Judiciário: o último
reduto...
Elias Mattar Assad
O conselheiro da OABRJ, Fernando Augusto Fernandes, proferiu parecer dando pela
absoluta ilegalidade do que se denominou "diligências de
verificação", em sede de investigação policial, executada em escritório de
advogado, ainda que com ordem de ministro da mais alta corte. Destaca que foram
realizadas durante a noite, sem a presença de representante da OAB, onde
vasculharam arquivos confidenciais, fotografaram o local e instalaram escutas
ambientais.
Invoca o disposto no Art. 7º, II, do Estatuto da OAB: "ter respeitada, em
nome da liberdade de defesa e sigilo profissional, a inviolabilidade de seu
escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua
correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo
caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de
representante da OAB" para a primeira conclusão: "a norma elegeu como
regra a intangibilidade do escritório, proteção, aliás, indispensável ao sigilo
necessário ao exercício da profissão. A única ressalva feita no dispositivo
acima refere-se, exclusivamente, à possibilidade de violação do escritório ou
da residência do advogado com a precípua finalidade de busca ou apreensão
determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB." A
necessidade de acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil
se faz indispensável à validade do ato de violação do escritório, e sua razão
de ser repousa, obviamente, sobre a inviolabilidade da profissão.
Num segundo momento, o parecerista invoca o artigo 5°, XI, da CF("durante
o dia, por determinação judicial") observando que a diligência feita
durante a noite é ilícita.
Quanto à instalação de escuta ambiental em escritório de advogado, como um dos
objetivos dessa "diligência", asseverou: "deve-se ater ao fato
de que a inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente (Art. 7°, II
do EOAB), em observância ao núcleo fundamental do princípio da preservação da
intimidade (Art. 5°, X, da CF), não comporta exceção alguma. O STJ, em recente
decisão (HC 59.967/SP, Rel. ministro Nilson Naves), corroborou este
posicionamento: "Conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente tem
toda a proteção da lei, porquanto, entre outras reconhecidas garantias do
advogado, está a inviolabilidade de suas comunicações. 3. Como estão proibidas
de depor as pessoas que, em razão de profissão, devem guardar segredo, é
inviolável a comunicação entre advogado e cliente. 4. Se há antinomia entre
valor da liberdade e valor da segurança, a antinomia é solucionada a favor da
liberdade. 5. É, portanto, ilícita a prova oriunda de conversa entre o advogado
e o seu cliente. O processo não admite as provas obtidas por meios
ilícitos..."
Arremata: "É inadmissível que o Poder Judiciário convalide qualquer
violação às garantias legais do livre exercício da advocacia, autorizando a
invasão de escritórios com a finalidade de realizar investigações genéricas e
instalar escutas ambientais, contrariando as exceções expressas da Lei 8.906/94,
que autoriza o ingresso em tais locais apenas para realização de busca e
apreensão determinada, através de mandado judicial... Incursões policiais
feitas na calada da noite, tal qual costumavam proceder os estertores da
democracia no recente período da ditadura militar, serão sempre ilícitas, ainda
que tenham autorização judicial, e por isso, ilícitos serão quaisquer meios de
prova obtidos através de tal expediente..." Nossos efusivos aplausos! Que
o último reduto da legalidade e do estado de direito assim proclame...
Elias Mattar Assad (eliasmattarassad@sulbbs.com.br)
é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.