Fernando Machado da Silva Lima
26.04.2000
O [PE1]Poder Judiciário Brasileiro, mesmo
contando com magistrados que são, em esmagadora maioria, reconhecidamente
íntegros, juridicamente preparados e exemplarmente dedicados à sua missão, é tradicionalmente
tido como lento e ineficiente, e uma das causas que concorrem para isso é a
enorme permissividade pertinente aos recursos meramente protelatórios. É claro
que a possibilidade da interposição dos recursos corresponde a uma necessidade
da Justiça e a uma exigência psicológica do ser humano, refletida em sua
inconformidade com a decisão judiciária que lhe é desfavorável, mesmo porque a
simples possibilidade do recurso aumenta,
ainda, o sentimento de segurança das partes, pelo fato de que a decisão estará
sempre sujeita ao julgamento de outro magistrado, o que obrigará o juiz da
causa a melhor fundamentar o seu julgamento. Mas o problema tem sido o abuso do
recurso, interposto com finalidade meramente protelatória, especialmente pelas
Procuradorias
estaduais e municipais,
reduzindo a limites intoleráveis a jurisdição de primeiro grau, com o simples
intuito de postergar o pagamento das dívidas, de cuja certeza não podem mais
duvidar, mas apenas para fazer com que os precatórios recaiam
sobre os orçamentos das administrações supervenientes.
Não
resta dúvida de que cabe aos juízes reprimir atos dessa natureza, que não
apenas ofendem o interesse das partes, mas também e principalmente o interesse
público, porque obstruem as vias judiciárias, retardam os processos e
contribuem para o descrédito do Judiciário. A
Lei 9.668/98 expressamente incluiu o recurso manifestamente protelatório
como uma das hipóteses de litigância de má-fé, estabelecendo ainda que o juiz ou tribunal, de ofício ou a
requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um
por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos
que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que
efetuou.
Em
recente decisão (Agresp 225300/PR- julgamento 14.12.99), o STJ condenou o INSS
e a CEF ao pagamento de multas, honorários de 20% sobre o valor da condenação e
à devolução de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente
atualizadas.
“EMENTA:...Recurso
do INSS que revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a
solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o
aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma mesma tese,
quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria. Ocorrência de
litigância de má-fé da CEF, por opor resistência injustificada ao andamento do
processo (art. 17, IV do CPC), ao interpor recurso com intuito manifestamente
protelatório (art. 17, VII, do CPC- Lei 9.668, de 23.06.98, DOU de
24.06.98)...”
Entre nós, também, a insistência com que o IPASEP e o
IPMB recorrem contra as decisões de primeira instância, favoráveis à
integralidade das pensões, e fundadas em pacífica jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, caracteriza o intuito protelatório e a litigância de má-fé. A
interposição de inúmeros recursos, todos com a mesma fundamentação, em cópia
reprográfica, embora na certeza de que o Tribunal decidirá sempre pela sua
improcedência, caracteriza o abuso do direito postulatório.
Depois
de doze anos de vigência da Constituição de 1.988, cujo art. 40 assegurava, em
seus parágrafos 4o e 5o, a isonomia estipendiária entre
funcionários da ativa, aposentados e pensionistas, conforme entendimento de
todos os juízes e tribunais estaduais, e de acordo com a pacífica
jurisprudência do Supremo, quando suscitado, através de recursos
extraordinários, o exame da matéria constitucional, não pode mais haver
qualquer dúvida a respeito.
Também
o atual §7o do art. 40 da Constituição Federal, decorrente da edição
da Emenda Constitucional no. 20/98, não deixa margem para qualquer dúvida:
“Lei disporá sobre a concessão do benefício da
pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou
ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de
seu falecimento, observado o disposto no parágrafo 3o”.
Com
essa norma, e as dos §§ 3o e 8o, ficou ainda mais
clara, no texto constitucional, a intenção de garantir ao aposentado e ao
pensionista o direito a receberem, dos órgãos previdenciários, benefícios de
valor igual ao da remuneração percebida pelo funcionário em atividade, o que
com maior razão, deveria impedir que os órgãos previdenciários continuassem
sistematicamente recorrendo contra as decisões favoráveis aos pensionistas.
Apesar
de tudo isso, porém, têm prevalecido entre nós, mesmo sendo flagrante sua
inconstitucionalidade, as leis estaduais e municipais, que fixam em 70% e em
60%, respectivamente, o valor das pensões pagas pelo IPASEP e pelo IPMB.
A litigância de má-fé interfere, portanto, de forma nociva, no correto
desenvolvimento da relação jurídica processual estabelecida, e os meios postos
à disposição do magistrado, para coibi-la, são antes de mais nada, instrumentos
destinados à preservar a dignidade da Justiça, sem a qual o processo jamais
poderá atingir sua verdadeira finalidade.
O magistrado,
verificando a existência da litigância de má-fé, deverá aplicar a pena prevista
na lei, para que o processo não se torne um instrumento contrário à Justiça,
sendo usado apenas para protelar, através dessas manobras simplesmente
burocráticas e maliciosas, a efetivação do direito subjetivo da parte.
Permitir
a impunidade da parte que age em flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico,
utilizando sua faculdade recursal com intuito meramente protelatório, como os
referidos órgãos previdenciários, que prejudicam os pensionistas, porque estes,
em geral, falecem antes do pagamento do que lhes é devido, serve apenas para
desacreditar o Judiciário, e para desnaturar o processo, como instrumento de
realização da Justiça.
Os recursos protelatórios emperram o Judiciário, porque levam às Cortes Superiores uma enorme quantidade de processos, que extrapola a capacidade de produção dos Ministros julgadores, como também do pessoal de seus quadros.
Infelizmente, a
impunidade tem encorajado a utilização desse expediente, dos recursos meramente
protelatórios, que depõe contra o nosso Judiciário. A punição existe, está
prevista na Lei 9.668/98, já existia até mesmo antes dela, mas como dizia
Cesare Beccaria, autor da obra clássica do Direito Penal, “Dos Delitos e das
Penas”, não é o rigor do suplício que previne as infrações, mas a certeza da
punição.
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