07.01.2000
A Constituição Federal
permite, em seu art. 62, que o Presidente da República, apenas em caso de relevância e urgência, legisle através de
medidas provisórias. A medida provisória deveria ser, assim, uma exceção, ao em
vez de se transformar, como tem ocorrido, no mais importante instrumento de
elaboração legislativa, usurpando a competência constitucionalmente deferida ao
Congresso Nacional.
As
sucessivas reedições das medidas provisórias, que tratam de todo e qualquer
assunto, deram a esse instrumento, nas mãos do Executivo autoritário, um poder
idêntico ao dos decretos-leis do período revolucionário, com uma diferença:
hoje, ainda podemos contar, ao menos, com o Judiciário, para conter os abusos
praticados pelo Executivo.
A Doutrina e a
Jurisprudência são unânimes, no sentido de que a edição de uma medida
provisória apenas suspende temporariamente a eficácia da lei que tratava do
assunto, de modo que a norma anterior terá sua eficácia restaurada, se a medida
provisória for rejeitada, ou o que é muito mais comum, nem chegar a ser votada
pelo Congresso, dentro do prazo de trinta dias previsto no parágrafo único do
mesmo art. 62.
Conseqüentemente, a reedição de uma medida provisória não tem o
condão de tornar válidos os efeitos gerados nos trinta dias anteriores, porque
o parágrafo único do art. 62 é muito claro:
As medidas provisórias perderão
a eficácia desde a edição, se
não forem convertidas
em lei no prazo de trinta dias...
Esse tem sido o
entendimento do Excelso Pretório, há quase dez anos:
“A plena submissão das medidas
provisórias ao Congresso Nacional constitui exigência que decorre do princípio
da separação dos poderes. O conteúdo jurídico que elas veiculam somente
adquirirá estabilidade normativa, a partir do momento em que – observada a
disciplina ritual do procedimento de conversão em lei – houver pronunciamento
favorável e aquiescente do único órgão constitucionalmente investido do poder
ordinário de legislar, que é o Congresso Nacional.” (Ementa do Julgamento
proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 293-DF, em 06.06.90,
sendo Relator o Ministro Celso de Mello)
A reedição das medidas
provisórias é, nas palavras do Presidente do Supremo Tribunal Federal, um comportamento institucional que não
presta a necessária reverência ao
texto da Constituição da República. Em outras palavras, o Presidente FHC,
que se gaba de respeitar a lei, está descumprindo a Constituição.
O mais interessante de tudo é que foi o
próprio Presidente FHC quem escreveu, quando ainda era Senador, as seguintes
palavras:
“O Executivo abusa da paciência e da
inteligência do País, quando insiste em editar medidas provisórias sob o
pretexto de que, sem sua vigência imediata, o Plano (econômico Collor) vai por água abaixo, e, com ele, o combate à
inflação. Com esse ou com pretextos semelhantes, o governo afoga o Congresso
numa enxurrada de "medidas provisórias". O resultado lamentável: a
Câmara e o Senado nada mais fazem que apreciá-las aos borbotões. É certo porém
que, seja qual for o mecanismo, ou o
Congresso põe ponto final no
reiterado desrespeito a si próprio e à Constituição, ou então é melhor
reconhecer que no País só existe um Poder de verdade, o do Presidente. E daí
por diante esqueçamos também de falar em democracia.” (Texto publicado no jornal Correio Braziliense, de 07.07.97)
A verdade é que hoje, o Congresso está
tentando acabar com esse mesmo desrespeito, agora praticado pelo esquecido
autor daquele texto, que em sua defesa alega ser necessário preservar as
condições de governabilidade, ou seja, que é impossível governar sem medidas
provisórias.
Diz ele que a limitação das medidas
provisórias poderá interromper o processo legislativo, e trancar a pauta do
Congresso. Realmente, não dá para entender, porque o Brasil foi governado,
durante muitos anos, sem medidas provisórias, antes dos Governos da Revolução.
E afinal, se o Congresso, com quase
seiscentos deputados e senadores, não serve nem para legislar, por que gastar
tanto dinheiro com seu funcionamento ?
Mas o problema é que o Congresso que está tentando limitar os poderes do
Presidente é o mesmo que aceitou os vinte e quatro mil da convocação
extraordinária para aprovar, entre outras, a proposta de emenda constitucional
dos aposentados e pensionistas, e o maior aliado político do Presidente, o
Senador Antonio Carlos Magalhães, é o mesmo Presidente do Senado Federal que
está pessoalmente empenhado na aprovação da proposta de emenda constitucional
que limita a edição de medidas provisórias. Tudo indica que o casamento era
mesmo de conveniência, e não por amor.