Fernando Machado da Silva Lima
09.04.2000
No Estado Liberal, a defesa das liberdades exigia apenas uma
prestação negativa, ou um dever de não agir por parte do Estado. Com o
surgimento do Estado Social, porém, a liberdade perdeu seu caráter absoluto e
passou a conviver com o valor igualdade, exigindo-se do Estado uma atuação
efetiva no meio social, econômico e cultural, destinada a garantir os direitos
sociais do cidadão, para fazer face à crescente desigualdade econômica.
A Constituição deve ser respeitada pelo Estado, e hoje está
definitivamente superada a idéia de que ela seria um simples enunciado de
princípios políticos, que serviriam apenas como diretivas que o legislador iria
concretizando, de forma mais ou menos discricionária. As normas constitucionais
possuem, portanto, eficácia imediata, embora existam aquelas que, por serem de
eficácia contida, não auto-aplicáveis, exigem a elaboração legislativa, com a
expedição de um comando complementar da vontade constitucional, para suprir sua
insuficiência e tornar sua incidência possível, com total eficácia.
No entanto, existem várias maneiras de descumprir a
Constituição, e torná-la letra morta. A inconstitucionalidade poderá ocorrer
por ação, ou por omissão do Estado. A inércia do Poder Público e o silêncio do
legislador também ofendem a Constituição, como tem ocorrido nos quase doze anos
de sua vigência, porque o Congresso Nacional não tem cumprido sua função
legiferante, de regulamentar esses dispositivos constitucionais, e o Judiciário
não tem sido capaz de corrigir essa situação, pela via do mandado de injunção
ou da ação de inconstitucionalidade por omissão. A função legiferante, que
seria do Congresso, vem sendo cada vez mais transferida para o Executivo, pelo
fenômeno da proliferação normativa das medidas provisórias, abusivamente
editadas e reeditadas, sobre todo e qualquer assunto, pelo Presidente da
República, de forma atentatória ao ordenamento constitucional e ao princípio da
segurança jurídica.
O Executivo, nos três níveis, não paga os débitos assumidos
com os particulares, não devolve os tributos indevidamente arrecadados, cria
outros tributos inconstitucionais, e descumpre decisões judiciais. A advocacia
oficial recorre, de forma sistemática, até o último grau de jurisdição, mesmo
certa da impossibilidade jurídica de reverter as decisões das instâncias
inferiores, agindo nos limites do postulante de má-fé. A lentidão no desfecho
das causas decorre do desaparelhamento do Judiciário para fazer face ao
crescente aumento no número de ações ajuizadas, e também dos prazos duplos e
quádruplos que privilegiam os recursos interpostos pela Fazenda Pública, usados
sem qualquer cerimônia. Por essa razão, as sentenças definitivas que obrigam o
Poder Público ao pagamento de obrigações devidas aos particulares são
proferidas, em regra, dez anos após o ajuizamento da ação. Para piorar ainda
mais, tramita no Congresso Nacional projeto de lei, no sentido de que os
precatórios judiciários sejam pagos em prestações sucessivas, durante dez anos.
O Estado não garante nem mesmo os direitos mais elementares.
As decisões judiciais são descumpridas. Os juízes renunciam a seus postos,
receosos de represálias pelas suas decisões.
Em
Brasília, discutem o teto, o mínimo e o piso. O teto, insuficiente para a
responsabilidade dos governantes, mas absurdo, se comparado com o mínimo. O
mínimo, há muitos anos inconstitucional, porque insuficiente para assegurar ao
trabalhador as necessidades vitais, conforme o inciso IV do artigo 7o
da Constituição Federal. O piso, também inconstitucional, porque sua fixação
pelos Governadores, conforme proposta de Lei Complementar encaminhada ao
Congresso nacional, apenas servirá para resolver o alegado problema da
Previdência, que dizem não suportaria o aumento do mínimo. Assim, se aprovada
essa proposta, apenas os doze milhões de aposentados serão obrigados a viver
com o salário mínimo.
Nos Estados e nos Municípios, os órgãos previdenciários não
pagam as pensões integrais, embora há quase dez anos, o STF já tenha firmado
jurisprudência favorável aos pensionistas. Os que têm condições de contratar
advogado e recorrer ao Judiciário, passam a receber o valor correto, desde a
data do ajuizamento da ação, mas o recebimento dos atrasados, poderá demorar
alguns anos.
Os Municípios
também criam e arrecadam, sistematicamente, tributos inconstitucionais, como a
Taxa de Iluminação Pública, a Taxa de Segurança, a Taxa de Limpeza Pública, a
Taxa de Urbanização, e as alíquotas progressivas do IPTU, apesar da reiterada
jurisprudência favorável aos contribuintes, em todas as instâncias. Se o
contribuinte pagar, levará talvez dez anos para conseguir um precatório
judicial. Se não pagar, estará sujeito a uma execução fiscal, com todas as
possíveis conseqüências. Os órgãos constitucionalmente encarregados da defesa
da cidadania estão, freqüentemente, omissos, quer por interesses políticos ou
corporativos, quer pelo medo de represálias.
Somente a ampliação do número de juízes em todos os graus de
jurisdição poderia dar maior segurança ao jurisdicionado.
Somente a mudança de mentalidade dos
governantes, que buscam sempre a concentração do Poder, através de mecanismos
de aparência legal e constitucional, mas frontalmente contrários aos princípios
fundamentais do Estado Democrático de Direito, tais como a súmula vinculante,
poderia garantir a efetiva concretização das normas constitucionais.
Somente
a simplificação e o aprimoramento das técnicas da legislação processual poderia
dar maior celeridade aos órgãos jurisdicionais, no desempenho de sua missão
tutelar dos direitos fundamentais, incorporados em nossa Lei Fundamental.
Somente
a independência e harmonia dos Poderes Constituídos poderia evitar os abusos do
Poder, mas é preciso, acima de tudo, que se respeite a Constituição, e que o
Governo não se volte contra o povo, tripudiando sobre os seus direitos
fundamentais.
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