MEMBROS
DA OAB (N.º FINITO) x BACHARÉIS EM DIREITO ( N.º
INFINITO)
Por: Rafael Gondim Fialho Guedes -
Bacharel em
Direito pelas Faculdades Jorge Amado – Salvador/BA.
31.03.2007
Por que o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NÃO
propõe a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) para obter uma
decisão definitiva do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) sobre a SUPOSTA
LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do inciso IV e §1º, do artigo 8º, da Lei n.º 8.906/94, que diz respeito ao SUPOSTO
requisito de aprovação em Exame de Ordem para inscrição como ADVOGADO e
ao SUPOSTO direito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil de regulamentar, por meio de provimento, o Exame de Ordem?
De início, transcrevo, abaixo, o artigo 103 da CF/88:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas
ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para
tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para
a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Percebam, leitores, que o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL é um dos LEGITIMADOS a propor a AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE (ADC) e a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(ADIN). Então, bastaria aos
ilustres, competentíssimos e APTOS ADVOGADOS membros do referido
Conselho, através de ato do próprio referido Conselho, PROPOR a ADC
e/ou a ADIN para PROVAR, de uma vez por todas, que o inciso IV e
§1º, do artigo 8º, da Lei n.º 8.906/94, é, DEFINITIVAMENTE,
LEGAL e/ou CONSTITUCIONAL ou ILEGAL e/ou INCONSTITUCIONAL,
pondo fim a este conflito quando o STF DECIDIR DEFINITIVAMENTE a
questão posta, ou melhor, A SER PROPOSTA, isto é, CASO O CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ACREDITE REALMENTE QUE O QUE VEM
FAZENDO É REALMENTE LEGAL E CONSTITUCIONAL.
SIMPLES ASSIM, O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL,
Todavia, o que fazem os ilustres, competentíssimos e APTOS
membros do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL?
SABIAMENTE , NADA PROPÕEM, INVERTENDO
o ÔNUS DA PROVA para TODO CIDADÃO BRASILEIRO que obtenha o
Diploma ou Certidão de Graduação em Direito em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada, posto que o CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SABE que referido CIDADÃO NÃO
tem LEGITIMIDADE para PROPOR a ADIN e/ou a ADC e,
PIOR, CONFIA NA OMISSÃO e/ou CONIVÊNCIA dos
demais LEGITIMADOS que, uma vez, TAMBÉM, NÃO PROPONDO
a ADIN e/ou a ADC, estarão BENEFICIANDO o CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PASMEM, em DETRIMENTO de, APENAS,
TODOS OS CIDADÃOS BRASILEIROS que obtenham o Diploma ou Certidão de
Graduação em Direito em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada.
O que fazem os ilustres, competentíssimos e APTOS membros do MINISTÉRIO
PÚBLICO (FISCAIS DA LEI)?
Será que se omitem, SABENDO que a sua OMISSÃO e/ou CONIVÊNCIA
favorece o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em DETRIMENTO
de, APENAS, TODOS OS CIDADÃOS BRASILEIROS que obtenham o Diploma ou
Certidão de Graduação em Direito em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada, cuja VALIDADE é, APENAS, NACIONAL,
mas que, SEM O AVAL DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, mediante a comprovação do SUPOSTO requisito de aprovação em Exame de
Ordem, NADA VALE?
Com a palavra, ou melhor, a RESPOSTA , o MP, PRINCIPALMENTE, o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, onde já foram entregues várias REPRESENTAÇÕES
POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A depender desta resposta acima, TODO CIDADÃO BRASILEIRO SABERÁ
se os membros do MP REALMENTE o DEFENDEM, ou melhor, DEFENDEM as LEIS
e a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, quando a DEFESA
IMPLICAR CONTRADIZER o "QUARTO PODER", o "PODER
ABSOLUTO", que PARECE ser o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL.
Para distrair esta leitura, podemos SUPOR que se
Querem outra distração?
Manda quem pode, obedece quem tem juízo, e analogamente, manda quem tem
Inscrição de Advogado, Cartão de Advogado e Carteira de Advogado. Obedece quem
tem juízo, pois a desobediência pode, SUPOSTAMENTE, causar NÃO SÓ a
ausência de ADVOGADOS para defender os direitos legais e constitucionais dos
SEM JUÍZO, mas, também, uma PERSEGUIÇÃO ABSURDA CONTRA os SEM JUÍZO.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL é o ÚNICO
LEGITIMADO a PROPOR a ADIN e/ou ADC ?
Com certeza, leitores atentos que são, sabem que NÃO, pois na
leitura do artigo 103 da CF/88, verificaram que outros, também, têm LEGITIMIDADE
para PROPOR a ADIN e/ou a ADC.
Pergunto, então: ALGUM dos outros LEGITIMADOS JÁ PROPÔS a ADIN
e/ou a ADC CONTRA ou A FAVOR do inciso IV e §1º, do artigo 8º, da
Lei n.º 8.906/94, com o intuito, o FIM, de PROVOCAR
o STF para DECIDIR DEFINITIVAMENTE este CONFLITO?
PELO QUE TENHO CONHECIMENTO, NENHUM PROPÔS.
NINGUÉM que se encontra entre os LEGITIMADOS
para PROPOR a ADIN e/ou a ADC, pelo que tenho
conhecimento, até a presente data, SE
IMPORTA COM TODO CIDADÃO BRASILEIRO que obtenha o Diploma ou
Certidão de Graduação em Direito em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada, e, PIOR, PASMEM, TAMBÉM, PARECE NÃO SE IMPORTAR
Quem sabe, com este humilde e esperançoso ARTIGO, o nosso
recém reeleito PRESIDENTE DA REPÚBLICA, um dos LEGITIMADOS para PROPOR
a ADIN e/ou a ADC, CONTRA quem alguns membros da OAB,
TAMBÉM, PERSEGUEM tentando conseguir o seu "IMPEACHMENT"
sabe-se lá se por motivo justo ou INJUSTO, TERIA a CORAGEM
de PROPOR a ADIN e/ou a ADC e, ainda, a CORAGEM de IMPOR
à OAB que CUMPRA o que DETERMINAM a LEI n.º 9.394/96 e a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, ou seja, que PERMITA A INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO A TODO
BACHAREL
Afinal, existe PROVA MAIOR, CABAL e INCONTESTÁVEL
de que o inciso IV e §1º, do artigo 8º, da Lei n.º 8.906/94,
É FLAGRANTEMENTE ILEGAL e/ou INCONSTITUCIONAL , do que o PRÓPRIO
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NUNCA TER PROPOSTO
a ADC do referido inciso e parágrafo, com o intuito, o FIM, de DIRIMIR qualquer
DÚVIDA a esse respeito?
Respondo, é ÓBVIO que NÃO HÁ, posto que a OMISSÃO do CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em PROPOR a referida ADC é a PROVA de que NEM o
PRÓPRIO referido Conselho acredita, REALMENTE, OBTER do STF uma DECISÃO
DEFINITIVA TÃO ABSURDA A PONTO DE VIOLAR TÃO ABERTAMENTE E FRONTALMENTE AS LEIS
E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, POR ISSO QUE NUNCA PROVOCOU
OU PROVOCARÁ O STF PROPONDO A ADC OU, ATÉ MESMO, A ADIN.
Este humilde CIDADÃO BRASILEIRO pede, a TODOS OS LEGITIMADOS a PROPOR a
ADIN e/ou a ADC, que, pelo menos UM dos LEGITIMADOS
PROPONHA a ADIN e/ou a ADC CONTRA ou A FAVOR do inciso
IV e §1º, do artigo 8º, da Lei n.º 8.906/94, para que
o STF possa se manifestar e DECIDIR DEFINITIVAMENTE se o
referido inciso e parágrafo são legais e/ou constitucionais ou se são
ILEGAIS e/ou INCONSTITUCIONAIS .
Caso contrário, espero que TODOS OS LEGITIMADOS a PROPOR
a ADIN e/ou a ADC sejam, no mínimo, coerentes e razoáveis, NÃO
reclamando e/ou sentindo-se ofendidos toda vez que um CIDADÃO BRASILEIRO
ou, até, ESTRANGEIRO disser que a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
NÃO É UM PAÍS QUE DEFENDE A COERÊNCIA, A
RAZOABILIDADE, A SERIEDADE, A JUSTIÇA, A HUMANIDADE, A DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA, O RESPEITO AOS SEUS CIDADÃOS, ..., E, PRINCIPALMENTE, A ELIMINAÇÃO
DE QUALQUER CONTROVÉRSIA QUANTO AOS DIREITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DE SEUS
PRÓPRIOS CIDADÃOS, QUANDO ESTA REFERIDA DEFESA CONTRARIAR OS INTERESSES
CORPORATIVOS DA OAB, DO "QUARTO PODER", DO "PODER
ABSOLUTO", QUE SE PERPETUA E DOMINA CADA DIA MAIS ESTA REFERIDA REPÚBLICA,
SUBJUGANDO TODOS OUTROS PODERES, MINISTÉRIOS, COMO O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
CULTURA, INSTITUIÇÕES, PESSOAS, MINISTÉRIO PÚBLICO, ETC.
Podem, inclusive, se NÃO quiserem ter o trabalho de fundamentar a
ADIN e/ou a ADC, aproveitar a mesma argumentação do HC
proposto por este humilde Autor ou aproveitar a mesma argumentação de
uma das duas Representações entregues ao MPF do Estado da Bahia, em
Salvador, também deste mesmo humilde Autor.
ESPERO QUE TODOS OS LEITORES DESTE HUMILDE ARTIGO
REPASSEM ESTE ARTIGO PARA TODOS OS CONHECIDOS OU, ATÉ,
DESCONHECIDOS, COM O INTUITO DE ALERTARMOS TODOS SOBRE TAMANHA E ABSURDA
ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE QUE VEM SENDO PRATICADA PELO CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL