Ação
Direta de Inconstitucionalidade
por
Carlos
Eduardo Guerra
(12/04/2002)
Extraído
da página:
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=visitados&page_id=468
1-
Competência
De acordo com o
art. 102, I, a, CR, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e
julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual.
2-
Objetivo
O objetivo da
ação direta é declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não
visando solucionar nenhum caso concreto. Tem, portanto, como escopo retirar do
ordenamento jurídico a norma submetida ao controle direto de
constitucionalidade.
3-
Objeto
Na lição de
Alexandre de Moraes, cabe ação direta de inconstitucionalidade para declarar a
desconformidade com a Carta Magna de lei ou ato normativo federal, estadual ou
distrital (este último desde que produzido no exercício de competência
equivalente à dos Estados-membros), editados posteriormente à promulgação da
Constituição Federal, e que ainda estejam em vigor.
Assim, só
admite-se a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo.
O ato normativo
pode ser definido como o ato jurídico, editado por órgão estatal, abstrato,
geral e imperativo.
E, ainda, é
preciso que o preceito impugnado (lei ou ato normativo que visa a ser declarado
inconstitucional) deve ser:
o
federal;
o
estadual;
o
distrital (quando
realizado no exercício de competência estadual).
4- Direito
Federal
Seguindo as
lições de Gilmar Ferreira Mendes, as principais normas federais passíveis de
controle abstrato são:
o
emenda à
Constituição, quando violar as limitações estabelecidas pelo poder constituinte
originário;
o
lei complementar,
ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato;
o
medida provisória,
com conteúdo geral e abstrato;
o
decreto legislativo,
com conteúdo geral e abstrato;
o
decreto legislativo,
contendo a aprovação do Congresso Nacional aos tratados internacionais e
autorizando o Presidente da República a ratificá-los em nome do Brasil;
o
decreto presidencial
promulgando os tratados e convenções internacionais;
o
decreto legislativo
sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
o
ato normativo
editado por pessoa jurídica de direito público federal, desde que apresente
caráter autônomo, geral e abstrato;
o
regimento interno
dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo, geral e abstrato;
o
regimento interno
dos órgãos do Poder Legislativo, com caráter autônomo, geral e abstrato;
o
regimento interno do
Tribunal de Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato.
5- Direito
Estadual
Ainda de acordo
com Gilmar Ferreira Mendes, estas as principais normas estaduais que podem ser
submetidas ao controle abstrato:
o
Constituição
Estadual;
o
emenda à
Constituição estadual;
o
lei complementar,
ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato;
o
medida provisória,
com conteúdo geral e abstrato;
o
decreto legislativo,
com conteúdo geral e abstrato;
o
ato normativo
editado por pessoa jurídica de direito público estadual, desde que apresente
caráter autônomo, geral e abstrato;
o
regimento interno
dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo, geral e abstrato;
o
regimento interno
dos órgãos do Poder Legislativo, com caráter autônomo, geral e abstrato;
o
regimento interno do
Tribunal de Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato.
6- Direito
Distrital
O Distrito
Federal, conforme preceitua o art. 32 da CR, tem autonomia para legislar sobre
as matérias reservadas aos Estados e Municípios.
Como somente as
normas estaduais podem ser de ação direta de inconstitucional, as normas
distritais só irão sofrer o controle abstrato quando versarem sobre direito
estadual.
Assim, se o
Distrito Federal editar uma norma especificado a cobrança do IPTU (matéria de
competência municipal), não poderá esta (a norma distrital) ser objeto de ação
direta de inconstitucional.
Entretanto,
incidirá o controle abstrato se o Distrito Federal legislar sobre junta
comercial (matéria de competência estadual)
7-
Legitimidade Ativa
Dispõe o art.
103, CR que podem propor a ação de inconstitucionalidade:
o
o Presidente da
República;
o
a Mesa do Senado
Federal;
o
a Mesa da Câmara dos
Deputados;
o
a Mesa de Assembléia
Legislativa;
o
a Mesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
o
o Governador de
Estado;
o
o Governador do
Distrito Federal;
o
o Procurador-Geral
da República;
o
o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil;
o
os partidos
políticos com representação no Congresso Nacional;
o
as confederações
sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
8-
Pertinência Temática
Nem todos os
legitimados ativos podem propor qualquer ação direta, exigindo-se para alguns o
requisito da pertinência temática, isto é, deve existir relação entre a norma
impugnada e as atividades institucionais do requerente.
Como leciona
Alexandre de Moraes, presume-se de forma absoluta a pertinência temática nos
casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados,
Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso
Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas
próprias atribuições institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa
universal.
Por outro lado,
exige-se a prova da pertinência quando a ação direta é ajuizada pela Mesa da
Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador
do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de
âmbito nacional.
Portanto,
conclui-se que possuem legitimidade ativa
universal:
o
Presidente da
República;
o
Mesa do Senado
Federal;
o
Mesa da Câmara dos
Deputados;
o
Procurador-Geral da
República;
o
Partido Político com
Representação no Congresso Nacional;
o
Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Ao revés,
possuem legitimidade ativa relativa (exige-se pertinência
temática):
o
Governador de Estado
ou do Distrito Federal;
o
Mesa da Assembléia
Legislativa;
o
Mesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
o
Confederações
Sindicais;
o
Entidades de Âmbito
Nacional.
No quadro infra, resume-se a análise da pertinência
temática.
|
Autoridade ou Órgão |
Pertinência Temática |
|
Presidente da República |
Absoluta |
|
Mesa da Câmara dos Deputados |
Absoluta |
|
Mesa do Senado Federal |
Absoluta |
|
Governador de Estado |
Relativa |
|
Governador do Distrito Federal |
Relativa |
|
Mesa da Assembléia Legislativa |
Relativa |
|
Mesa da Câmara Legislativa (Poder Legislativo
do Distrito Federal) |
Relativa |
|
Procurador-Geral da República |
Absoluta |
|
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil |
Absoluta |
|
Partido Político com Representação no Congresso
Nacional |
Absoluta |
|
Confederação Sindicial |
Relativa |
|
Entidade de Classe de Âmbito Nacional
|
Relativa |
9- Capacidade
Postulatória
Torna-se
importante a análise da necessidade da reprensentação de advogado (procuração)
para a propositura da ação.
Como ensina
Rodrigo Lopes, com relação ao Procurador-Geral da República e Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, isso evidentemente é desnecessário. Isto
porque o primeiro, no exercício de sua função, tem plena capacidade
postulatória. Já a OAB será, obviamente, presidida por
advogado.
Ainda nas lições
do supracitado mestre, destaca-se que a atividade exercida pelo Supremo Tribunal
Federal no controle da constitucionalidade possui natureza de legislador
negativo, assim, não se trata de um processo judicial propriamente dito e, por
conseguinte, não necessitando de Advogado.
Entretanto, o
Supremo Tribunal Federal só admite a capacidade postulatória plena (a não
necessidade de Advogado) para as autoridades e órgãos enumerados nos incisos I a
VII da Constituição. Portanto, não se aplica para os Partidos Políticos (VIII) e
Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito
nacional.
No quadro
abaixo, será resumida a posição do Supremo Tribunal
Federal.
|
Autoridade ou Órgão |
Capacidade Postulatória |
|
Presidente da República |
Não necessita de Advogado |
|
Mesa da Câmara dos Deputados |
Não necessita de Advogado |
|
Mesa do Senado Federal |
Não necessita de Advogado |
|
Governador de Estado |
Não necessita de Advogado |
|
Governador do Distrito Federal |
Não necessita de Advogado |
|
Mesa da Assembléia Legislativa |
Não necessita de Advogado |
|
Mesa da Câmara Legislativa (Poder Legislativo
do Distrito Federal) |
Não necessita de Advogado |
|
Procurador-Geral da República |
Não necessita de Advogado |
|
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil |
Não necessita de Advogado |
|
Partido Político com Representação no Congresso
Nacional |
Necessita de Advogado |
|
Confederação Sindicial |
Necessita de Advogado |
|
Entidade de Classe de Âmbito Nacional
|
Necessita de Advogado |
>
10-
Desistência
A ação direta de
inconstitucionalidade, devido a sua natureza e objetivo, não é suscetível de
desistência.
11- Medida
Cautelar
De acordo com o
art. 102, I, p, CR, é possível a concessão de medida liminar em ação
direta de inconstitucionalidade.
Em princípio o
efeito é ex nunc, mas o Supremo Tribunal Federal admite em alguns
casos com efeito ex tunc.
12- Advogado
Geral da União
Dispõe o art.
103, § 3º, CR que, quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto
impugnado.
Esta prescrição
aplica-se tanto quando a norma em questão for federal, quanto se for estadual ou
distrital.
13-
Efeitos
A declaração de
inconstitucionalidade na ação direta produz efeito erga omnes
(para todos) e ex tunc.
Neste sentido,
ensina Alexandre de Moraes que, declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo federal ou estadual, a decisão terá efeito retroativo (ex
tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua
origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências
dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são
nulos.
Entretanto, o
art. 27 da 9.868/99 estatui que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços
de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha
a ser fixado. Isto é conceder eficácia ex nunc, ou estabelecer outra data
para a produção de efeitos.
A declaração de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a
declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia
contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal, assim preceitua o art. 28,
parágrafo único da Lei 9.868/99.
14-
Quorum
Conforme preceitua o art. 22 da
Lei 9.868/99, a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos
oito Ministros.
Entretanto, para
declarar a inconstitucionalidade da Lei ou do Ato Normativo é necessário o voto
de seis ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, maioria absoluta dos
membros do STF (art. 23 da Lei 9.868/99).
15-
Ambivalência da Ação
A ação direta de
inconstitucionalidade possui efeito dúplice ou anbivalente, pois o Supremo
Tribunal Federal ao julgar o mérito do pedido pode entender ser a norma
constitucional e assim reconhecê-la como tal.
16-
Intervenção de Terceiros
De acordo com o art. 7ª da Lei
9868/99, não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade.
17-
Recurso
Não se admite a
interposição de recurso como a decisão proferida no julgamento de uma ação
direta de inconstitucionalidade, salvo os embargos de terceiros (art. 26 da Lei
9868/99).
18- Ação
Rescisória
Não se admite a
propositura de ação rescisória visando a alteração da decisão do STF no
julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (art. 26 da Lei
9868/99).
19-
Inexistência da Fase Probatória
Não existe na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nenhuma fase de provas (Fase Probatória). O
objetivo da ação, como já analisado, é o da declaração de inconstitucionalidade,
verifica-se, somente, se o ato normativo impugnado está adequado aos princípios
e preceitos constitucionais, nada havendo pois a ser demonstrado, além da
vigência da norma e o seu teor.
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