CLÍNICA MAYRINK
Prezado Professor
Bom dia
Em e-mail anterior citei que o meu advogado (Dr Marcel Nadal Michelman) impetrou mandado
de segurança contra a cobrança ilegal do CREMESP, tanto pessoa física como
pessoa jurídica, baseado em que a anuidade é tributo federal, deve portanto ser
estabelecida por lei federal. Como nada disso ocorre, e como o CREMESP se julga
no direito de legislar também, impetramos o mandado de segurança.
Isto foi em março de 2004 e os mandados de segurança estão no site http://www.trf3.gov.br/ com os seguintes
números:
200461000090925 e 200461000090937
Os dois mandados de segurança ficaram "dormindo" até a presente data,
porém no meio do ano, o CREMESP consegue do governo federal uma Medida
Provisória MPV 203/2004 (28/07/2004) alterando os dispositivos da lei
vigente e que estabelece novas prerrogativas ao CFM.
Esta medida provisória contempla duas grandes irregularidades em relação os conselhos:
1. Permite que os conselhos estabeleçam tributos
2. Permite que os conselhos estabeleçam jetons e
outras verbas (o que já estava irregular desde a Resolução 1654/02 não
publicada no D.O.U - por omissão ou esquecimento)
Portanto a Medida Provisória feita sob encomenda tenta fechar estas lacunas
legais de forma urgente. Esta medida provisória gerou a LEI
11.000/2004 (LEI ORDINÁRIA) 15/12/2004 ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957, QUE
DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS DE MEDICINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Enquanto isto meus mandados de segurança aguardam
decisão da justiça.
Pergunto o seguinte:
1. O CTN deixa claro que somente a União
pode criar tributos. Esta lei é INCONSTITUCIONAL na sua essência, pois
delega o poder de tributar a uma entidade pública de direito privado. Estou
certo ou errado?
2. Quem poderá me ajudar a entrar com uma
representação no MP contra a inconstitucionalidade desta lei?
3. Algum advogado, Procurador da Republica ou alguma
entidade poderia me ajudar nesta empreitada na defesa da Constituição Federal e
do cidadão? Será que a minha luta é solitária e quixotesca? Devo me conformar
com estas barbaridades legais?
Atenciosamente
Dr Paulo Freire
Médico
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O por que deste
processo contra o CREMESP e CFM:
- Como profissional, liderei a
constituição de uma associação de médicos sem finalidades lucrativas. Portanto,
uma associação a qual não pretende exercer profissionalmente a medicina. Os
seus associados é que a exercem (a exemplo da AMB – Associação Medica
Brasileira e muitas outras). Isto ocorreu em outubro de 2002.
- Ao tentar o seu regiistro legal no Cartório de Registro
Civil, esbarramos em uma portaria de um ex-Corregedor Geral da Justiça
de São Paulo, que obriga todas as entidades - associações, empresas,
sociedades, etc, a terem um pré-registro na sua entidade de regulamentação
profissional (CRM, CREA, etc...) para poderem ser registradas pelo Cartório.
NOTA: Portaria esta que nos parece absurda, como se uma gestante fosse obrigada
a um pré-registro em cartório do futuro filho que ainda não nasceu. Esta
portaria já teve a sua constitucionalidade argüida por um Procurador da República
em São Paulo. Talvez por corporativismo, o atual Corregedor Geral sequer
respondeu a este questionamento.
- Caso a associação que pretende se regiistrar, garantindo seus direitos
constitucionais, comprovar estatutariamente que não exercerá (futuramente,
pois que ela ainda não existe legalmente) uma atividade profissional
remunerada, deverá a entidade regulamentadora -
aqui, o CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de S. Paulo, fornecer
uma carta declaratória de que esta associação estará isenta da inscrição neste
órgão.
- Considerando todas
estas premissas, solicitei ao CREMESP esta carta de isenção, sem a qual o
Cartório está impedido de efetivar o registro legal, contudo, para surpresa
nossa, o CREMESP nos respondeu com parecer de sua assessoria jurídica que a
associação era uma empresa sim (sic) e como tal deveria ser registrada.
- Recorremos desta
decisão, obviamente, inclusive juntando pareceres jurídicos quando à nossa
intenção de associação sem fins lucrativos. Muito tempo depois, o CREMESP nos
informava que estaria consultando a ANS - Agência Nacional de Saúde
Suplementar, órgão do Ministério da Saúde criado para supervisionar as empresas
de planos de saúde, sobre a nossa solicitação.
NOTA: O CREMESP
seria soberano para esta decisão e a ANS nada tem a ver com o registro de
entidades no CREMESP.
- Decorridos
muitos meses e sem resposta do CREMESP, que alegava estar aguardando um
pronunciamento da ANS, fizemos uma consulta diretamente à direção desta Agência
e ao seu departamento Jurídico e, surpresa - eles nos confirmaram que nenhuma responsabilidade ou ingerência poderiam ter neste
caso e, surpresa maior - nada haviam recebido do CREMESP sobre esta matéria.
- Diante desta
situação irresponsável e para não perdermos mais tempo, fizemos nova
solicitação ao CREMESP no sentido de nos conceder o famigerado pré-registro da
associação, já que este é o escopo maior desta entidade que deveria ser de
regulamentação profissional - seu faturamento.
NOTA: Os médicos
pagam o CREMESP individualmente como pessoa física, e coletivamente como pessoa
jurídica. Cumulativamente, apesar de trabalharem no mesmo local.
- Nova surpresa, desta vez de
forma kafkiana, o CREMESP que se negou a dar uma carta de isenção de registro,
agora nega o próprio registro alegando "não saber se a associação
solicitante devia ou não ser registrada". Estariam aguardando uma resposta
da ANS – de uma consulta que não foi encaminhada, como comprovamos.
- Como fica a
minha posição pessoal e a de meus colegas, após quase um ano de indefinições,
quanto aos aspectos de prejuízos financeiros, profissionais e morais?
A PERGUNTA - Incompetência ou
declarada má-fé dos atuais Conselheiros e dirigentes do CREMESP?
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Recurso apresentado ao CREMESP
Ao
CREMESP
At.- Srs. Conselheiros .....
Ref: Recurso ao pronunciamento de V.S. no Ofício...., em anexo.
Prezados Senhores,
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUTUÁRIOS DO SISTEMA DIRETO DE SAÚDE
(em constituição), pelos seus representantes legais abaixo-assinados, apresenta
seu recurso aos tópicos enunciados e conseqüente posicionamento
assumido pelo CREMESP, no concernente
à consulta formulada em oficio Protocolo nº 101591.
Analisando e contestando por partes:
1.-
O referido ofício de consulta foi entregue em 04 de novembro de 2002 e
obtivemos a sua resposta em ofício do CREMESP datado de 22 de novembro de 2002.
2.-
Esta resposta, totalmente contrária aos nossos interesses os quais estavam
fartamente consubstanciados na consulta inicial, foi integralmente baseada em
parecer jurídico exarado pela D. Procuradora do CREMESP.
3.-
De início, estranhamos muito o fato de que a advogada que o assina não tenha
colocado neste documento oficial o seu registro na OAB; talvez por não
considerar importante o registro em órgão oficial de regulamentação do
exercício profissional ou, mais certamente, por falta de hábito comum aos novos
profissionais, com registros recentes, acima de 165.000.
4.-
Logo no item de “Ref: “ nota-se a confusão
estabelecida “ad-initio” entre empresa
lucrativa e associação sem fins lucrativos.
5.-
Em todos os elementos fornecidos para análise de nossa consulta, inclusive os
Estatutos Sociais sob registro, ficou patenteada as finalidades desta
Associação:
a) ...sem fins lucrativos – não é uma empresa,
reafirmamos;
b) ...de Mutuários, isto é, de “mutuus” o que caracteriza uma relação de trocas interpartes associados e não relacionamento entre partes,
com terceiros.
NOTA: Nos
relacionamentos entre partes, com intermediários, o principal instrumento legal
é o Contrato de Prestação de Serviços, que define posições e o aspecto de
“credenciado” do respectivo profissional. Inexistente nos procedimentos
previstos no Programa Saúde Direta.
6.-
Igualmente, de forma bastante didática e enfática, ficou consubstanciado que
nas finalidades precípuas da Associação estão a integração e a interação
de seus associados.
A diferença semântica entre integração/interação e intermediação
está muito bem definida por Laudelino Freire
(dentre muitos outros) quando cita ......
7.-
Após estas observações sobre as corretas interpretações do vernáculo, mais do
que suficientes para determinar os verdadeiros objetivos da
Associação, diversos do pretendido pela posição assumida por V. Sas.,
apresentamos alguns comentários de ordem jurídica.
8.-
As associações de profissionais liberais que não exercerem diretamente (elas,
enquanto associações) a atividade profissional regulamentada, estão
isentas de quaisquer registros nos órgãos fiscalizadores competentes (OAB,
CREA, CRM, etc.) . Desta forma temos inúmeras associações e cooperativas de há
muito estabelecidas e não registradas em seus órgãos profissionais, como a
CAASP dos advogados, o IAB dos arquitetos e, dentro do setor médico, a própria
AMB e o SINAM, dentre muitas outras organizações congêneres.
9.-
Além da realidade destas associações não estarem registradas, vários
pronunciamentos oficiais dão plena cobertura às respectivas
interpretações legais corretas, como .......
10.- Em que pese o douto parecer da
procuradora do CREMESP, no concernente à exigência de um pré-registro de
quaisquer entidades em seus respectivos conselhos de regulamentação
profissional, para a obtenção de seu registro civil oficial, em cartórios ou na
Junta Comercial, também desejamos apresentar as nossas contestações:
a)
Um pré-registro já nos parece na contra-mão de quaisquer procedimentos éticos
ou jurídicos de respeito - uma entidade que ainda não existe legalmente,
com registro de pessoa jurídica constituída (cartório civil ou Junta
Comercial) e respectiva inscrição no CNPJ, não poderia exercer quaisquer atos
legais em seu nome, mesmo associativos ou outros. Este ato poderia até ser
considerado como estelionato ou, pelo menos, falsidade ideológica.
b)
Um Procurador da República já aceitou e endossou o questionamento sobre a
legalidade destas simples Normas de Procedimentos, exarada pela
Corregedoria-Geral da Justiça. Isto sem levar em conta a sua possível
inconstitucionalidade, no concernente ao cerceamento do ato, consubstanciado no
Capítulo I, Artigo 5º, parágrafo XVII da Constituição Federal de 1988.
c)
Ainda sob os aspectos éticos destes procedimentos exigidos, cabe ao próprio
conselho de regulamentação profissional, principal interessado na
arregimentação de novos associados, a não interpretação “a priori” de quem vai
exercer eventualmente a profissão. E sim a competente fiscalização “a posteriori” de quem está ilegalmente exercendo esta mesma
profissão.
Senhores Conselheiros, pelo acima exposto e na defesa de nossos direitos ora
prejudicados por interpretações imprecisas ou indevidas, consideramos que os
nossos objetivos sociais de elevadas pretensões e transparência estão sendo
deturpados quando simplesmente rotulados de intermediação comercial,
postura esta totalmente descabida e inoportuna.
Desta forma, recorremos do posicionamento assumido por V.Sas.
no documento em referência comunicando, outrossim, que aguardaremos
um pronunciamento do CREMESP dentro de 5 (cinco) dias úteis antes de serem
tomadas as medidas legais cabíveis.
Atenciosamente,
Paulo Celso Budri Freire, CREMESP 44079
Diretor