EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA __VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE - RS.
RENATO SCHÖNHOFEN
HEIDEN, brasileiro, casado, Bacharel em Direito, inscrito no
CPF/MF nº 243, com cédula de
identidade n.º1005816614 – SSP/RS,
residente e domiciliado na Rua Marechal
Floriano, n.º463-Apto-303, Bairro
Centro – Camaquã-RS., vem, perante V. Exa., por seu procurador signatário,
interpor
I - FATOS OCORRIDOS
1 - Para uma análise mais didática dos fatos,
impõe-se que se os demonstre na ordem cronológica em que ocorreram.
O impetrante
formou-se em Direito pela Universidade Luterana
do Brasil - ULBRA - CANOAS-RS,
onde colou grau
em 05 de
agosto de 2000, tudo em conformidade com o que exige a
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-
inscreveu-se para prestar o respectivo exame, (01/2005), com vistas à sua habilitação
ao exercício da profissão de advogado.
Submeteu-se,
assim, à prova objetiva (1a parte do exame) tendo sido
aprovado, habilitando-se para
a segunda fase. (documento anexo).
2 -
O Exame de Ordem 2005/01 teve sua segunda fase realizada no dia
01/05/05, e, como previsto, seu resultado divulgado no dia 15/06/05,
conforme Retificação do
Edital n.º 01/2005.
(documento anexo)
Nesta segunda
fase novamente o impetrante teve sua pretensão indeferida, em virtude de nova
reprovação pela respectiva Comissão.
De acordo com
o edital referente ao Exame de Ordem, os recursos relativos ao resultado desta
segunda fase da prova, que é dissertativa, poderiam ser interpostos no prazo
entre 29/06/05 e 01/07/05. Dessa maneira, o Bacharel candidato, autor desta
demanda, interpôs, dentro desse prazo, o recurso que considerava ser plausível
(doc. anexo). Os resultados seriam divulgados em 04/08/05, como de fato
aconteceu.
O recurso do
autor, na esfera administrativa, foi denegado, impondo-se a interposição deste mandamus, já que nenhum outro recurso é
possível frente à decisão denegatória da Comissão.
Cabe salientar
que, tanto na ocasião da correção das provas, como na apreciação dos recursos,
as questões são distribuídas entre os componentes da banca. Cada resposta é
apreciada por um corretor, e não por uma banca colegiada.
Não há, assim,
uniformidade na apreciação dos exames, já que cada corretor tem uma visão
própria das questões que lhe são postas. Conforme os diferentes pontos de vista
dos corretores, um candidato pode ser
aprovado e outro não, com as mesmas respostas.
3 -
Ocorre que a Questão de nº 02, proposta na prova elaborada pela Comissão
de Estágio e Exame de Ordem, não se compatibiliza com as normas que o próprio
Conselho Federal estabeleceu em seu Provimento nº 81/96, (doc. Anexo), como
adiante se verá.
Com efeito, o art. 5º daquele regramento
estabelece uma rigorosa e incontornável vinculação
da prova que é submetida ao aluno e os termos do edital que a precederam.
Assim,
estabelecidas no edital as matérias que poderão ser objeto de questionamento, a
Ordem, por sua Comissão de Estágio e Exame de Ordem, não pode expandir
ou aumentar os campos adredemente delimitados, sob pena de romper aquela
vinculação que ela mesma estabeleceu e que por sua própria lei
normatizou, até porque o item 2 do Edital 01/2005 desta OAB/RS, considera o
Provimento 81/96, como parte integrante de suas disposições.
4 - O art. 5º do Provimento é peremptório:
Art. 5º - O
Exame de Ordem abrange duas (02) provas: I) Prova Objetiva, contendo no mínimo
cinqüenta (50) e no máximo cem (100) questões de múltipla escolha, com quatro
(04) opções cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório,
exigindo-se a nota mínima cinco (05) para submeter-se à prova subseqüente; II) Prova
Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva,
composta, necessariamente, de duas (02) partes distintas: a) redação de peça
profissional, privativa de advogado (petição ou parecer), em uma das áreas de opção do examinado, quando da sua inscrição,
dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem no edital de
convocação retiradas do seguinte elenco: Direito Civil, Direito Penal,
Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito
Administrativo; b) respostas a até cinco (05) questões práticas, sob a forma de
situações-problemas, dentro da área de opção.
Além disso, o próprio § 2
º do mesmo
dispositivo enfatiza que a prova Prático Profissional será “elaborada dentre os itens
constantes do programa elaborado pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho
Federal” sem margens a qualquer
dúvida do liame indissociável entre a prova e o Provimento.
Verifica-se
pois, sem esforço, que aquela Comissão, com todo o respeito, não pode
desviar-se das fronteiras traçadas no edital e no Provimento que, por sua vez,
limitou as questões às áreas que no final especificou.
5 - A questão nº 2 versou sobre ação
civil pública e veio assim formulada:
Você é advogado(a) do demandado em uma ação civil
pública julgada procedente em primeiro grau. Cabe ressaltar que o único
fundamento de defesa residia em uma norma declarada inconstitucional na
sentença.
Posteriormente, você toma conhecimento de que o STF decidiu pela
constitucionalidade da mesma norma, em ação declaratória de constitucionalidade
ajuizada por terceiros.
Com base nesses fatos, responda,
fundamentadamente:
a) além do
recurso de apelação já interposto, que outro meio de impugnação da decisão
poderá ser utilizado, visando dar cumprimento à decisão do STF no processo por
você patrocinado?
b) que conseqüência prática ocorreria caso a
apelação não tivesse sido interposta?
Ocorre que nas
matérias constantes do Provimento, entretanto, não consta qualquer referência à ação civil pública, a
qual é o centro do questionamento contido na questão 02 do Exame.
Ora, estando a
Comissão vinculada ao Provimento
e não constando neste último qualquer – qualquer! – referência a ação civil
pública, é claro que a questão que tem como núcleo esse enfoque, é absolutamente nula e não
pode prevalecer para aferição da nota do examinando.
A questão em
debate exige do candidato conhecimentos sobre ação civil pública, mas o edital
01/2005 e o Provimento 81/96 não fazem tal exigência. Ora, o Provimento, pela
disposição do ítem 2 do Edital, é a base para a preparação dos bacharéis
recém-formados, que nele estruturam seus planos de estudo e a ele se limitam, o
que já é sobremaneira abrangente.
Exigir ainda
mais do que exige o Edital é um exagero que o próprio Provimento 81/96
preveniu, expungindo tal prática dentre aquelas permitidas na elaboração da
prova, não possibilitando que o examinando comparecesse ao Exame de Ordem sem
conhecer a abrangência das matérias que lhe seriam submetidas.
O Provimento
81/96 quis evitar surpresas. A prova, inobstante, surpreendeu!
Por isso que,
estando certo que os limites do Edital 01/2005 e do Provimento 81/96 foram
ultrapassados e que tal prática é vedada pelas suas disposições, a conclusão
é que questão 02 da prova não pode subsistir, pelo que a sua nulidade é declaração imperativa.
6 - Não fosse por isso, entretanto, um outro
obstáculo se antepõe à validade da questão 02, de que se trata.
É que o problema
posto à apreciação, em seu ítem ‘a’, indaga
“que outro meio de impugnação da
decisão poderá ser utilizado, visando dar cumprimento à decisão do STF no
processo por você patrocinado ?”, remetendo
a solução para outra matéria que também não consta do Edital e do Provimento.
Com efeito, o meio para se dar cumprimento às decisões
do STF em questões de declaração de constitucionalidade por ele julgadas, é a reclamação,
que por sua vez, está prevista no art. 156 do Regimento Interno do STF.
Ora, o Regimento
Interno do STF também é matéria excluída do Provimento 81/96 e mesmo
que a questão derive da Lei 9868/99, o instrumento para fazer valer as
regras do parágrafo único de seu artigo 28 é, inegavelmente, a reclamação que, por ser matéria regimental, é específica e
inexistente do Provimento e, por
conseguinte, no Edital 01/2005 desta OAB/RS.
Estando a reclamação
fora das questões passíveis de argüição na prova e sendo esta a resposta cabível à indagação da letra ‘a’ da
mesma questão 02, é inescondvel que tal perquirição é nula por não ser
integrante das matérias arroladas no “Programa
apresentado pela Comissão do Exame de Ordem do Conselho Federal Programa da
Prova Prático-Profissional”, como constante daquele Provimento.
E nem se diga
que tal seria permitido pelo ítem 30 do mesmo “Programa”, uma vez que, como alí
está consignado, só seriam admitidos “temas
e problemas vinculados às peculiaridades jurídicas de interesse local e
regional, desde que especificados no
Edital a que se refere o art. 4º do Provimento nº 81/96.”
Como a reclamação
ou o RISTF não estão catalogados naquele Provimento, a questão padece duas
vezes da nulidade aqui denunciada.
Assim, é
incontornável a conclusão de que o Provimento 81/96 é a lei que rege o Exame de
Ordem, inclusive por força do Edital 01/2005/RS e que tal regramento foi flagrantemente
violado o que está a recomendar – e mesmo exigir – a declaração
de nulidade da questão 02 da prova que se comenta.
II. DO CABIMENTO DESTE MANDAMUS
7- Conforme o art. 5º, LXIX da Constituição
Federal, “conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo , não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.” (grifo nosso)
7.1. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Considerando os
fundamentos apresentados pela Banca Examinadora do Exame de Ordem, acima
descritas, é inevitável a concluir que o Bacharel, demandante, restou prejudicado
imotivadamente.
Isto porque o
autor obteve 4,76 pontos nas demais questões,
necessitando, portanto, de apenas
0,34 pontos na questão,
para que sua
nota alcance 5,1 para que
assim sua nota
seja arrediondada para
6,0, como prevê
o provimento 81/96, para ser
aprovado no exame de Ordem sendo certo que
as questões dissertativas tem o valor máximo de 1.2 pontos. Analisando
o erro contido na formulação da proposição que não consta no edital, verifica-se
que esta nota, que permitiria chegar à aprovação, é absolutamente indispensável ao Impetrante
para conseguir o seu desiderato de aprovação e conseqüente habilitação
profissional.
Portanto, não
resta dúvida que o autor sofreu imensos prejuízos, os quais assumem o caráter de irreparabilidade,
tendo em vista que a manutenção indevida de sua reprovação inviabilizará o
exercício da profissão (para a qual habilitou-se com êxito na Faculdade),
verificando-se cerceado seu direito ao exercício profissional, decorrente
destes reiterados abusos cometidos pela Banca Examinadora do Exame de Ordem.
Não há outra
solução para o Impetrante senão postular a tutela jurisdicional desta Corte, no
sentido de declarar nula a questão no 2, conforme acima
fundamentado, atribuindo-se ao autor, por conseguinte, os respectivos pontos da
mesma, os quais deverão ser acrescidos à sua nota para os efeitos de aprová-lo
no exame em debate.
III. NECESSIDADE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O autor não
está apto, em virtude destes absurdos ocorridos em seu Exame de Ordem, a
exercer a profissão da advocacia, sendo este
o motivo principal que o torna beneficiário da Justiça Gratuita.
Além disso, o
demandante não possui renda, fato que comprova com a cópia de sua declaração de
isento do Imposto de Renda.
ANTE O EXPOSTO
REQUER:
a) Seja recebida a presente e liminarmente
declarada a nulidade da questão no 2 da prova em debate, com a conseqüente atribuição dos respectivos
pontos ao Impetrante, determinada a sua
aprovação no exame e sua inscrição nos quadros de advogados na OAB/RS, com a respectiva expedição da
Carteira de Identidade de Advogado, com número próprio, para que possa exercer as atribuições típicas
dos advogados, conforme o artigo 3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB);
b) A notificação da demandada conforme artigo 7º,
inciso I da Lei 1.533/51 e ao Ministério Público;
c) Ao final,
seja a ação julgada inteiramente procedente, com a concessão definitiva da
segurança e a inscrição do autor como advogado, nos quadros próprios da OAB/RS.
d)A concessão
do benefício da Justiça Gratuita, conforme
preceitua a Lei
n.º 1.060/50.
Atribui à causa o
valor de R$ 1.000,00.
Camaquã, 09 de
agosto de 2005.
Luiz
Alberto Hoff
OAB/RS n.º 10.442
Documentos anexados:
DOC.01: - Procuração;
-
Declaração de insuficiência econômica;
-
Cópia da declaração de isento do imposto de renda.
DOC.02: - Diploma de
Conclusão do curso
de Direito (cópia xerox);
Doc.03: - Cópia da
Prova - Prático-Proficional;
- Protocolo
do Recurso;
- Recurso
do Exame de
Ordem;
Doc.04: - Consulta de desempenho;
DOC.05: - Provimento n.º81/96 da OAB;
- Cronograma do Exame de Ordem 01/2004.
- Programa das Disciplinas para elaboração do Exame Ordem 01/2005