Dispõe sobre a prorrogação dos contratos dos servidores temporários do Estado do Pará e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu
Presidente, nos termos do §7º do art. 108 da Constituição do Estado,
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º-
Fica autorizada a prorrogação dos atuais contratos temporários, no âmbito da
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional
de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais
de Contas e Ministério Público, até 31 de dezembro de 2006, que tenham sido
admitidos por força da Lei Complementar nº 7, de 25 de setembro de 1991.
Art. 2º-
Convalidam-se os termos e exigências da Lei Complementar nº 7, de 25 de
setembro de 1991, naquilo que não for alterado por esta Lei.
Art. 3º-
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º-
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ,
em 13 de dezembro de 2004.
Deputado
MÁRIO COUTO
Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado do Pará.