Fernando Machado da
Silva Lima
03.12.2001
O Liberal do dia 31 de outubro noticiou
que o Prefeito de Marituba sancionou uma lei que permite a contratação de
temporários por doze meses, permitida a renovação do contrato por igual
período. Segundo essa notícia, a procuradora-geral daquele Município teria dito
que a lei anterior, de 1.998, estava em desacordo com a legislação federal,
porque permitia a contratação de temporários por dezoito meses, renováveis por
igual período.
Na verdade, a lei agora aprovada também conflita com a Constituição
Federal e com a lei que disciplina o assunto. E a clareza do dispositivo
constitucional dispensa qualquer conhecimento jurídico. Basta ler o inciso II
do art. 37 da Constituição Federal de 1.988:
“a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração”.
A regra constitucional, obrigatória para a União, os Estados e os Municípios, é sem dúvida o concurso público de provas ou de provas e títulos. A contratação de temporários deve ser sempre entendida como excepcional, porque somente o concurso público se coaduna com os princípios constitucionais republicanos, em especial os da igualdade, da moralidade e da impessoalidade. O inciso IX do mesmo artigo dispõe que:
“a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público”.
A matéria foi disciplinada pela Lei federal nº 8.745/93, que
limitou rigorosamente os casos e os prazos em que essas contratações
temporárias poderiam ser feitas. De acordo com o art. 4o dessa lei,
As contratações
serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes
prazos máximos: I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º (ou seja, assistência a situações de calamidade pública e combate a
surtos endêmicos); II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º (realização
de recenseamentos); III - doze
meses, no caso do inciso IV do art. 2º (admissão de professor substituto e
professor visitante); IV - até
quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º (admissão de professor
estrangeiro e atividades especiais nas Forças Armadas, o que não deve ser o
caso de Marituba).
Portanto, a lei federal
exige que as contratações de temporários sejam feitas pelo prazo improrrogável de
seis ou de doze meses. Em nenhuma hipótese, seria permitida a contratação por
doze meses, prorrogável por mais doze, como na lei de Marituba. Também em
nenhuma hipótese, poderiam ser contratados temporários para o desempenho de
atividades permanentes, e até mesmo para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, o que é expressamente proibido pelo art. 9o da
mesma Lei federal 8.745/93.
De
qualquer maneira, essa lei de Marituba é ainda bem mais razoável do que a nossa
Lei Complementar nº 36, de 04.12.98, que autorizou a prorrogação dos contratos
temporários até 31.12.02, por mais de quatro anos, portanto. Existem mais de
20.000 servidores estaduais temporários, muitos deles com mais de dez anos de
serviço, e o Governo está agora preocupado com essa situação, e já anunciou a
realização de concursos públicos, no início de 2.002. O problema é que agora os
temporários, depois de todo esse tempo de serviço, já acreditam que os seus
“direitos” devem ser respeitados, e pretendem obter determinadas vantagens,
nesses concursos.
O Liberal também noticiou, na semana
passada (26.10), que o deputado estadual Antenor Bararu teria dito que “os
desembargadores do TJE encontraram uma brecha na lei e transformaram os
temporários do órgão em servidores efetivos...”
Espero não parecer mais incrédulo do
que seria razoável, nas atuais circunstâncias, mas sinceramente, não consigo
acreditar que isso seja possível, e que eles sejam realmente capazes de
“encontrar essa brecha na lei”. Apesar do notório saber jurídico de nossos
desembargadores, não acredito que seja possível essa metamorfose. Seria talvez
mais fácil transformar a água em vinho, do que efetivar temporários sem a
realização de concursos públicos. Nem com toda a ajuda da Virgem de Nazaré,
mesmo porque não seria nem ao menos razoável supor que ela se prestaria a
auxiliar essa empreitada, porque a pretensão é inteiramente imoral.
É preciso
lembrar, ainda, que a Constituição Federal determinou, nos parágrafos 2º e 4o
do art. 37, como sanção pela inobservância das normas que proíbem a contratação
de temporários, a nulidade do ato de contratação e a punição da autoridade
responsável, e que a Lei 8.429/92 regulou o assunto, tipificando os atos que
constituem improbidade administrativa e prevendo as sanções aplicáveis.
Mas tudo indica que nem o Município de
Belém está livre desse problema, da contratação indiscriminada de temporários.
Pesquisando na “internet”, encontrei a lei 7.834/97, sancionada pelo atual
Prefeito, que “autorizou a contratação, em caráter emergencial, dos
servidores temporários cujos contratos, prorrogados na forma do §2o
do art. 13 da Lei 7.453/89, tenham expirado em 31.11.96.” Quer dizer: os
contratos já haviam sido prorrogados em 1.989, indevidamente, porque a
Constituição de 1988 já estava em vigor, exigindo o concurso público, e essa
lei municipal de 1.997 autorizou a contratação, em caráter emergencial, desses
servidores temporários! Qual poderia ser essa emergência, depois de tanto
tempo?
Na minha opinião, só existe mesmo uma
saída: que se restaure a moralidade, ou todos nós teremos que conseguir um
emprego temporário, seja ele federal, estadual ou municipal.
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