EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A)
FEDERAL DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.
XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada,
Do Lar, portadora do CPF n° xxx.xxx.xxx-xx e do RG n° M-x.xxx.xxx, SSP/MG,
residente e domiciliada na Av. xxxxxxx, n° xxx, Bairro xxxxxxx, Patos de
Minas/MG, CEP xxxxxxxx-xxx, por seu procurador ao final assinado (docs.01), com
escritório constante no roda-pé da presente, vem, respeitosamente perante Vossa
Excelência, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Contra ato do Ilmo.
Sr. Presidente do CRECI/MG da 4ª Região – Conselho Regional de Corretores de
Imóveis de Minas Gerais –, o Sr. XXXXXXXXXXXXXX,
com endereço na Rua Carijós, n° 244, 10° andar, sl. 1000 e 1024, Centro, Belo
Horizonte/MG, CEP 30.120-060, o que faz com fundamento no artigo 5° LXIX da
Constituição Federal de 1988, na Lei n° 1.533/51 e pelos motivos de fato e
direito a seguir expostos:
DA
COMPETÊNCIA
Consoante o art. 5°,
inc. LXIX, da CF/88, visando a proteção de direito
líquido e certo violado por ato abusivo de agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, o Ilmo. Sr. Presidente do CRECI/MG,
autarquia federal segundo o art. 5°, da Lei n° 6.530/78, e, amparado pelo
artigo 109, inc. I, da Norma Fundamental e pelo art. 94 do Código de Processo
Civil, salvo melhor juízo, é este o órgão jurisdicional competente à apreciação
do writ ora aviado.
DA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nos termos da melhor Jurisprudência,
o Ilmo. Sr. Presidente do CRECI/MG pode figurar no pólo passivo do presente
Mandado de Segurança, nesse sentido vejamos:
“CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA DE EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO COFECI N.
800/02 DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA RESERVA DE
LEI.
1. No mandado de segurança, a autoridade coatora tem sua
legitimidade medida tanto pela possibilidade de fazer quanto de desfazer o ato
indigitado coator. Legitimidade do Presidente do Conselho Regional de
Corretores de Imóveis.
2. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º,
inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelece, devendo entender-se lei em
sentido formal.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta,
improvidas. Sentença mantida.” (griffo) “AMS 2005.38.00.024365-0/MG”
No mesmo sentido e,
ainda, excluindo a necessidade de litisconsórcio passivo necessário por parte
do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, vejamos:
“ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA
- >LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -
INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO
1 - Sendo o Presidente do Conselho Regional a autoridade
competente para deferir ou rejeitar o pedido do impetrante, inexiste
litisconsórcio passivo necessário.
2 - Inexistindo lei formal a exigir aprovação em exame de
suficiência como condição de registro nos Conselhos Regionais de Corretores de
Imóveis, ilídima a Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis nesse
sentido por ultrapassar os limites do poder regulamentar.
3 - Apelação e Remessa Oficial denegadas.
4 - Sentença confirmada.” (griffo) “AMS 2005.34.00.027520-5/DF”
DOS
FATOS
A Impetrante, em
10/04/2006, obteve habilitação profissional de Técnico
Em 01/06/06, a
Impetrante requereu por carta postal ao CRECI/MG, seu registro profissional nos
quadros da classe (doc.03), eis que preenchido o requisito legal insculpido no
art. 2°, da Lei n° 6.530/78, qual seja, a obtenção do diploma de habilitação
profissional de Técnico
No dia 16/07/06, foi
comunicado à Impetrante, por carta postal (doc.04), a denegação de seu pedido
de registro profissional no CRECI/MG, sob a alegação de “obrigatoriedade” de
realização de exame de proficiência ou teste de capacitação profissional criado
pelo COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis), por meio da RESOLUÇÃO-COFECI
n°. 958/2006, em seu art. 1° (doc.05).
Em suma, foi
denegado à Impetrante, o mencionado registro profissional, sob o argumento de
que a mesma não cumpriu os requisitos do art. 1° da malfadada RESOLUÇÃO-COFECI
nº. 958/2006. E, uma vez que esta resolução é adotada pelo CRECI/MG, este ato por
si só é abusivo e cerceia o direito constitucional ao livre exercício
profissional e demanda, pois, a proteção pretendida no presente remédio
jurídico.
DO
DIREITO
A Lei Magna brasileira,
no inc. XIII, do art. 5°, estabelece o livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.
Por seu turno, a Lei
n° 6.530/78, que regulamenta o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no
art. 2°, ressalta a necessidade de obtenção de título de Técnico
“Art.2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será
permitido ao possuidor de título de Técnico
Corroborando com esse
entendimento, a Impetrante carreia aos autos o citado título de Técnico
Ainda, é importante
ressaltar que apesar do artigo 4º, da Lei n° 6.530/78, atribuir competência ao
conselho de fiscalização profissional para regular a inscrição dos
profissionais por meio de resolução, tal dispositivo deve ser interpretado a
luz de nossa Carta Magna.
Neste sentido, dispõe
o inciso II, do art. 5°, da Constituição Federal de 1988:
“Ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Por sua vez, repetindo
o princípio constitucional insculpido no inciso XIII, encontramos:
“É livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendidas as qualificações que a lei
estabelecer”.
Dessa forma, os
Conselhos Federais incumbidos de fiscalizar o exercício profissional de seus
afiliados podem baixar resoluções para disciplinar a forma de inscrição do
profissional em seus quadros, desde que essas resoluções não extrapolem os
limites fixados pelas Leis que os criaram e lhes outorgaram essa competência.
Diante do princípio da
legalidade e o princípio do livre exercício profissional, esculpidos nos
dispositivos acima transcritos, não poderia a RESOLUÇÃO-COFECI N°. 958/2006
(doc.05), impor condição para o registro profissional da Impetrante no CRECI/MG,
tendo em vista que somente a lei em sentido formal poderia veicular tal
exigência.
Por conseguinte, a
malfadada RESOLUÇÃO-COFECI acima citada, que é ato normativo infralegal, não
poderia exigir a aprovação em exame de suficiência como requisito obrigatório à
obtenção do registro à categoria de Corretor de Imóveis, posto que tal
obrigação não consta
Com efeito, resta
clara a violação ao direito da Impetrante, ante a impossibilidade do livre exercício
profissional, ocorrido por força da exigência aqui combatida.
A jurisprudência,
inclusive, é pacífica quanto a impossibilidade de se impor restrições a esse
direito constitucional por outro meio normativo que não lei em sentido estrito.
Sobre o tema, confira-se:
“CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO EXAME NACIONAL DE
CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO 800/02. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. A
Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o
funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências, não
exige a aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional como requisito
para inscrição nos referidos Conselhos.
2.
Apresenta-se ilegal a Resolução que ultrapassa os limites do poder
regulamentar.
3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 2004.39.00.001769-2/PA, Relator,
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 27/10/2005
p.128).
Precedentes do STJ e desta Corte: RESP 503918/MT,
Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 08/09/2003, p. 311; REO
2002.36.00.001605-6/MT, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da
Silva, 7ª Turma, DJ de 06/02/2004, p. 88; AMS 2002.36.00.007297-6/MT,
Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, 5ª Turma, DJ de 16/10/2003, p.
No mesmo sentido,
vedando-se a imposição de restrição ao exercício profissional, vejamos:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – EXAME DE SUFICIÊNCIA (RESOLUÇÃO
COFECI Nº 800/2002); ILEGALIDADE.
1.
Se o exame de suficiência para registro nos Conselhos Regionais de
Corretores de Imóveis não está previsto em nenhum dos dispositivos da Lei nº
6.530/78, que regulamenta a profissão, sua exigência nos termos da Resolução
CRECI/Nº 800/2002 exorbita da atividade regulamentadora porque ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei no
sentido formal (CF, art. 5º, II). (TRF1, REOMS 2004.35.00.015079-3/GO, T7, Rel.
Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, DJ 29/11/2005, p. 51).”
Como se vê Nobre
Julgador(a), o direito aqui demonstrado merece ser imediatamente amparado pelo
presente mandamus.
DO
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Tendo sido demonstrada
a violação de direito líquido e certo da
Impetrante, diante do fumus boni iuris
dos princípios constitucionais evocados, e, causando a denegação de pedido de
inscrição profissional, prejuízo irreparável, necessário se faz o presente
pedido de medida liminar, pelo que pugna sua imediata concessão.
DOS
PEDIDOS
Ante o exposto,
requer:
1. Ordenar a
notificação do Presidente do CRECI/MG, no endereço inicialmente declinado, para
apresentar as suas informações de defesa, querendo, dentro do prazo legal;
2. Que, inaudita altere pars, seja deferida,
LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 1.533/51,
para determinar ao Presidente do CRECI/MG que proceda à inscrição e registro
profissional da IMPETRANTE, ressalvados os requisitos outros de ordem legal,
sem a exigência de aprovação em Exame de Suficiência Profissional, permitindo que
a mesma exerça a profissão de corretor imobiliário, expedindo a documentação
necessária para tanto;
3. Que determine a
citação do Ilustre Representante do Ministério Público Federal, para acompanhar
esta ação mandamental, até o final julgamento;
4. Que, no mérito, seja
definitivamente concedida a segurança, declarando NULO DE PLENO DIREITO O ATO
IMPUGNADO, por ser medida de cristalina Justiça.
Dá-se à causa o valor
de R$ 95,40 (noventa e cinco reais e quarenta centavos).
Termos em que,
Pede Deferimento.
De Patos de Minas/MG
para Belo Horizonte, 19 de outubro de 2006.
Kenzo
Holayama Alvarenga
OAB/MG 94.322