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Mandado de segurança contra eleição de conselheiros em sistema
majoritário (“chapa pura”) |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
DE FLORIANÓPOLIS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA.
LUIZ
GONZAGA DE BEM, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SC sob o
n° 967, inscrito no CPC sob o n° xxx.XXX.xxx-xx, residente e domiciliado na
XXXX, n xx, XX, Florianópolis – SC, vêm à
presença de Vossa Excelência, respeitosamente, mediante advogado constituído
(Doc. n° 01), em tempo hábil, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO E PREVENTIVO,COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do efetivo ato do Excelentíssimo Dr. JOSÉ GERALDO
RAMOS VIRMOND, DD. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de
Santa Catarina, que assina a Resolução n° 09/2006 (Doc. n° 02), reguladora
das eleições de 2006 da OAB/SC, e, preventivamente, contra possível e futuro
ato do Excelentíssimo Dr. OSCAR SÉRGIO DE FIGUEIREDO E SILVA, DD. Presidente
da Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Santa
Catarina, que provavelmente assinará a proclamação do resultado deste
evento eleitoral, ambos encontradiços na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, n° 4860, CEP 88025-255, Agronômica, em
Florianópolis – SC, o que faz com fundamento nos incisos XXXV e LXIX do art. 5º
da Constituição Federal e nos arts. 1º e seguintes da
Lei n° 1.533/51, passando a expor e a requerer o quanto se segue:
I – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM -
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – NATUREZA JURÍDICA
1.De
início, impende esclarecer a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do
Brasil.
2.O
artigo 44 da Lei n° 8.906/94, de 04 de Julho de 1994, assim expressa:
"Artigo
44 - A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: "
3.Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, interpretando o art. 44 da citada lei,
"Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil", afirmam, verbis:
"OAB
não é autarquia nem entidade genuinamente privada, mas serviço público
independente, categoria sui generis,
submetida ao direito público (exercício do poder de polícia administrativa da
profissão) e ao direito privado (demais finalidades)." (Nelson Nery
Junior e Rosa Maria Andrade Nery. Comentários ao código de processo civil.
5ª ed. RT. 2004)
4.A
breve interpretação gramatical/literal do versículo legal facilita previamente
a conclusão de que o regime jurídico é de natureza pública, não comportando
maiores debates.
5.A
Ordem dos Advogados do Brasil possui todas as características inerentes às
autarquias federais, porquanto possui a delegação exclusiva de fiscalização da
classe de advogados.
6.Demonstrando
que a OAB possui natureza jurídica de autarquia federal, é de se destacar o
julgamento do Conflito de Competência de n.º 39975/MG,
julgado em 13 de dezembro de 2004 e que teve como Relator o Ministro Francisco
Peçanha Martins, que assim ponderou:
"CONFLITO
DE COMPETÊNCIA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS – ÓRGÃO VINCULADO A OAB –
AUTARQUIA FEDERAL."
Compete à Justiça Federal apreciar as causas em que figurem como
partes às caixas de assistência de advogados, por serem órgãos vinculados à
OAB, cuja natureza jurídica é de serviço público."
7.Por
derradeiro, destaca-se o entendimento da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que assim
comenta:
"Os
órgãos de fiscalização profissional são autarquias submetidos ao regime
jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes,
prerrogativas, privilégios e sujeições."(Direito Administrativo, 18ª
Ed., Atlas Jurídico, p. 360-362)
8.Assim,
resta concreto o fundamento legal para a admissibilidade do presente
instrumento processual, ajuizado em face do ato
administrativo a seguir relatado, praticado pela autoridade da OAB/SC.
II – FUNDAMENTOS FÁTICOS
9.No
dia de hoje, 16 de novembro de 2006, realizam-se eleições para a Diretoria e Conselho
Seccional, Conselheiros Federais, Diretoria da Caixa de Assistência
dos Advogados de Santa Catarina, Diretoria e Conselhos das Subseções da
OAB/SC.
10.Em
razão disso a Seccional catarinense da OAB editou a Resolução n° 09/2006,
assinada por seu Presidente e publicada no DJE de 14.09.2006, regulando o
pleito em referência.
De
acordo com o art. 15 deste Diploma legal
"A
Comissão Eleitoral proclamará o resultado, observada a regra do art. 64, da Lei
8.906/94".
Mencionado
art. 64, por sua vez, expressa o seguinte:
"Consideram-se
eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos
válidos". (Grifamos)
11.Ocorre
que tal dispositivo do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil,
embora com o silêncio comprometedor dos famosos juristas que compõem o Conselho
Federal da OAB, é flagrantemente inconstitucional,
tornando nulo qualquer ato de efeito concreto dele resultante, como a seguir
será demonstrado.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
12.De
fato, vejamos mais detidamente o que estabelece o art. 64 da Lei n° 8.906, de
04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil:
"Art. 64. Consideram-se eleitos os
candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§
1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao
conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à
Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§
2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os
candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver." (Grifamos)
Da
redação dada aos dispositivos em apreço, deflui que a chapa que conquistar a
maioria dos votos válidos será considerada a vencedora.
13.Percebe-se,
então, que a OAB, inadmissivelmente, adota, também para as escolhas do Conselho
Federal, Estadual e das Subseções, o sistema chamado "chapão"
ou "chapa pura", em que sendo esta vencedora são considerados eleitos
e empossados todos os candidatos dela integrantes, contrariamente ao que
aconteceria se fosse adotado o sistema proporcional. Via de conseqüência, os
integrantes da chapa ou chapas vencidas serão todos considerados derrotadas,
sem direito à mínima representação.
Indubitavelmente,
a OAB, em procedendo desta maneira, dá uma gigantesca volta ao passado. Alia-se, sob este prisma, aos propositadamente mais
atrasados sistemas eleitorais de nações que antes negaram, e infelizmente ainda
hoje outras permanecem negando, aos seus povos a sadia convivência sob um
regime democrático.
E
o propósito disso é insofismavelmente palpável. Com efeito, em um mandato de
três (3) anos a Diretoria e os Conselhos eleitos num "chapão",
sem um só representante da minoria, terão todos os caminhos livres para a
almejada reeleição, sem que as suas atuações sejam contestadas ou fiscalizadas.
Participarão de todas as atividades da entidade, na cidade-sede da Secção ou das
Subseções, incluídos encontros interestaduais. Enquanto isso, os demais
advogados desejosos de candidatar-se às eleições da OAB estariam obrigados a
suportar todas as despesas daí advindas, o que torna impossível tal desiderato
no sistema majoritário. No proporcional o mérito do candidato estaria
ressaltado, sobreposto e não seria eleito imerecida e simplesmente por integrar
um "chapão" do qual dele não pode
futuramente discordar, sob pena de ser alijado do mesmo nas próximas eleições.
Os
membros da OAB e Caixa dos Advogados, eleitos em chapa única, ao contrário,
podem relacionar-se mais estreitamente com os seus colegas do Estado inteiro
com visível facilidade, participando de toda a sorte de congressos, encontros,
reuniões com fins os mais diversos, inaugurações, infindáveis almoços e
jantares. Para estes sempre haverá o convite em tempo, transporte à mãos, sem a contemplação de qualquer membro incomodatício da minoria.
14.Não
é sem motivo que a cada eleição o "chapão" da OAB é capitaneada pelo Presidente da Caixa
dos Advogados, a quem, em razão do cargo, tem anos inteiros para convencer os
eleitores que ainda teimam ser oposição, sem nenhuma chance desta de eleger ao
menos uma minoria.
Resta
claro que além de ferir o sistema republicano e o regime democrático, tal
procedimento da OAB não se coaduna com todo o seu passado glorioso de corajosas
lutas em prol da democratização das atividades políticas, legislativas e
judiciárias pátrias.
15.A
par da sua inconstitucionalidade, a maneira encontrada pelo legislador
brasileiro para cuidar das eleições da OAB pareceu premeditada, com intuito, de
origem quase mafiosa, de desmerecê-la aos olhos de seus admiradores e
defensores de sua credibilidade perante o povo brasileiro, mercê de seu
empenho, longos anos a fio, tendo à frente os mais íntegros e democratas
advogados do país.
A
este respeito deveria ter ficado alerta a OAB, rejeitando de imediato esta
proposição malévola de diminuí-la perante a todos aqueles
que estão acostumados a procurar o seu abrigo sempre que os detentores do poder
os ameaçam em seus direitos de cidadania.
16.Sabe
a OAB que o voto proporcional é preconizado no Brasil desde o advento da
República.
No
Rio Grande do Sul, por exemplo, já em 1913, pela Lei eleitoral nº 152, de 14 de julho, Borges de Medeiros finalmente cedeu
ao princípio de garantia à representação das minorias, que já vinha consagrado
no País desde 1904.
Mesmo
na menor e mais insignificante Câmara de Vereadores, ainda que localizada lá
onde o diabo perdeu as botas, as minorias são respeitadas, com direito de
representação na Casa do Povo.
Até
no Direito Comercial se obedece ao princípio garantidor do direito da minoria.
Na
Lei das Sociedades por Ações, n° 6.404, de 17 de dezembro de 1976, através do
processo de voto múltiplo previsto no art. 141, assegura a representação das
minorias, de conformidade com o contido no art. 239, que diz:
"Art.
239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de
Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros,
se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo."
(Grifamos)
17.Dentre
tantos textos da atual Constituição Federal que dão guarida ao direito da
minoria e que devem ser seguidos em prol do princípio da simetria, um deles diz
que as Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas, no Senado ou na
Câmara Federal, mediante requerimento de um terço de seus membros, a teor do
art. 58, § 3º.
Ninguém
de bom senso pode negar que a Carta está prevendo um direito para as minorias
parlamentares e, como tal, infere-se que as normas do processo legislativo
constitucional devem ser observadas também pelas Constituições Estaduais, Leis
Orgânicas Municipais e, incontestavelmente, por todos os organismos públicos em
decorrência da aplicação do princípio da simetria com o centro, ou seja, por
força do nosso regime federativo, preceito e regras da Constituição são de
abrangência compulsória para os entes indicados.
Embora,
sem um aprofundamento doutrinário maior, no texto constitucional a aplicação do
princípio da simetria é sempre utilizado nas questões,
aparentemente omissas, mas, que emergem de situações consideradas análogas no
contexto constitucional.
O
regime democrático tem esta característica: embora a
opinião da maioria deva prevalecer, há instrumentos de proteção para os
direitos das minorias.
Tal
diretriz da legislação nacional, a partir, portanto, do Diploma Maior,
funda-se, e nem poderia ser diferente, no conceito segundo o qual o sistema
majoritário único pode deixar sem representação minorias consideráveis, às
vezes numericamente próximas da maioria vitoriosa.
Realmente,
esta verdade tem se verificado em eleições realizadas pela OAB/SC. Ninguém se
esqueceu ainda de que nas últimas disputas realizadas, as chapas vencidas
alcançaram consideráveis sufrágios, se aproximando de perto das chapas
vencedoras. Apesar disso, de votações superiores a 40% (quarenta por cento) do
eleitorado, ficaram totalmente à margem, sem quaisquer condições de se
representarem nos colegiados respectivos.
18.Por
outro lado, esse posicionamento jurídico brasileiro tem raízes, sem dúvida, na
sabedoria de que foi para a elaboração, a definição e a garantia de seus
direitos fundamentais, entre os quais, a liberdade, que a humanidade construiu
o chamado Estado Democrático de Direito, subentendido em dois valorosos
conceitos que não são sinônimos, isto é: o Estado Democrático tem como
princípio básico a soberania popular, enquanto que os princípios básicos do
Estado de Direito são o da legalidade, da separação dos poderes, bem como da
enumeração e proteção dos direitos fundamentais.
Na
integração destes dois conceitos, ensinam os mestres, o Estado Democrático de
Direito reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, não
como simples reunião formal dos respectivos elementos, porque, em verdade,
revela um conceito novo que os supera.
O
Estado de Direito é um componente moderno, agregado ao estado democrático. Com
ele, e seus princípios básicos: legalidade, segurança jurídica, garantia dos
direitos fundamentais e representação das minorias, são estabelecidas, dentre
outras, regras duradouras que se impõem até mesmo às circunstanciais maiorias
dos diversos momentos históricos.
É claro que as normas não têm de ser sempre as mesmas. A
maioria pode mudá-las, desde que respeite as prerrogativas da minoria e os
direitos fundamentais dos indivíduos.
Como
a maioria de um momento histórico pode deixar de ser a maioria em outro tempo,
uma regra básica do Estado de Direito é que a maioria, que expressa a soberania
popular, inerente ao Estado Democrático, pode tudo, salvo destruir a minoria,
salvo lhe negar o direito e a oportunidade de, em condições iguais, um dia se
transformar em maioria.
Para
que as maiorias de um dia não possam extinguir as minorias, nos partidos ou nas
pessoas, existe a necessidade de regras jurídicas garantidoras de direitos
fundamentais. Esta é a marca essencial do Estado de Direito.
O
princípio constitucional democrático estrutura juridicamente todo o regime político
e o faz legitimamente porque se funda no valor conatural
ao homem da liberdade política hoje positivado em
diversos matizes.
Assim,
o princípio constitucional democrático estabelece para a democracia uma
dimensão substancial (legitimidade) e duas procedimentais (legitimação). A
legitimidade está atrelada à prossecução concreta e
participativa de determinados fins e valores positivados (Estado de Direito Democrático – renovação sensivelmente diversa da fórmula
"para o povo"). A legitimação está vinculada a
escolha dos governantes (teoria da democracia representativa) e a formas
procedimentais de exercício do poder que permitem atuar em sua concretização e
renovar o controle popular (teoria da democracia participativa).
19.Desse
modo, percebe-se claramente, que o que faz a OAB é trilhar no caminho oposto,
no sentido da restrição da representatividade, e conseqüentemente, da
democracia, quando na verdade deveria buscar um aumento de mecanismos de
controle e de representação das minorias.
Seguindo
o mesmo raciocínio, o inolvidável mestre Geraldo Ataliba, em excelentes
comentários, assevera:
"É
que só há verdadeira república democrática onde se assegure que as minorias
possam atuar, erigir-se em oposição institucionalizada e tenham garantidos seus
direitos de dissensão, crítica e veiculação de sua pregação. Onde, enfim, as
oposições possam usar de todos os meios democráticos para tentar chegar ao
governo. Há república onde, de modo efetivo, a alternância no poder seja uma
possibilidade juridicamente assegurada, condicionada só a mecanismos políticos
dependentes da opinião pública. (...) A Constituição verdadeiramente
democrática há de garantir todos os direitos das minorias e impedir toda
prepotência, todo arbítrio, toda opressão contra elas. Mais que isso - por
mecanismos que assegurem representação proporcional -, deve atribuir um
relevante papel institucional às correntes minoritárias mais expressivas. (...)
Na democracia, governa a maioria, mas - em virtude do postulado constitucional
fundamental da igualdade de todos os cidadãos - ao fazê-lo, não pode oprimir a
minoria. Esta exerce também função política importante, decisiva mesmo: a de
oposição institucional, a que cabe relevante papel no funcionamento das instituições
republicanas. O principal papel da oposição é o de formular propostas
alternativas às idéias e ações do governo da maioria que o sustenta.
Correlatamente, critica, fiscaliza, aponta falhas e
censura a maioria, propondo-se, à opinião pública, como alternativa. Se a
maioria governa, entretanto, não é dona do poder, mas age sob os princípios da
relação de administração. (...) Daí a necessidade de garantias amplas, no
próprio texto constitucional, de existência, sobrevivência, liberdade de ação e
influência da minoria, para que se tenha verdadeira república. (...) Pela
proteção e resguardo das minorias e sua necessária participação no processo
político, a república faz da oposição instrumento institucional de governo.
(...) É imperioso que a Constituição não só garanta a minoria (a oposição),
como ainda lhe reconheça direitos e até funções. (...) Se a maioria souber que - por obstáculo constitucional - não
pode prevalecer-se da força, nem ser arbitrária nem prepotente, mas deve
respeitar a minoria, então os compromissos passam a ser meios de convivência
política."
(Cf. Judiciário e Minorias. Revista de Informação Legislativa. vol. 96 p.
189-194)
Evidentemente,
os transcritos ensinamentos do saudoso professor paulista seriam, por si só,
suficientes para que o judiciário, já que foi lamentavelmente omisso e
politicamente irresponsável o legislador pátrio, repila de pronto o
reacionário, o conservador, o prepotente e antidemocrático texto da Resolução
n° 09/2006, da OAB/SC, que esmaga, que destrói sem piedade a minoria dos
advogados catarinenses que por mil razões não se curvam a um colegiado
obediente a uma maioria de caixão.
Contudo,
outros eminentes e conclamados juristas de todos os matizes se manifestam em
igual sentimento de ojeriza e repúdio, em verdadeiros libelos contra as
iniciativas que sem constrangimentos se lançam contra as minorias
representativas.
20.Ao
mesmo tempo, a imprensa nacional tem acolhido expressões públicas, distanciadas
do âmbito jurídico, de desagrado a iniciativas que tripudiem o sagrado direito
de representatividade da minoria.
Mesmo
àqueles que não atuam ou sequer circulam entre os operadores do Direito, o modus faciendi das
eleições da OAB lhes causa espécie, não acreditando que esse conceituado órgão
defensor das liberdades se conforme e, pior, se faz inexplicavelmente inerte,
como se não lhe afetasse a absurdidade do art. 64 do seu Estatuto e a
realização de tempos em tempos de pleitos embasados na inconstitucionalidade
tão saliente.
É
o caso, neste sentido, para exemplificar, do renomado jornalista Reinaldo
Azevedo, hoje colunista da Revista Veja, que em artigo recente, resumiu a
questão de forma brilhante.
"O
bom sistema é aquele que estabelece os limites para que indivíduo não massacre
indivíduo, mas é ele o elemento a ser protegido pelas leis. O Estado é um
regulador das vontades e assegura o pacto estabelecido, mas não é ele mesmo
dotado de uma vontade." Ou seja, à vontade da maioria têm limites, dentro
de uma democracia: a sua imposição não pode representar o massacre dos direitos
das pessoas. Entre a vontade da maioria e a defesa dos direitos das minorias
(inclusive a menor minoria que existe: a de uma pessoa só), a democracia
verdadeira será sempre aquela que proteger os direitos daqueles que não podem
ganhar no berro ou na quantidade de mãos levantadas. É por isso que, derrotada
nas urnas em uma eleição, a minoria não é varrida do mapa ou excluída do
processo político: quem tem maioria fica com o mandato de governar, mas a
minoria recebe o mandato de fazer oposição e fiscalizar os representantes da
maioria. As leis de uma democracia não servem para atender a
vontade da maioria: elas existem para garantir que o indivíduo não seja
pisoteado por outros indivíduos ou pela multidão".
Sensível
a processos dessa natureza, outro jornalista, agora do jornal "O Estado de
S. Paulo", Roberto da Matta, propugna pela
representatividade em todas as oportunidades às minorias vencidas. Escreve ele:
"Um
passo, contudo, decisivo quando vencedores e vencidos em disputas eleitorais
não se destroem, mas abrem mão de seu potencial de autonomia rebelde,
degradavelmente dissonante, para formar um elo dinâmico, mas positivo e
certamente contraditório, entre o ´governo´ dos
vencedores e a ´oposição´ dos vencidos (...)No contexto pós-eleitoral
brasileiro (...) nele, reitero, o vitorioso não esmaga o adversário, pois
ambos são elementos constitutivos da estrutura de uma dominação (e não de um
poder) fundada na liberdade e na igualdade." (Grifamos. O Estado de S.
Paulo, de 08.11.2006. Caderno 2. p. 012)
Por
isso, a quem cabe demandar o advogado livre e democrata senão ao judiciário,
pois, a essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da
necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado,
representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais
os direitos e garantias proclamados pela Constituição.
Esse
princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e
nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos
e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer
instituição estatal. O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as
franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da
Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que
lhe conferiu a própria Carta da República.
O
regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado
pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de
poderes. Ao contrário, auxilia no aperfeiçoamento e manutenção de que todos
trilhem os mesmos consagrados caminhos da legalidade e da democracia.
21.Ademais,
o que pretende, resumidamente, o advogado livre e democrata é o retorno da OAB
a sua tradição de entidade respeitável e respeitosa, não de alguns, mas, de
todos os princípios do Corpo Político pátrio. Se ao não acatar o direito das
minorias estar-se-á repudiando a República, então, por certo, não anda
democraticamente bem a OAB.
Stuart
Mill, nas suas "Considerações sobre o governo representativo", afirma
que o verdadeiro teste da democracia seja a proteção das minorias. (Cf. Le gouvernement representatif. Paris. 1962)
Com
efeito, numa visão ampla e integrativa, segundo Pinto Ferreira:
"Democracia
é o governo constitucional das maiorias, que, sobre a base da liberdade e
igualdade, concede às minorias o direito de representação, fiscalização e
crítica no parlamento" (Pinto Ferreira, Comentários à constituição
brasileira, v. 1. arts. 1° a
21, São Paulo. Saraiva. 1989, p. 37).
Para
finalizar, convinhável, também, para ampliar a discussão, transcrever o que,
sobre o tema, ensina José Afonso da Silva:
"O
sistema de representação popular, especialmente, consoante veremos, favorece a
melhor e mais eqüitativa representatividade do povo, visto como, por ele, a
representação, em determinada circunscrição, se distribui em proporção às
correntes ideológicas ou de interesse integradas nos partidos políticos".
(Curso de direito constitucional positivo. 24ª ed. São Paulo. Malheiros. 2005. p. 141)
VI – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ADVOGADO ELEITOR
22.O
autor é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa
Catarina, e por estar em dia com todas as suas obrigações perante a sua
entidade, votou no pleito de hoje, conforme faz prova o documento n° 03.
23.Deste
modo, o autor, sem nenhum desmerecimento por quaisquer dos candidatos a
quaisquer dos cargos dos Conselhos Federal, Estadual ou das Subseções,
ainda que tenha votado no "chapão", que por
ventura venha a ser o vencedor, pretende ver nos colegiados federal, estadual e
de subseções, por ser democrata, a participação da minoria vencida. Se, ao
contrário, o seu voto tiver sido destinado ao "chapão"
que por ventura for o vencido, superior será o seu interesse de observar, nos
mencionados colegiados, por viver num país democrático, a representatividade
daquela minoria que o impetrante ajudou a escolher.
O
postulante se agasalha, para tanto, nos ensinamentos de Celso Ribeiro Bastos,
assim tão brilhantemente resumidos:
"A
solução correta, sem dúvida, é a que faz residir o caráter de líquido e certo
não na vontade normativa, mas nos fatos invocados pelo impetrante como aptos a
produzirem os efeitos colimados. Mais precisamente ainda, na própria
materialidade ou existência fática da situação jurídica. Para que o juiz possa
superar a fase preliminar do cabimento ou não do mandado, ele há de verificar a
satisfação prévia desse requisito específico para o acesso ao writ: a
comprovação dos elementos fáticos em que o autor funda a sua pretensão".
(Comentários à Constituição do Brasil. 2° vol. Arts.
5° a 17. São Paulo. Saraiva. 1989. p. 328)
Nesta
esteira, conveniente a lição de Carlos Eduardo Nicoletti Camillo,
com a seguinte redação:
"Em
suma, o ‘direito líquido e certo’ indica plena ausência de controvérsia quanto
aos fatos levados a juízo pelo impetrante, fatos esses que demonstram
literalmente a ameaça de violação, ou mesmo a violação, de direito líquido e
certo". (Mandado de segurança: cabimento, pressupostos e procedimento
da impetração preventiva. São Paulo. Universitária de Direito. 2001. p. 83)
Incontendivelmente, os fundamentos fáticos desta ação
mandamental impedem a constatação de controvérsias.
24.Em
sucinta análise, pode-se verificar que no sistema majoritário de escolha de
membros para os colegiados, in casu dezenas
para o Conselho Estadual da OAB/SC, o impetrante se encontra obstado de
escolher os seus candidatos preferidos, pois na escolha de qualquer dos chapões inscritos, obrigar-se-á, para sufragar colegas de
reconhecida idoneidade e merecimento, a votar em candidatos indesejados. De
modo igual, para não eleger colegas, notadamente de comportamento criticável,
pessoal e profissional, vê-se na contingência de não preferir outros que
sabidamente honrariam a nobre entidade mater
dos advogados.
De
qualquer modo, tenha ou não o impetrante sucesso na escolha do "chapão", inquestionável o seu direito de exigir que os
eleitos sejam representados pela maioria e pela minoria, pois, é do seu
conjunto que se respeitará o direito líquido e certo do eleitor, conseguindo-se
melhor resultado das atividades do colegiado, quer em razão da diversidade de
opiniões e, principalmente, quer pela possibilidade de efetiva fiscalização da
gestão da maioria pela minoria.
VII – DA MEDIDA LIMINAR
25.Mais
por costume diuturno do exercício da advocacia, é que se argumenta a
possibilidade de concessão de medida liminar ao presente mandamus,
pois, efetivamente, encontram-se perfeitamente vislumbrados o fumus boni iuris e o periculum
in mora.
O
primeiro requisito se hospeda na farta exposição jurídica, consubstanciada pelo
princípio constitucional democrático brasileiro, no sentido de que ao adotar
sistema majoritário para os seus Conselhos, a OAB, incompreensivelmente,
relegou às calendas a representatividade das
minorias, representatividade esta encontradiça, ao lado dos países civilizados
do primeiro mundo, até mesmo nos mais precários governos dos países
subdesenvolvidos, verificáveis, aliás, também, em Estados ditatoriais, embora
de modo fraudulento, a enganar os incautos.
O
segundo requisito está consignado no fato de que a não concessão daria ensejo a
que os Conselhos da OAB permaneçam incólumes, continuadamente instituídos com
base no versículo 64 do Estatuto da Advocacia, indisfarçadamente
inconstitucional. Ter-se-á, então, que o direito de representatividade da
minoria, pelo menos como resultado das presentes eleições, seriam postergados,
haja vista que o mandamus, com todas as
possibilidades de recursos, jamais será julgado e executado
definitivamente nos próximos três anos, prazo este de duração do próximo
mandato.
Evidentemente,
a concessão da liminar se impõe para que não seja proclamada pela segunda
autoridade coatora o resultado das eleições de 2006
da OAB/SC, relativamente ao preenchimento dos cargos de Conselheiros Federais,
Estaduais e das Subseções.
VIII – DO REQUERIMENTO E PEDIDO
26.Em
face do exposto, requer:
a)
diante do preenchimento de todos os requisitos legais para tanto, em caráter de
urgência urgentíssima, digne-se Vossa Excelência de conceder necessária liminar
(Lei n° 1533/51, art. 7º, II), até final prestação jurisdicional, a fim de que
seja impedida a segunda autoridade coatora,
Presidente da Comissão Eleitoral, de proclamar o resultado das eleições-2006 da
OAB, que são os efeitos concretos, relativamente a
escolha dos candidatos aos Conselhos Federal, Estadual e das Subseções da
OAB-SC, em face da nulidade parcial do ato, Resolução n° 09/2006, que
regulamentou o pleito em referência, ante a existência do textualizado no seu
art. 15, totalmente ofensivo aos postulados constitucionais da República quanto
a esta mesma e igualmente contrário aos princípios democráticos insculpidos na Constituição Cidadã do Brasil, sendo a
respeito imediatamente oficiadas as digníssimas e ilustradas autoridades coatoras, indicadas no cabeçalho, para o seu pronto
cumprimento;
b)
a notificação das autoridades coatoras, no endereço
apontado no preâmbulo, para, querendo, prestarem as informações no prazo legal;
c)
a cientificação desta ação ao DD. representante do
Ministério Público Federal;
d)
seja julgada procedente a presente ação mandamental para o fim de, em
confirmando a liminar que espera seja concedida, decretar, definitivamente,
sejam as autoridades coatoras impedidas de proclamar
parcialmente o resultado das eleições-2006 da OAB de Santa Catarina, que seria
o efeito concreto da Resolução n° 09/2006, que regulamentou as eleições
previstas para o dia 16 de novembro de 2006, em razão do seu art. 15 contrariar
de modo absoluto a Carta Magna de 1988, na parte da proclamação em que
apontaria os candidatos eleitos aos Conselhos Federal, Estadual e das
Subseções, integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos, ou seja, sem
respeito ao direito da minoria que se observaria no sistema proporcional, e, no
caso não aguardado da não concessão da liminar, seja decretada nula a
proclamação dos eleitos acima apontados, em razão dos mesmos argumentos;
e)
Por último, condenar as autoridades coatoras ao
pagamento das custas e outras despesas processuais.
Dando
à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil
reais),
Pede
deferimento.
Florianópolis,
16 de novembro de 2006.
Lourenço
Maciel de Bem
OAB/SC
16.949
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