - para não dizer inconstitucional – dilatação do alcance do artigo
102, I, a da Constituição.
Com
maestria ensina Gilmar Ferreira Mendes que tendo em vista as interconexões e
interdependências dos princípios e regras, talvez não seja recomendável
proceder-se uma distinção entre essas duas categorias, fixando-se um conceito
extensivo de preceito fundamental, abrangente das normas básicas contidas no
texto constitucional (Repertório de Jurisprudência IOB, n°
5/2001).
Sem
querer profetizar, tudo indica que a ADPF, por causa disso, terá destino
jurisprudencial muito semelhante ao do mandado de injunção. Oxalá permita que
estejamos equivocados.
O
que se nos afigura incompreensível é medrar uma interpretação restritiva de
preceito fundamental, adotando-se como premissa básica a idéia de que o
parâmetro do controle exercido através de ADPF é mais restrito do que aquele
próprio da ação direta de inconstitucionalidade. Ora, se a ADPF é semelhante em
quase tudo à Adin, por que distinguir aqui?!
Acerca
do tema já se pronunciaram alguns constitucionalistas de
renome.
José
Afonso da Silva assevera que: Preceitos
fundamentais não é expressão sinônima de princípios fundamentais. É mais ampla,
abrange a estas e todas prescrições que dão o sentido básico do regime
constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos
Estados, do Distrito Federal e especialmente as designativas de direitos e
garantias fundamentais (Título II) (Curso de Direito Constitucional
Positivo, 12ª Edição, Editora Malheiros, p. 530).
Já
na lição de Celso Ribeiro Bastos, temos que: O texto constitucional consagra como
princípios fundamentais (art. 1º): a forma federativa do Estado; o voto direto,
secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias
individuais, vedando a deliberação de proposta de emenda tendente a abolir
qualquer um desses princípios (art. 60. § 4°), vigas-mestras do Estado
democrático brasileiro. Deles defluem, naturalmente, outros princípios, também
fundamentais, na medida em que asseguram a estabilidade da ordem jurídica
nacional, como, por exemplo: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa
humana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa, o pluralismo
político, a distribuição de competências entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, as garantias da ordem econômica e financeira, a
proteção à criança, à velhice, aos
menos afortunados (in Comentários à
Constituição do Brasil, 4° volume, tomo III, Editora Saraiva, 1997, p.
235).
Para
finalizar, o Ministro Néri da Silveira, quando do julgamento da ADPF n° 1, citou
a lição do Ministro Oscar Dias Correa no sentido de que: Cabe exclusiva e soberanamente ao STF
conceituar o que é descumprimento de preceito fundamental decorrente da
Constituição, porque promulgado o texto constitucional é ele o único, soberano e
definitivo intérprete, fixando quais são os preceitos fundamentais, obediente a
um único parâmetro – a ordem jurídica nacional, no sentido mais amplo. Está na
sua discrição indicá-los.
De
qualquer forma caberá ADPF para preservar ou prontamente restabelecer a
efetividade do princípio constitucional da segurança jurídica. A sua utilização
preventiva ganha relevância, sobretudo, quando da existência de conflitos de
interpretação causados pela diversidade de modelos existentes para o exercício
da jurisdição constitucional.
Objeto
e Princípio da Subsidiariedade
Toda
vez que a controvérsia puder ser solucionada por outra modalidade de controle
abstrato, não caberá ADPF. É o caso, por exemplo, do direito infraconstitucional
preexistente à atual Constituição ou, ainda, do direito municipal em face da
Carta da República. Sem esquecer que a argüição pode ter como objeto uma norma
elaborada já sob a égide da Constituição da República, mas que já tenha sido
revogada ou cujos efeitos já se exauriram.
Neste
aspecto a ADPF apresenta significativa modificação no sistema de controle
nacional. Até o seu advento, não reconhecia o Supremo Tribunal Federal qualquer
possibilidade de controle abstrato incidente sobre direito
pré-constitucional.
Destarte,
a demonstração de inexistência de outro meio eficaz (art. 4°, § 1° da Lei n°
9.882/99) tem por escopo introduzir no direito brasileiro o princípio da
subsidiariedade (ou do exaurimento das instâncias), já admitido pelos direitos
germânico (recurso constitucional) e hispânico (recurso de
amparo).
Convém,
por oportuno, salientar que a argüição apenas será cabível quando não existir qualquer outro meio
processual, ou seja ele carente, insuficiente ou ineficaz (Controle Jurisdicional de
Constitucionalidade, Zeno Veloso, Editora Del Rey, 2ª edição,
p.306).
Todavia,
a natureza do controle excludente será, necessariamente, objetiva. Sendo assim,
a ADPF não rivaliza e nem inviabiliza o sistema difuso de controle, com ele não
compete nem concorre. A única interpretação plausível dessa exclusão aponta para
as modalidades de controle abstrato disponíveis em nosso sistema constitucional.
Antes, manteremos uma convivência sadia e harmônica entre os sistemas difuso e
concentrado, e a respeito invocamos, mais uma vez, o dizer de Gilmar Mendes para
concluirmos que, assim, o Tribunal poderá
conhecer da argüição de descumprimento toda vez que o princípio da segurança
jurídica restar seriamente ameaçado, especialmente em razão de conflitos de
interpretação ou de incongruências hermenêuticas causadas pelo modelo pluralista
de jurisdição constitucional (Boletim Informativo do IOB n°
23/2000).
Conclui-se,
portanto, que esta forma de controle pode ter por escopo fazer cessar o
descumprimento de preceito fundamental por ato do Poder Público, posteriormente
declarado inconstitucional (nele incluídos leis ou outros atos normativos) ou
incompatível com a Constituição, se se tratar de ato administrativo, ou, ainda,
ato do Poder Judiciário, desde que se comprove, nesse caso, controvérsia
judicial relevante.
Competência
Tal
como na ação declaratória de constitucionalidade, apenas o Supremo Tribunal
Federal tem competência para processar e julgar esse nosso instituto de controle
abstrato de constitucionalidade. Trata-se de um sistema ultraconcentrado de
jurisdição constitucional.
Não
nos parece ofensiva ao princípio da simetria constitucional, dado que a
Constituição da República confere à ADPF um caráter peculiar, a idéia que as
Constituições estaduais possam criar, através de emendas constitucionais,
instituto semelhante no seu texto. Decerto que, nesse caso, a competência para
processo e julgamento seria concentrada no respectivo Tribunal de Justiça.
Todavia, à semelhança do que também ocorre com a ação declaratória de
constitucionalidade, tal providência não foi efetivada até o momento em nenhum
Estado da federação. Nesse aspecto parece que as Constituições estaduais são
mais comedidas e cautelosas. Até porque, se já é complicado em âmbito federal,
seria um desafio digno do gênio jurídico mais proeminente justificar a utilidade
de tais institutos em âmbito estadual.
Legitimação
Ativa
Art.
2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito
fundamental:
I
- os legitimados para a ação direta de
inconstitucionalidade;
II
- (VETADO)
§
1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado,
mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de
preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os
fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em
juízo.
§
2o (VETADO)
Tudo
o que foi explanado acerca da legitimação ativa para propositura de ação direta
de inconstitucionalidade aplica-se aqui. Inclusive as questões relativas à
demonstração da pertinência temática que ensejam a divisão dos legitimados
ativos em universais e especiais.
Lamentável
o veto ao segundo parágrafo. Fazemos nossas as palavras de Zeno
Veloso:
Este
veto, lamentavelmente, acaba por esvaziar o instituto da argüição, previsto na
Constituição e concretizado pelo legislador. No direito estrangeiro, conforme
mostramos (a queixa constitucional dos povos germânicos, o recurso de amparo dos
hispânicos), pode ser exercido por qualquer pessoa, para restabelecer ou
preservar direitos e liberdades ameaçados ou violados. Em nosso caso, a argüição
de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição foi
imaginada como um meio para o pleno exercício da
cidadania.
O
Presidente da República mostra-se preocupado com o acesso individual e
irrestrito ao Supremo Tribunal Federal, o que é incompatível com o controle
concentrado de legitimidade dos atos estatais, argumentando que a inexistência
de qualquer requisito específico a ser ostentado pelo preponente da argüição e a
generalidade do objeto da impugnação fazem presumir a elevação excessiva do
número de feitos a reclamar apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, devendo
ser preservada a viabilidade funcional do Pretório
Excelso.
Ocorre
que o acesso individual jamais seria irrestrito, e nem o proponente estaria
dispensado de ostentar qualquer requisito específico. Em primeiro lugar, a
argüição tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental,
resultante de ato do Poder Público, o que já significa uma rigorosa restrição.
Em segundo lugar, não será admitida a argüição quando houver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade (art. 4° § 1°, da Lei 9.882/99), o que representa
distinta e importante limitação.(ob cit. Página
303)
Mais
não fosse, de modo que parece incongruente com as razões do veto, manteve o
Presidente da República no texto a possibilidade de qualquer pessoa lesada ou
ameaçada de lesão por ato do Poder Público representar ao Procurador-Geral da
República, solicitando a propositura da argüição de descumprimento, cabendo a
esta autoridade estabelecer, com exclusividade, um juízo de
admissibilidade.
Outro
ponto interessante consiste na admissão de o Governador do Distrito Federal e da
Mesa da Câmara Legislativa figurarem como legitimados ativos para propositura
dessa ação em virtude da dilatação permitida pela Lei n° 9.868/99 (artigo 2°).
Na nossa opinião não haveria porque restringir onde a lei, devidamente
referendada por precedentes jurisprudenciais, já ampliou.
Contraditório
e Amicus
Curiae
Figuram
no pólo passivo da relação processual instaurada as autoridades ou órgãos
responsáveis pela prática dos atos questionados. Sem embargo de tal providência,
o artigo 6° da Lei n° 9.882/99 assim dispõe:
Art.
6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as
informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no
prazo de dez dias.
§
1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes
nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais,
designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão,
ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com
experiência e autoridade na matéria.
§
2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação
oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no
processo.
Depreende-se
daí que, tal como já ocorre no artigo 7°, § 2° da Lei n° 9.868/99, o artigo
supra no seu segundo parágrafo introduz a figura do amicus curiae no sistema brasileiro de
controle. Tradicional no constitucionalismo norte-americano tem como escopo
viabilizar a intervenção do cidadão comum na argüição autônoma de
constitucionalidade, dilatando as hipóteses de uma espécie de contraditório
diferido próprio dos processos objetivos. Tal inovação dilata o conceito de
democracia participativa, estabelecendo um instrumento a mais para o seu
exercício. Digna de elogio contundente qualquer medida que amplie os parâmetros
democráticos do Estado brasileiro, e esse parece ser o caso do amicus curiae.
Outro
aspecto positivo de tal inovação consiste na possibilidade concreta de ser
levada ao Tribunal uma visão mais abrangente da questão discutida, evitando-se
que os argumentos se limitem à esfera jurídica. Com o amicus curiae aspectos sociais,
econômicos, culturais e políticos poderão, mais facilmente, se destacar nas
teses e antíteses decorrentes da argüição. E a experiência demonstra que quanto
melhor a percepção, mais acertada será a solução apresentada pelo
Tribunal.
Concessão
de Medida Liminar
A
medida liminar poderá ser concedida por decisão da maioria absoluta dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal. Será deferida ao relator a possibilidade
de, previamente, ouvir o Advogado-Geral da União e/ou o Procurador-Geral da
República no prazo comum de cinco dias.
A
lei excepciona situações onde a concessão da liminar poderá ser deferida pelo
relator sem a oitiva preliminar dos demais membros do Tribunal: período de
recesso; perigo de lesão grave; ou extrema urgência. Todavia, uma vez concedida
sob essas condições, a sua manutenção dependerá do referendo do Plenário do
Tribunal.
Não
obstante, a liminar poderá suspender a tramitação de todos os processos
judiciais em andamento que tenham o objeto da ADPF em questionamento, desde que
seja respeitada a coisa julgada, até que se ultime a decisão de mérito. Tudo
indica que o efeito suspensivo será ultrativo, ou seja, ex nunc.
Efeitos
da Decisão de Mérito
Art.
10) (...)
§
3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante
relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Acerca
de eficácia da argüição de descumprimento de preceito fundamental convém, por
oportuno, reproduzir o comentário de Gilmar Ferreira
Mendes:
O
novo instituto, sem dúvida, introduz profundas alterações no sistema brasileiro
de controle de constitucionalidade.
Em
primeiro lugar, porque permite a antecipação de decisões sobre controvérsias
constitucionais relevantes, evitando que elas venham a ter um desfecho
definitivo após longos anos, quando muitas situações já se consolidaram ao
arrepio da ‘interpretação autêntica’ do Supremo Tribunal
Federal.
Em
segundo lugar, porque poderá ser utilizado para – de forma definitiva e com
eficácia geral – solver controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito
ordinário pré-constitucional em face da nova Constituição que, até o momento,
somente poderia ser veiculada mediante a utilização do recurso
extraordinário.
Em
terceiro, porque as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nesses
processos, haja vista a eficácia erga
omnes e o efeito vinculante, fornecerão a
diretriz segura para o juízo sobre a legitimidade ou a ilegitimidade dos atos de
teor idêntico, editados pelas diversas entidades municipais. A solução
oferecida, que consistiria no reconhecimento da competência dos Tribunais de
Justiça para apreciar, em ação direta de inconstitucionalidade, a legitimidade
de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Além de
ensejar múltiplas e variadas interpretações, essa solução acabaria por agravar a
crise do Supremo Tribunal Federal, com a multiplicação de recursos
extraordinários interpostos contra as decisões proferidas pelas diferentes
Cortes estaduais. (in Revista Jurídica Virtual n° 7 –
Dezembro/99)
Hans
Kelsen foi o maior mentor do sistema de controle concentrado e abstrato de
constitucionalidade. Pertence a ele a idéia de que o controle deveria ser
exercido por um órgão único que funcionaria como uma espécie de legislador
atípico negativo. Tudo indica que a ADPF segue esse tradicional padrão. Em
razão, disso parece claro que toda vez que a argüição incidir sobre ato do Poder
Judiciário, devidamente comprovada a controvérsia judicial relevante, a decisão
que der pela procedência da argüição também declarará a inconstitucionalidade do
ato normativo controvertido.
Ressalte-se
que, julgado procedente o pedido, deverá ser comunicado o órgão ou a autoridade
responsável pelos atos questionados, impondo-se as condições e o modo de
interpretação e aplicação do preceito fundamental in casu, em face da eficácia contra
todos e do efeito vinculante de que a decisão a ser prolatada nesta argüição se
reveste, por força do que estabelece o artigo 10, § 3° da Lei n°
9.882/99.
Paralelismos
com a Lei n° 9.868/99
Percebe-se
com facilidade que a Lei n° 9.882/99 segue, em linhas gerais, o estilo inovador
da Lei n° 9.868/99, que regula o processo das ações diretas de
constitucionalidade e de inconstitucionalidade. Exemplos dessa similar postura
filosófica e jurídica podem ser percebidos em uma análise comparativa entre
alguns dispositivos destas leis que tanto inovaram a jurisdição constitucional
pátria. Em uma visão perfunctória conseguimos relacionar dez pontos em comum
entre as duas leis. Senão vejamos:
1.
É
o caso do artigo 11 da Lei 9.882/99, se comparado com o artigo 27 da Lei
9.868/99. Nos dois existe a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade
sem pronúncia de nulidade com um quorum qualificado de dois terços dos
votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
2.
A
concessão de medida cautelar, além de possível, produzirá, salvo manifestação em
sentido contrário, suspensão ultrativa da norma impugnada, sempre com efeitos
contra todos e vinculantes aos demais órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário;
3.
Os
efeitos repristinatórios previstos no artigo 11, § 2° da Lei 9.868/99 são
perfeitamente extensíveis às liminares concedidas em sede de ADPF;
4.
A
figura inovadora e bem-vinda do amicus
curiae é admitida nas duas leis;
5.
Ambas
integram o controle concentrado;
6.
Caberá
agravo do indeferimento da petição inicial seja em ação direta de
inconstitucionalidade (art. 3°, § único da Lei 9.868/99), em ação declaratória
de constitucionalidade (art. 15, § único da Lei n° 9.868/99) ou em argüição de
descumprimento de preceito fundamental (art. 4°, § 2° da Lei 9.882/99);
7.
A
decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido, seja de argüição de
descumprimento de preceito fundamental, de ação direta de inconstitucionalidade
ou de ação declaratória de constitucionalidade, é irrecorrível, não podendo ser
objeto de ação rescisória;
8.
Em
todos os casos caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno;
9.
O
Supremo Tribunal Federal promoverá a oitiva do Procurador-Geral da República em
qualquer das formas de exercício de jurisdição constitucional regulamentadas
pelas Leis 9.868/99 e 9.882/99;
10.
Sempre
caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal quando do descumprimento do
inteiro teor de sua decisão.
Precedentes
Jurisprudenciais
ADPF:
Cabimento
É
incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando ainda
existente medida eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/99, art. 4º,
§1º).
Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de argüição de descumprimento de
preceito fundamental, ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará, contra ato do
Tribunal de Justiça do mesmo Estado que deferira reclamação em mandado de
segurança para determinar o pagamento de gratificações, sem a observância do
preceito constitucional que proíbe a sua concessão "em cascata" (CF, art. 37,
XIV - redação dada pela EC 19/98).
ADPF
(QO) 3-CE, rel. Min. Sydney Sanches, 18.5.2000.
(ADPF-3)
ADPF:
Cabimento
Iniciado
o julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo
Partido Democrático Trabalhista-PDT contra a MP 2.019/2000, que fixa o valor do
salário-mínimo. Após os votos dos Ministros Octavio Gallotti, relator, Nelson
Jobim, Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves que, à vista do disposto
no §1º do art. 4º da Lei 9.882/99, não conheciam da argüição, tendo em vista a
existência de outro meio eficaz para sanar a alegada lesividade, e dos Ministros
Celso de Mello, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão e Carlos
Velloso, que conheciam da argüição, por entenderem que a medida judicial
existente - ação direta de inconstitucionalidade por omissão - não seria, em
princípio, eficaz para sanar a alegada lesividade, o julgamento foi adiado à
vista do empate na votação (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º: "Não se admitirá
argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio
eficaz de sanar a lesividade"). Afastou-se a preliminar de que o exame da
questão relativa à regularização do instrumento de mandato precederia à da
incidência do §1º do art. 4º da Lei 9.882/99, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso.
ADPF
4-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 28.6.2000. (ADPF-4)
ADPF:
Julgamento Suspenso
Iniciado
o julgamento de ação de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de
medida liminar, ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, com base no art.
102, § 1º da CF, regulamentado pela Lei 9.882/99, em que se pretende ver
declarada a não recepção, pela CF/88, de artigos do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que prevêem a ação de reclamação para
a preservação da competência do mesmo Tribunal e a garantia de suas decisões.
Após o relatório e a sustentação oral do Procurador do Estado, o julgamento foi suspenso para aguardar o
julgamento da Adin 2.231-DF, em que se discute a constitucionalidade da Lei
9.882/99, que regulamenta o processo e julgamento da argüição de descumprimento
de preceito fundamental.
ADPF
10-AL, rel. Min. Mauricio Corrêa, 22.8.2001.(ADPF-10)