Fernando Machado da Silva Lima
11.10.2000
O leitor deve ter visto, na
televisão, o caso daqueles Prefeitos que não se reelegeram, e como represália,
um deles demitiu quatrocentos servidores municipais, que haviam sido contratados
sem concurso. Entrevistado, afirmou: quem os nomeou fui eu, portanto posso
demiti-los. Em outro município, o Prefeito decidiu, como vingança, “remanejar
os funcionários”, e assim, as professoras foram varrer as ruas, e outras
barbaridades.
É aquele tipo de
administrador, que utiliza o poder para suas próprias finalidades, para seus
próprios interesses, ou apenas para beneficiar os seus amigos, e que somente
existe pela quase certeza da impunidade. Para ele, não interessam os princípios
constitucionais, nem os legais. Nomeia
sem concurso público, demite quando quer, contrata sem licitação as
empreiteiras que bem entende, e determina que seus subordinados favoreçam os
amigos e correligionários, ou que sejam rigorosos, muito mais do que o normal,
em relação a qualquer um que se atreva a divergir das suas idéias, ou a
criticar a sua administração.
Os exemplos de abuso de
poder são inúmeros, no Executivo, no Legislativo e no Judiciário, em todos os
âmbitos da administração pública, e podem ocorrer em qualquer fiscalização,
efetuada por um funcionário subalterno, mas também existem nos chamados altos
escalões, quando os atos administrativos são dirigidos apenas de acordo com os
interesses de determinados grupos.
Se você é funcionário, e
teve a coragem, ou cometeu a loucura, de não concordar com alguma ilegalidade,
você pode ser removido para Rio Branco, no Acre, sob a alegação graciosa de que
lá estão precisando muito de você, e que não se trata de punição. Você também
pode ser aposentado compulsoriamente, para não ficar mais criando problemas,
nem denunciando os seus chefes, por mais errados que eles estejam, ou então
pode ser sistematicamente preterido, nas promoções legais, sem qualquer
justificativa, a não ser o fato de que todos sabem que você não costuma aceitar
calado as imposições do grupo dominante.
Se você tem um imóvel, ou um
comércio, que está sofrendo alguma fiscalização, e foi multado, com todos os
rigores da lei, preste atenção para ver se isso está acontecendo com todos, ou
se é apenas uma perseguição, por qualquer motivo.
Os abusos são inúmeros, mas
embora possa parecer, o poder da autoridade não é ilimitado, porque ela é
obrigada a respeitar o ordenamento jurídico. Sendo o objetivo primordial da
administração pública a realização do bem comum, o abuso do poder deve ser
punido, quer quando se apresenta sob a forma do excesso de poder, na hipótese
em que o ato não é permitido pela lei, quer sob a forma do desvio de
finalidade, quando a lei permite o ato, mas ele é praticado de acordo com motivos
ou finalidades diversas das previstas na lei.
A Constituição Federal estabelece (art. 37) que a administração
pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. A legalidade significa que somente a lei pode nos
obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. Pagar um tributo, por
exemplo. Mas se a lei for inconstitucional, é claro que ninguém será obrigado,
porque essa lei não existe. Prevalecerá a Constituição, que é a Lei
Fundamental. Portanto, para nós, o que não é proibido, é permitido, mas para o
administrador, o princípio da legalidade significa que ele somente poderá fazer
o que a lei determina.
Já o princípio da moralidade é mais amplo do que o da simples
legalidade, porque envolve a análise da ação administrativa,
pertinente ao seu interesse público. Se o ato administrativo visa apenas aos
interesses do governante, ou de um determinado grupo, conforme os exemplos já
referidos, evidentemente não será válido, e poderá ser derrubado através de uma
ação judicial.
O princípio da impessoalidade significa que o ato administrativo não
deve ser destinado, apenas, a prejudicar, ou a beneficiar uma determinada
pessoa.
O princípio da publicidade significa a proibição do segredo, porque
afinal de contas, se os administradores são obrigados a respeitar o interesse
público, nós temos o direito de fiscalizá-los.
Finalmente, o princípio da eficiência, introduzido pela EC 19/98,
significa que o contribuinte, que paga a conta da administração pública, tem o
direito de que essa administração seja eficiente, ou seja, tem o direito de
exigir um retorno (segurança, serviços públicos, etc) equivalente ao que pagou,
sob a forma de tributos.
Assim, é preciso não
esquecer que os servidores públicos, todos eles, do gari ao Presidente do
Tribunal, estão sendo pagos com o nosso dinheiro, e que assim podemos exigir
que sejam obedecidos os princípios constitucionais e que os atos
administrativos visem apenas o bem comum.
A própria Constituição Federal
estabelece (§3o do art. 37) que
“a lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I- as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços; II- o acesso dos usuários a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo...; III- a
disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública.”
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