ILMO. SR.
AUDITOR ESPECIAL DE ASSUNTOS FAZENDÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
21.01.2000
OBS: O contribuinte deverá fazer o requerimento em duas vias, para entregar na Sefin (Presidente Vargas, com Santo Antonio), dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data em que receber o carnê para o pagamento do IPTU. Deve guardar a segunda via, carimbada pela Sefin, com o número do processo. Segue um modelo de impugnação, mas se o contribuinte preferir, pode cortar a parte referente ao valor venal, isso se achar que esse valor está correto, que não está acima do real valor de venda do seu imóvel.
(DEIXAR QUINZE LINHAS EM BRANCO)
Nome do Contribuinte,
nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade,
número do CPF,
residente e domiciliado nesta Cidade, na Rua tal, número tal, local onde
receberá intimações, vem tempestivamente, com fundamento nos arts. 199 e
seguintes da Lei no. 7.056, de 30.12.77 (Código Tributário e de Rendas do
Município de Belém), impugnar o lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) do imóvel de sua propriedade, sito nesta Cidade, (endereço do imóvel),
inscrição (número da
inscrição do imóvel),
OBS: anexar cópia xerox da primeira folha do carnê, onde consta o número de inscrição (em baixo, estão os dizeres: “não utilizar esta folha para autenticação de pagamento”)
A presente impugnação abordará :
a) a fixação do valor venal do imóvel; b) a progressividade da alíquota do IPTU; c) o conseqüente efeito
confiscatório, tudo para ao final requerer de V.Sa. providências no sentido de que seja feita nova
avaliação do valor venal desse imóvel, para que o imposto predial
possa ser lançado corretamente, com respeito aos princípios do ordenamento
jurídico brasileiro e às decisões do Supremo Tribunal Federal.
OBS: Se o contribuinte
achar que o valor venal está errado, deve pedir que seja feita nova
avaliação de seu imóvel. Pode argumentar, dependendo do seu caso, dizendo que o
imóvel vale menos, por vários motivos. Se o contribuinte preferir, pode cortar
a parte referente ao valor venal, e impugnar apenas com base na
inconstitucionalidade das alíquotas progressivas. O contribuinte tem o direito,
garantido pela jurisprudência do STF, de pagar apenas 0,15% de IPTU, não
importando se o seu imóvel é residencial, comercial ou se é um terreno não
construído.
O valor venal,
conforme o Aurélio, é aquele pelo qual o imóvel pode ser vendido, porém cabe à
autoridade fiscal, com base na prévia apuração desse valor, efetuada pelos
técnicos da Prefeitura, calcular o tributo e emitir a notificação para o
pagamento. Tendo em vista que o lançamento do IPTU é feito ex officio,
cabe à Prefeitura recadastrar o imóvel, através dos técnicos especialmente
designados, porém não é possível aceitar, absolutamente, o valor resultante
dessa reavaliação, porque completamente em desacordo com a realidade.
OBS: Aqui entra a argumentação do
contribuinte, para provar que o valor venal está alto demais e que o imóvel não
vale tudo aquilo.
O impugnante requer, desde
logo, pelas razões expostas, que seja feita nova avaliação do imóvel, que leve
em consideração suas reais características, bem como a realidade do mercado
imobiliário em Belém, para que seja cumprida a lei e para que a base de cálculo
do IPTU seja, realmente, o valor venal desse imóvel.
A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA.
A alíquota
do imposto é o percentual, aprovado por lei municipal, que deve ser aplicado
sobre o valor venal, para calcular o imposto devido. Acontece que nossa
legislação municipal conflita com a Constituição Federal, porque essas
alíquotas são progressivas, ou seja, aumentam de acordo com o valor
venal do imóvel, aumentam se o imóvel é não residencial, e aumentam muito mais
ainda, se o imóvel não é edificado. Temos em Belém cinco alíquotas diferentes
para imóveis residenciais, quatro para imóveis não residenciais e seis para
imóveis não edificados.
Essa
progressividade é inconstitucional, somente podendo ser cobrada uma
alíquota predial e uma alíquota territorial,
esta progressiva no tempo, nos termos dos §§ 2o e 4o do
art. 182 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já firmou
jurisprudência pacífica, no sentido de que, sendo o IPTU um imposto real,
incide sobre o imóvel e por isso, não pode ser graduado segundo a capacidade
contributiva do proprietário desse imóvel. Existem centenas de decisões nesse
sentido. O STF decidiu, em abril de 1.999, que o imposto de natureza real não
pode variar em função da capacidade contributiva do sujeito passivo e assim,
todos os contribuintes do IPTU, ricos, pobres ou remediados, estarão sujeitos a
uma mesma alíquota.
A
matéria é tratada nos arts. 156 § 1o e 182, §§ 2o e 4o da Constituição Federal.
O art. 156, em seu § 1o , estabelece que o IPTU poderá ser
progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade. Ocorre que o § 2o
do art. 182 define essa função social: A propriedade urbana cumpre
sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor.
Se
a propriedade urbana não cumpre sua função social, cabe a aplicação do § 4o
do mesmo art. 182: É facultado ao poder público municipal, mediante
lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal (que ainda não existe), do proprietário do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I- parcelamento ou edificação
compulsórios; II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo
no tempo; III- desapropriação, etc..
É
evidente que não pode o art. 156 ser interpretado isoladamente. Seria um
atentado à Constituição, porque o simples bom senso demonstra que não haveria
razão para a existência do art. 182, se o Município pudesse instituir, com base
no art. 156, alíquotas progressivas, livremente, por lei municipal, sem
qualquer limitação. É claro que o Município tem autonomia, mas precisa
respeitar os princípios básicos da Constituição Federal, que tem 246 artigos,
em seu texto permanente, e constitui princípio básico de hermenêutica que não
se pode interpretar uma norma isoladamente. Por essa razão, não é possível,
pela simples leitura superficial do art. 156 § 1o , entender que o
Município poderá, através de lei municipal, criar alíquotas progressivas,
de acordo com os mais variados critérios que a fértil imaginação do legislador
possa produzir. A interpretação tem que ser sistemática, e a
única progressividade permitida pela Constituição Federal para as alíquotas do
IPTU é a progressividade no tempo, destinada a assegurar
o cumprimento da função social da propriedade.
Isso é um exemplo de extrafiscalidade,
ou seja, de utilização do tributo como instrumento para a obtenção de
finalidades diversas daquela da simples arrecadação de dinheiro. A alíquota
progressiva somente pode ser admitida quando o imóvel não cumpre sua função
social, o que poderia ocorrer, por exemplo, com terrenos urbanos não
edificados, e o maior exemplo em Belém de propriedade que há muitos anos não
cumpre sua função social é o “buraco da Palmeira”.
Porém, em relação aos
imóveis residenciais, de uso próprio ou alugado, ou em relação aos
imóveis edificados não residenciais, não pode haver esse tipo de “penalização”,
através de alíquotas progressivas. Seria uma espécie de imposto Robin Hood,
isso se o dinheiro chegasse às mãos dos pobres. Os imóveis residenciais,
próprios ou alugados, cumprem igualmente sua função social, e não existe
qualquer justificativa para que seja exigida uma alíquota maior em relação aos
imóveis de maior valor venal, porque a função social da propriedade não pode
ser confundida com a redistribuição da riqueza ou com o simples confisco.
Também quanto aos
imóveis não residenciais, cujas alíquotas são muito mais altas (de 0,5%
até 2,00%), enquanto que as alíquotas dos residenciais variam de 0,15% até
0,6%, não existe qualquer razão para essa tributação progressiva. Afinal de
contas, em que sua utilização poderá estar prejudicando a função social da
propriedade? É evidente que os estabelecimentos comerciais e industriais, as
lojas, supermercados, escritórios e etc., geram empregos, rendas, tributos
federais, estaduais e municipais e prestam à população serviços certamente
indispensáveis.
Não existe, assim,
qualquer razão lógica nem jurídica para essa tributação confiscatória do
patrimônio de particulares e francamente inconstitucional, nem para o
conseqüente enriquecimento indevido dos cofres municipais, isso se o tiro não
sair pela culatra e o contribuinte, tendo em vista os valores exorbitantes
cobrados, não engrossar o cordão dos inadimplentes, como parece que já vem
ocorrendo.
Mas é claro que o
contribuinte poderá se defender administrativamente, como o ora
Impugnante, ou pelas vias judiciais, com alguns inconvenientes,
como o de ter que contratar um advogado e o da demora na decisão. Tratando-se,
porém, de matéria constitucional, mesmo que o contribuinte perdesse a questão
no âmbito da Justiça Estadual, caberia ao Supremo a última palavra e lá,
conforme o Impugnante comprova a seguir, todas as decisões, desde 1.996, têm
sido favoráveis aos contribuintes e contrárias
às alíquotas progressivas.
IPTU.
PROGRESSIVIDADE. No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um
imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a
progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu art. 145 §
1o , porque este imposto tem caráter real que é incompatível com a
progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com
arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o art. 156
§ 1o (específico). A interpretação sistemática da Constituição leva
inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que
alude o inciso II do § 4o do art. 182 é a explicação especificada,
inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no
art. 156, § 1o . Portanto, é inconstitucional qualquer
progressividade em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao
disposto no art. 156 § 1o , aplicado com as limitações expressamente
constantes dos §§ 2o e 4o do art. 182, ambos da
Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e
provido, declarando-se inconstitucional o sub item 2.2.3 do setor II da tabela
III da Lei 5.461, de 22.12.89, do Município de Belo Horizonte. Como imposto de
natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse
de imóvel localizado na zona urbana do Município (CTN art. 32), o IPTU não pode
variar em razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo
(proprietário, titular do domínio útil ou possuidor); a única progressividade
admitida pela CF/88 em relação ao mencionado tributo é a extrafiscal, destinada
a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, nos termos
dos arts. 156 § 1o e 182 § 4o
, II, da CF. Com base nesse entendimento, o tribunal, por maioria de votos,
declarou a inconstitucionalidade de norma legal do Município de Belo Horizonte,
que estabelecia a progressividade de alíquotas do IPTU (Lei 5.461/89), segundo
o valor e a localização do imóvel. (Ac. Do Pleno do STF, RE n.153771/MG, Rel.
Min. Moreira Alves, j. 20.11.96, Informativo STF n. 54, apud A Constituição na
Visão dos Tribunais, p.1.144- 1.145)
87957- IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO- PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. A única
hipótese constitucional de progressividade das alíquotas de IPTU é a
extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade. Jurisprudência predominante do Plenário. Recurso conhecido
e provido. (STF- Ac. unân.da 2a T., publ. em 19.02.99- RE
203892-0-SP- Rel. Min. Nelson Jobim- Luiz Álvaro Augusto Pinto X Município de
São Paulo- Advs. Luiz Henrique Teixeira Cotrim e Alessandra Gomes do Nascimento
Silva) in Boletim Informativo Semanal de Jurisprudência ADV/COAD no 24/99,
p.369.
EMENTA: IPTU.
Progressividade. Inconstitucionalidade. Esta Corte, ao finalizar o julgamento
do RE 153.771, firmou o entendimento de que a progressividade do IPTU,
que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a
capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da
Constituição, para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função
social da propriedade (que vem definida no art. 182 § 2o da Carta
Magna), obedecidos os requisitos previstos no § 4o desse artigo 182.
Por outro lado, também o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 194.036,
entendeu inconstitucional a progressividade do IPTU como estabelecida na Lei
6.747, de 21.12.90, do Município de Santo André (SP), ou seja, mediante a
concessão de isenções parciais sobre a alíquota desse imposto sobre o valor
venal do terreno e o da edificação, conforme os critérios que fixa. Recurso
extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos
artigos 2o , 3o e
4o da lei 6.747, de
21 de dezembro de 1.990, do Município de Santo André (SP).
(RE-204666/SP, Relator Ministro Moreira Alves, Publicação DJ data 17.04.98, pp.
00018, EMENT VOL. 01906-05 pp. 01092)
O CONFISCO
Não
resta dúvida de que a tributação do imposto predial, conforme efetuada em
Belém, é francamente confiscatória, em direta desobediência ao
princípio constitucional de proibição do efeito confiscatório da tributação,
consagrado no art. 150, inciso IV, bem como aos princípios, também da Constituição
Federal, pertinentes à garantia do direito de propriedade, insculpidos nos
incisos XXII, XXIII, e XXIV do art. 5o .
A
proibição do confisco não é recente, até mesmo como punição dirigida aos
criminosos. Acolhido nas Ordenações Filipinas, mantido no Império para os
crimes de lesa-majestade, foi banido pela nossa primeira Constituição
Republicana, a de 1.891.
Confiscar é adjudicar
sem indenização bens alheios ao fisco, o que hoje somente seria admissível no
caso de enriquecimento ilícito decorrente do exercício de cargo ou função
pública, mesmo porque aí não estaria ocorrendo propriamente o confisco, haja
vista que os bens confiscados ao político corrupto com certeza passaram a
integrar o seu patrimônio por portas travessas da lei e da honestidade.
A vigente
Constituição Federal garante o direito de propriedade, com a limitação de que
ela deverá atender sua função social, o que não significa, evidentemente,
distribuir propriedades alheias aos pobres e necessitados, sob pena de não
estar sendo garantido, absolutamente, esse direito, conforme é de meridiana
clareza. Estabelece, ainda, que a desapropriação será sempre precedida
de justa indenização em dinheiro. Quanto à tributação, veda seu efeito
confiscatório, conforme dito acima.
Nunca é demais lembrar
que a interpretação das normas constitucionais deve ser sistemática,
para atuar em consonância com as diretrizes básicas da Lex Mater e tendo
sempre em vista a realização efetiva do regime e das garantias fundamentais
asseguradas pela Constituição, para assim chegar a um entendimento que promova
a total proteção do jurisdicionado-contribuinte, na hipótese de que se trata,
contra os excessos e ilegalidades da administração tributária.
Por todo o exposto, o
Impugnante tem o direito de pagar o
Imposto Predial referente ao imóvel em questão à alíquota de 0,15%,
porque são inconstitucionais todas as outras alíquotas prediais constantes da
legislação municipal, e acredita, também, que essa alíquota deverá incidir
sobre um valor venal calculado com base na realidade de nosso mercado
imobiliário, para que seja evitado o efeito confiscatório da tributação.
Requer, assim, o cancelamento da notificação ora impugnada, a realização de uma
nova avaliação de seu imóvel, conforme já dito anteriormente, e a conseqüente
emissão de uma nova notificação, no valor correto, para que possa cumprir sua
obrigação tributária.
Nestes termos, pede e
espera deferimento.
Belém, de 2.000
ASSINATURA DO
CONTRIBUINTE
e.mail: profpito@yahoo.com