28.12.2002
A
Emenda Constitucional nº 20/98 alterou o art. 40 da Constituição Federal, que
trata do regime de previdência dos servidores públicos. Em conseqüência, apenas
os servidores titulares de cargos efetivos, ou seja, apenas os concursados,
poderão participar da previdência oficial. Todos os outros servidores, aqueles
que ocupam os cargos comissionados ou temporários, estarão sujeitos ao regime
geral da previdência social.
Essa regra teve enorme repercussão, e gerou diversas questões judiciais.
Até hoje, mais de quatro anos depois de sua edição, muitos Estados e municípios
ainda não adaptaram os seus sistemas previdenciários e, em muitos casos,
continuam se negando a obedecer ao comando constitucional, sob a justificativa
de que fere a autonomia das unidades federadas, e pode resultar em grave lesão
aos cofres públicos, além de prejudicar a aposentadoria desses servidores. Na verdade, muitos interesses foram
contrariados por essa Emenda Constitucional.
Em Belém, milhares de
servidores estaduais e municipais, nomeados sem concurso público, e mantidos nos
cargos por mais de uma década, através das sucessivas prorrogações, chegamos
agora a um impasse, porque é preciso resolver o problema das aposentadorias
desses servidores, que não se conformam com a sujeição ao Regime Geral da
Previdência Social, do INSS. Afinal, a passagem para esse Regime significaria a
limitação dos valores dessas aposentadorias ao valor máximo de R$1.500,00,
aproximadamente.
Para
agravar o problema, os nossos Tribunais de Contas não se entendem, porque ao
mesmo tempo em que negam o registro da aposentadoria de um temporário, alegando
a nulidade de seu contrato, aposentam outros temporários, e outros servidores
ocupantes de cargos em comissão.
O
problema é sério, evidentemente. Os governantes deliberadamente desobedecem a
norma constitucional que impõe o concurso público, indispensável em face do
princípio constitucional da igualdade, e vulneram, freqüentemente, os princípios
básicos da moralidade administrativa, nomeando parentes, amigos, e
correligionários. A alegação mais freqüente, para se justificarem, é a de que
estão apenas cumprindo as leis, que permitem as nomeações dos servidores
temporários, e a prorrogação desses contratos, por mais de uma década! Salvam,
portanto, a sua responsabilidade.
Mas
todos sabem que essas leis são inconstitucionais. Até mesmo os deputados
estaduais e os vereadores, em declarações à imprensa, reconheceram essa
inconstitucionalidade, mas afirmaram que as leis seriam aprovadas, de qualquer
maneira, porque seria preciso resguardar os temporários contra o
desemprego!
Segundo
eles, a aprovação dessas leis seria a única maneira de resolver esse grave
problema social. Não seria possível, simplesmente, demitir os temporários,
muitos com mais de 10 anos de serviço, deixando assim ao desamparo milhares de
famílias!
A
ENCRUZILHADA
Mas é preciso compreender, também, que depois de tantos anos de sucesso,
esse esquema armado pelos detentores do poder, para se beneficiarem, e aos seus
amigos, familiares e correligionários, chegou a uma encruzilhada, porque agora é
preciso garantir de uma vez por todas o que já foi apenas precariamente
conquistado. É preciso garantir a aposentadoria integral, com todos os direitos,
a esses servidores, como se fossem eles servidores efetivos, concursados, e para
isso existem apenas duas maneiras: a primeira, que já foi tentada pela
Assembléia Legislativa, consiste em “efetivar” os servidores temporários, e essa
era a intenção da Lei Complementar nº 40, contra a qual foi proposta uma ADIN,
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Depois de efetivados, o
que juridicamente é impossível, claro, eles teriam direito, sem dúvida, à
aposentadoria pelo IPASEP, mesmo que fosse mantida a norma do § 13 do art. 40 da
Constituição Federal. A outra maneira consistiria em alegar a
inconstitucionalidade dessa norma, e em tentar fazer com que os servidores
temporários continuem vinculados à Previdência Oficial, o que também já vem
sendo tentado, a exemplo do projeto aprovado pela Câmara Municipal de Belém, em
20.12.2002, pelo qual os servidores temporários ficarão, por mais dois
anos, vinculados ao IPAMB.
OS DIREITOS DOS TEMPORÁRIOS
Mas
o pior é que os entes públicos promovem essas contratações, que de antemão sabem
que são nulas, porque esse tem sido o entendimento dos tribunais, e os
servidores temporários, quando são despedidos, não têm qualquer direito, sob a
alegação de que a sua contratação foi nula, porque faltou o concurso público.
Esse já é, aliás, o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho:
“A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º,
somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados
segundo a contraprestação pactuada”. (Enunciado nº 363).
Diga-se, de passagem, que muitos desses
servidores temporários, que nunca serão despedidos, porque possuem o necessário
respaldo das autoridades que os indicaram ou nomearam, agora também pretendem se
aposentar pela Previdência Oficial, como se fossem efetivos. Mas em relação aos
outros, que não contam com os mesmos “padrinhos”, poderá ocorrer uma situação
injusta, porque na verdade, eles trabalharam durante dez ou quinze anos, mas de
acordo com a jurisprudência trabalhista, não têm direito a qualquer indenização,
e talvez nem tenham direito a uma aposentadoria, embora tenham contribuído,
durante todos esses anos, para o Órgão Previdenciário, do Estado ou do
Município.
Como
resultado, o ente público estará se beneficiando de mão-de-obra escrava,
desprovida de qualquer direito, o que também facilitará, é claro, o
acobertamento de qualquer outra irregularidade que venha sendo praticada por
esses administradores, porque um servidor temporário nada poderá denunciar, sob
pena de ser imediatamente demitido. Ao mesmo tempo, poderá ser também levado a
compactuar com essas irregularidades, com muito maior facilidade do que poderia
ocorrer, por exemplo, com um servidor concursado e estável.
Mas esse
entendimento, já sumulado pelo TST, que nega os direitos do servidor temporário,
com fundamento na nulidade do contrato, pela simples leitura do art. 37, II, da
Constituição Federal, não é pacífico na doutrina, exatamente pelas injustiças
que em muitos casos pode provocar. Assim, muitos entendem que é preciso
reconhecer os direitos dos servidores que tenham sido admitidos sem concurso,
por culpa do ente público que descumpriu, ele próprio, a Constituição Federal,
ao pretender transformar em regra a exceção constitucional, que permite a
contratação temporária apenas por seis meses, e apenas por excepcional interesse
público, e não no interesse do administrador, ou dos seus parentes, amigos e
correligionários.
Não se
pode admitir, certamente, que o governante descumpra a Constituição Federal, mas
também não se pode negar ao trabalhador os seus direitos fundamentais, apenas
porque o contrato seja considerado nulo. Afinal, essa nulidade terá ocorrido por
culpa da administração. Não é possível que o ente público se beneficie do
trabalho dos servidores e que depois os afaste, sumariamente, sob a alegação de
que a sua contratação foi nula, pela inexistência do concurso público. Não é
possível, porque esse trabalhador estaria sendo atingido em sua dignidade, que é
um valor constitucional da maior relevância. Pela negação de seus direitos, o
trabalhador estaria sendo privado das suas condições mínimas de existência,
depois de toda uma vida dedicada ao serviço público.
CONCLUSÕES
Não resta dúvida de que caberia, perfeitamente, a responsabilização dos
legisladores, estaduais e municipais, por improbidade administrativa, e também a
dos administradores, que deliberadamente cumpriram e aplicaram, com o maior zelo
possível, em detrimento do interesse público, as leis inconstitucionais.
Não se pode apenas negar, peremptoriamente, aos servidores temporários,
com fundamento na nulidade do contrato, todo e qualquer direito, porque essa
decisão seria injusta, e permitiria que os entes públicos se beneficiassem do
trabalho desses servidores, sem lhes pagarem o mesmo que pagariam aos outros
servidores, os concursados. O descumprimento da Constituição traria vantagens
para o ente público. Causaria o seu enriquecimento ilícito. Qualquer particular,
quando contrata um trabalhador e descumpre as leis trabalhistas, é obrigado a
pagar todos os direitos do trabalhador, até o último
centavo.
No entanto, também não seria justo afirmar que os servidores temporários
devem ter todos os direitos dos servidores efetivos, pelo simples fato de que
trabalharam durante muitos e muitos anos, e porque a culpa teria cabido
exclusivamente ao administrador, que os nomeou. Isso nem sempre seria verdade,
porque em muitos casos, a culpa não cabe apenas ao administrador, e os próprios
servidores temporários também participaram do esquema, de má-fé, deliberadamente
burlando os direitos dos possíveis candidatos a esses cargos, e sabiam
perfeitamente que estavam cometendo uma imoralidade, porque estavam
indevidamente ocupando, por muitos anos, e sem o concurso público, os cargos que
deveriam ser reservados aos mais habilitados e mais competentes.
Portanto, a solução jurídica não poderá ser assim tão simples, como se
pretende. Nem negar, simplesmente, todo e qualquer direito, conforme decorre do
Enunciado 363 do Tribunal Superior do Trabalho, nem muito menos garantir a esses
servidores todos os direitos, inclusive a sua efetivação, e até mesmo a sua
aposentadoria pela Previdência Oficial, como agora se pretende, para coroar o
descalabro. Em certos casos, poderá até mesmo ficar comprovado que houve
prejuízo para o Estado, porque o servidor temporário nomeado poderia ser
completamente incompetente e inabilitado para as funções, como é freqüente
ocorrer. Os seus salários terão sido pagos, nesse caso, sem que ele tenha
cumprido as obrigações do cargo.
Recorde-se que caberia ainda, além da já referida responsabilização
criminal dos legisladores e dos administradores, a sua responsabilização na
esfera cível, para que os cofres públicos pudessem ser ressarcidos pelos
prejuízos que eles causaram.
O sistema de livre nomeação dos servidores de fato permite, do modo como
vem sendo feito, uma enorme concentração de poder nas mãos dos legisladores
e administradores, e de todas as
autoridades que possam indicar e nomear esses servidores, especialmente quando
se trata de cargos importantes, pelo seu poder de decisão, como é o caso dos
auditores e procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios. O direito de
nomear esses servidores tem sido usado como moeda de troca, para diversas
finalidades, e tem servido até mesmo para garantir a reeleição de muitos
políticos.
Mas
tudo isso somente tem ocorrido porque falta um efetivo controle do poder, para
que a ação do Estado vise apenas, ou pelo menos preponderantemente, o bem comum,
sem se deixar impregnar com os interesses, a cobiça ou as paixões de seus
dirigentes.
O controle do poder não existe, o que propicia a completa impunidade,
porque em nosso Estado prevalece um complexo esquema de interesses, que há muito
contaminou seriamente todos os órgãos da nossa administração direta e indireta,
estadual e municipal.
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