Fernando
Machado da Silva Lima
05.10.2002
O
Liberal do último dia 4 noticiou que a Seccional da OAB recebeu do Presidente da
Assembléia Legislativa um cheque no valor de 150 mil reais, para ajudar na
aquisição de um terreno destinado à ampliação de sua sede, na Praça Barão do Rio
Branco. Ainda de acordo com a referida notícia, o deputado ressaltou “a
parceria da OAB com o Poder Legislativo, no cumprimento do papel histórico de
defesa dos direitos do cidadão”. O desempenho da OAB, disse Carmona, exige
que a Ordem tenha uma estrutura física à altura de seu
papel.
Não deixa de ser verdade que a estrutura física é importante. No entanto,
mesmo para quem não se lembra de que a OAB estava questionando, há bem pouco
tempo, a constitucionalidade de uma lei, aprovada pela unanimidade de nossa
Assembléia Legislativa, para a efetivação dos 20 mil temporários do Estado,
existem algumas outras considerações, necessariamente relacionadas com essa
doação e com a independência da Ordem, indispensável para o desempenho de sua
missão constitucional.
Não existe mais nenhuma dúvida, na doutrina nem na jurisprudência, de que
a OAB é uma autarquia, com patrimônio próprio e atribuições estatais
específicas. A Ordem possui personalidade jurídica de direito público interno, e
capacidade de auto-administração, dispondo ainda de recursos próprios,
resultantes das contribuições dos advogados inscritos.
Existe uma polêmica bastante antiga, a respeito da prestação de contas da
OAB ao Tribunal de Contas da União. Os que negam a obrigatoriedade dessa
prestação de contas citam uma decisão antiga do Tribunal Federal de Recursos,
ainda sob a vigência da Constituição de 1946, e dizem também que a OAB não
recebe qualquer ajuda, auxilio ou subvenção da União, pois custeia seus serviços
com a contribuição paga pelos advogados inscritos nos seus quadros. Ora, se a
nossa Seccional agora já recebe verbas estaduais, não deveria portanto prestar
contas ao Tribunal de Contas do Estado?
Mas antes mesmo dessa doação da Assembléia Legislativa, já existia a
tormentosa questão das taxas judiciárias, e dos percentuais destinados às Caixas
de Assistência da Ordem.
Além disso, uma respeitada parcela da doutrina também defende a tese de
que têm natureza tributária as próprias anuidades que nós advogados pagamos,
porque embora não se destinem a compor a receita pública, são prestações
compulsórias, em moeda, etc., nos termos do art. 3o do Código
Tributário Nacional, e se caracterizam como contribuições parafiscais, de acordo
com o art. 149 da Constituição Federal.
O Dr. Sérgio Couto, ex-Presidente de nossa Seccional, hoje membro do
Conselho Federal da Ordem, publicou recentemente um artigo, no Correio
Braziliense, defendendo a impossibilidade do controle das contas da OAB pelo
Tribunal de Contas da União. Diz o Dr. Sérgio Couto, nesse artigo, que a OAB é
uma corporação profissional diferenciada, devido às importantes atribuições que
possui, perante a nação e a cidadania. Assim, a OAB não se destina, apenas, à
representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados, porque lhe cabe
‘‘defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito,
os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, pela
rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas’’. E exatamente pela importância de suas atribuições,
diz ele que a Ordem não pode ser vinculada a qualquer órgão da administração
pública. E ele próprio pergunta: “Se de outra forma fosse, como denunciar?
Como exigir correções? Como reprovar condutas de governantes? Como atuar em
defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado democrático de direito, em
um país em que medida provisória é tão comum quanto portaria? E como falar em
direitos humanos e justiça social em um território onde já se falou até em
genocídio pela fome? ”
Ora, tudo indica que, se a
OAB não deve ficar vinculada ao Tribunal de Contas da União, pela
obrigatoriedade do controle, como defende o Dr. Sérgio Couto, ela também não
poderá receber doações de órgãos federais, estaduais, ou municipais, que possam
estar relacionados com o desempenho de sua missão constitucional. Do contrário,
se a Ordem tentasse cumprir as suas atribuições, poderia perder essas doações.
Um amigo meu disse a
respeito, em tom de galhofa, que “dado não é roubado”. Acontece, porém, que se
trata, aqui, de dinheiro público, e a sua aplicação deve ser controlada, nas
três esferas de competência, a federal, a estadual e a municipal. De acordo com
o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos, deverá prestar contas. Vejam bem,
qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada. Não importa que seja
Pedro, João, Manoel, um partido político, uma sociedade anônima, a Ordem dos
Advogados ou uma Igreja, se é que as Igrejas podem receber subvenções. Todos
deverão ser fiscalizados, para que se evitem os abusos, as apropriações, e os
desvios de finalidade. Exatamente para isso é que existem os tribunais de contas
federais, estaduais e municipais.
Estou certo de que não houve
qualquer intenção oculta no episódio da referida doação dos 150 mil reais para a
ampliação da sede da OAB, mas não se pode supor que todas as autoridades serão
sempre honestas. É preciso que existam regras jurídicas, para que o Poder possa
ser controlado, para que as leis sejam obedecidas e para que a Constituição seja
realmente efetiva. Do contrário, existirá sempre o risco de que a nossa ordem
jurídica seja abalada pelas convicções pessoais de uma autoridade qualquer,
daquelas que costumam declarar solenemente: “O Estado de Direito sou eu!
”
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