FERNANDO MACHADO DA SILVA LIMA |
LIBERDADE RELIGIOSA |
Freedom of Religion U. S. Supreme Court Cases State Subsidization of Catholic Institutions in Brazil, 1930-1964 The Four Freedoms Speech Franklin Delano Roosevelt, 06.01.1941 Separação entre Igreja e Estado Fernando Machado da Silva Lima, 31.08.2001 La jurisprudence constitutionnelle en matière de liberté confessionnelle et le régime juridique des cultes et de la liberté confessionnelle en France Libertà di Religione Lei de Liberdade Religiosa (Portugal) |
Clique na seta para voltar à página principal |
![]() |
![]() |
Constituição Federal de 1988: art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ................................................................... art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... ................................................................... VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo asssegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; .. ................................................................... art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; . ................................................................... Súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: Súmula nº 2 - "É inconstitucional a aplicação de auxílios ou subvenções, direta ou indiretamente, na manutenção de culto religioso". Liberdade de convicção religiosa - símbolo - parecer Ofensa religiosa - parecer A Construção e a Utilização de Locais para o Culto: a perspectiva das confissões religiosas minoritárias Jónatas Machado Imágenes Religiosas en Oficinas Públicas? José Enrique Gutiérrez Lopez Liberdade de Educação para Todos Célio Borja Voto de Cabresto Evangélico: ovelhas no lugar de bois Clóvis Luz da Silva Câmara votará subvenção para festa - notícia Projeto de lei proíbe a realização de concursos públicos aos sábados O Liberal, 30.08.2002 |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
LIBERDADE RELIGIOSA |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
A liberdade de religião afeta a todos, porque a crença religiosa é de enorme importância na vida de cada pessoa. Os direitos civis são anulados pelas instituições religiosas que usam o poder do Governo em proveito próprio, e pretendem impor os seus pontos de vista a pessoas que professam outras religiões, ou que, até mesmo, não têm qualquer religião. Por outro lado, o apoio do Estado a uma religião corrompe essa religião e os seus líderes. Construir uma separação rigorosa entre a Igreja e o Estado, portanto, é absolutamente essencial, em uma sociedade livre. |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |