MULTAS DE TRÂNSITO
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional
da Unama
17.07.2004
O objetivo fundamental da legislação de trânsito é garantir a segurança
de todos, indistintamente. Pedestres, ciclistas, motoristas e passageiros, todos têm direito à vida e à segurança.
Conseqüentemente, a aplicação das multas deve ser feita de acordo com os
princípios legais, para inibir a prática das infrações, que podem colocar em
perigo a segurança do trânsito. Sem a fiscalização e sem as multas, os
infratores poderiam abusar de sua irresponsabilidade. No entanto, o exagero e a
aplicação dessas multas sem o devido critério, poderão ter efeito contrário ao
que se pretende, de aumentar a segurança do trânsito, levando ao abuso do poder
e à nossa tão conhecida “indústria das multas”, para aumentar, apenas, a
arrecadação dos órgãos responsáveis pela fiscalização do trânsito, o nosso sentimento
de injustiça e o descrédito em relação a esses órgãos.
A Lei existe, portanto, porque foi aprovada pelos nossos representantes
no Congresso Nacional, mas precisa ser aplicada, administrativamente, pelos
órgãos de trânsito, e judicialmente, pelos juízes e tribunais, quando algum
interessado a eles recorrer, porém sempre de acordo com o devido processo
legal, assegurado pelo inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal. Tanto no
processo administrativo, que é decidido nos órgãos de trânsito, como no
processo judicial, os supostos infratores das leis do trânsito têm direito ao
contraditório e à ampla defesa, antes de serem obrigados ao pagamento das
multas. Esse direito não é nenhuma novidade, porque foi consagrado pelo inciso
LV do art. 5º da Constituição de 1988 e já existia nas Constituições
anteriores, evidentemente, mas nunca foi respeitado, porque os
órgãos de trânsito sempre acharam muito mais prático e lucrativo exigir
o pagamento antecipadamente e, até mesmo, impedir o licenciamento dos veículos
que tivessem “débitos” referentes a essas multas, negando assim aos
“infratores”, ou aos supostos infratores, o direito à defesa e aos recursos
constitucionalmente assegurados.
Em decorrência, inúmeros
“infratores”, em todo o Brasil, não se conformando com esses abusos praticados
pelos órgãos de trânsito, recorreram ao Judiciário, durante muitos anos, e isso
levou à sedimentação de jurisprudência pacífica, no Superior Tribunal de
Justiça e no próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que esses direitos
devem ser respeitados. Em 22.03.2004, o STJ decidiu o recurso especial nº
575.114, cuja Ementa é a seguinte: “Administrativo. Infração de trânsito.
Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório.
Aplicação analógica da súmula 127/STJ. O Código de Trânsito impôs mais de uma
notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas
constitucionais no procedimento administrativo.”
O STJ já entende, há bastante tempo, que o suposto infrator das leis de
trânsito precisa ser previamente notificado, para que possa apresentar a sua
defesa e, somente depois, lhe seja exigido o pagamento da multa, caso
comprovada a procedência da autuação. Mas, além disso, o Conselho Nacional de
Trânsito aprovou, em outubro do ano passado, a Resolução nº 149, determinando o
respeito à ampla defesa. Essa Resolução entrou em vigor, finalmente, no último
dia 16.
Assim, não será mais possível, a partir de agora, que os agentes de
trânsito anotem, simplesmente, as placas dos veículos, cujos condutores estejam
sem o cinto de segurança, ou falando ao telefone celular, por exemplo, para que
a Ctbel remeta ao suposto infrator, imediatamente, um
boleto para o pagamento da multa correspondente. A cobrança automática e
imediata, em desrespeito ao direito de defesa, não será mais possível, nem
mesmo, através das notificações dos aparelhos eletrônicos, conhecidos como
araras, pardais, bem-te-vis, e outros. É verdade que poucos “infratores”
recorrem aos órgãos de trânsito, em defesa dos seus direitos, porque não
acreditam na isenção e
imparcialidade de seu julgamento. De acordo com a notícia do
Liberal, apenas 7% recorrem, mas esse número deverá aumentar, devido à garantia
da ampla defesa.
Para finalizar, considerando-se o objetivo fundamental da segurança no
trânsito, e que as autoridades costumam afirmar que não estão preocupadas,
apenas, com o aumento da arrecadação, eu gostaria de
perguntar: 1) por que será que os ciclistas e as carroças continuam
trafegando na contra-mão? 2) por que foram desativados todos
os foto-sensores, que haviam sido instalados nos
cruzamentos, depois que a Justiça decidiu que as multas não poderiam ser
cobradas?
Afinal de contas, todos sabem o perigo que representam as bicicletas e
as carroças, que não respeitam as leis do trânsito, mas ninguém toma nenhuma
providência. Quanto aos foto-sensores,
explico melhor: se você tiver o azar de ser batido em um dos cruzamentos de
nossa cidade, com o sinal verde a seu favor, será impossível comprovar esse
fato, porque, infelizmente, as testemunhas poderão ser contratadas com muita
facilidade. Assim, os danos materiais não poderão ser ressarcidos, a não ser
através de uma seguradora, mas além disso, o pior é
que, se em decorrência do acidente, ocorrer a morte de alguém, de um pedestre,
ou de um dos passageiros dos veículos envolvidos no acidente, você ainda poderá
ser acusado da prática do crime de homicídio culposo, e o juiz não terá como
decidir, porque não saberá, na realidade, quem foi que avançou o sinal.
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