LEI Nº
8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
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Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e
a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
I
Da
Advocacia
CAPÍTULO
I
Da
Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades
privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer
órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de
consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na
atividade privativa de advocacia a impetração de habeas
corpus em qualquer instância ou tribunal.
§
2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de
nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos
órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de
advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é
indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério
privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o
advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao
convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da
profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites
desta lei.
Art. 3º O exercício da
atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são
privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de
advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se
subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da
Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias
Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de
advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º,
na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade
deste.
Art. 4º São nulos os atos
privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo
das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também
nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento -
suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a
advocacia.
Art. 5º O advogado postula,
em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando
urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de
quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro
em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer
juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar
ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia,
a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse
prazo.
CAPÍTULO
II
Dos
Direitos do Advogado
Art. 6º Não há hierarquia nem
subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público,
devendo todos tratar-se com consideração e respeito
recíprocos.
Parágrafo único. As
autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem
dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a
dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do
advogado:
I - exercer, com liberdade, a
profissão em todo o território nacional;
II - ter
respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e
dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou
afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e
acompanhada de representante da OAB;
III - comunicar-se com seus
clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se
acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares,
ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de
representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício
da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob
pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da
OAB;
V - não ser recolhido preso,
antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com
instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua
falta, em prisão domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos
tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos
magistrados;
b) nas salas e dependências
de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e
de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de
expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou
recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o
advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou
reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual
este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou
em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior,
independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente
aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário
previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as
razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto
do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze
minutos, salvo se prazo maior for concedido;
X - usar da palavra, pela
ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para
esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou
censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou
por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em
pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração
Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer
órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em
geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando
não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar
apontamentos;
XIV - examinar em qualquer
repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito,
findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças
e tomar apontamentos;
XV - ter
vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza,
em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de
processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente
desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos
privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como
testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato
relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou
solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo
profissional;
XX - retirar-se do recinto
onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do
horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva
presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto
nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime
de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos
documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante
que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição,
reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante
representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do
processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no
prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade
profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que
cometer.
§ 3º O advogado somente
poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de
crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o
Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais,
delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os
advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
§ 5º No caso de ofensa a inscrito
na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o
conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo
da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
CAPÍTULO
III
Da
Inscrição
Art. 8º Para inscrição como
advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de
graduação em direito, obtido em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e
quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de
Ordem;
V - não exercer atividade
incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso
perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é
regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro,
quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de
graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de
atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral,
suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha
no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em
procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito
de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo
reabilitação judicial.
Art. 9º Para inscrição como
estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos
mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em
estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional
de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso
jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior
pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de
advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do
Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do
estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu
curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso
jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o
estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de
aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional
poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscrição
principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território
pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento
geral.
§ 1º Considera-se domicílio
profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na
dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o
advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em
cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se
habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança
efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o
advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional
correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional
deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao
verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra
ela representando ao Conselho Federal.
Art. 11. Cancela-se a
inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de
exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em
caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos
requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das
hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de
ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer
pessoa.
§ 2º Na hipótese
de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior
- deve o interessado fazer prova dos requuisitos dos incisos I, V, VI e VII do
art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II
deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas
de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o
profissional que:
I - assim o requerer, por
motivo justificado;
II - passar a exercer, em
caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental
considerada curável.
Art. 13. O documento de
identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso
obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui
prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória a indicação
do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo
advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado
anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da
advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa
do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de
registro da sociedade de advogados na OAB.
CAPÍTULO
IV
Da
Sociedade de Advogados
Art. 15. Os advogados podem
reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma
disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados
adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de
advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser
outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam
parte.
§ 4º Nenhum advogado pode
integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área
territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de
filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho
Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição
suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de
uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de
interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades
de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem
denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que
incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter,
obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela
sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal
possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio
para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve
ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3º É proibido o registro,
nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais,
de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o
sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes
por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar em que possa incorrer.
CAPÍTULO
V
Do
Advogado Empregado
Art. 18. A relação de
emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a
independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado
empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse
pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo
profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado
em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de
trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a
duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo
acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste
artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver
à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório
ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com
transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que
excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem
por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no
período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são
remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que
for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de
sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os
honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de
advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em
acordo.
CAPÍTULO
VI
Dos
Honorários Advocatícios
Art. 22. A prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito
aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência.
§ 1º O advogado, quando
indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de
impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem
direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo
Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação
ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em
remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não
podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho
Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em
contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço
até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer
juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se
este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo
não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em
processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Art. 23. Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu
favor.
Art. 24. A decisão judicial
que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são
títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata,
concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos
honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o
advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de
falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais
ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes
legais.
§ 3º É nula
qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva
que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O
acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo
aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco
anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado
da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço
extrajudicial;
IV - da desistência ou
transação;
V - da renúncia ou revogação
do mandato.
Art. 26. O advogado
substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a
intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
CAPÍTULO
VII
Das
Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 27. A incompatibilidade
determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício
da advocacia.
Art. 28. A advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo
e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas,
dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos
os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração
pública direta e indireta;
III - ocupantes de cargos ou
funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em
suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço
público;
IV - ocupantes de cargos ou
funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário
e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou
funções vinculados direta ou indiretamente a atividade
policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer
natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou
funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de
tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções
de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade
permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo
temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas
hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre
interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a
administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores
Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da
Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício
da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de
exercer a advocacia:
I - os
servidores da administração direta, indireta e fundacional,
contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora;
II - os membros do Poder
Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas
de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias
de serviço público.
Parágrafo único. Não se
incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
CAPÍTULO
VIII
Da
Ética do Advogado
Art. 31. O advogado deve
proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o
prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício
da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de
desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em
impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é
responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou
culpa.
Parágrafo único. Em caso de
lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente,
desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em
ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se
a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de
Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o
cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio,
o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos
procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO
IX
Das
Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração
disciplinar:
I - exercer a profissão,
quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício
aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade
profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador
de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar
causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito
destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou
em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal
disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na
inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial
anterior;
VII - violar, sem justa
causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer
entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do
advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa
grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar,
conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que
funcione;
XI - abandonar a causa sem
justo motivo ou antes de decorridos dez dias da
comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar,
sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de
impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na
imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a
causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de
dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de
depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o
adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte,
sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de
fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no
prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em
matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a
clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a
fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber
de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte
contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa
autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por
qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta
pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias
recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente,
ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as
contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de
regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros
reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta
incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de
qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente
inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime
infamante;
XXIX - praticar, o
estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na
conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo
de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e
escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania
habituais.
Art. 35. As sanções
disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções
devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da
decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é
aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos
incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do
Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito
desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura
pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos
assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é
aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos
incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração
disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao
infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional,
pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de
individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos
incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça
integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso
XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de
habilitação.
Art. 38. A exclusão é
aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três
vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos
incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a
aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação
favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável
entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu
décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo
circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das
sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes
circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa
de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição
disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e
proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes
serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os
antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele
revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração
são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da
aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão
e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que
tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu
cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a
sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação
depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de
exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as
sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à
punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da
data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a
todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de
despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da
parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela
paralisação.
§ 2º A prescrição
interrompe-se:
I - pela instauração de
processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao
representado;
II - pela decisão
condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
TÍTULO
II
Da
Ordem dos Advogados do Brasil
CAPÍTULO
I
Dos
Fins e da Organização
Art. 44. A Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição,
a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a
justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração
da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com
exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos
advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com
órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é
privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência
dos Advogados.
§ 1º O
Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital
da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais,
dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos
territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes
autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência
dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos
Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos
inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir
serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens,
rendas e serviços.
§ 6º Os
atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de
administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no
fórum, na íntegra ou em resumo.
Art. 46. Compete à OAB fixar
e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui
título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho
competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 47. O pagamento da
contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento
obrigatório da contribuição sindical.
Art. 48. O cargo de
conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e
obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de
disponibilidade e aposentadoria.
Art. 49. Os Presidentes dos
Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e
extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os
fins desta lei.
Parágrafo único. As
autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para
intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam
indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
Art. 50. Para os fins desta
lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar
cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório
e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.
CAPÍTULO
II
Do
Conselho Federal
Art. 51. O Conselho Federal
compõe-se:
I - dos conselheiros
federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes,
na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada
por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm
direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos
Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado
junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal
tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento
Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas
deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado por
delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que
represente.
Art. 54.
Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo
às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou
fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade,
independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com
exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da
advocacia;
V - editar e
alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que
julgar necessários;
VI - adotar medidas para
assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos
Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento
geral;
VIII - cassar ou modificar,
de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da
OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e
Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de
recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos
neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a
identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório
anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar
suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas
constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais
judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em
pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio
Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública,
mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja
legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o
aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos
apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou
credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria
absoluta das delegações, a oneração ou alienação de
seus bens imóveis;
XVII - participar de
concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as
suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos
omissos neste estatuto.
Parágrafo único. A
intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por
dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho
Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se
fixar.
Art. 55. A diretoria do
Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um
Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a
representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o
Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou
fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas
decisões.
§ 2º O regulamento geral
define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em
caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do
Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas
delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de
embargar a decisão, se esta não for unânime.
CAPÍTULO
III
Do
Conselho Seccional
Art. 56. O Conselho Seccional
compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo
critérios estabelecidos no regulamento geral.
§ 1º São membros honorários
vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º O Presidente do
Instituto dos Advogados local é membro honorário,
somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às
sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os
Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da
Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art. 57. O Conselho Seccional
exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções
atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência
material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no
regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58. Compete
privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento
interno e resoluções;
II - criar as Subseções e a
Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de
recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo
Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de
Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação
da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas
de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos
Advogados;
V - fixar a tabela de
honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de
Ordem;
VII - decidir os pedidos de
inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de
seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber
contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X - participar da elaboração
dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na
Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com
exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu
orçamento anual;
XIII - definir a composição e
o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas,
constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais
judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho
Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão
da OAB;
XV - intervir nas Subseções e
na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outras
atribuições previstas no regulamento geral.
Art. 59. A diretoria do
Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do
Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.
CAPÍTULO
IV
Da
Subseção
Art. 60. A Subseção pode ser
criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de
competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da
Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive
da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela
profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é
administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da
diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem
advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de
membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos
referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do
regimento interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe
ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas
à manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho Seccional,
mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções,
onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
Art. 61. Compete à Subseção,
no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo
às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade,
independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do
advogado;
III - representar a OAB
perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as
atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do
Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho
da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do
Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento
interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no
âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir
processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de
inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer
prévio, para decisão do Conselho Seccional.
CAPÍTULO
V
Da
Caixa de Assistência dos Advogados
Art. 62. A Caixa de
Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria,
destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a
que se vincule.
§ 1º A Caixa é criada e
adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo
respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.
§ 2º A Caixa pode, em
benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º Compete ao Conselho
Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à
manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes
do efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da Caixa é
composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da
receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor
resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
§ 6º Em caso de extinção ou
desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional
respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional,
mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de
Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades,
designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
CAPÍTULO
VI
Das
Eleições e dos Mandatos
Art. 63. A eleição dos
membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de
novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos
advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e
segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de
comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato deve
comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar,
salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Art. 64. Consideram-se
eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho
Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e,
ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência
dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a Subseção
deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando
houver.
Art. 65. O mandato em
qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do
ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Parágrafo único. Os
conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do
ano seguinte ao da eleição.
Art. 66. Extingue-se o
mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I - ocorrer qualquer hipótese
de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
II - o titular sofrer
condenação disciplinar;
III - o titular faltar, sem
motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão
deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência
dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Parágrafo único. Extinto
qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional
escolher o substituto, caso não haja suplente.
Art. 67. A eleição da
Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro,
obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro,
junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até
um mês antes da eleição;
II - o requerimento de
registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no
mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das
eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de
cancelamento da candidatura respectiva;
IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição
da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional
comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do
pleito;
V - de posse dos resultados
das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos,
correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.
Parágrafo único. Com exceção
do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser
conselheiros federais eleitos.
TÍTULO
III
Do
Processo na OAB
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 68. Salvo disposição em contrário,
aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação
processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do
procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa
ordem.
Art. 69. Todos os prazos
necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos
em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º Nos casos de comunicação
por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do
dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
§ 2º Nos casos de publicação
na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia
útil seguinte.
CAPÍTULO
II
Do
Processo Disciplinar
Art. 70. O poder de punir
disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho
Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a
infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de
Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos
disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
§ 2º A decisão condenatória
irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o
representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos
assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e
Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode
suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da
advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado
a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo
disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdição
disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou
contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Art. 72. O processo
disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer
autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e
Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os
procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar
tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as
partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Art. 73. Recebida a
representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer
preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representado deve ser
assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os
termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia
após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o
Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
§ 2º Se, após a defesa
prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação,
este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar
seu arquivamento.
§ 3º O prazo para defesa
prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
§ 4º Se o representado não
for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve
designar-lhe defensor dativo;
§ 5º É também permitida a
revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação
baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho Seccional
pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a
que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
CAPÍTULO
III
Dos
Recursos
Art. 75. Cabe recurso ao
Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho
Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta
lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o
regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos
interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o
recurso referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao
Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo
Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de
Assistência dos Advogados.
Art. 77. Todos os recursos
têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts.
63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e
Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O
regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de
cada órgão julgador.
TÍTULO
IV
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 78. Cabe
ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das
delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses,
contados da publicação desta lei.
Art. 79. Aos servidores da
OAB, aplica-se o regime trabalhista.
§ 1º Aos servidores da OAB,
sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o
direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da
vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o
pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes
o valor da última remuneração.
§ 2º Os servidores que não
optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção,
assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.
Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as
respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e,
periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com
finalidade consultiva.
Art. 81. Não se aplicam aos
que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal
ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta lei, as normas
contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando
assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.
Art. 82. Aplicam-se as
alterações previstas nesta lei, quanto a mandatos, eleições, composição e
atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais
membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais
disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.
Parágrafo único. Os mandatos
dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta
lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao
término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do
mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação
ao Conselho Federal.
Art. 83. Não se aplica o
disposto no art. 28, inciso II, desta lei, aos membros do Ministério Público
que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29,
§ 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 84. O estagiário,
inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que
comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do
estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática
Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na
forma da legislação em vigor.
Art. 85. O Instituto dos
Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para
promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de
qualquer dos seus membros.
Art. 86. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963,
a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de
março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de
1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de
dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da
Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.
Brasília, 4
de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
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