Fernando
Machado da Silva Lima
Advogado
e mestrando da Unama
25.09.2002
Há
quase quatro anos, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou diversos
dispositivos da Constituição Federal, entre eles os do art. 40, que trata do
regime de previdência dos servidores públicos. Em decorrência, esse artigo
passou a ter dezesseis parágrafos, que regularam em todos os detalhes a matéria
referente às aposentadorias e pensões dos servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
O Liberal do último dia 23 publicou notícia referente a um projeto de lei
que tramita na Câmara Municipal, e que pretende adequar aos novos dispositivos
constitucionais o Plano de Seguridade Social dos Servidores do Município de
Belém. De acordo com essa notícia,
os funcionários da Câmara Municipal, que são aproximadamente oitocentos (!),
nenhum deles concursado (!), temem os efeitos da medida, prejudicial às suas
carreiras funcionais, com reflexos negativos em suas
aposentadorias.
O enredo é o mesmo da recente polêmica que envolveu os temporários
estaduais e a nossa Assembléia Legislativa, e que resultou no ajuizamento de uma
ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra
a lei estadual que “efetivou” os temporários. É o mesmo, também, da notícia
referente aos temporários do Tribunal de Contas dos Municípios, que teriam sido
“efetivados” por uma lei declarada inconstitucional, há quinze anos, pelo mesmo
Supremo Tribunal Federal, e cujo Presidente exigiu do Governo do Estado, há
quase dois meses, o cumprimento dessa decisão, no prazo de quinze dias, sob pena
de intervenção federal.
Mas é interessante como os políticos, tanto os estaduais como os
municipais, parecem ter ojeriza ao concurso público, e preferem patrocinar a
nomeação de 20.000 temporários, no Estado, que foram intransigentemente
defendidos por alguns deputados, e agora 800 na Câmara Municipal, cujo
Presidente a mesma notícia também informa que está prometendo tudo fazer para
garantir a sua vinculação ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Belém. Até mesmo alguns “Pareceres” já existem, segundo os quais
todos os temporários da Câmara Municipal já foram “efetivados”, porque “o município tem independência política e
administrativa para legislar sobre assuntos de seu interesse”.
Não deixa de ser verdade que o Município tem competência para legislar
sobre assuntos de seu interesse, mas é preciso ressaltar que existem dois
pequenos detalhes, a este respeito: o primeiro, o de que o nosso Município não é
soberano, porque é parte integrante do Estado brasileiro, devendo assim
respeitar a Constituição Federal, e portanto as normas do citado art. 40; e o
segundo, o de que essa competência se refere aos assuntos de interesse do
Município, e não aos interesses particulares dos políticos, ou de quem quer que
seja. E o interesse do Município seria, evidentemente, a realização de concursos
públicos, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade.
Mas até mesmo os comissionados da Câmara, ou seja, os servidores que ocupam cargos de confiança, de livre nomeação e demissão, segundo aquela notícia, são também considerados, pasmem, efetivos e estatutários. Isso deverá significar, portanto, que os assessores de um vereador não reeleito continuarão na Casa, e os novos vereadores nomearão os seus próprios assessores. Que também serão efetivos, e continuarão na Câmara, até se aposentarem. Talvez seja essa uma das razões, a bola de neve, para a existência de tantos temporários.
Mas o art. 40, “caput”, da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 20/98, é muito claro, quando estabelece que apenas os
servidores titulares de cargos efetivos, ou seja, apenas os concursados, poderão
participar da previdência oficial. Como se isso não bastasse, esclarece, ainda,
em seu parágrafo 13, que
“Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência
social”.
Portanto, não resta dúvida de que os comissionados e os temporários
contribuirão para o INSS, e terão direito a receber, como aposentadoria, o
limite máximo de aproximadamente mil e quinhentos reais, enquanto os servidores
efetivos, concursados, poderão fazer jus às suas aposentadorias milionárias, se
for o caso. Não cabe discutir, neste artigo, a questão da existência desses dois
regimes de previdência, a comum e a oficial, em uma Constituição que prevê a
redução das desigualdades sociais, e que permite, no entanto, a existência dos
“marajás”, que se aposentam com 40.000
reais, e dos párias, que recebem, quando recebem, apenas o salário mínimo.
Juridicamente, no entanto, para o que no momento interessa, é absolutamente
impossível transformar temporários em efetivos, sem a realização de concurso
público. Qualquer outra modalidade, concurso interno, transposição,
aproveitamento, efetivação por decreto, e outros, servirá apenas para comprovar
a nossa criatividade, e o nosso “jeitinho”.
A única solução realmente efetiva seria a aprovação urgente de um Código
de Defesa do Eleitor, que pudesse melhorar, entre outras coisas, o nosso nível
de “accountability”, ou seja, a nossa capacidade de fiscalizar os
políticos e de lhes exigir o respeito ao eleitor e às leis. Mas ao que tudo indica, seria muito mais
provável que eles votassem um Código de Defesa do Leitor, para me impedir de
continuar a escrever os meus inconvenientes artigos.
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