POSICIONAMENTO DO FÓRUM DAS ENTIDADES
REPRESENTATIVAS DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR AO DENOMINADO PELO MEC DE “CONCEITO
PRELIMINAR DE CURSO – CPC”
As
entidades representativas do ensino superior, que compõem o Fórum das Entidades
Representativas do Ensino Superior Particular, que subscrevem o presente,
representando 80% das Instituições de Ensino Superior do país, vêm a público
informar que não são contra nenhuma forma de avaliação e, nem tampouco de
tornar público as notas do ENADE. São contra sim a implantação parcial do
Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior, em flagrante desrespeito à
Lei do SINAES (LEI nº 10.861, de 2004).
As
entidades representativas do ensino superior particular, em nenhum momento
foram ouvidas sobre a instituição do denominado Conceito Preliminar de curso.
Não houve sequer a realização de uma audiência pública sobre o tema.
O
conceito preliminar de curso e sua divulgação pelo Ministério da Educação, além
de revogar parcialmente a Lei nº 10.861, que criou o Sistema Nacional de
Avaliação de Ensino Superior, prejudicará sobremaneira a imagem das IES e por
conseqüência de seus alunos.
O
conceito preliminar leva em consideração o ENADE com peso de 40%. Entretanto,
inexiste a obrigatoriedade da resolução das questões do ENADE pelos alunos,
podendo ser boicotado o referido exame, e por este motivo, a Instituição de
Ensino passa a ser considerada de baixa qualidade.
Fica
claro que o Ministério da Educação não conseguiu implantar o Sistema Nacional
de Avaliação do Ensino Superior e pretende substituí-lo por um Conceito Preliminar
de Curso, improvisado e precário, instituído por intermédio de Portaria.
No
critério estabelecido, a valorização acadêmica ocorreu exclusivamente em função
da quantidade de doutores, desconsiderando todo professor com titulação de
especialista e de mestre, em desrespeito ao previsto na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional - LDB.
Apenas
para exemplificar, cita-se um dentre inúmeros equívocos dos critérios estabelecidos
no Conceito Preliminar de Curso: Cursos com IDD com nota 1 e ENADE 1 já estão
condenadas ao fracasso, mesmo que tenha nota 5 em todos os outros indicadores,
terá o conceito preliminar final, a nota 2,2.
Pelos
motivos expostos, as entidades que compõem o Fórum discordam da implantação deste
“Conceito Preliminar de Curso”, improvisado e divulgado nesta ocasião pelo
Ministério da Educação.
As
entidades reafirmam a necessidade do cumprimento integral da Lei nº 10.861 que
institui o Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior, pois do contrário,
serão obrigadas a mudar seus projetos pedagógicos para transformarem-se,
exclusivamente, em cursos preparatórios para o ENADE.