EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL DE VITÓRIA-E.S.
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, brasileiro, advogado, divorciado, CPF 968.989.767-53,
com endereço na R. Abiail do
Amaral Carneiro, 41, sala 402, Edif. Palácio Enseada,
Enseada do Suá, Vitória-E.S.,
CEP 29.050-908, onde recebe intimações, vem, em causa própria, mover o presente
MANDADO
DE SEGURANÇA
COM
PEDIDO DE LIMINAR
Em face do PRESIDENTE DO
CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, representante legal do referido Conselho, e do ILMO. CONSELHEIRO
RELATOR DO PROCESSO DISCIPLINAR 60533/02 DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, autoridades com sede na
Rua Alberto de Oliveira Santos, 59, 3º e 4º andares, Centro, Edif. Ricamar, Vitória-E.S., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
1. O impetrante é
advogado inscrito na OAB-E.S., e move duas ações populares contra aquela
instituição, que tramitam nesta Seção Judiciária da Justiça Federal. Também
possui ações contra a OAB-E.S. questionando o método
pelo qual a Seccional vem fixando o valor das anuidades da categoria dos
advogados. Por último, move representações penais e ação de reparação civil
contra o Presidente atual da OAB-E.S., como provam os
andamentos processuais em anexo.
2. Em virtude
disto, o impetrante passou a ser “persona non grata” perante a atual direção da OAB-E.S., havendo
o justificado receio de que venha a sofrer retaliações por parte daquela
instituição.
3. Pois bem, ocorre
que está acontecendo do Conselho Seccional da OAB-E.S. estar escolhendo por
critérios subjetivos e sigilosos relatores dos processos disciplinares que
existem naquela Casa. Segundo a prática, o Presidente da OAB indica por escrito
ou verbalmente qual é o relator que irá conduzir determinado processo.
4. Esta situação é
completamente ilegal, pois faz com que os processos disciplinares sejam
conduzidos sem respeito ao princípio do JUIZ NATURAL e da LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
5.
A lei 8.906/94, que rege a OAB,
disciplina em seu art. 68 que, “salvo disposição em contrário, aplicam-se
subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual
penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento
administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.”
6. O Código de
Processo Penal, como é trivial que se saiba, assegura a livre distribuição dos
processos em seu art. 75. Portanto, o princípio aplica-se plenamente ao
processo disciplinar da OAB, considerando que se trata de um Colegiado com
diversos Conselheiros, todos aptos a receber processos para relatar.
7. E mais: os
princípios do JUIZ NATURAL e da LIVRE DISTRIBUIÇÃO são direitos e garantias
constitucionais, pois decorrem dos princípios da IMPESSOALIDADE e PUBLICIDADE
da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal):
“Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
8. O impetrante está sendo sujeito a um processo
disciplinar que pode lhe privar a liberdade do exercício profissional. Se o
processo disciplinar não está sendo conduzido por Conselheiro escolhido pela
livre distribuição, assim compreendida a distribuição pública e por sorteio, e
sim por pessoa escolhida por critério subjetivo e
desconhecido (eis que não é público o procedimento), é evidente que está
ocorrendo ilegalidade e abuso de poder.
9. De fato, verifica-se que o impetrante está sendo
sujeito ao processo disciplinar 60533/02, cujo relator está investido
irregularmente da função, eis que não obedecido o princípio do Juiz Natural e
da Livre Distribuição. Está ferido, portanto, o direito do impetrante de ser
submetido ao devido processo legal. Ressalte-se que o devido processo legal é
garantia do cidadão na esfera administrativa.
10. Ninguém pode ser submetido a um processo
disciplinar em desrespeito às regras basilares do devido processo legal. Se
isto ocorre, o mandado de segurança é o remédio adequado a sobrestar o trâmite
do processo, a fim de que o mesmo prossiga respeitando os parâmetros legais.
11. Apenas para arrematar, sabemos que o Brasil é
signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica, que
instituiu a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos. A Carta dispõe o
seguinte:
“Art. 8º 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente
e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e
obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra
natureza.”
12. Evidentemente que nenhum Tribunal de Ética
profissional, que tenha poderes para cercear a liberdade profissional de um
cidadão, pode ser instaurado em desrespeito aos princípios da independência e
imparcialidade, o que ocorre quando não há publicidade e impessoalidade na
escolha do relator. Isto não é Tribunal de Ética, e sim Tribunal de Exceção,
onde os inimigos do Presidente e de outras autoridades da OAB poderão ser
submetidos à punição.
13. O impetrante não pode admitir que o Relator de seu
processo disciplinar seja escolhido por um critério subjetivo, parcial e
privado. Faz jus a ser julgado por um Tribunal de Ética cujos Conselheiros,
inclusive o relator, sejam escolhidos por critérios públicos, impessoais e
livre sorteio. Caso contrário, bastará que o Presidente ou outra autoridade
indique o Conselheiro que lhe convier a punir aquele que está sendo processado.
14. No caso dos autos, a fumaça do bom direito
evidencia-se pelo fato de que, até o presente momento, o processo disciplinar
está sendo conduzido sem respeito aos princípios do devido processo legal. Ou
seja, não foi, até o presente momento, sorteado o relator entre os Conselheiros
aptos.
15. O relator que vem conduzindo o processo não
poderia estar o fazendo. O direito líquido e certo do impetrante é violado
repetidamente, a cada dia que é submetido a um processo ilegal, dirigido por
pessoa que não foi escolhida por sorteio público e critério transparente e
impessoal.
16. O perigo na demora reside no
fato de que, no dia 18 de abril de 2006, o impetrante será sujeito a uma
audiência pública perante o relator que não foi escolhido em respeito ao
princípio do JUIZ NATURAL, da LIVRE DISTRIBUIÇÃO, da IMPESSOALIDADE e da
PUBLICIDADE.
17. A audiência é de suma
importância, considerando que nela serão colhidas as
provas. Além disso, o impetrante já formulou pedido de outras provas no
processo disciplinar, sendo certo que não é admissível que o seu pedido seja
apreciado pelo relator que não foi escolhido por critérios justos e imparciais.
Mormente pelo fato de que, como se pode verificar da intimação para audiência,
o impetrante já foi avisado de que suas testemunhas não serão intimadas a
comparecer no ato.
18. Ou seja, o impetrante faz jus a
que a audiência somente seja realizada por um relator isento e imparcial, a
quem caberá, também, apreciar o pedido de provas já protocolizado perante o
processo disciplinar.
19. Estão presentes os requisitos
da fumaça do bom direito e o perigo na demora. Ninguém pode ser processado
perante autoridade incompetente. Ninguém pode ser submetido a processo
disciplinar que não obedeça às regras do devido processo legal.
Pelo exposto, requer a V. Exa.:
a) A concessão de medida liminar, sem oitiva da parte
contrária, suspendendo o trâmite do processo 60.533/02, por estar sendo
conduzido em desrespeito ao princípio do JUIZ NATURAL, da LIVRE DISTRIBUIÇÃO,
da IMPESSOALIDADE e PUBLICIDADE na escolha dos Conselheiros, em especial, do
relator.
b) Notificação citatória das autoridades impetradas, para
que se pronunciem no prazo de lei. Segue, em anexo, duas cópias integrais da
ação e dos documentos.
c) Oitiva do Ministério Público.
d) Concessão da segurança, para tornar definitiva a
liminar pleiteada, e vedar às autoridades impetradas que conduzam o processo em
desrespeito aos princípios constitucionais e legais relacionados na causa de
pedir, bem como para ordenar que as autoridades impetradas procedam à escolha
do relator e Conselheiros que irão proceder à condução do processo disciplinar
mediante SORTEIO PÚBLICO, do qual deverão participar todos aqueles aptos a
exercer tal mister, vedando-se o prosseguimento do processo, e a aplicação de
qualquer punição ao impetrante, sem que seja respeitado o devido processo
legal. Requer, ainda, sejam anulados os atos decisórios prejudiciais ao impetrante, porventura praticados no curso do processo disciplinar
no decorrer desta ação mandamental, pedido este que é realizado por
cautela, devido ao tempo natural necessário ao julgamento do mérito desta ação
mandamental.
e) Condenação dos impetrados na devolução das custas
adiantadas pelo impetrante, e pagamento das remanescentes.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00
(mil reais) para os efeitos fiscais.
Pede Deferimento
Vitória, 3
de abril de 2006.
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
OAB-E.S.
6.942