Legislação
Sobre Ensino Jurídico
- Portaria nº
1.886, de 1994
- Portaria nº 5,
de 1995
- Instrução Normativa nº
01, de 1997
- Instrução Normativa nº
02, de 1997
- Instrução Normativa nº
03, de 1997
- Instrução Normativa nº
05, de 2003
- Resolução n° 9, de 2004
- Portaria nº
1.874, de 2005
- Decreto nº
5.773, de 2006
- Portaria nº
147, de 2 de fevereiro de 2007 - Dispõe sobre a complementação da instrução dos
pedidos de autorização de cursos de graduação em Direito e Medicina, para os
fins do disposto no art. 31, § 1º do Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006
PORTARIA Nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994.
Fixa as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do
curso jurídico.
O Ministro da Educação e do Desporto, no uso das
atribuições do Conselho Nacional de Educação, na forma do artigo 4º da Medida
Provisória nº 765 de 16 de dezembro de 1994, e
considerando o que foi recomendado nos Seminários Regionais e Nacional de Cursos
Jurídicos, e pela Comissão de Especialistas de Ensino de Direito da SESu - MEC, resolve:
Art. 1º O curso
jurídico será ministrado no mínimo de 3.300 horas de atividades, cuja integralização
se fará em pelo menos cinco e no máximo oito anos letivos.
Art. 2º O curso
noturno, que observará o mesmo padrão de desempenho e qualidade do curso no
período diurno, terá um máximo diário de quatro horas de atividades didáticas.
Art. 3º O curso
jurídico desenvolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão interligadas e
obrigatórias, segundo programação e distribuição aprovadas pela própria Instituição
de Ensino Superior, de forma a atender às necessidades de formação fundamental,
sócio-política, técnico-jurídica e prática do
bacharel em direito.
Art. 4º Independentemente
do regime acadêmico que adotar o curso (seriado, crédito ou outro), serão
destinados cinco a dez por cento da carga horária total para atividades complementares
ajustadas entre o aluno e a direção ou coordenação do curso, incluindo pesquisa,
extensão, seminários, simpósios, congressos, conferências, monitoria, iniciação
científica e disciplinas não previstas no currículo pleno.
Art. 5º Cada
curso jurídico manterá um acervo bibliográfico atualizado de no mínimo dez mil
volumes de obras jurídicas e de referências as
matérias do curso, além de periódicos de jurisprudência, doutrina e legislação.
Art. 6º O
conteúdo mínimo do curso jurídico, além do estágio, compreenderá as seguintes
matérias que podem estar contidas em uma ou mais disciplinas do currículo pleno
de cada curso:
I - Fundamentais: Introdução ao Direito, Filosofia
(geral e jurídica, ética geral e profissional), Sociologia (geral e jurídica),
Economia e Ciência Política (com teoria do Estado);
II - Profissionalizantes Direito
Constitucional, Direito Civil, Direito Administrativo, Direito
Tributário, Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal,
Direito do Trabalho, Direito Comercial e Direito Internacional.
Parágrafo único. As demais matérias e novos direitos
serão incluídos nas disciplinas em que se desdobrar o currículo pleno de cada
curso, de acordo com suas peculiaridades e com observância de interdisciplinariedade.
Art. 7º A
prática de educação física, com predominância desportiva, observará a legislação
específica.
Art. 8º A partir
do 4º ano, ou do período letivo correspondente, e observado o
conteúdo mínimo
previsto no art. 6º, poderá o curso concentrar-se em uma ou mais áreas de especialização,
segundo suas vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho.
Art. 9º Para
conclusão do curso, será obrigatória apresentação e
defesa de monografia final, perante banca examinadora, com tema e orientador
escolhidos pelo aluno.
Art. 10. O
estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino
superior, será
obrigatório e integrante do currículo pleno, em um total de 300 horas de atividades
práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle e orientação
do núcleo correspondente.
§ 1º O núcleo de prática jurídica, coordenado por
professores do curso, disporá
instalações
adequadas para treinamento das atividades de advocacia, magistratura, Ministério
Público, demais profissões jurídicas e para atendimento ao público.
§ 2º As atividades de prática jurídica poderão ser
complementadas mediante convênios com a Defensoria Pública
outras entidades públicas judiciárias empresariais, comunitárias e
sindicais que possibilitem a participação dos alunos na prestação de serviços jurídicos
e em assistência jurídica, ou em juizados especiais que venham a ser instalados
em dependência da própria instituição de ensino superior.
Art. 11. As atividades
do estágio supervisionado serão exclusivamente práticas, incluindo redação de
peças processuais e profissionais, rotinas processuais, assistência e atuação
em audiências e sessões, vistas a órgãos judiciários, prestação de serviços
jurídicos e técnicas de negociações coletivas, arbitragens e conciliação, sob o
controle, orientação e avaliação do núcleo de prática jurídica.
Art. 12. O
estágio profissional de advocacia, previsto na Lei nº
8.906, de 4/7/94, de caráter extracurricular, inclusive para graduados, poderá
ser oferecido pela Instituição de Ensino Superior, em convênio com a OAB,
complementando-se a carga horária efetivamente cumprida no estágio
supervisionado, com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do
Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. A complementação da carga horária, no
total estabelecido no convênio, será efetivada mediante atividades no próprio
núcleo de prática jurídica, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia
ou em setores jurídicos, públicos ou privados, credenciados e acompanhados pelo
núcleo e pela OAB.
Art. 13. O tempo
de estágio realizado
Art. 14. As
instituições poderão estabelecer convênios de intercâmbio dos alunos e docentes,
com aproveitamento das respectivas atividades de ensino, pesquisa, extensão e prática
jurídica.
Art. 15. Dentro
do prazo de dois anos, a contar desta data , os cursos jurídicos
proverão os
meios necessários ao integral cumprimento desta Portaria.
Art. 16. As
diretrizes curriculares desta Portaria são obrigatórias aos novos alunos, matriculados
a partir de 1997 nos cursos jurídicos, que, no exercício de sua autonomia, poderão
aplicá-las imediatamente.
Parágrafo único. O disposto no art. 9º desta Portaria
obriga os novos alunos matriculados a partir de 1998 nos cursos jurídicos, que,
no exercício de sua autonomia, poderão aplicá-lo imediatamente. (NR)
Art. 17. Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em
contrário, especialmente as Resoluções nºs 3/72 e 15/73
do extinto Conselho Federal de Educação.
Murílio de Avellar Hingel
PORTARIA Nº 05/1995
(DJ 27.03.95, p. 7.285, S1)
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a manifestação
da OAB nos pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos.
O Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso
das atribuições conferidas pelos artigos 83 e 100, VI do Regulamento Geral,
tendo em vista o que dispõe o art. 54, XV, da Lei nº
8.906/94, o Decreto nº 1.303/94 e a Portaria MEC nº 1.886/94, RESOLVE:
Art. 1º Os
pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos, encaminhados ao Conselho
Federal da OAB, serão apreciados pela Comissão de Ensino Jurídico (CEJ), cujo parecer
será submetido à homologação do Presidente do Conselho, na forma dos procedimentos
e critérios definidos nesta resolução.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Federal, se
discordar do parecer, submeterá o pedido ao Conselho Pleno, designando relator.
Art. 2º O
projeto para criação e o pedido de reconhecimento do curso jurídico observarão
os requisitos adotados pela CEJ e pelo Conselho Nacional de Educação, onde couber.
§ 1º O projeto para criação do curso jurídico, além de
especificar os requisitos referidos no Art. 4º do Decreto nº
1.303/94, deverá:
a) comprovar a existência de no mínimo 30% do acervo
bibliográfico atualizado e
específico,
assinatura corrente de três periódicos especializados, referidos no Art. 5º da Portaria
MEC nº 1.886/94, sempre proporcional às necessidades
das vagas inicialmente oferecidas, bem como de um plano para aquisição do
restante, dentro do prazo de dois anos, contado da autorização do curso, ou até
a data do pedido de seu reconhecimento;
b) comprovar a disponibilidade de instalações
regulares da biblioteca e de pessoal habilitado para atendimento aos alunos e
professores;
c) apresentar planejamento e cronograma de instalação
adequada do Núcleo de Prática Jurídica.
§ 2º A instituição interessada poderá credenciar, por
escrito, representante para acompanhar o processo, podendo prestar esclarecimentos
e concordar com eventuais alterações ao projeto, se for o caso.
Art. 3º No caso
de pedido oriundo de Universidade, a CEJ adotará o seguinte procedimento:
I - recebido o pedido, o Presidente da CEJ designará
comissão verificadora, composta de três professores de Direito, sendo ao menos
um integrante de órgão da OAB, e solicitará manifestação do Conselho Seccional
competente, a seu respeito;
II - o relator da CEJ, ante o relatório da Comissão
verificadora e a eventual manifestação do Conselho Seccional, submeterá parecer
conclusivo à Comissão, na sessão seguinte, que deliberará por maioria simples
de seus membros;
III - o parecer da CEJ, após aprovado na forma do art.
1º, será encaminhado ao Ministério da Educação.
§ 1º A comissão verificadora concluirá o relatório,
segundo roteiro adotado pela CEJ, no prazo de trinta dias.
§ 2º A comissão verificadora poderá sugerir mudanças
justificadas ao projeto, que a ele se integrarão quando aceitas pela
instituição interessada, devendo ser estabelecidas em documento próprio.
§ 3º As despesas de transporte, hospedagem e
alimentação da comissão verificadora serão custeadas diretamente pela
instituição interessada.
Art. 4º No caso
de pedido oriundo de estabelecimento isolado de ensino superior, o projeto
deverá ser encaminhado pelo Conselho de Educação competente, antes do seu parecer
final, com o relatório de sua comissão verificadora.
§ 1º O Conselho de Educação competente poderá
solicitar a indicação de um representante da OAB, designado pela CEJ, para
integrar a comissão verificadora.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do
§ 1º, a CEJ poderá dispensar a designação de comissão verificadora própria, mas
ouvirá o Conselho Seccional competente da OAB.
Art. 5º Nos
pedidos de reconhecimento de curso jurídico, a CEJ considerará se houve observância,
comprovada pela comissão verificadora, do projeto aprovado e dos requisitos exigíveis.
Art. 6º O
parecer da CEJ, aprovado na forma do art. 1º, será publicado em resumo no Diário
da Justiça e comunicado por ofício à instituição interessada.
Art. 7º A CEJ
poderá dispensar a participação da comissão verificadora quando
analisar os
processos que foram protocolizados no Conselho Federal da OAB antes da publicação
desta portaria, promovendo as diligências que julgar necessárias.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Brasília-DF, 1º de março de 1995.
José Roberto Batochio,
Presidente
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 01/1997
(DOU 04.09.97, p. 19.524, S1)
A Comissão
de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB (CEJ), no uso das
atribuições
conferidas pelo artigo 83 do Regulamento Geral da OAB, tendo em vista o que dispõe
o artigo 17 do Decreto nº 2.306/97, e ainda a
necessidade de consolidar os critérios adotados em suas manifestações nos
pedidos de autorização de novos cursos jurídicos, RESOLVE:
Art. 1º A CEJ,
ao receber os pedidos de autorização de cursos jurídicos novos, além dos
tópicos exigidos pelo MEC para os respectivos projetos e dos requisitos da
Portaria MEC 1.886/94 e do artigo 2º da Portaria OAB nº
05/95, considerará os seguintes dados que deverão ser comprovados pela
instituição interessada:
I - população do município, indicada pelo IBGE - que
não poderá ser inferior a 100 mil habitantes - levando-se em conta a proporção
máxima de 100 vagas iniciais anuais para cada 100 mil habitantes;
II - instituições de ensino médio, existentes no
município, com respectivos números de alunos;
III - cursos de graduação, em geral autorizados ou
reconhecidos, inclusive os jurídicos existentes no município, com respectivas
vagas anuais, e os cursos de pós-graduação, se houver; no caso de capitais e
regiões metropolitanas, apenas os cursos jurídicos;
IV - havendo cursos jurídicos no município, a relação
média candidato/vaga, nos
vestibulares mais
recentes;
V - composição dos órgãos da administração da justiça e
segurança instalados no
município, como
tribunais, juizados, OAB, ministério público, defensoria pública, delegacias,
penitenciárias, órgãos notariais e de registro público;
VI - total de advogados inscritos da OAB local;
VII - órgão ou entidades que possam absorver
estagiários;
VIII - livrarias jurídicas e bibliotecas de órgãos
jurídicos franqueados à consulta pública;
IX - curricula vitae e cópias
dos diplomas relativos à mais alta titulação dos professores,
com respectivas declarações de compromisso com o curso.
§ 1º A instituição interessada poderá considerar os
dados relativos à área equivalente a um raio inferior a
§ 2º Se os dados forem considerados satisfatórios, a
CEJ apreciará o projeto, considerando os indicadores de avaliação externa
apropriados ao pedido de autorização, relativamente aos seguintes campos:
a) qualificação do corpo docente, regime de trabalho,
plano de carreira e de capacitação;
b) qualidade da organização didático-pedagógica,
incluindo ensino, pesquisa, extensão, estágio e número de alunos por turma;
c) infra-estrutura destinada ao curso, acervo
bibliográfico disponível (30% do total mínimo exigível) e plano de aquisição de
restante, além de instalações do núcleo de prática jurídica.
Art. 2º O requisito
de necessidade social, segundo os parâmetros do artigo 1º, poderá ser
excepcionado no caso de projeto de curso diferenciado que apresente alta
qualificação, considerando-se, dentre outros, os seguintes valores;
I - metade do corpo docente com titulação de doutorado
ou mestrado;
II - metade do corpo docente em regime de tempo
integral ou sua totalidade em regime de tempo integral e 20 horas;
III - qualidade do acervo bibliográfico atualizado,
comprovadamente em nome da instituição;
IV - qualidade da estrutura curricular;
V - implementação dos núcleos de pesquisa (incluindo a
orientação a monografia) e de extensão;
VI - Remuneração do corpo docente acima da média
praticada na região;
VII - número reduzido de vagas pretendidas e dimensão
das turmas que não ultrapassem 40 alunos;
VIII - instalação adequada destinadas ao núcleo de
prática jurídica e recursos previstos ao seu funcionamento;
IX - laboratório de informática jurídica.
Art. 3º Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Luiz Netto Lôbo, Presidente da Comissão
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 02/1997
(DJ 19.12.97, p. 68095, S1)
Divulga os critérios adotados para análise dos pedidos
de reconhecimento de cursos jurídicos.
A Comissão
de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 83 do Regulamento Geral da OAB, tendo em vista o que dispõe
o artigo 17 do Decreto nº 2.306/97, torna públicos os
seguintes critérios para suas manifestações nos pedidos de reconhecimento de
cursos jurídicos:
Art. 1º Nos pedidos
de reconhecimento de cursos jurídicos encaminhados à CEJ, além dos critérios
exigidos nas Portarias nºs 877/97 e 1.886/94 do MEC,
será considerada a implantação definitiva de:
I - totalidade das instalações indicadas no projeto de
criação ou autorização do curso;
II - núcleo de Prática Jurídica, em instalações
próprias e adequadas e com recursos materiais e humanos suficientes;
III - acervo bibliográfico em número mínimo,
estabelecido na Portaria MEC nº 1.886/94, além de 5
periódicos; estes em suporte gráfico ou informatizado de jurisprudência,
doutrina e legislação, para cada grupo de 1.000 alunos;
IV - organização, cumprimento e efetiva regulamentação
da carga horária das atividades complementares;
V - organização e controle das atividades relativas à
monografia de final de curso;
VI - plano de carreira docente, respectivos programas
de capacitação e níveis salariais praticados;
VII - programas de pesquisa e extensão.
Art. 2º Além dos
critérios previstos no artigo 1º, a manifestação da CEJ considerará a aplicação
do instrumento de avaliação das condições de oferta do curso, quando resultar
em conceito final regular, bom ou muito bom.
Art. 3º Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação, com a devida ciência ao
Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB.
Paulo Luiz Netto Lôbo, Presidente da Comissão
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 03/1997
(DJ 19.12.97, p. 68.095, S1)
Divulga os critérios adotados para análise dos estágios,
nos pedidos de autorização.
A Comissão
de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB (CEJ), no uso das
atribuições
conferidas pelo art. 83 do Regulamento Geral da OAB, tendo em vista o que dispõe
o artigo 17 do Decreto nº 2.306/97, torna públicos os
seguintes critérios para suas manifestações nos pedidos de autorização, criação
ou reconhecimento de cursos jurídicos, relativamente aos ESTÁGIOS:
Art. 1º O
Estágio de Prática Jurídica que desenvolve as atividades práticas previstas nos
arts. 10 e 11 da Portaria nº
1.886/94 do MEC, tem as seguintes características:
I - é curricular e de formação prática para todas as
profissões jurídicas;
II - exige o total mínimo de 300 horas de atividades
exclusivamente práticas;
III - reserva-se, exclusivamente, para alunos
matriculados no respectivo curso jurídico;
IV - é obrigatório para a conclusão do curso;
V - inclui o estudo do Código de Ética e Disciplina
das profissões jurídicas, limitado a dez por cento da carga horária total
(inciso II).
§ 1º Os serviços jurídicos, decorrentes de convênios
referidos no art. 11 da Portaria MEC nº 1.886/94, podem
ser computados com o limite máximo de um terço da carga horária total (inciso
II do art. 1º).
§ 2º As atividades do Estágio de Prática Jurídica
devem ter suas cargas horárias distribuídas e quantificadas no regulamento do
Núcleo de Prática Jurídica.
Art. 2º O
Estágio Profissional de Advocacia (art. 12 da Portaria nº
1.886/94 e arts. 9º e 81 da Lei nº
8.906/94), quando oferecido pela própria instituição de ensino, reveste-se das seguintes
características:
I - é extracurricular e destina-se, exclusivamente, a
qualificar para a profissão de advogado e habilitar para inscrição no quadro de
estagiários da OAB;
II - tem a duração mínima de dois anos e carga horária
igual ou superior a 300 horas;
III - deve incluir necessariamente o estudo e análise
do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina;
Parágrafo único. O Estágio Profissional de Advocacia
pode computar a carga horária do Estágio de Prática Jurídica, devendo
complementá-la com:
I - setenta horas dedicadas a treinamento em
atividades práticas e típicas da advocacia, em escritórios de advocacia,
sociedade de advogados, departamentos ou serviços jurídicos dos órgãos
públicos, entidades ou associações, todos credenciados junto à Comissão de Estágio
e Exame de Ordem do Conselho Seccional da OAB respectivo;
II - trinta horas para estudo e análise do Estatuto da
Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina, salvo se já estiverem
integradas ao Estágio de Prática Jurídica.
Art. 3º Para que
possa ser computada a carga horária do Estágio de Prática Jurídica no Estágio
Profissional de Advocacia, é necessária a celebração de convênio entre a instituição
de ensino e o Conselho Seccional da OAB.
Parágrafo único. Os alunos que desejam cumprir apenas
as atividades curriculares do Estágio de Prática Jurídica não devem ser
compelidos a participar das atividades do Estágio Profissional de Advocacia.
Art. 4º Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação, com a devida ciência ao
Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB.
Paulo Luiz Netto Lôbo, Presidente da Comissão
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 05/2003
(DJ 25.11.2003, p. 409, S1)
Dispõe sobre a tramitação dos processos de autorização
e reconhecimento de cursos jurídicos, e dá outras providências.
A Comissão
de Ensino Jurídico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83 do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista o que dispõem
o art. 28 do Decreto nº 3.860/2001 e o parágrafo único
do referido art. 83 do Regulamento Geral do EAOAB, RESOLVE:
Art. 1º Os
processos de autorização e reconhecimento de cursos jurídicos serão instruídos,
no âmbito da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, com os dados transmitidos
pelo Sistema SAPIENS da SESU/MEC e com a manifestação do Conselho Seccional em
cuja área de atuação situar-se a instituição de ensino superior interessada.
Parágrafo único. Quando se tratar de cursos propostos
por instituições sujeitas à jurisdição de Conselhos
Estaduais de Educação, formar-se-á processo no Conselho Federal, a partir do
protocolamento do respectivo projeto.
Art. 2º A
manifestação do Conselho Seccional será emitida pela respectiva Comissão de
Ensino Jurídico ou, na sua falta, segundo o que dispuserem as normas regulamentares
ou regimentais pertinentes.
§ 1º Para esse fim, a Comissão de Ensino Jurídico do
Conselho Federal, tão logo receba a transmissão de dados pelo Sistema SAPIENS,
fará comunicação, por fax, ao Conselho Seccional competente, que deverá manifestar-se
no prazo de 30 (trinta) dias (Regulamento Geral do EAOAB, art. 83, parágrafo
único).
§ 2º Ao mesmo tempo, a Comissão de Ensino Jurídico do
Conselho Federal recomendará, por fax, à instituição de ensino superior
interessada, que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho Seccional
competente, cópias do Projeto Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento
Institucional encaminhados à SESu/MEC,
no caso de autorização, ou do formulário referente às Condições de Ensino,
preenchido perante o INEP/MEC, no caso de reconhecimento.
§ 3º Proceder-se-á do mesmo modo nos casos previstos
no parágrafo único do art. 1º, adotando-se as providências a que se referem os
parágrafos anteriores deste artigo a partir da data do protocolo respectivo.
Art. 3º A manifestação
do Conselho Seccional terá em vista os pontos que lhe pareçam importantes para
o esclarecimento do processo, sendo desejável que considere a viabilidade do
Projeto Pedagógico, a adequação do Plano de Desenvolvimento Institucional, a
existência do requisito da necessidade social, as condições das instalações físicas
e, em se tratando de reconhecimento, o efetivo cumprimento do Projeto e do
Plano referidos.
Art. 4º A
Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal não ficará adstrita à conclusão
do Conselho Seccional, mas deverá motivar precisamente eventual pronunciamento
contrário.
Art. 5º A
Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal não dará ciência prévia da
manifestação do Conselho Seccional à instituição de ensino superior
interessada, que do seu teor poderá ser informada, apenas, na reunião em que o
projeto estiver em pauta.
Art. 6º A
instituição de ensino superior interessada será notificada, pelo menos 15 (quinze)
dias antes, da data designada para a reunião em que o respectivo processo entrará
em pauta.
§ 1º A instituição poderá inscrever-se até 02 (dias)
úteis antes da reunião, para fazer sustentação oral do projeto, perante a
Comissão de Ensino Jurídico.
§ 2º A instituição será representada na reunião pelos
seus dirigentes e pelo coordenador escolhido para o curso, cabendo a este,
preferentemente, prestar esclarecimentos sobre o Projeto Pedagógico.
§ 3º Será de 10 (dez) minutos o prazo para a
sustentação, em seguida à qual o relator designado e demais membros da Comissão
poderão formular perguntas aos representantes da instituição.
Art. 7º O
parecer da Comissão de Ensino Jurídico, uma vez homologado pelo Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, será divulgado, no seu inteiro
teor, pelo sistema SAPIENS e terá a respectiva súmula publicada no Diário da Justiça.
§ 1º A Comissão de Ensino Jurídico, na mesma
oportunidade, remeterá cópia do inteiro teor do parecer ao Conselho Seccional
em cuja área de atuação situar-se a instituição interessada.
§ 2º Nos casos a que se refere o parágrafo único do
art. 1º, o parecer, uma vez
homologado pelo
Presidente do Conselho Federal, será encaminhado, no seu inteiro teor, à instituição
interessada, publicando-se em seguida, a respectiva súmula no Diário da Justiça
e restituindo-se o processo ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 8º O acesso
de terceiros interessados aos pareceres da Comissão de Ensino Jurídico, para
fins de pesquisa ou consulta de outra natureza, dependerá de requerimento motivado,
dirigido ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 9º Fica
revogada a Instrução Normativa nº 04, de 13 de abril
de 2002.
Art. 10. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da Comissão
CONSELHO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N° 9,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2004.
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso
de Graduação em Direito e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada
pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, tendo
em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CES/CNE nos
776/97, 583/2001, e 100/2002, e as Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas
pela Comissão de Especialistas de Ensino de Direito, propostas ao CNE pela SESu/MEC, considerando o que consta do Parecer CES/CNE
55/2004 de 18/2/2004, reconsiderado pelo Parecer CCES/CNE 211, aprovado em
8/7/2004, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 23 de
setembro de 2004, resolve:
Art. 1º - A
presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares do Curso de Graduação em
Direito, Bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Educação Superior
em sua organização curricular.
Art. 2º - A
organização do Curso de Graduação em Direito, observadas as Diretrizes
Curriculares Nacionais se expressa através do seu projeto pedagógico,
abrangendo o
perfil do formando, as competências e habilidades, os conteúdos curriculares, o
estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de
avaliação, o trabalho de curso como componente curricular obrigatório do curso,
o regime acadêmico de oferta, a duração do curso, sem prejuízo de outros
aspectos que tornem consistente o referido projeto pedagógico.
§ 1° O Projeto Pedagógico do curso, além da clara
concepção do curso de Direito, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e
sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes
elementos estruturais:
I - concepção e objetivos gerais do curso,
contextualizados em relação às suas inserções institucional,
política, geográfica e social;
II - condições objetivas de oferta e a vocação do
curso;
III - cargas horárias das atividades didáticas e da
integralização do curso;
IV - formas de realização da interdisciplinaridade;
V - modos de integração entre teoria e prática;
VI - formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII - modos da integração entre graduação e
pós-graduação, quando houver;
VIII - incentivo à pesquisa e à extensão, como
necessário prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a iniciação
científica;
IX - concepção e composição das atividades de estágio
curricular supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização,
bem como a forma de implantação e a estrutura do Núcleo de Prática Jurídica;
X -concepção e composição das atividades
complementares; e,
XI - inclusão obrigatória do Trabalho de Curso.
§ 2º Com base no princípio de educação continuada, as
IES poderão incluir no Projeto Pedagógico do curso, oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu, nas respectivas modalidades,
de acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional.
Art. 3º O curso
de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida
formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos
e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos
fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão
crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e
dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da
justiça e do desenvolvimento da cidadania.
Art. 4º. O
curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que
revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:
I - leitura, compreensão e elaboração de textos, atos
e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas
técnico-jurídicas;
II - interpretação e aplicação do Direito;
III - pesquisa e utilização da legislação, da
jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
IV - adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes
instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos,
atos e procedimentos;
V - correta utilização da terminologia jurídica ou da
Ciência do Direito;
VI - utilização de raciocínio jurídico, de
argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
VII - julgamento e tomada de decisões; e,
VIII - domínio de tecnologias e métodos para
permanente compreensão e aplicação do Direito.
Art. 5º O curso
de graduação em Direito deverá contemplar,
I - Eixo de Formação Fundamental, tem por objetivo
integrar o estudante no campo, estabelecendo as relações do Direito com outras
áreas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam conteúdos
essenciais sobre Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia,
História, Psicologia e Sociologia.
II - Eixo de Formação Profissional,
abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas
as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza,
estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da Ciência do
Direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais
do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se necessariamente, dentre
outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais sobre Direito
Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal,
Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional
e Direito Processual; e
III - Eixo de Formação Prática, objetiva a integração
entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais Eixos,
especialmente nas atividades relacionadas com o Estágio Curricular
Supervisionado, Trabalho de Curso e Atividades Complementares.
Art. 6º A
organização curricular do curso de graduação em Direito estabelecerá
expressamente as
condições para a sua efetiva conclusão e integralização curricular de acordo
com o regime acadêmico que as Instituições de Educação Superior adotarem: regime
seriado anual; regime seriado semestral; sistema de créditos com matrícula por disciplina
ou por módulos acadêmicos, com a adoção de pré-requisitos, atendido o disposto nesta
Resolução.
Art. 7º O
Estágio Supervisionado é componente curricular obrigatório, indispensável à
consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do
formando, devendo cada instituição, por seus colegiados próprios, aprovar o correspondente
regulamento, com suas diferentes modalidades de operacionalização.
§ 1º O Estágio de que trata este artigo será realizado
na própria instituição, através do Núcleo de Prática Jurídica, que deverá estar
estruturado e operacionalizado de acordo com regulamentação própria, aprovada
pelo conselho competente, podendo, em parte, contemplar convênios com outras
entidades ou instituições e escritórios de advocacia; em serviços de
assistência judiciária implantados na instituição, nos órgãos do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública ou ainda em departamentos jurídicos
oficiais, importando, em qualquer caso, na supervisão das atividades e na elaboração
de relatórios que deverão ser encaminhados à Coordenação de Estágio das IES , para
a avaliação pertinente.
§ 2º As atividades de Estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com os resultados
teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno, na forma definida na regulamentação
do Núcleo de Prática Jurídica, até que se possa considerá-lo concluído, resguardando,
como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício das diversas
carreiras contempladas pela formação jurídica.
Art. 8º As
atividades complementares são componentes curriculares enriquecedores e complementadores
do perfil do formando, possibilitam o reconhecimento, por avaliação de
habilidades, conhecimento e competência do aluno, inclusive adquirida fora do
ambiente acadêmico, incluindo a prática de estudos e atividades independentes,
transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações
com o mercado do trabalho e com as ações de extensão junto à comunidade.
Parágrafo único. A realização de atividades
complementares não se confunde com a do Estágio Supervisionado ou com a do
Trabalho de Curso.
Art. 9º As
Instituições de Educação Superior deverão adotar formas específicas e alternativas
de avaliação, interna e externa, sistemáticas, envolvendo todos quantos se contenham
no processo do curso, centradas em aspectos considerados fundamentais para a identificação
do perfil do formando.
Parágrafo único. Os planos de ensino, a serem
fornecidos aos alunos antes do início de cada período letivo, deverão conter,
além dos conteúdos e das atividades, a metodologia do processo de ensino-aprendizagem,
os critérios de avaliação a que serão submetidos e a bibliografia básica.
Art. 10. O
Trabalho de Curso é componente curricular obrigatório, desenvolvido individualmente,
com conteúdo a ser fixado pelas Instituições de Educação Superior em função de
seus Projetos Pedagógicos.
Parágrafo único. As IES deverão emitir regulamentação
própria aprovada por Conselho competente, contendo necessariamente, critérios,
procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas
relacionadas com a sua elaboração.
Art.
Art. 12. As
Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas pelas
Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de dois
anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicação desta.
Parágrafo único. As IES poderão optar pela aplicação
das DCN aos demais alunos
do período ou ano
subseqüente à publicação desta.
Art. 13. Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria
Ministerial n° 1.886, de 30 de dezembro de 1994 e demais disposições em
contrário.
Edson de Oliveira Nunes
DOU 01.10.2004, pp.17/18, S 1
PORTARIA Nº 1.874, DE 2 DE JUNHO DE 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto na Lei nº
10.861, de 14 de abril de 2004, o Decreto nº
3.860/2001, de 9 de julho de 2001, o disposto na Resolução CNE/CES nº 10/2002, de 11 de março de 2002, e, considerando ainda,
a efetivação de uma política criteriosa de supervisão dos cursos jurídicos,
resolve:
Art. 1º A
Secretaria de Educação Superior - SESu,
exercendo sua prerrogativa de supervisão, por meio do Departamento de
Supervisão do Ensino Superior - DESUP, deverá nomear comissões de supervisão,
no sentido de verificar in loco as condições de oferta de cursos jurídicos.
Art. 2º A Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, autarquia de regime especial, entidade
responsável, por lei, de fiscalizar a profissão regulamentada, poderá
protocolizar junto à Secretaria de Educação Superior - SESu, comunicados sobre a existência de cursos jurídicos
que, por meio de documentos comprobatórios em poder da entidade, apresentem indícios
de irregularidades ou de condições precárias de funcionamento.
Art. 3º Após
análise dos comunicados, de que trata o Art. 2º desta Portaria, a Secretaria de
Educação Superior - SESu,
por intermédio do Departamento de Supervisão do Ensino Superior - DESUP,
constituirá Comissões de Supervisão, cabendo à Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB a indicação de seu representante, a fim de acompanhar os trabalhos das
Comissões.
Art. 4º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tarso Genro
DOU 03.06.2005, p. 103, S 1
DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006.*
Ver
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação,
supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores
de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46, da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
Art. 1º Este
Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e
avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação
e seqüenciais no sistema federal de ensino.
§ 1º A regulação será realizada por meio de atos
administrativos autorizativos do
funcionamento de
instituições de educação superior e de cursos de graduação e seqüenciais.
§ 2º A supervisão será realizada a fim de zelar pela
conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a
legislação aplicável.
§ 3º A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior - SINAES constituirá referencial básico para os
processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a
melhoria de sua qualidade.
Art. 2º O
sistema federal de ensino superior compreende as instituições federais de educação
superior, as instituições de educação superior criadas
e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior.
Art. 3º As
competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas
pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão
Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. As competências previstas neste
Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na estrutura regimental
do Ministério da Educação e do INEP, bem como nas demais normas aplicáveis.
Art. 4º Ao
Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no
sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas
por este Decreto:
I - homologar deliberações do CNE em pedidos de
credenciamento e recredenciamento de instituições de
educação superior;
II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados
pelo INEP;
III - homologar os pareceres da CONAES;
IV - homologar pareceres e propostas de atos
normativos aprovadas pelo CNE; e
V - expedir normas e instruções para a execução de
leis, decretos e regulamentos.
Art. 5º No que
diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério
da Educação, por
intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da
educação superior, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º No âmbito do Ministério da Educação, além do
Ministro de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas por este
Decreto a Secretaria de Educação
Superior, a Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas
respectivas competências.
§ 2º À Secretaria de Educação Superior compete especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de
credenciamento e recredenciamento de instituições de
educação superior, promovendo as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e
seqüenciais, promovendo as diligências necessárias;
III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo
INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições;
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo
INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e
seqüenciais;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para
autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e
submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;
VI - exercer a supervisão de instituições de educação
superior e de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais;
VII - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos
arts. 60 e 61; e
VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação,
de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto.
§ 3º À Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica compete especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de
credenciamento e recredenciamento de
instituições de
educação superior tecnológica, promovendo as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de
tecnologia, promovendo as diligências necessárias;
III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo
INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições de
educação superior tecnológica;
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo
INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de
tecnologia;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para
autorização de cursos superiores de tecnologia, elaborados pelo INEP, e
submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;
VI - elaborar catálogo de denominações de cursos
superiores de tecnologia, para efeito de reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia;
VII - apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a
exclusão de denominações de cursos superiores de tecnologia do catálogo de que
trata o inciso VI;
VIII - exercer a supervisão de instituições de
educação superior tecnológica e de cursos superiores de tecnologia;
IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e
X - aplicar as penalidades previstas na legislação, de
acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto.
§ 4º À Secretaria de Educação a Distância compete
especialmente:
I - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento
e recredenciamento de instituições específicos para
oferta de educação superior a distância, no que se
refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;
II - exarar parecer sobre os pedidos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias e processos
próprios da educação a distância;
III - propor ao CNE, compartilhadamente
com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de
avaliação para credenciamento de instituições específico para oferta de
educação superior a distância;
IV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente
com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para
autorização de cursos superiores a distância; e
V - exercer, compartilhadamente
com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação.
Art. 6º No que
diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE:
I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de
assessoramento do Ministro de Estado da Educação;
II - deliberar, com base no parecer da Secretaria
competente, observado o disposto no art. 4o, inciso I, sobre pedidos de
credenciamento e recredenciamento de instituições de educação
superior e específico para a oferta de cursos de educação superior a distância;
III - recomendar, por sua Câmara de Educação Superior,
providências das Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de
compromisso, quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para
credenciamento e recredenciamento de universidades,
centros universitários e faculdades;
IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas
Secretarias para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para
credenciamento de instituições;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para
credenciamento de instituições, elaborados pelo INEP;
VI - deliberar, por sua Câmara de Educação Superior,
sobre a exclusão de denominação de curso superior de tecnologia do catálogo de
que trata o art. 5o, § 3o, inciso VII;
VII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV
deste Decreto;
VIII - julgar recursos, nas hipóteses previstas neste
Decreto;
IX - analisar questões relativas à aplicação da
legislação da educação superior; e
X - orientar sobre os casos omissos na aplicação deste
Decreto, ouvido o órgão de
consultoria
jurídica do Ministério da Educação.
Art. 7º No que
diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP:
I - realizar visitas para avaliação in loco nos
processos de credenciamento e recredenciamento de
instituições de educação superior e nos processos de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais;
II - realizar as diligências necessárias à verificação
das condições de funcionamento de instituições e cursos, como subsídio para o
parecer da Secretaria competente, quando solicitado;
III - realizar a avaliação das instituições, dos
cursos e do desempenho dos estudantes;
IV - elaborar os instrumentos de avaliação conforme as
diretrizes da CONAES;
V - elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento
de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das
Secretarias, conforme o caso; e
VI - constituir e manter banco público de avaliadores
especializados, conforme diretrizes da CONAES.
Art. 8º No que
diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete à CONAES:
I - coordenar e supervisionar o SINAES;
II - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo
INEP, dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação e de avaliação
interna e externa de instituições;
III - estabelecer diretrizes para a constituição e
manutenção do banco público de avaliadores especializados;
IV - aprovar os instrumentos de avaliação referidos no
inciso II e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;
V - submeter à aprovação do Ministro de Estado da
Educação a relação dos cursos para aplicação do Exame Nacional de Desempenho
dos Estudantes - ENADE;
VI - avaliar anualmente as dinâmicas, procedimentos e
mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes
do SINAES;
VII - estabelecer diretrizes para organização e
designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar
pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;
VIII - ter acesso a dados, processos e resultados da
avaliação; e
IX - submeter anualmente, para fins de publicação pelo
Ministério da Educação,
relatório com os
resultados globais da avaliação do SINAES.
CAPÍTULO
II
DA
REGULAÇÃO
Seção I
Dos Atos Autorizativos
Art. 9º A
educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da
educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 10. O
funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior
dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos
termos deste Decreto.
§ 1º São modalidades de atos autorizativos
os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento
de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas
modificações.
§ 2º Os atos autorizativos
fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados em matéria de
educação superior.
§ 3º A autorização e o reconhecimento de cursos, bem
como o credenciamento de
instituições de
educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de
2004.
§ 4º Qualquer modificação na forma de atuação dos
agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo,
relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações,
vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para
o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de
pedido de aditamento.
§ 5º Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo,
prevalecerá o ato autorizativo.
§ 6º Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo.
§ 7º Os atos autorizativos
são válidos até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo
INEP, observado o disposto no art. 70.
§ 8º O protocolo do pedido de recredenciamento
de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de
reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo
pelo prazo máximo de um ano.
§ 9º Todos os processos administrativos previstos
neste Decreto observarão o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 11. O funcionamento
de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido
ato autorizativo configura irregularidade
administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da
legislação civil e penal.
§ 1º Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica
vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas
punitivas e reparatórias cabíveis.
§ 2º A instituição que oferecer curso antes da devida
autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e
credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68.
§ 3º O Ministério da Educação determinará,
motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de
novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a
novos alunos.
§ 4º Na hipótese do § 3o, caberá recurso
administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo.
Seção II
Do
Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de Educação
Superior
Subseção I
Das
Disposições Gerais
Art. 12. As
instituições de educação superior, de acordo com sua organização e
respectivas
prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como:
I - faculdades;
II - centros universitários; e
III - universidades.
Art. 13. O início
do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição
prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.
§ 1º A instituição será credenciada originalmente como
faculdade.
§2º O credenciamento como universidade ou centro
universitário, com as conseqüentes prerrogativas de autonomia, depende do
credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento
regular e com padrão satisfatório de qualidade.
§ 3º O indeferimento do pedido de credenciamento como
universidade ou centro universitário não impede o credenciamento subsidiário
como centro universitário ou faculdade, cumpridos os requisitos previstos em
lei.
§ 4º O primeiro credenciamento terá prazo máximo de
três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para
universidades.
Art. 14. São
fases do processo de credenciamento:
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente,
instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP;
IV - parecer da Secretaria competente;
V - deliberação pelo CNE; e
VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de
Estado da Educação.
Art. 15. O pedido
de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - da mantenedora:
a) atos constitutivos, devidamente registrados no
órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da
legislação civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
c) comprovante de inscrição nos cadastros de
contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
d) certidões de regularidade fiscal perante as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e) certidões de regularidade relativa à Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) demonstração de patrimônio para manter a
instituição;
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração
de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida;
não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a
seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e,
em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra
instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a
alteração estatutária correspondente; e
h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação
de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes;
II - da instituição de educação superior:
a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in
loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004;
b) plano de desenvolvimento institucional;
c) regimento ou estatuto; e
d) identificação dos integrantes do corpo dirigente,
destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.
Art. 16. O plano
de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes
elementos:
I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua
área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;
II - projeto pedagógico da instituição;
III - cronograma de implantação e desenvolvimento da
instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de
abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e,
quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede;
IV - organização didático-pedagógica da instituição,
com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por
turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas
significativas, especialmente quanto a flexibilidade
dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do
curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos
e incorporação de avanços tecnológicos;
V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de
titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional
não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contratação, a existência de
plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição
eventual dos professores do quadro;
VI - organização administrativa da instituição,
identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos
colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os
procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos;
VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas,
especificando:
a) com relação à biblioteca: acervo de livros,
periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras
clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização
e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e
programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço
físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo
e serviços oferecidos;
b) com relação aos laboratórios: instalações e
equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação
pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática
disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição
de inovações tecnológicas consideradas significativas; e
c) plano de promoção de acessibilidade e de
atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de
necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para
utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de
transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação,
serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
VIII - oferta de educação a
distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial;
IX - oferta de cursos e programas de mestrado e
doutorado; e
X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade
financeiras.
Art.
§ 1º A Secretaria competente procederá à análise dos
documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido.
§ 2º A Secretaria, após análise documental,
encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco.
§ 3º A Secretaria poderá realizar as diligências
necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação
final das autoridades competentes.
§ 4º A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de
Educação a Distância, quando for o caso, e, ao final, tendo como referencial
básico o relatório de avaliação do INEP, emitirá parecer.
Art. 18. O
processo será encaminhado ao CNE, para deliberação, em ato único, motivadamente,
sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a
regularidade da instrução e o mérito do pedido.
Parágrafo único. Da decisão do CNE caberá recurso
administrativo, na forma de seu regimento interno.
Art. 19. O
processo será restituído à Secretaria competente, que o encaminhará ao Ministro
de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação
poderá restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente.
Subseção
II
Do Recredenciamento
Art.
Parágrafo único. O processo de recredenciamento
observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no
que couber.
Art. 21. O pedido
de recredenciamento de instituição de educação
superior deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no
art. 15, inciso I; e
II - quanto à instituição de educação superior, a
atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto
e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações
ocorridas após o credenciamento.
Art. 22. O
deferimento do pedido de recredenciamento é
condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como
referencial básico os processos de avaliação do SINAES.
§ 1º A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no
SINAES.
§ 2º Caso considere necessário, a Secretaria solicitará
ao INEP realização de nova avaliação in loco.
Art. 23. O
resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo
de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste
Decreto.
Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de
compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será
instaurado processo
administrativo, na
forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo.
Subseção
III
Do
Credenciamento de Curso ou Campus Fora de Sede
Art. 24. As
universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus fora de sede em
Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que
no mesmo Estado.
§ 1º O curso ou campus fora de sede integrará o
conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.
§ 2º O pedido de credenciamento de curso ou campus
fora de sede se processará como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se,
no que couber, as disposições processuais que regem o
pedido de credenciamento.
Subseção
IV
Da
Transferência de Mantença
Art.
§ 1º O novo mantenedor deve apresentar os documentos
referidos no art. 15, inciso I, deste Decreto.
§ 2º O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato
de credenciamento ou recredenciamento da instituição,
sujeitando-se a deliberação específica das autoridades competentes.
§ 3º É vedada a transferência
de cursos ou programas entre mantenedoras.
§ 4º Não se admitirá a transferência de mantença em
favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha
recebido penalidades, em matéria de educação superior, perante o sistema
federal de ensino, nos últimos cinco anos.
Subseção V
Do
Credenciamento Específico para Oferta de Educação a Distância
Art.
§ 1º O pedido observará os requisitos pertinentes ao
credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação
Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o
caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância.
§ 2º O pedido de credenciamento de instituição de
educação superior para a oferta de educação a distância deve ser instruído com
o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos
referidos em regulamentação específica.
§ 3º Aplicam-se, no que couber,
as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento
de instituições de educação superior.
Seção III
Da
Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Curso Superior
Subseção I
Da Autorização
Art.
§ 1º O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos de
graduação e seqüenciais.
§ 2º Os cursos e programas oferecidos por instituições
de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao disposto neste Decreto.
Art. 28. As
universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado
o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo, independem de autorização para funcionamento
de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos
para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de
sessenta dias.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput a novas turmas,
cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes
da instituição ou modificação das condições constantes do ato de
credenciamento.
§ 2º A criação de cursos de graduação em direito e em
medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros
universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de
Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação. (NR)
§ 3º O prazo para a manifestação prevista no § 2o é de
sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho
interessado.
Art. 29. São
fases do processo de autorização:
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente,
instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP; e
IV - decisão da Secretaria competente.
Art. 30. O pedido
de autorização de curso deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação
in loco;
II - projeto pedagógico do curso, informando número de
alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes;
III - relação de docentes, acompanhada de termo de
compromisso firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação,
carga horária e regime de trabalho; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
Art.
§ 1º A Secretaria realizará a análise documental, as
diligências necessárias à completa instrução do processo e o encaminhará ao
INEP para avaliação in loco.
§ 2º A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de
Educação a Distância, quando for o caso.
§ 3º A Secretaria oficiará o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde, nas hipóteses do art.
28.
§ 4º A Secretaria procederá à análise dos documentos
sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, tendo como referencial
básico o relatório de avaliação do INEP, e ao final decidirá o pedido.
Art. 32. O
Secretário competente poderá, em cumprimento das normas gerais da educação
nacional:
I - deferir o pedido de autorização de curso;
II - deferir o pedido de autorização de curso, em
caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996; ou
III - indeferir, motivadamente, o pedido de
autorização de curso.
Art. 33. Da
decisão do Secretário, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta
dias.
Subseção
II
Do
Reconhecimento
Art. 34. O
reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para
a validade nacional dos respectivos diplomas.
Art.
§ 1º O pedido de reconhecimento deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação
in loco;
II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de
alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes;
III - relação de docentes, constante do cadastro
nacional de docentes; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
§ 2º Os cursos autorizados nos termos deste Decreto
ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas
os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização.
§ 3º A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no
SINAES.
§ 4º Caso considere necessário, a Secretaria
solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.
Art. 36. O
reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e
psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista
no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do
Conselho interessado.
Art. 37. No caso
de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo
para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional,
querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta dias.
§ 1º Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria
abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta dias.
§ 2º Instruído o processo, a Secretaria examinará os
documentos e decidirá o pedido.
Art. 38. O
deferimento do pedido de reconhecimento terá como referencial básico os
processos de avaliação do SINAES.
Art. 39. O
resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo
de compromisso, na forma do arts. 60 e 61.
Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de
compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será
instaurado processo administrativo de cassação de autorização de funcionamento
na forma do art. 63, inciso II.
Art. 40. Da
decisão, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias.
Subseção
III
Da
Renovação de Reconhecimento
Art.
§ 1º O pedido de renovação de reconhecimento deverá
ser instruído com os documentos referidos no art. 35, § 1o, com a atualização
dos documentos apresentados por ocasião do pedido de reconhecimento de curso.
§ 2º Aplicam-se à renovação do reconhecimento de
cursos as disposições
pertinentes ao
processo de reconhecimento.
§ 3º A renovação do reconhecimento de cursos de
graduação, incluídos os de tecnologia, de uma mesma instituição deverá ser
realizada de forma integrada e concomitante.
Subseção
IV
Do
Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia
Art. 42. O
reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de
tecnologia terão por base catálogo de denominações de cursos publicado pela
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
Art.
§ 1º O pedido será instruído com os elementos que
demonstrem a consistência da
área técnica definida,
de acordo com as diretrizes curriculares nacionais.
§ 2º O CNE, mediante proposta fundamentada da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, deliberará sobre a exclusão
de denominação de curso do catálogo.
Art. 44. O
Secretário, nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação
nacional:
I - deferir o pedido, com base no catálogo de
denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica;
II - deferir o pedido, determinando a inclusão da
denominação do curso no catálogo;
III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental
do curso;
IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de
registro de diploma, vedada a admissão de novos
alunos; ou
V - indeferir o pedido, motivadamente.
Parágrafo único. Aplicam-se ao reconhecimento e à
renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições
previstas nas Subseções II e III.
CAPÍTULO
III
DA
SUPERVISÃO
Art.
§ 1º A Secretaria ou órgão de supervisão competente
poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei,
determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de
auditoria.
§ 2º Os atos de supervisão do Poder Público buscarão
resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em
andamento.
Art. 46. Os
alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos
órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado,
quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso
superior.
§ 1º A representação deverá conter a qualificação do
representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a
documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento
do seu objeto.
§ 2º A representação será recebida, numerada e autuada
pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário.
§ 3º O processo administrativo poderá ser instaurado
de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que
lhe caiba sanar e punir.
Art.
§ 1º Em vista da manifestação da instituição, o
Secretário decidirá pela admissibilidade da representação, instaurando processo
administrativo ou concedendo prazo para saneamento de deficiências.
§ 2º Não admitida a
representação, o Secretário arquivará o processo.
Art. 48. Na
hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o Secretário exarará
despacho, devidamente motivado, especificando as deficiências identificadas,
bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo fixado.
§ 1º A instituição poderá impugnar, em dez dias, as
medidas determinadas ou o prazo fixado.
§ 2º O Secretário apreciará a impugnação e decidirá
pela manutenção das providências de saneamento e do prazo ou pela adaptação das
providências e do respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão.
§ 3º O prazo para saneamento de deficiências não
poderá ser superior a doze meses, contados do despacho referido no caput.
§ 4º Na vigência de prazo para saneamento de
deficiências, poderá ser aplicada a medida prevista no
art. 11, § 3o, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de
cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.
Art. 49. Esgotado
o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria competente poderá
realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das
deficiências.
Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos
do processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências.
Art. 50. Não
saneadas as deficiências ou admitida de imediato a
representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de
penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão:
I - identificação da instituição e de sua mantenedora;
II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando
for o caso, das razões de representação;
III - informação sobre a concessão de prazo para
saneamento de deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento
insuficiente;
IV - outras informações pertinentes;
V - consignação da penalidade aplicável; e
VI - determinação de notificação do representado.
§ 1º O processo será conduzido por autoridade
especialmente designada, integrante da Secretaria competente para a supervisão,
que realizará as diligências necessárias à instrução.
§ 2º Não será deferido novo prazo para saneamento de
deficiências no curso do processo administrativo.
Art. 51. O
representado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado,
para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa,
tratando das matérias de fato e de direito pertinentes.
Art. 52. Recebida
a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do
processo e
proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma
das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996:
I - desativação de cursos e habilitações;
II - intervenção;
32
III - suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia; ou
IV - descredenciamento.
Art. 53. Da
decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias.
Parágrafo único. A decisão administrativa final será
homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art.
§ 1º Os estudantes que se transferirem para outra
instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos
realizados.
§ 2º Na impossibilidade de transferência, ficam
ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso,
exclusivamente para fins de expedição de diploma.
Art.
Art.
Parágrafo único. O prazo de suspensão será, no mínimo,
o dobro do prazo concedido para saneamento das deficiências.
Art.
§ 1º Os estudantes que se transferirem para outra
instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos
realizados.
§ 2º Na impossibilidade de transferência, ficam
ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso,
exclusivamente para fins de expedição de diploma.
CAPÍTULO
IV
DA
AVALIAÇÃO
Art.
§ 1º O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e
atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes
processos de avaliação institucional:
I - avaliação interna das instituições de educação
superior;
II - avaliação externa das instituições de educação
superior;
III - avaliação dos cursos de graduação; e
IV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes
de cursos de graduação.
§ 2º Os processos de avaliação obedecerão ao disposto
no art. 2o da Lei no 10.861, de 2004.
Art. 59. O SINAES
será operacionalizado pelo INEP, conforme as diretrizes da
CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior a:
I - dez anos, como referencial básico para recredenciamento de universidades; e
II - cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de centros universitários e faculdades e
renovação de reconhecimento de cursos.
§ 1º A avaliação como referencial básico para recredenciamento de instituições, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos resultará na atribuição de conceitos,
conforme uma escala de cinco níveis.
§ 2º A avaliação como referencial básico para
credenciamento de instituições e autorização de cursos não resultará na atribuição
de conceitos e terá efeitos meramente autorizativos.
Art.
Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição,
recurso administrativo para revisão de conceito previamente à celebração de
protocolo de compromisso, no prazo de dez dias contados da comunicação do
resultado da avaliação pelo INEP, conforme a legislação aplicável.
Art. 61. O
protocolo de compromisso deverá conter:
I - o diagnóstico objetivo das condições da
instituição;
II - os encaminhamentos, processos e ações a serem
adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas;
III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas
e, quando couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos
dirigentes;
IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e
V - a criação, por parte da instituição de educação
superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.
§ 1º A celebração de protocolo de compromisso suspende
o fluxo dos prazos previstos nos §§ 7o e 8o do art. 10.
§ 2º Na vigência de protocolo de compromisso, poderá
ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o,
motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele
necessária para evitar prejuízo aos alunos.
Art. 62. Esgotado
o prazo do protocolo de compromisso, a instituição será submetida a nova avaliação in loco pelo INEP, para verificar o
cumprimento das metas estipuladas, com vistas à alteração ou à manutenção do
conceito.
§ 1º O INEP expedirá relatório de nova avaliação à
Secretaria competente, vedadas a celebração de novo protocolo de compromisso.
§ 2º A instituição de educação superior deverá
apresentar comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco para a nova
avaliação até trinta dias antes da expiração do prazo do protocolo de
compromisso.
Art. 63. O
descumprimento do protocolo de compromisso enseja a instauração de processo
administrativo para aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 10, §
2o, da Lei no 10.861, de 2004:
I - suspensão temporária da abertura de processo
seletivo de cursos de graduação;
II - cassação da autorização de funcionamento da
instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela
oferecidos; e
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do
dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas
de educação superior.
§ 1º A instituição de educação superior será
notificada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para,
no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das
matérias de fato e de direito pertinentes.
§ 2º Recebida a defesa, o
Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e o remeterá ao CNE
para deliberação, com parecer recomendando a aplicação da penalidade cabível ou
o seu arquivamento.
§ 3º Da decisão do CNE caberá recurso administrativo,
na forma de seu regimento interno.
§ 4º A decisão de arquivamento do processo
administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7o e 8o
do art. 10.
§ 5º A decisão administrativa final será homologada em
portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art.
Art. 65. À
decisão de cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação
superior ou do reconhecimento de cursos de graduação por ela oferecidos, aplicam-se
o disposto nos arts. 57 ou 54, respectivamente.
Art.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das
Disposições Finais
Art. 67. O pedido
de credenciamento de instituição de educação superior tramitará em conjunto com
pedido de autorização de pelo menos um curso superior, observando-se as disposições
pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e economicidade
administrativas.
Art. 68. O
requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob
pena de caducidade.
Parágrafo único. Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de
credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de curso ou
campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão
apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após
decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.
Art. 69. O
exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição
do professor em órgão de regulamentação profissional.
Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo
integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma
instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para
estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
Seção II
Das
Disposições Transitórias
Art. 70. O
disposto no § 7o do art. 10 não se aplica a atos autorizativos
anteriores a este Decreto que tenham fixado prazo determinado.
Art. 71. O
catálogo de cursos superiores de tecnologia será publicado no prazo de noventa
dias.
§ 1º Os pedidos de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia em tramitação
deverão adequar-se aos termos deste Decreto, no prazo de sessenta dias,
contados da publicação do catálogo.
§ 2º As instituições de educação superior que ofereçam
cursos superiores de tecnologia poderão, após a publicação deste Decreto, adaptar
as denominações de seus cursos ao catálogo de que trata o art. 42.
Art. 72. Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de
publicação do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas
prerrogativas de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento,
sendo submetidos a processo de recredenciamento, que
se processará em conjunto com o recredenciamento da
universidade, quando se decidirá acerca das respectivas prerrogativas de
autonomia.
Art. 73. Os
processos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto obedecerão às
disposições processuais nele contidas, aproveitando-se os atos já praticados.
Parágrafo único. Serão observados os princípios e as
disposições da legislação do processo administrativo federal, em especial no
que respeita aos prazos para a prática dos atos processuais pelo Poder Público,
à adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e à interpretação
da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público
a que se dirige.
Art. 74. Os
processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos em tramitação no CNE e já distribuídos aos respectivos Conselheiros
relatores seguirão seu curso regularmente, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Os processos ainda não distribuídos
deverão retornar à Secretaria competente do Ministério da Educação.
Art. 75. As
avaliações de instituições e cursos de graduação já em funcionamento, para fins
de recredenciamento, reconhecimento e renovação de
reconhecimento, serão escalonadas em portaria ministerial, com base em proposta
da CONAES, ouvidas as Secretarias e o INEP.
Art. 76. O
Ministério da Educação e os órgãos federais de educação revogarão expressamente
os atos normativos incompatíveis com este Decreto, em até trinta dias contados
da sua publicação.
Art. 77. Os arts. 1º e 17 do Decreto no 5.224, de 1o de outubro de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º.....................................................................................................................
§ 1º Os CEFET são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação
tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se
pela atuação prioritária na área tecnológica.
................................................................................................................
” (NR)
“Art.17..........................................................................................................
§ 4º Os CEFET poderão usufruir de outras atribuições
da autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento,
nos termos do § 2o do art. 54 da Lei no 9.394, de 1996.
§ 5º A autonomia de que trata o § 4o deverá observar
os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando
do seu credenciamento e
recredenciamento.” (NR)
Art. 78. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se
os Decretos nos 1.845, de 28 de março de 1996, 3.860, de 9 de julho de 2001,
3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e 5.225, de 1o
de outubro de 2004.
Brasília, 9 de maio de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Fernando Haddad
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
PORTARIA N º
147, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a complementação da instrução dos pedidos
de autorização de cursos de graduação em Direito e Medicina, para os fins do
disposto no art. 31, § 1º do Decreto nº 5.773, de 9
de maio de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 209 da Constituição
Federal de 1988, no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de
2004, bem como nos incisos II, IV e V, do § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006;considerando as
peculiaridades acadêmicas dos cursos de graduação em direito e em medicina, que
mereceram tratamento constitucional e legal especial; considerando a conveniência
e a oportunidade de reduzir a margem de discricionariedade nas decisões administrativas
para autorização de cursos de direito e medicina por meio da definição de critérios
objetivos; considerando os resultados obtidos pelos grupos de trabalho
instituídos na forma das Portarias nº 3.381, de 20 de
outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2004,
seção 2, p. 14, e nº 484, de 16 de fevereiro de 2005,
publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2005, seção 2, p. 8,
consolidados no relatório do grupo de trabalho previsto pela Portaria nº 1.750, de 26 de outubro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de outubro de 2006, seção 2, ps.
20/21, instituído com a finalidade de subsidiar as decisões administrativas nos
processos de autorização de cursos de graduação em direito atualmente em
trâmite perante o Ministério da Educação; considerando os resultados obtidos
pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria nº
1.752, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de
outubro de 2006, seção 2, p. 9, instituído com a finalidade de subsidiar as decisões
administrativas nos processos de autorização de cursos de graduação em medicina
atualmente em trâmite perante o Ministério da Educação; considerando a edição
do Decreto nº 5.773, de 2006, que reordenou a
tramitação dos processos regulatórios e dispôs sobre o
regime de transição no seu art. 73, caput e parágrafo único; e considerando a
edição da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006,
que reorganiza os procedimentos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior, ao instituir o banco de avaliadores (Basis)
e a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA); resolve:
Art. 1º Os processos de autorização de cursos de
graduação em direito e em medicina atualmente em trâmite perante o Ministério
da Educação, ainda não decididos em virtude de parecer contrário do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 54, XV da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, no primeiro caso, e da
ausência de parecer favorável do Conselho Nacional de Saúde, previsto no art.
27 do Decreto nº 3.860, de 09 de julho de 2001,
revogado pelo Decreto 5.773, de 2006, que manteve a exigência nos seus arts. 28, § 2º, e 31, § 3º, terão sua instrução
complementada conforme as diretrizes fixadas nesta Portaria,
observada a legislação aplicável.
Art. 2º Os pedidos de autorização de cursos de
graduação em medicina que careçam de parecer favorável do Conselho Nacional de
Saúde deverão ser instruídos com elementos específicos de avaliação, nos termos
do art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
indicados em diligência da Secretaria de Educação Superior (SESu), com base no art. 31, § 1º do Decreto 5.773, de
2006, que possam subsidiar a decisão administrativa em relação aos seguintes
aspectos:
I - demonstração da relevância social, com base na
demanda social e sua relação com a ampliação do acesso à educação superior,
observados parâmetros de qualidade;
II - demonstração da integração do curso com a gestão
local e regional do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - comprovação da disponibilidade de hospital de
ensino, próprio ou conveniado por período mínimo de dez anos, com maioria de
atendimentos pelo SUS;
IV - indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto
pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por
professores:
a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;
b) contratados em regime de trabalho que assegure
preferencialmente dedicação plena ao curso; e
c) com experiência docente.
Art. 3º Os pedidos de autorização de cursos de graduação
em direito que careçam de parecer favorável da Ordem dos Advogados do Brasil
deverão ser instruídos com elementos específicos de avaliação, nos termos do
art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
indicados em
diligência da SESu, com base no art. 31, § 1º do
Decreto 5.773, de 2006, que possam subsidiar a decisão administrativa em
relação aos seguintes aspectos:
I - a demonstração da relevância social, com base na
demanda social e sua relação com a ampliação do acesso à educação superior, observados
parâmetros de qualidade;
II - indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto
pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por
professores:
a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;
b) contratados em regime de trabalho que assegure
preferencialmente dedicação plena ao curso; e
c) com experiência docente na instituição e em outras
instituições;
Art. 4º A complementação da instrução dos processos de
que trata esta Portaria será diligenciada pela SESu, que poderá, se necessário, contar com a
colaboração de especialistas externos, com conhecimentos reconhecidos nos
campos profissional e acadêmico, nas áreas de medicina ou direito.
§ 1º A SESu
oficiará as instituições interessadas a apresentar os esclarecimentos complementares,
com base em quesitos, nos termos do art. 39 da Lei nº
9.784, de 1999, sem prejuízo das informações prestadas por ocasião da
apresentação do pedido.
§ 2º Recebidas as informações, a SESu elaborará relatório complementar de avaliação e
submeterá o processo à instituição, para ciência e manifestação, em caráter
facultativo, no prazo de 10 dias.
§ 3º Caso não sejam apresentadas as informações, a SESu poderá arquivar o processo,
com base no art. 40 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º Devidamente instruído, o processo será
encaminhado à apreciação da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação -
CTAA, nos termos do art. 9º, § 1º, I, da Portaria nº
1.027, de 15 de maio de 2006, para decisão, em grau de recurso, sobre o
relatório da comissão de avaliação in loco, em vista do relatório complementar
da SESu.
§ 5º A instrução dos processos e julgamento pela CTAA
deverão ser concluídos no prazo de 120 dias da edição desta Portaria,
observando-se o art. 49 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 6º O prazo de que trata o § 5°. contar-se-á
do fim do prazo para manifestação do Conselho competente, nos termos do Decreto
n°. 5.773, de 2006, ou, nos casos em que já tenha fluído esse prazo, da edição
desta Portaria.
§ 7º Excetuam-se do procedimento previsto nesta
Portaria os processos iniciados sob o regime do Decreto n°. 3.860, de 2001, já
decididos pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
Fernando Haddad