(Anuidades e Taxas dos Conselhos de Fiscalização
Profissional)
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional da Unama
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07.01.2004
SUMÁRIO: 1. Apresentação 2. A medida provisória 3. As
normas anteriores 4. Os enigmas da Ordem
dos Advogados do Brasil 5. Os Conselhos
de Fiscalização Profissional 6. Natureza
jurídica das anuidades e taxas 7. Indelegabilidade da competência tributária 8. A questão das diárias, “jetons” e auxílios de representação 9. Considerações finais.
APRESENTAÇÃO
O Congresso Nacional aprovou, no dia
15.12.2004, a Lei
nº 11.000, que alterou diversos dispositivos da Lei
nº 3.268, de 30.09.1957, que dispõe sobre os Conselhos de
Medicina.
Dentre essas alterações, verifica-se
que, no art. 5º da Lei nº 3.268/57, foi incluída, pelo art. 1º da Lei nº
11.000/2004, como atribuição do Conselho Federal de Medicina, “fixar e alterar
o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de
Medicina”. (alínea “j”)
Mas, além disso, o art. 2º da Lei nº 11.000/2004
determinou que:
“Art. 2o Os Conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e
executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem
como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições
legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.”
Essas normas, quer
aquela dirigida, especificamente, ao Conselho Federal de Medicina, quer a do
art. 2º, acima transcrito, genericamente destinada aos Conselhos de
fiscalização profissional, são todas inconstitucionais, conforme será exposto a
seguir.
A MEDIDA PROVISÓRIA
A Lei nº 11.000/2004 resultou da conversão da Medida
Provisória nº 203, de 28.07.2004, que não se referia, absolutamente, aos
outros Conselhos Profissionais, mas apenas ao Conselho Federal de Medicina.
No entanto, os membros do Fórum dos Conselhos Federais
de Profissões Regulamentadas, denominado “Conselhão”,
compareceram a Brasília, em outubro de 2004, e apresentaram uma proposta
de emenda a essa Medida Provisória, de modo que todas as autarquias
corporativas pudessem fixar os valores de suas anuidades e também das diárias e
dos “jetons” de seus dirigentes. Aliás, a fixação,
pelos Conselhos, de suas próprias diárias e “jetons”,
diz a notícia divulgada na Internet, pelo Cofecon –
Conselho Federal de Economia, acabaria “de vez com os
transtornos causados por decisão do Tribunal de Contas da União, que mandava
que as diárias de todos os Conselhos ficassem atreladas ao decreto que fixa os
valores para o Executivo Federal.”
Como se observa, o Governo e o Congresso foram
bastante receptivos, e atenderam a todas as reivindicações dos dirigentes dos
Conselhos Profissionais, aprovando a Lei nº 11.000/2004. Será uma pena, porém, para
a nossa ordem jurídica, se os “transtornos” tiverem acabado, realmente, e se o
Ministério Público e o Judiciário não cumprirem a sua obrigação, porque essas
normas são inteiramente inconstitucionais.
AS NORMAS
ANTERIORES
Deve-se ressaltar, antes, que a Lei nº 6.994,
de 26.05.1982, disciplinou a fixação do valor das anuidades e
taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional,
estabelecendo, no entanto, limites máximos, com base no MVR (Maior Valor de Referência).
Dessa forma, embora coubesse ao seu respectivo órgão federal a fixação do valor
da anuidade e das taxas que deveriam ser pagas pelos profissionais liberais,
todos os Conselhos Profissionais ficaram obrigados a respeitar esses limites.
A Lei nº 9.649,
de 27.05.1998, que dispôs sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios, determinou que os serviços de
fiscalização de profissões regulamentadas seriam “exercidos em caráter privado,
por delegação do poder público, mediante autorização legislativa” (art.
58) e que os conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas estariam “autorizados a fixar, cobrar e executar
as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como
preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias,
considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos
decorrentes” (§ 4º do art. 58). Ressalte-se que esta Lei revogou,
expressamente, a Lei 6994/82. O Congresso Nacional pretendia, portanto, que os
conselhos de fiscalização profissional tivessem total liberdade para a fixação
de suas anuidades e taxas.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717/DF
(Relator Min. Sydney Sanches, julgamento em 07.11.2002), por unanimidade,
decidiu pela inconstitucionalidade do
"caput" e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da
Lei 9.649/98, tendo em vista a “indelegabilidade, a
uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de
polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades
profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados”.
Firmou, conseqüentemente, o entendimento de que os conselhos profissionais
devem ter, necessariamente, natureza pública (autárquica).
Pois bem: a Lei nº 11.000/2004, cuja
inconstitucionalidade é evidente, o que se pretende provar em seguida,
corresponde exatamente a uma nova tentativa de preencher essa “lacuna legal”.
Isso não seria possível, porém, porque as anuidades e taxas têm natureza tributária
e devem obedecer, portanto, ao princípio constitucional da estrita legalidade. Somente
através de lei, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente
da República, poderiam ser instituídos esses tributos.
OS ENIGMAS DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Assim, todos os Conselhos de fiscalização profissional
continuaram fixando suas próprias anuidades, de maneira inconstitucional e sem
qualquer embasamento legal, embora em relação à Ordem dos Advogados do Brasil,
especificamente, a questão já tivesse sido “resolvida”, pelos arts. 46 e 58, IX, da Lei 8.906,
de 04.07.1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). De acordo com o art.
46, dessa Lei, “Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições,
preços de serviços e multas”, enquanto que o art. 58, em seu inciso IX,
enumerou como uma das competências privativas dos Conselhos Seccionais “fixar,
alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas”. O
Congresso Nacional entendeu, portanto, quando foi elaborado o Estatuto da
Ordem, que não deveriam ser aplicados à OAB os limites máximos para a fixação
das anuidades e taxas, constantes da Lei 6.994/82, que se aplicavam a todos os
conselhos de fiscalização profissional.
A melhor doutrina e a jurisprudência
mais correta entendem que a OAB é uma autarquia especial, dispondo assim
do poder de polícia para a fiscalização do exercício da advocacia. As anuidades
e as taxas cobradas pela OAB têm natureza tributária, como as
de todos os outros Conselhos de fiscalização profissional. É o que se
observa, por exemplo, em recente decisão da 1ª Turma do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS RELATIVOS
A ANUIDADES DEVIDAS À OAB/SC. APLICAÇÃO DA LEI DE
EXECUÇÕES FISCAIS. 1. A jurisprudência da 1ª Turma
orienta-se no sentido de considerar que a OAB tem natureza jurídica de
autarquia de regime especial, tendo as anuidades por ela cobradas a
característica de contribuição parafiscal. 2. As
execuções ajuizadas para a cobrança da contribuição compulsória devem ser
processadas perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I), e seguir o
procedimento disciplinado pela Lei 6.830/80. 3. Recurso especial a que se nega
provimento. (STJ. RESP 614678/SC/1ª Turma. Min. Teori
Albino Zavascki. DJ-Data: 07/06/2004. Pg.: 172)”
No entanto, os dirigentes da OAB costumam dizer que a Ordem não é uma
autarquia (mas não dizem qual a sua verdadeira natureza
jurídica) e que as anuidades não são tributos, mas “dinheiro dos advogados”,
como se fosse possível alguém ser obrigado a pagar uma anuidade que “não é
tributo”, a uma Ordem dos Advogados que não tem natureza pública, ou não é uma
autarquia, e ser punido, em caso de inadimplência, com a proibição do exercício
de sua profissão!
Se a
Ordem dos Advogados não tivesse natureza pública (de órgão da administração
indireta), evidentemente que ninguém seria obrigado a cumprir as suas
exigências, porque ela não poderia exercer o poder de polícia. Esse foi, aliás,
o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1717/DF,
acima referida. Recorde-se, ainda, que é livre a associação profissional e
sindical (Constituição Federal, art. 8º, “caput”) e que “ninguém
será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (Constituição
Federal, art. 8º, inciso V).
Apesar de
todas essas evidentes razões doutrinárias, contudo, o próprio Superior Tribunal
de Justiça já entende, absurdamente, por sua 2ª Turma, que a OAB não é uma autarquia
e que as suas anuidades não são tributos:
“PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO LEVADA A
EFEITO PELA OAB PARA COBRANÇA DE ANUIDADES - JULGADO DA CORTE DE ORIGEM QUE
RECONHECE A NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE SEGUIR
O RITO DA LEI N. 6.830/80 - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA A REFORMA -
ACOLHIMENTO. - Diante da natureza intrínseca da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB, que não se equipara à autarquia propriamente dita, denota-se que as
contribuições recebidas pela entidade, efetivamente, não possuem natureza
tributária. Pensar de modo diferente, data vênia, é crer que a OAB faz parte da
administração pública e que os valores que recebe a título de anuidade
equivalem a dinheiro público. - A corroborar com esse entendimento, a douta
Ministra Eliana Calmon já assentou, "com base na
jurisprudência da Corte e na doutrina, ser a OAB autarquia especial, mas as
contribuições por ela cobradas não têm natureza tributária e não se destinam a
compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria
entidade, o que afasta a incidência da Lei n. 6.830/80" (REsp n.
497.871-SC, in DJ de 2/6/2003). - Recurso especial conhecido e provido para o
fim de que a execução a ser promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
observe o disposto nos artigos 566 e seguintes do Diploma Processual Civil.
(STJ. RESP 449760/SC/2ª Turma. Min. Franciulli Netto. DJ-Data:12/04/2004. Pg.: 191)”
Esse Acórdão contém, evidentemente, uma série de
sofismas, através dos quais a 2ª Turma do STJ tentou contornar as exigências e
as garantias constitucionais. Disse, inicialmente, que a Ordem dos Advogados
“não se equipara à autarquia propriamente dita”, mas não disse, e nem ao menos
insinuou, qual é a sua verdadeira natureza jurídica. É um dilema: se afirmasse
que tem natureza privada, estaria contrariando a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, mas se reconhecesse a natureza
pública da Ordem dos Advogados, a 2ª Turma do STJ seria obrigada a reconhecer,
também, a existência de seus vínculos com o Estado, que justificam o seu poder
de polícia e o seu poder de exigir o pagamento das anuidades. Diga-se, “en passant”, que a Ordem dos
Advogados do Brasil, embora seja considerada “serviço
público”, pelo art. 44 de seu Estatuto (Lei nº 8.906/94, “caput”), “não
mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou
hierárquico” (Lei nº 8.906/94, § 1º do mesmo art. 44). Como se isso fosse
juridicamente possível!
Mas o
Superior Tribunal de Justiça afirmou, em seguida, que “as contribuições
recebidas pela entidade não possuem natureza tributária”, porque a OAB “não faz
parte da administração pública” e porque “as anuidades não equivalem a dinheiro
público”. Não disse, porém, o Acórdão da 2ª Turma, qual a natureza jurídica
dessas contribuições, nem conseguiu explicar o fato de que elas são, na
verdade, “prestações pecuniárias compulsórias, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir...”, conforme definido pelo art. 3º do Código Tributário
Nacional, nem, muito menos, o fato de que a anuidade seja instituída através de
resoluções da própria Ordem dos Advogados e, mesmo assim, o seu pagamento seja
compulsório, embora a Constituição Federal afirme que “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar e fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Constituição
Federal, art. 5º, II) e que, especificamente em relação aos tributos, a
Constituição Federal garanta ao contribuinte que a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão exigir ou aumentar tributo sem lei
que o estabeleça (Constituição Federal, art. 150, “caput” e inciso I). No
entanto, a Ordem dos Advogados pode instituir e aumentar as anuidades, através
das suas resoluções, porque as anuidades são “dinheiro dos advogados”! Trata-se, na verdade, de mais um rematado exemplo de hipocrisia
jurídica, porque não se pode supor que aos ilustres magistrados faltem os
conhecimentos jurídicos necessários para que possam compreender o absurdo de
suas conclusões, no julgamento do Recurso Especial nº 449.760/SC.
Talvez a Ordem dos Advogados seja, na verdade, quando
lhe interessa, para não prestar contas a quem quer que seja, um simples Clube
dos Advogados, autorizado a cobrar, contudo, pelo Estado, contribuições
compulsórias, e a cassar a carteira profissional dos advogados inadimplentes. É
interessante, também, que a Ordem dos Advogados, apesar de “não fazer parte da
administração pública”, ou de não manter “com órgãos da Administração Pública
qualquer vínculo funcional ou hierárquico”, na dicção do já referido § 1º do
art. 44 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), é muito interessante, na
verdade, que a Ordem dos Advogados tenha imunidade tributária; que já tenha
recebido, ou receba, em diversos Estados, percentuais das taxas judiciárias (o
Palácio da OAB, em Brasília, foi construído com essas taxas); que tenha
recebido, da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, uma doação, de R$150.000,00, para a reforma de sua sede; que tenha, também, o
poder de indicar os seus membros, pelo quinto constitucional, para que passem a
integrar os nossos Tribunais; que participe do processo de fiscalização da
constitucionalidade, através da propositura de ações diretas, perante os
Tribunais de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal; que fiscalize,
avalie e até mesmo pretenda fechar, ou impedir a abertura
de novos cursos jurídicos; que realize um exame de ordem, recheado de questões
mal elaboradas, que reprova até 90% dos bacharéis formados em nossas
universidades, “comprovando”, na sua visão, que esses cursos formam bacharéis
inteiramente incapacitados para o exercício da profissão jurídica; que
fiscalize todo e qualquer concurso da área jurídica, federal, estadual ou
municipal (embora ninguém se atreva a fiscalizar o seu exame de ordem); que
assine Convênios com Estados e Municípios, para a prestação de assistência
judiciária aos pobres, dando assim emprego a 40.000 advogados, por exemplo,
apenas em São Paulo; e que agora indique, até mesmo, dois advogados, para cada
um dos “Conselhos” que vão fiscalizar o Judiciário e o Ministério Público,
criados pela Emenda Constitucional nº 45/2004, embora não admita, em relação a
si mesma, o simples controle administrativo do Tribunal de Contas da União!
Embora “não faça parte da administração pública”, no
entendimento do Acórdão, é evidente que a Ordem dos Advogados do Brasil desempenha
importantes atribuições, na organização e no funcionamento do Estado brasileiro
e também se observa que ela consegue obter, freqüentemente, dos Poderes
Constituídos, regalias, ou privilégios, indevidos, ilegais ou inconstitucionais,
utilizando os seus enormes poderes, e a sua influência, para a consecução de
determinados objetivos, de seus dirigentes, ou simplesmente corporativos, por
eles confundidos com “interesses da OAB”. Enquanto isso, o
desempenho de sua missão constitucional e o interesse público podem ficar
relegados, às vezes, a um segundo plano. E o exemplo frutifica, porque os
outros Conselhos Profissionais obtiveram agora, do Congresso Nacional e do
Presidente da República, com a Lei nº 11.000/2004, a licença para fixarem as
suas próprias anuidades, taxas, diárias, “jetons”,
etc.
OS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL
Mas a questão específica da Ordem dos
Advogados do Brasil será deixada de lado, no momento, porque o que nos
interessa é a comprovação da inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, que
pretendeu estender a todos os Conselhos de fiscalização profissional a inteira
liberdade para a fixação de suas anuidades e taxas, além das diárias, “jetons” e auxílios de representação, à semelhança do que já
vem ocorrendo, de maneira inconstitucional, com as anuidades e taxas da OAB,
com base nas disposições dos já citados arts. 46 e
58, IX, de seu Estatuto, e de acordo com as normas dos Regimentos internos de
suas Seccionais.
De acordo com Valle Pereira, as autarquias
corporativas “são criadas para desempenhar atividades típicas da administração
pública, as quais não podem ser trespassadas para pessoas jurídicas de direito
privado”. Diz ele, então, que:
“Não
há dúvida de que os conselhos de fiscalização profissional exercem atividade de
polícia administrativa por outorga do Estado. Por outro lado, e isso é
extremamente importante também, em razão de sua natureza, por representarem a
mais clara expressão do poder estatal, as atividades de polícia não podem ser delegadas
a particulares, mesmo porque, como reconhece a doutrina, gozam elas de coercibilidade e auto-executoriedade,
atributos que são desconhecidos, como regra, nas relações de direito privado.” (VALLE PEREIRA, Ricardo Teixeira do. Natureza Jurídica
dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, in Conselhos de Fiscalização
Profissional. Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2001, p. 57).
Os Conselhos de fiscalização
profissional, criados por lei, são portanto autarquias,
que recebem do Estado a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões
liberais regulamentadas, porque compete à União, nos termos do art. 21 da
Constituição Federal, “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”
(inciso XXIV). Assim, esses conselhos exercem atividades típicas de Estado,
possuem o poder de polícia, estão (ou deveriam estar) autorizados, por lei (do
Congresso Nacional, evidentemente), a nos obrigar ao pagamento dessas taxas e
contribuições, a nos aplicar sanções, e a nos proibir de exercer a nossa
profissão. Essas prerrogativas, portanto, lhes são conferidas pelo Estado,
através de lei (pela União, através de lei federal). Ou, pelo menos, assim
deveria ser, porque agora se pretende transferir, através da Lei nº 11.000/2004,
aos Conselhos das profissões regulamentadas, a competência legiferante,
que pertence à União (Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República), e que é indelegável, conforme será explicitado a seguir.
NATUREZA JURÍDICA DAS ANUIDADES E TAXAS
A competência tributária é o poder, que
pertence ao Estado, de criar os tributos, para fazer face às suas necessidades.
Esse poder, que é juridicamente limitado, pela Constituição e pelas leis, e que
no Brasil pertence à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
de acordo com a partilha prevista na Constituição Federal, consiste na
determinação da incidência, da base de cálculo, da alíquota, do sujeito passivo
da obrigação, das formas de lançamento e de cobrança, arrecadação e fiscalização.
Portanto, ninguém será obrigado a pagar
um tributo, (1) se ele não for criado por um ente público competente, ou seja,
por uma das pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, (2) através de lei ordinária (em certos casos, a
Constituição exige lei complementar) (3) e se essa lei não for regular, ou
seja, se ela não estiver de acordo com os rígidos princípios constitucionais
tributários.
O artigo 149 da Constituição Federal
prevê, expressamente, que “Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts.
146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.
De acordo com Luiza Gamba,
as anuidades e taxas cobradas pelos Conselhos de fiscalização têm natureza jurídica tributária, sendo evidente que:
“...o regime jurídico que lhes é aplicável é
o regime jurídico tributário, e, mais especificamente, o regime jurídico
aplicável às contribuições especiais e às taxas, respectivamente. Ambas devem
observar, pois, a atribuição constitucional de competência tributária, bem como
os princípios constitucionais tributários, além de estarem sujeitas às normas
gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional,
recepcionado como lei complementar à Constituição nos termos do art. 146, III, da CF.” (GAMBA,
Luiza Hickel. Natureza Jurídica das Receitas dos
Conselhos de Fiscalização Profissional, in Conselhos de Fiscalização Profissional, op. cit., p. 137).
Evidentemente, as anuidades pagas pelos
profissionais liberais aos seus Órgãos de classe são “contribuições de
interesse das categorias profissionais”, e devem, assim, “observar o disposto
no art. 150, I e III” da Constituição Federal, conforme dito no art. 149, acima
transcrito, ou seja, somente poderão ser “exigidas ou aumentadas através de
lei” (inciso I do art. 150) e deverão respeitar as diversas limitações ao poder
de tributar, constitucionalmente previstas (inciso III do art. 150). Além
disso, as normas gerais em matéria de legislação tributária deverão ser
estabelecidas através de lei complementar (art. 146, III). Ou seja, através do
Código Tributário Nacional, originariamente uma Lei ordinária, editada sob a
vigência da Constituição Federal de 1.946, mas recepcionada pela Constituição
Federal de 1.988.
Da mesma forma, as diversas taxas,
devidas aos Conselhos de fiscalização profissional, também deverão ser instituídas
através de lei federal, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal,
porque compete, conforme já foi dito, à União, organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho (Constituição Federal, art. 21, XXIV). Ressalte-se que
instituir significa, entre outras coisas, fixar o valor do tributo, e não
apenas dizer que ele deverá ser pago pelos profissionais liberais, ao seu Órgão
de classe, ou tentar transferir aos Conselhos Profissionais a competência para
fixar o valor das anuidades e taxas, como fizeram o Congresso Nacional e o
Presidente da República, com a Lei nº 11.000/2004.
Assim, aos tributos
definidos pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), os impostos (art. 16), as
taxas (art. 77) e as contribuições de melhoria (art. 81), a Constituição de
1988 acrescentou os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais, que podem ser classificadas em três tipos: as
contribuições sociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e
as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
As anuidades e as taxas
devidas aos Conselhos de fiscalização profissional são, portanto, contribuições
parafiscais do terceiro tipo, isto é, contribuições
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e estão sujeitas aos
princípios constitucionais tributários, conforme já explicitado acima, a
respeito do art. 149 da Constituição Federal, somente podendo ser exigidas ou
aumentadas através de lei federal, etc.
Para Roque Carrazza, também não há nenhuma dúvida de que as
contribuições de interesse das categorias profissionais têm natureza
tributária:
“As contribuições
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de
sua atuação nas respectivas áreas (contribuições corporativas), destinam-se a
custear entidades (pessoas jurídicas de direito público ou privado) que têm por
escopo fiscalizar e regular o exercício de determinadas atividades
profissionais ou econômicas, bem como representar, coletiva ou individualmente,
categorias profissionais, defendendo seus interesses. Enquadram-se nesta
categoria as contribuições arrecadadas, de seus filiados, pelos sindicatos, as
contribuições que os advogados e os estagiários pagam à Ordem dos Advogados do
Brasil, as contribuições que os médicos pagam ao Conselho Regional de Medicina,
etc. Tais contribuições também são
tributos (revestindo, no caso dos conselhos profissionais, a natureza de
taxa de polícia), devendo, destarte, ser
instituídas ou aumentadas por meio de lei ordinária, sempre
obedecido o regime jurídico tributário.”(CARRAZZA, Roque Antonio.
Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo:
Malheiros Editores Ltda, 2003, p. 534). (grifamos)
Arrecadando esses tributos,
e no desempenho do seu poder de polícia, (art. 78 do Código Tributário Nacional) os
Conselhos Profissionais deverão executar as suas funções - que lhes foram
legalmente transferidas -, estritamente no interesse público, e não apenas de
acordo com os interesses de seus dirigentes, ou com os seus interesses
corporativos. Aos Conselhos, cabe apenas a arrecadação desses tributos, mas não
a sua fixação, a sua majoração e nem mesmo a concessão de descontos especiais
para os inadimplentes, como costuma ser feito por alguns Conselhos, para
“reduzir a inadimplência”. O princípio da estrita legalidade, aplicável em
matéria tributária, torna impossível a utilização das resoluções, dos conselhos
federais ou dos conselhos regionais, também, para essa finalidade.
Ouçamos, a seguir,
a explicação de Sacha Calmon, a respeito da tributação e da parafiscalidade,
ou seja, da forma pela qual os Conselhos Profissionais podem ser autorizados a
arrecadar as anuidades e taxas, indispensáveis ao desempenho de suas
atribuições legais:
“Por outro lado, a
essência jurídica do tributo é ser prestação pecuniária compulsória, em favor
do Estado ou de pessoa por este indicada (parafiscalidade),
que não constitua sanção de ato ilícito (não seja multa), instituída em lei
(não decorrente de contrato). Intuitivo, também, que prestação pecuniária no
caso do tributo não é feita para indenizar (recompor) nem para garantir
(depósitos, fianças, cauções) admitindo cobrança administrativa. Sendo tal, a
prestação pecuniária será tributo e estará, no Brasil, sob a disciplina dos
princípios jurídico-tributários insertos na Constituição e nas leis de normas
complementares.” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro.
Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário. Rio de Janeiro:
Forense, 1990)
Essa é, também, a interpretação unânime do Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial nº 225.301, julgado em 07.10.1999:
“TRIBUTÁRIO -
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS - NATUREZA - FIXAÇÃO - EXIGÊNCIA DE LEI. Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais. A anuidade devida aos
Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de
contribuição social e só pode ser fixada por lei. Recurso improvido.”
INDELEGABILIDADE DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A matéria referente à delegação da competência
tributária está disciplinada no art. 7º do Código Tributário Nacional:
“Art. 7º A competência tributária é
indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos,
ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos
termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende
as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de
direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser
revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito
público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação
de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da
função de arrecadar tributos.”
O “caput” do art. 7º
estabelece, inicialmente, a absoluta indelegabilidade
da competência tributária, ou seja, da competência que a Constituição atribuiu
a cada um dos entes tributantes: União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Cada um deles deverá instituir, através de lei,
os seus tributos, com a determinação de sua incidência, do sujeito passivo, da
base de cálculo e das alíquotas, etc. Poderão ser delegadas, porém, as funções
de arrecadação, fiscalização ou execução de leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, a outra pessoa de direito público, da
administração direta ou indireta, conforme a previsão constante também do
“caput” do art. 7º. Existe ainda uma previsão, no § 3º do art. 7º, referente
apenas à função de arrecadação dos tributos, que pode ser atribuída, esta sim, a uma pessoa jurídica de direito privado, como um
estabelecimento bancário ou uma casa lotérica.
Deve-se ressaltar, ainda,
que não se pode confundir a competência tributária plena, que
é indelegável, com a capacidade ativa, que é delegável. Essa delegação,
da capacidade ativa, ocorre, evidentemente, no momento em que a União, através
de uma lei, delega aos Conselhos de Fiscalização Profissional as funções de
fiscalizar o exercício da profissão e de arrecadar as taxas e anuidades (que já
deveriam estar fixadas em lei, conforme já foi dito). Por essa razão, um Conselho
Regional de Medicina, por exemplo, terá a capacidade ativa, isto é, poderá
figurar no pólo ativo da uma relação jurídica. Em uma ação de execução fiscal,
por exemplo, para a cobrança de débitos referentes às suas anuidades.
Portanto, somente a União
poderia, através de lei, fixar as anuidades e as taxas dos médicos, dos
engenheiros, dos advogados, dos economistas e de tantos outros profissionais
liberais, embora a competência para a sua arrecadação e fiscalização seja
delegada às autarquias corporativas correspondentes. Não é possível que esses
tributos sejam instituídos através de resoluções, como já vem ocorrendo. Não é
possível, também, que sejam concedidos descontos, através de resoluções,
conforme já foi dito.
A respeito da indelegabilidade da competência tributária, afirma Roque Carrazza:
“As competências
tributárias são indelegáveis. Cada pessoa política recebeu da Constituição a
sua, mas não a pode renunciar, nem delegar a terceiros. É livre, até, para
deixar de exercitá-la; não lhe é dado, porém, permitir, mesmo que por meio de
lei, que terceira pessoa a encampe. Lembramos que quando o Texto Magno outorga
uma competência, visa a promover um interesse público, que só se considera
atingível por intermédio da atuação do titular escolhido (pessoa, órgão,
autoridade, etc.). (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional
Tributário, op. cit., p.
578).
Observa-se, ainda, mais uma vez, que nenhum desses
Conselhos Profissionais poderia ter natureza privada - nem mesmo a OAB -,
porque uma entidade privada não poderia receber a delegação da competência para
a arrecadação e fiscalização desses tributos, nem para o exercício do poder de
polícia. O Congresso Nacional bem que tentou dizer, através da Lei nº 9.649/98,
aprovada no Governo Fernando Henrique, para “resolver” os problemas que vinham
sendo causados, por inúmeras decisões judiciais, às autarquias corporativas, que
essas autarquias são entidades privadas, mas o Supremo
Tribunal Federal, conforme já referido, julgou inconstitucionais essas normas,
reafirmando a natureza autárquica dessas entidades.
O Supremo Tribunal Federal já se
pronunciou sobre a questão, quando julgou, em 01.07.1992, o Recurso Extraordinário nº 138.284/CE, dizendo
que as contribuições parafiscais possuem natureza
tributária e estão sujeitas ao princípio da anterioridade, bem como a todos os
outros princípios e normas gerais do Direito Tributário. Ouçamos as palavras do
relator, Min. Carlos Velloso:
“As contribuições de intervenção no
domínio econômico (art.149), como as contribuições do IAA, e do IBC, estão
sujeitas ao princípio da anterioridade. As corporativas (art. 149), cobradas,
por exemplo, pela OAB, pelos Conselhos de Fiscalização de profissões liberais e
pelos sindicatos (contribuição sindical) estão sujeitas, também, ao princípio
da anterioridade.”
A QUESTÃO DAS DIÁRIAS, JETONS E AUXÍLIOS DE
REPRESENTAÇÃO
Mas além
da inconstitucional delegação da competência tributária, a Lei nº 11.000/2004
também “transferiu” aos Conselhos Federais das profissões regulamentadas a
competência para a fixação dos valores máximos das diárias, dos “jetons” e dos auxílios de representação, que deverão ser
pagos a seus conselheiros. Vejamos:
No art. 5º da Lei nº 3.268/57, foi
incluída, pelo art. 1º da Lei nº 11.000/2004, como atribuição do Conselho
Federal de Medicina, “normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de
representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.”(alínea “l”)
Depois, o § 3º do art. 2º da
Lei nº 11.000/2004 determinou que: “Os
Conselhos de que trata o caput
deste artigo (ou seja, todos os outros Conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas) ficam autorizados a normatizar a
concessão de diárias, jetons e auxílios de
representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.”
É evidente que, da mesma forma como não pode ser transferido às
autarquias corporativas o poder de tributar, que no caso pertence à União e tem
como instrumento formalizador a lei ordinária, também
não lhes pode ser atribuída a competência para
livremente distribuírem diárias e outras benesses a seus dirigentes, através de
suas resoluções internas. Deve existir, é claro, uma regulamentação legal, e
tanto isso é verdade que a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, das autarquias (grifamos) e das fundações públicas federais, se
preocupou em normatizar a matéria referente à
concessão de diárias, em seus artigos 58 e 59 (já alterados pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97).
Os Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas são autarquias, ou seja, são entidades da
administração pública indireta, que gozam de autonomia, mas se submetem, integralmente,
no desempenho de suas atividades, ao regime de direito público, o que significa
que são todas obrigadas a respeitar os princípios constitucionais da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência,
enumerados no “caput” do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas,
limites e exigências constantes dos 22 incisos e 10 parágrafos desse mesmo
artigo.
Por essa razão,
e apenas a título de exemplo, deve ser dito que os servidores desses Conselhos
estão sujeitos à exigência constitucional do concurso público, o que, aliás,
não vem sendo obedecido por alguns desses Conselhos, o que já ensejou a
propositura de diversas ações civis públicas, pelo Ministério Público Federal,
no Ceará, no Acre, na Paraíba e no Mato Grosso.
Especificamente
em relação à Ordem dos Advogados do Brasil, tramita no Supremo Tribunal Federal
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de 16.10.2003, proposta pelo
Procurador-Geral da República (ADI nº 3026-4 = relator Min. Eros Grau), na qual
é questionada a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 79 do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, que determina: “Aos servidores da OAB, sujeitos
ao regime da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de
opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência
desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento
de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor
da última remuneração”. Nessa ADI, o Procurador-Geral da República pede que
seja dada ao “caput” do art. 79 do Estatuto da OAB uma interpretação conforme à Constituição, “de modo que fique explícito que os
servidores da OAB, mesmo que contratados sob o regime trabalhista, devem ser
submetidos, para a admissão, a prévio concurso público”.
Os Conselheiros, que dirigem as autarquias corporativas, são
investidos através de eleições periódicas, mas isso não os dispensa do respeito
à Constituição e às leis. As Autarquias corporativas devem ser fiscalizadas,
para que haja uma garantia de que elas desempenharão corretamente as suas
atribuições, e de que elas utilizarão corretamente o dinheiro arrecadado com as
suas anuidades e taxas. Do contrário, elas se transformarão, todas, em super-poderes, livres de qualquer controle estatal, como
acontece com a Ordem dos Advogados do Brasil.
A receita das Autarquias corporativas não integra o orçamento
da União, é verdade, mas isso não significa dizer, como alguns dirigentes da
OAB, que “as nossas anuidades são dinheiro dos advogados”. As anuidades e taxas
devem ser arrecadadas de acordo com a previsão legal e devem ser gastas,
também, de acordo com a previsão legal, em benefício das atividades atribuídas,
pela Constituição e pelas leis, às Autarquias corporativas. Não é possível
supor que esse dinheiro poderia ser gasto em outras atividades, estranhas ao
interesse público. Como, por exemplo, com as sedes campestres, com os Clubes
dos Advogados, Médicos, Engenheiros, etc., com as viagens de lazer ou com a
aposentadoria dos profissionais liberais a elas filiados.
Diga-se, aliás, que qualquer
jurisdicionado - e não, apenas, o profissional liberal filiado a uma dessas Autarquias
-, tem o direito público subjetivo de exigirr que cada uma delas desempenhe
corretamente as suas atribuições, fiscalizando o exercício profissional, porque
se uma dessas Autarquias se desviar de seus reais objetivos, sérias
conseqüências poderão atingir aqueles que necessitarem dos serviços
profissionais de um médico, de um advogado, de um engenheiro, etc.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
São
inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 11.000/2004 que “transferem” a
competência legiferante do Congresso Nacional ao
Conselho Federal de Medicina (art. 1º) e aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas (art. 2º).
Também são inconstitucionais os dispositivos da Lei nº
11.000/2004 que “transferem” ao Conselho Federal de Medicina (art. 1º) e aos
demais Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas (art. 2º) a competência para normatizar a concessão de
diárias, jetons e auxílios de representação, fixando
o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.
A
Constituição Federal, ao estabelecer o princípio da legalidade (art. 5º, II),
visa combater o poder arbitrário do Estado, garantindo
também ao jurisdicionado-contribuinte que ele não
será obrigado a pagar nenhum tributo que não tenha sido instituído através de lei,
aprovada pelos seus representantes, nas esferas federal, estadual e municipal.
Se o
Estado não pode exigir o pagamento de um tributo sem a previsão legal, muito menos as Autarquias corporativas, que agem por
delegação do Estado, poderiam fazê-lo, através de suas resoluções.
São também inconstitucionais os dispositivos do Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, já citados (arts. 46 e 58, IX), que também
“transferem” aos Conselhos da OAB a competência legiferante
da União, bem como o art. 78, desse Estatuto, que “transfere” ao Conselho
Federal da OAB o poder regulamentar do Presidente da República.
BIBLIOGRAFIA
ANUIDADES SÃO
INCONSTITUCIONAIS? Disponível na
Internet em:
<http://www.tonoticias.jor.br/toj/html/modules.php?name=News&file=article&sid=3255>.
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CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São
Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2003.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à
Constituição de 1988: Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL: Doutrina e
Jurisprudência/ Ricardo Teixeira do Valle Pereira...[et
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Tribunais, 2001.
INCONSTITUCIONALIDADE DA
ANUIDADE DO CRC/MG. Disponível na Internet em:
<http://www.sinescontabil.com.br/temas/liminar_anuidade_crc.htm>.
Acesso em 07.01.2005.