LEI No
10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
|
|
Institui o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras
providências |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de
avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do
desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art 9º, VI, VIII e IX, da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o
O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a
orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia
institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do
aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de
educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção
dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação
da autonomia e da identidade institucional.
§ 2o
O SINAES será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino dos Estados
e do Distrito Federal.
Art. 2o O SINAES, ao promover a avaliação de
instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
I – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a
análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso
social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de
educação superior e de seus cursos;
II –
o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos
avaliativos;
III –
o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
IV –
a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das
instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas
representações.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste
artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão
da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de
credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o
reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.
Art.
3o A avaliação das instituições de educação superior terá por
objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de
suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as
diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:
I – a
missão e o plano de desenvolvimento institucional;
II –
a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas
formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à
produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III –
a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se
refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento
econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção
artística e do patrimônio cultural;
IV –
a comunicação com a sociedade;
V –
as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo
técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e
suas condições de trabalho;
VI –
organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e
representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com
a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos
processos decisórios;
VII –
infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos
de informação e comunicação;
VIII
– planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia
da auto-avaliação institucional;
IX –
políticas de atendimento aos estudantes;
X –
sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da
continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
§ 1o
Na avaliação das instituições, as dimensões listadas no caput deste
artigo serão consideradas de modo a respeitar a diversidade e as especificidades
das diferentes organizações acadêmicas, devendo ser contemplada, no caso das
universidades, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, pontuação
específica pela existência de programas de pós-graduação e por seu desempenho,
conforme a avaliação mantida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior – CAPES.
§ 2o
Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e
instrumentos diversificados, dentre os quais a auto-avaliação e a avaliação
externa in loco.
§ 3o
A avaliação das instituições de educação superior resultará na aplicação de
conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco)
níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.
Art.
4o A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo
identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as
relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização
didático-pedagógica.
§ 1o
A avaliação dos cursos de graduação utilizará procedimentos e instrumentos
diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por comissões de
especialistas das respectivas áreas do conhecimento.
§ 2o
A avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos,
ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada
uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.
Art.
5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de
graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes - ENADE.
§ 1o
O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos
programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de
graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da
evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores
ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial
e a outras áreas do conhecimento.
§ 2o
O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos
amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e
do último ano de curso.
§ 3o
A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de
graduação será trienal.
§ 4o
A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o
perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados.
§ 5o
O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo
inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com
relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for
o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 6o
Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à
participação no ENADE.
§ 7o
A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos
estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções
previstas no § 2o do art. 10, sem prejuízo do disposto no
art. 12 desta Lei.
§ 8o
A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por
meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5
(cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por
especialistas das diferentes áreas do conhecimento.
§ 9o
Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do
resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente
fornecido em documento específico, emitido pelo INEP.
§ 10.
Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá
estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma
outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a
excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de
pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento.
§ 11.
A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será
efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar
anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado.
Art.
6o Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e
vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação
da Educação Superior – CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do
SINAES, com as atribuições de:
I –
propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação
institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;
II –
estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação,
analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às
instâncias competentes;
III –
formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação
superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de
avaliação;
IV –
articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e
critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior;
V –
submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos
cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes - ENADE;
VI –
elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da
Educação;
VII –
realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas
pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 7o A CONAES terá a seguinte composição:
I – 1
(um) representante do INEP;
II –
1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior – CAPES;
III –
3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo 1
(um) obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão da
educação superior;
IV –
1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação superior;
V – 1
(um) representante do corpo docente das instituições de educação superior;
VI –
1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das instituições de
educação superior;
VII –
5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos
entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e
reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior.
§ 1o
Os membros referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão
designados pelos titulares dos órgãos por eles representados e aqueles
referidos no inciso III do caput deste artigo, pelo Ministro de Estado
da Educação.
§ 2o
O membro referido no inciso IV do caput deste artigo será nomeado pelo
Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução.
§ 3o
Os membros referidos nos incisos V a VII do caput deste artigo serão
nomeados pelo Presidente da República para mandato de 3
(três) anos, admitida 1 (uma) recondução, observado o disposto no parágrafo
único do art. 13 desta Lei.
§ 4o
A CONAES será presidida por 1 (um) dos membros
referidos no inciso VII do caput deste artigo, eleito pelo colegiado,
para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução.
§ 5o
As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que,
em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput deste
artigo, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as
atividades acadêmicas.
§ 6o
Os membros da CONAES exercem função não remunerada de interesse público
relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam
titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.
Art.
8o A realização da avaliação das instituições, dos cursos e
do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP.
Art.
9o O Ministério da Educação tornará público e disponível o
resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos.
Art.
10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de
protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação
superior e o Ministério da Educação, que deverá conter:
I – o
diagnóstico objetivo das condições da instituição;
II –
os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição de
educação superior com vistas na superação das dificuldades detectadas;
III –
a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente
definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
IV –
a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de
acompanhamento do protocolo de compromisso.
§ 1o
O protocolo a que se refere o caput deste artigo será público e estará
disponível a todos os interessados.
§ 2o
O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá
ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
I –
suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;
II –
cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou
do reconhecimento de cursos por ela oferecidos;
III –
advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação
não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior.
§ 3o
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do Ministério
da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior,
ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, em
processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e
do contraditório.
§ 4o
Da decisão referida no § 2o deste artigo caberá recurso
dirigido ao Ministro de Estado da Educação.
§ 5o
O prazo de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos será definido
em ato próprio do órgão do Ministério da Educação referido no § 3o
deste artigo.
Art.
11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá
Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da publicação desta Lei, com as atribuições de condução dos processos de
avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das
informações solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes diretrizes:
I –
constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou
por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de
todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada,
e vedada a composição que privilegie a maioria
absoluta de um dos segmentos;
II –
atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes
na instituição de educação superior.
Art.
12. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento
de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de
dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente
por essas condutas.
Art.
13. A CONAES será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação desta Lei.
Parágrafo único. Quando da constituição da CONAES, 2
(dois) dos membros referidos no inciso VII do caput do art. 7o
desta Lei serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos.
Art.
14. O Ministro de Estado da Educação regulamentará os procedimentos de
avaliação do SINAES.
Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se a alínea a do § 2o do art.
9o da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e os arts 3º e e 4o da Lei no
9.131, de 24 de novembro de 1995.
Brasília, 14 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro