Fernando
Machado da Silva Lima
Professor
de Direito Constitucional da Universidade da Amazônia
(UNAMA)
18.11.2002
A
Câmara Municipal de Belém começou a apreciar, na semana passada, um polêmico
projeto de lei, referente à aplicação da reforma previdenciária, aprovada em
1.998 pelo Congresso Nacional.
Na
verdade, esse projeto nada teria de polêmico, se não fosse a circunstância de
que os servidores da Câmara Municipal são todos temporários, e deverão ser
transferidos para o regime geral de previdência, porque o art. 40 da
Constituição Federal há quatro anos determina que apenas os concursados poderão
participar da previdência oficial, e que “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social”.
Ou
seja: os temporários e os assessores contribuirão, obrigatoriamente, para o
INSS. Apenas os servidores efetivos, isto é, os concursados – concurso público,
evidentemente-, contribuirão para o IPAMB. E é claro que essa regra, introduzida
pela Emenda Constitucional federal nº 20/98, não pode ser modificada, nem
desobedecida, pelo Município, o que é tão evidente, para quem já ouviu falar em
supremacia constitucional, que dispensa qualquer
explicação.
Mas tudo
indica que a Câmara Municipal, inconformada com essa supremacia, e pressionada
pelos servidores “prejudicados”, pretende fazer mais uma lei especial, que
contrarie frontalmente todos os princípios de nosso ordenamento jurídico, para
determinar que os servidores não efetivos continuem na condição de segurados da
previdência oficial. Pelo menos, é o que tem sido noticiado pelo O
Liberal: “Câmara vota mudança do regime de previdência” (10.11.2002),
“Sessão sobre IPAMB é esvaziada na Câmara” (14.11.2002), e “Polêmica sobre IPAMB
preocupa Prefeitura” (16.11.2002).
No âmbito estadual, essa adaptação à Reforma Previdenciária não causou
tanto problema. Os servidores estaduais não efetivos, anteriormente segurados do
IPASEP, já estão contribuindo para o INSS. Aguarda-se, apenas, a decisão do STF
a respeito da famosa “Lei Bararú”, que pretendia efetivar todos os servidores
estaduais temporários. Existem, no entanto, mais de mil Ações Diretas de
Inconstitucionalidade aguardando julgamento. Tudo indica que a decisão vai
demorar um pouco.
A tradicional lentidão da Justiça conspira sempre a favor dos abusos dos
detentores do poder. Enquanto isso, continuam sendo prorrogados os contratos dos
servidores estaduais e municipais temporários. O próprio Tribunal de Contas dos
Municípios, que teria competência para apreciar a regularidade das contratações
e aposentadorias dos servidores municipais, tem também os seus temporários, nos
altos escalões, há quase vinte anos. O STF já decidiu a questão, e deu ao
Governo um prazo de quinze dias para o cumprimento dessa decisão. Isso foi
noticiado há mais de três meses, lembram?
Mas no Município de Belém o problema também não é novo. Ele existe, pelo
menos, desde 1989, quando foi aprovada, ainda no Governo Xerfan, a Lei nº 7.453,
de 05.07.1989, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
Essa Lei determinava que os servidores municipais temporários fossem submetidos
a concurso (parágrafo 1º do art. 1º), mas dizia também que o concurso seria
“interno, e precedido de período de capacitação profissional estipulado pelos
respectivos Órgãos da Administração” (parágrafo 2º do art. 1º). Além disso, essa
Lei permitia (art. 13, parágrafo 2º), e permite, porque ainda vigora, a
contratação de mais temporários, por períodos de doze meses, prorrogáveis por
mais doze. Muito parecida com a “Lei Bararú” estadual.
Assim, o problema dos temporários se torna cada vez mais grave, por
várias razões:
a) gera o descrédito em relação à
efetividade constitucional;
b)
permite que sejam
privilegiados, em vez do interesse público, os interesses das autoridades, que
ampliam o seu poder na proporção direta do número de cargos que podem
discricionariamente preencher;
c) gera o descrédito, também, em
relação aos órgãos que teriam a missão constitucional de impedir que isso
ocorresse, e que esse esquema vigorasse por tanto tempo;
d)
afasta do serviço público os
mais capazes e os politicamente mais independentes, porque limita drasticamente
o número de vagas que serão providas através de concurso público;
e) favorece a corrupção, porque o
temporário que não concordar com as irregularidades poderá ser sumariamente
demitido;
f)
finalmente, prejudica os
próprios temporários, que ficam depois ameaçados, alguns após mais de dez anos
de serviço, de não terem nenhum direito reconhecido.
O mais interessante é que, se um empresário pretendesse
fazer algo semelhante, a Justiça do Trabalho reconheceria ao empregado todos os
direitos. Mas o Estado e o Município se locupletam indevidamente, graças à sua
própria torpeza.
Em suma: a Constituição não é respeitada, porque não há interesse da
elite dirigente. Para manter a situação, para impedir qualquer mudança, basta
continuar fazendo esse tipo de leis. Em último caso, quando for absolutamente
necessário, basta que sejam encaminhadas ao Judiciário algumas ações, com o
necessário espalhafato, para que possamos ficar mais conformados, esperando
pelas mudanças. Na verdade, tudo indica que estamos concretizando o cínico
presságio de Lampedusa, no famoso romance Il Gattopardo, ao explicar os
objetivos da elite dominante: “Se
vogliamo che tutto rimanga com’é, bisogna che tutto cambi”, ou seja: Se
quisermos que tudo permaneça como está, basta simularmos que tudo
muda.
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