EXMO SR DR VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL – BRASÍLIA/DF.
EXMO SR DR ARISTÓFELES ATHENIENSE
SÉRGIO FERNANDO DO
NASCIMENTO,
devidamente qualificado nos autos do processo REP
Nº 0029/2004/PCA
apresentou MEMORIAL do processo aos Srs. Conselheiros da R.
PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, conforme
cópia que segue, para vossa apreciação.
Nestes termos
Pede e aguarda deferimento.
Itajaí (SC) p/ Brasília (DF), 09
de maio de 2.005
OAB/SC 12312
EXMO SR DR VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL – BRASÍLIA/DF.
REP
Nº 0029/2004/PCA
SÉRGIO FERNANDO DO
NASCIMENTO,
devidamente qualificado nos autos do processo supra, por seus advogados infra
firmados, requer, a juntada da presente e apreciação de todos os Srs.
Conselheiros da R. PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL acerca de seu teor, sendo que segue o número de
vias, de igual teor, necessárias para a entrega/ remessa a cada um dos Srs
Conselheiros, conforme nominados, onde o Representado
declina as suas razões, em memorial resumido, para o seu julgamento.
Nestes termos
Pede e aguarda deferimento.
Itajaí (SC) p/ Brasília (DF), 04
de maio de 2.005
OAB/SC 12312
AUTOS: REP. Nº
0029/2004/PCA
REPRESENTANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL – SEÇÃO DE SANTA CATARINA/SC
REPRESENTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL – SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL/RS
INTERESSADO: SÉRGIO FERNANDO DO
NASCIMENTO
SÉRGIO FERNANDO DO NASCIMENTO, devidamente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul – Subseção de Porto
Alegre, sob nº 42.941/RS, requereu perante a Ordem dos Advogados do Brasil –
Seção de Santa Catarina, INSCRIÇÃO
SUPLEMENTAR, conforme demonstram os documentos acostados aos presentes
autos, advindos do processo nº 21841, suspenso em face da presente
representação perante este R. Conselho.
Ressalte-se que o Representado,
mesmo conhecendo a existência de deferimento de inscrição suplementar e
transferência pela Ordem
dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de Santa Catarina, em favor de outros
profissionais do direito, conforme demonstraM os documentos juntados nos autos
do processo nº 21841/SC, nestes autos e, conforme Certidões nºs
157 e 158 (fotocópia de igual teor nesta juntada), ainda teve contra si,
resposta negativa acerca de seu pedido.
Inconformado, o Representado
insistiu em ver deferido o seu pedido de inscrição suplementar perante a Ordem
dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, consubstanciados nos fatos e
fundamentação declinado nos autos 21841, conforme cópias acostadas, em que
argüiu, resumidamente o que segue, que integra a Defesa declinada nos autos do
processo em epígrafe.
ARGÜIU EM PRELIMINAR
QÜINQÜÊNIO LEGAL DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
Entende o Representado, que sua
inscrição na origem deve ser mantida e/ou convalidada em face de contar, até a
presente data, com cerca de 8 (oito) anos, sem qualquer
sanção disciplinar, corroborando com o entendimento do R. Conselho Federal,
como se se apresenta:
Ementa: Ementa
022/2003/PCA. Inscrição. Falta do requisito obrigatório do Exame de Ordem. Transcurso de qüinqüênio legal.
Requisito convalidado pelo exercício profissional. Manutenção da inscrição.
(Representação nº 0020/2002/PCA-SC. Relator: Conselheiro Imero
Devéns (ES). Revisora: Conselheira Fides Angélica de
C. V. M. Ommati (PI). Pedido de Vista: Conselheiro
Marcos Bernardes de Mello (AL), julgamento: 19.05.2003, unanimidade, DJ
23.06.2003, p. 603, S1).[1]
DO DIREITO ADQUIRIDO CONCLUSÃO DE ESTÁGIO
ANTES DE JULHO DE 1996
Entende o Representado ser
merecedor do atendimento de seu pedido de INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR, uma vez que, na
vigência da RESOLUÇÃO 016/1996, preencheu os requisitos legais daquela época, tornando-se
impossível a anulação do ato mediante CASSAÇÃO DA
REFERIDA RESOLUÇÃO, uma vez que a cassação, diferentemente da anulação, não
produz efeito ex tunc,
assim, necessária a convalidação dos atos praticados por força legal vigente,
que permitia a inscrição de advogado no quadro de profissionais naquela seção;
assim, nenhum vício por si se mostra, em razão do Representado ter atendido
todos os requisitos necessários à sua admissão como advogado perante a Ordem dos Advogados do Brasil que, se
alguma irregularidade existisse, deveria a seccional de origem ou o R. Conselho
Federal apontá-lo, o que não ocorreu e segundo demonstrou nos presentes autos.
DA PRESCRIÇÃO
Entende, ainda o Representado
que o objeto da presente representação fora alcançado pela prescrição, devendo,
à luz da legislação à espécie, a Ordem dos Advogados deverá observar o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, em razão da inscrição
do Representado ter sido deferida há cerca de 8 (oito) anos atrás, como foi
para os casos análogos neste apontados e àqueles que são desconhecidos, mas que
foram admitidos pela Seccional do Rio Grande do Sul naquela época.
NO MÉRITO
Entende o Representado, segundo
exposto e demonstrado nos autos em epígrafe, em que se verifica-se
a legitimidade do Representado em requerer e ver concedido o seu pedido de
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR perante a Seccional de Santa Catarina, em razão da
ausência de qualquer vício na sua inscrição originária.
Note-se que em julho de 1997 o
Representado, igualmente os colegas apontados, quais sejam: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
o Representado foi devidamente inscrito, definitivamente, na Ordem dos
Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul – Subseção de Porto Alegre/RS, perfazendo, todos, nesta data, a soma de cerca
de 8 (oito) anos de atuação como Advogados, assim como
muitos outros colegas que tiveram o deferimento do pedido de inscrição perante
a Seccional do Rio Grande do Sul.
Observe-se que, conforme
demonstram os autos e fotocópias que integram a presente, por diversas vezes
fora requerido à Seccional de Santa Catarina e diretamente ao Sr. Presidente da Seccional, o expedição de ACÓRDÃO DE
INTEIRO TEOR dos casos análogos, supra indicados, sem que nenhuma resposta
positiva se obteve.
Diante dos pedidos
formalizados, nos vieram CERTIDÕES SIMPLIFICADAS, conforme demonstrado, em que
se verifica o deferimento da Seccional de Santa Catarina, do pedido de
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR e TRANSFERÊNCIA em favor dos colegas apontados.
Não obstante, é importante
ressaltar que outros casos que não são de nosso conhecimento, em razão de que
os colegas aqui indicados foram colegas de sala do Representado, quando este
ainda era estudante do Curso de Direito na Univali/ Itajaí-SC, conforme convite
de formatura acostado aos autos e nesta demonstrado.
Ressalte-se que, o GRANDE
QUESTIONAMENTO QUE NOS CERCA É O SEGUINTE: HOUVE
OMISSÃO DA OAB/RS QUANDO DEFERIU AS INSCRIÇÕES EM
FAVOR DO REPRESENTADO E DE SEUS COLEGAS? OU, HOUVE OMISSÃO DA OAB/SC QUANDO
DEFERIU O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA E INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR EM FAVOR DOS COLEGAS
QUE ADVIERAM DA MESMA SECCIONAL QUE O REPRESENTADO?
O resultado negativo para o
Representado, em que pese que deverá ser cassada sua inscrição, pesará não só
para este, mas para todos os cidadãos a que representou neste quase 8 (oito) anos de profissão.
Ainda, em que pese que “TODAS”
as inscrições deferidas pela OAB/RS naquela época não
nulas, devendo “TODAS SEREM CASSADAS”, sem dúvida, o prejuízo
maior será para a sociedade, em razão da anulação dos atos praticados
por àqueles profissionais.
Assim, entende-se que, POR UMA QUESTÃO DE VALIDAÇÃO E UNIFORMIDADE
DE PESO E MEDIDA NOS JULGAMENTOS DESTA RESPEITÁVEL ENTIDADE, em que se viu diferenças
de tratamento quando do requerimento de inscrições definitivas, inscrições
suplementares e transferências, este R. Conselho
Federal deverá se posicionar acerca do assunto, em benefício da sociedade e dos
advogados do Brasil, em que uns não sejam prejudicados e outros beneficiados,
em detrimento do entendimento isolado daqueles que se incumbem em decidir.
Acredita-se na imparcialidade
de julgamento dos Exmos Conselheiros Federais que,
sabiamente decidirão acerca do assunto, mas, de forma alguma, se permitirá que
o Representado ou qualquer outro colega, se mantenham
calados diante da desigualdade de tratamento e oportunidade, como a que se viu
para o caso em tela.
Ex positis, roga-se que se dignem Vsas. Exas:
Ainda, que pese o
entendimento na continuidade ao feito, ratifica-se o pedido de juntada nestes
autos de ACÓRDÃO DE INTEIRO TEOR, que deferiu o pedido de inscrição suplementar
e transferência em favor dos Advogados XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, respectivamente.
Igualmente, ratifica-se o
pedido de juntada de Certidões de julgamento da 2ª Câmara e demais Câmaras da
Secional de Santa Catarina, de pedidos de inscrição suplementar, inscrição
definitiva e transferência, de casos análogos ao do Representado, ou seja, de
colegas Advogados do Rio Grande do Sul em que tiveram a inscrição no mesmo
período que o Representado e os colegas nesta indicados.
Nestes termos
Pede e aguarda deferimento.
Itajaí (SC) p/ Brasília (DF), 09
de maio de 2.005
OAB/SC 12312