25.01.2000
Observações:
1.
O
contribuinte deverá fazer o requerimento em duas vias, para entregar na Sefin
(Presidente Vargas, com Santo Antonio), dentro do prazo de trinta dias contados
a partir da data em que receber o carnê para o pagamento do IPTU.
2.
Deve
guardar a segunda via, carimbada pela Sefin, com o número do processo.
3.
Deve
anexar cópia xerox da primeira folha do carnê, onde consta o número de
inscrição (em baixo, estão os dizeres: “não utilizar esta folha para
autenticação de pagamento”)
4.
Se
o contribuinte achar que o valor venal
está errado, deve pedir que seja feita nova avaliação de seu imóvel. Pode
argumentar, dependendo do seu caso, dizendo que o imóvel vale menos, por vários
motivos.
5.
Se
o contribuinte preferir, pode cortar a parte referente ao valor venal, e
impugnar apenas com base na inconstitucionalidade das alíquotas progressivas.
6. O contribuinte tem o
direito, garantido pela jurisprudência do STF, de pagar apenas 0,15% de IPTU, não
importando se o seu imóvel é residencial, comercial ou se é um terreno não
construído.
ILMO. SR. AUDITOR ESPECIAL DE ASSUNTOS FAZENDÁRIOS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS.
(deixar 15 linhas
em branco)
Nome do Contribuinte,
nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade,
número do CPF,
residente e domiciliado nesta Cidade, na Rua tal, número tal, local onde
receberá intimações, vem tempestivamente, com fundamento nos arts. 199 e
seguintes da Lei no. 7.056, de 30.12.77 (Código Tributário e de Rendas do
Município de Belém), impugnar o lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) do imóvel de sua propriedade, sito nesta Cidade, (endereço do imóvel), inscrição (número da inscrição do imóvel)
(Aqui entra a argumentação do contribuinte, para provar que o
valor venal está alto demais e que o imóvel não vale tudo aquilo).
O impugnante requer, desde logo,
pelas razões expostas, que seja feita nova avaliação do imóvel, que leve em
consideração suas reais características, bem como a realidade do mercado
imobiliário em Belém, para que seja cumprida a lei e para que a base de cálculo
do IPTU seja, realmente, o valor venal desse imóvel.
As alíquotas
progressivas constantes das tabelas II, III e IV, aprovadas pelo art. 6o
da Lei municipal 7.934/98, são inconstitucionais, porque conflitam com os arts.
145 § 1o , 156 § 1o ,
e 182, §§ 2o e 4o da Constituição Federal. O
Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência pacífica, no sentido de que,
sendo o IPTU um imposto real, incide sobre o imóvel e por
isso, não pode ser graduado
segundo a capacidade contributiva do proprietário desse imóvel. Existem
centenas de decisões nesse sentido. O STF decidiu, em abril de 1.999, que o
imposto de natureza real não pode variar em função da capacidade
contributiva do sujeito passivo e assim, todos os contribuintes do IPTU, ricos,
pobres ou remediados, estarão sujeitos a uma mesma alíquota.
Não
resta dúvida de que a tributação do imposto predial, conforme efetuada em Belém,
é francamente confiscatória, em direta desobediência ao princípio
constitucional de proibição do efeito confiscatório da tributação, consagrado
no art. 150, inciso IV, bem como aos princípios, também da Constituição
Federal, pertinentes à garantia do direito de propriedade, insculpidos nos
incisos XXII, XXIII, e XXIV do art. 5o .
Por todo o exposto, o
Impugnante tem o direito de pagar o
Imposto Predial referente ao imóvel em questão à alíquota de 0,15%,
porque são inconstitucionais todas as outras alíquotas constantes da legislação
municipal.
Essa alíquota deverá
incidir sobre um valor venal calculado com base na realidade de nosso mercado
imobiliário, para que seja evitado o efeito confiscatório da tributação.
Requer, assim, o cancelamento da notificação
ora impugnada, a realização de uma nova avaliação de seu imóvel, conforme já
dito anteriormente, e a conseqüente emissão de uma nova notificação, no valor
correto, para que possa cumprir sua obrigação tributária.
Nestes termos, pede e
espera deferimento.
Belém, de 2.000
ASSINATURA DO CONTRIBUINTE
e.mail: profpito@yahoo.com