Professor
de Direito Constitucional da Universidade da Amazônia
(UNAMA)
Assessor
de Procurador do Ministério Público do Estado do Pará
18.11.2002
A
Câmara Municipal de Belém começou a apreciar, na semana passada, um polêmico
projeto de lei, referente à aplicação da reforma previdenciária, aprovada em
1.998 pelo Congresso Nacional. Na verdade, esse projeto nada teria de polêmico,
se não fosse a circunstância de que os servidores da Câmara Municipal são todos
temporários, e deverão ser transferidos para o regime geral de previdência,
porque o art. 40 da Constituição Federal determina, há quase quatro anos, que
apenas os concursados poderão participar da previdência oficial, e que “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social”.(§13 do art. 40)
Ou
seja: os temporários e os assessores contribuirão, obrigatoriamente, para o
INSS. Apenas os servidores efetivos, isto é, os concursados – concurso público,
evidentemente-, contribuirão para o IPAMB (Instituto de Pensões e Aposentadorias
do Município de Belém). E é claro que essa regra, introduzida pela Emenda
Constitucional federal nº 20/98, não pode ser modificada, nem desobedecida, pelo
Município, o que é tão evidente, para quem já ouviu falar em supremacia
constitucional, que dispensa qualquer explicação.
Mas tudo
indica que a Câmara Municipal, inconformada com essa supremacia, e pressionada
pelos servidores “prejudicados”, pretende fazer mais uma lei especial, que
contrarie frontalmente todos os princípios de nosso ordenamento jurídico, para
determinar que os servidores não efetivos continuem na condição de segurados da
previdência oficial. Pelo menos, é o que tem sido noticiado pelo O Liberal:
“Câmara vota mudança do regime de previdência” (10.11.2002), “Sessão sobre IPAMB
é esvaziada na Câmara” (14.11.2002), e “Polêmica sobre IPAMB preocupa
Prefeitura” (16.11.2002).
Para resguardar os “direitos” dos servidores, o Presidente da Comissão de
Constituição e Justiça da Câmara Municipal, vereador Sahid Xerfan (PTB), já
apresentou um substitutivo ao projeto de lei do Executivo, com diversas emendas,
entre elas, uma que modifica o art. 6º do projeto, para estabelecer um prazo de
24 meses para a vigência desse artigo, que determina a transferência dos
temporários para o regime geral da previdência social.
Na
opinião do próprio vereador Xerfan (O Liberal, 10.11.2002), o prazo de dois anos
“é o tempo necessário para que a Câmara
possa realizar o concurso público de provas e títulos, única alternativa capaz
de evitar a transferência dos servidores, do regime de previdência privada
(sic), gerenciado pelo Ipamb, para o
regime geral, sob competência do INSS.”
A
bem da verdade, deve ser dito que o IPAMB gerencia a previdência oficial do
Município, que não se confunde com qualquer previdência privada.
Mas é muito interessante, aliás, essa dificuldade que a Câmara Municipal
sempre teve para a realização de concursos públicos. Todos os servidores da
Câmara são temporários. Não existe, até hoje, nenhum concursado! Os únicos que
podem ser considerados estáveis são aqueles que foram beneficiados pelo art. 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1.988,
porque embora não fossem concursados, estavam em exercício há pelo menos cinco
anos continuados, na data da promulgação da Constituição vigente, ou seja, em
05.10.88.
Apesar
disso, enquanto a Constituição Federal permite, apenas excepcionalmente, a
contratação de temporários, pelo prazo de seis meses, a Câmara Municipal de
Belém ainda precisará de 24 meses para fazer esse concurso! E, muito
provavelmente, será um concurso interno!
No âmbito estadual, essa adaptação à Reforma Previdenciária não causou
tanto problema. Os servidores estaduais não efetivos, anteriormente segurados da
Previdência Oficial, gerenciada pelo IPASEP (Instituto de Pensões e
Aposentadorias dos Servidores do Estado do Pará), já estão contribuindo para o INSS. Eu
mesmo, quando assumi o cargo de assessor no Ministério Público estadual, em
agosto de 1.999, imediatamente requeri ao Departamento de Recursos Humanos que
os descontos fossem feitos para o INSS, e não para o IPASEP, porque na época,
evidentemente, já existia a Emenda Constitucional nº
20/98.
Aguarda-se apenas, no âmbito
estadual, a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da famosa “Lei
Bararú”, que pretendia efetivar todos os servidores estaduais temporários.
Existem, no entanto, mais de mil Ações Diretas de Inconstitucionalidade
aguardando julgamento. Tudo indica que a decisão vai demorar um
pouco.
Vale a pena lembrar que ainda estamos esperando, até hoje, uma decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a respeito das cinco Ações Diretas de
Inconstitucionalidade ajuizadas em março de 2.000, e referentes às alíquotas
progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Limpeza
Pública do Município de Belém.
A tradicional lentidão da Justiça conspira sempre a favor dos abusos dos
detentores do poder. Enquanto isso, continuam sendo prorrogados os contratos dos
servidores estaduais e municipais temporários. O próprio Tribunal de Contas dos
Municípios, que teria competência para apreciar a regularidade das contratações
e aposentadorias dos servidores municipais, tem também os seus temporários, nos
altos escalões, há quase vinte anos, porque a Lei estadual permitiu que o
Governador nomeasse os seus servidores em caráter efetivo, sem necessidade de
concurso público!
O Supremo Tribunal Federal já
decidiu a questão, evidentemente julgando inconstitucional o dispositivo da Lei
estadual que criou o antigo Conselho de Contas dos Municípios, hoje Tribunal, e
deu ao Governo um prazo de quinze dias para o cumprimento dessa decisão. Isso
foi noticiado há mais de três meses, lembram? Não se tem conhecimento de que
essa decisão tenha sido cumprida, nem muito menos, de que tenha sido decretada a
intervenção federal no Estado do Pará.
Mas no Município de Belém o problema dos temporários que se tornam
vitalícios também não é novo. Ele existe, pelo menos, desde 1989, quando foi
aprovada a Lei nº 7.453, de 05.07.1989, ainda no Governo Xerfan, o mesmo que
agora é vereador e apresentou o já referido substitutivo para “resguardar os
direitos adquiridos dos temporários”. Essa Lei (regime jurídico dos servidores
municipais), determinava que os servidores municipais temporários fossem
submetidos a concurso (§ 1º do art. 1º), mas dizia também que o concurso seria
“interno, e precedido de período de
capacitação profissional estipulado pelos respectivos Órgãos da
Administração” (§ 2º do art. 1º). Além disso, essa Lei permitia (art. 13, §
2º), e permite, porque ainda vigora, a contratação de mais temporários, por
períodos de doze meses, prorrogáveis por mais doze. Muito parecida, portanto,
com a “Lei Bararú” estadual.
Já existe até mesmo uma Resolução (nº 1,
de 08.01.1991), que de acordo com as declarações do advogado do Sindicato dos
Servidores Públicos do Município de Belém (SISBEL), publicadas no O Liberal de
23.09.2002, teria “ampliado a abrangência
da efetividade, atribuindo a condição de efetivos aos comissionados (servidores
que ocupam cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração) e os
suplementares, passando todos, nos termos do RJU, à condição de
estatutários”.
Essa
resolução, diz o advogado, “ratificou a
efetivação dos contratados pelo regime da CLT e enquadrou todos os servidores no
Plano de Carreira.”
Portanto, são todos efetivos, até mesmo os assessores. Muito melhor do
que a “Lei Bararú” estadual, que não “amparou” os ocupantes dos cargos de
confiança, de livre nomeação e demissão!
Assim, o problema dos temporários se torna cada vez mais grave, tanto no
Estado do Pará (Lei Bararú) como no Município de Belém (Lei Xerfan), por várias
razões:
a) gera o descrédito em relação à
efetividade constitucional;
b)
permite que sejam
privilegiados, em vez do interesse público, os interesses das autoridades, que
ampliam o seu poder na proporção direta do número de cargos que podem
discricionariamente preencher;
c) gera o descrédito, também, em
relação aos órgãos que teriam a missão constitucional de impedir que isso
ocorresse, e que esse esquema vigorasse por tanto tempo;
d)
afasta do serviço público os
mais capazes e os politicamente mais independentes, porque limita drasticamente
o número de vagas que serão providas através de concurso público;
e) favorece a corrupção, porque o
temporário que não concordar com as irregularidades poderá ser sumariamente
demitido;
f)
finalmente, prejudica os
próprios temporários, que ficam depois ameaçados, alguns após mais de dez anos
de serviço, de não terem nenhum direito reconhecido.
Em suma: a Constituição não é respeitada, porque não há interesse da
elite dirigente. Para manter a situação, para impedir qualquer mudança, basta
continuar fazendo esse tipo de leis. Em último caso, quando for absolutamente
necessário, ou quando houver interesse político, basta que sejam encaminhadas ao
Judiciário algumas ações, com o necessário apoio da mídia, e com bastante
estardalhaço, para que possamos ficar mais conformados, esperando pelas
mudanças.
Na verdade, tudo indica que estamos
concretizando o cínico presságio de Lampedusa, no famoso romance Il Gattopardo,
ao explicar os objetivos da elite dominante: “Se vogliamo che tutto rimanga com’é, bisogna
che tutto cambi”, ou seja: Se quisermos que tudo permaneça como está, basta
simularmos que tudo muda.